PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk4 EMENTA. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PEQUENO VALOR. APLICAÇÃO DO TEMA 1184, DO STF (art. 927, III, DO CPC). DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO COM FULCRO NO ART. 932, IV, “B”, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1.184), reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de pequeno valor com fundamento no princípio da eficiência administrativa. 2. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento consolidado do STF, não havendo afronta ao contraditório, à ampla defesa ou à necessidade de intimação prévia. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001347-35.2019.8.05.0103, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ILHEUS e como apelada ADELINA SELMAN BASTOS. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001347-35.2019.8.05.0103 - AGRAVO INTERNO
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE/APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): GUSTAVO AURELIO SEARA NIELLA, LORENA VIANA DA MOTTA, MARCOS HENRIQUE MENDES VILELA, ROBERTO PEREIRA CAVALCANTE
AGRAVADO/APELADO: ADELINA SELMAN BASTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk4 Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICIPIO DE ILHÉUS, contra decisão Id n º 100024840, em que negou provimento ao seu recurso de apelação, nos termos do art. 932, IV, “b”, do CPC. Defende o agravante a inaplicabilidade do Tema 1184 do STF, aduzindo que a orientação não autoriza a extinção das execuções fiscais; que não fixou qualquer valor como limite para o ajuizamento das execuções; sustenta ainda que referido Tema, impõe seja respeitada a competência constitucional de cada ente federado; além disso a Resolução nº 547, do CNJ, impõe requisitos objetivos para a extinção de execuções fiscais por ausência de interesse de agir — tais como ausência de movimentação útil há mais de um ano sem citação ou sem localização de bens — os quais não teriam sido observados no caso concreto. Pede provimento do recurso. Sem contrarrazões, ante a falta de angularização da relação processual. É o relatório. Peço dia de julgamento. Salvador/BA, 4 de março de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001347-35.2019.8.05.0103 - AGRAVO INTERNO
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE/APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): GUSTAVO AURELIO SEARA NIELLA, LORENA VIANA DA MOTTA, MARCOS HENRIQUE MENDES VILELA, ROBERTO PEREIRA CAVALCANTE
AGRAVADO/APELADO: ADELINA SELMAN BASTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Insurge-se o agravante – MUNICÍPIO DE ILHÉUS, contra decisão monocrática deste relator, que aplicando o Tema 1184, do STF, negou provimento ao seu recurso com base no art. 932, IV, “b”, do CPC. Ao exame dos autos, constata-se a ausência de novos fundamentos capazes de invalidar a decisão objeto do agravo, não havendo qualquer desrespeito aos precedentes dos Tribunais Superiores, mas sim um entendimento fundamentado em norma jurídica que impede o acolhimento da apelação. Conforme constou expresso na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do Recurso Extraordinário 1.355.208 (Tema 1.184), fixou tese no sentido de que “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”. No referido julgado, ficou assinalado, ainda, no voto da eminente relatora, Ministra Cármen Lúcia, que “O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” (STF. Plenário. RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1184). A interpretação adotada evidencia a possibilidade de protesto das certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, bem como de suas respectivas autarquias e fundações públicas, reconhecendo a existência de meios alternativos para a cobrança do crédito tributário. Dessa forma, diante de uma execução fiscal de pequeno valor, não se impõe ao Judiciário o dever de movimentar toda a sua estrutura processual, sobretudo quando há instrumentos mais eficientes e menos onerosos à disposição da Fazenda Pública. No caso em análise, o débito executado, no valor de R$ 7.296,75, encontra-se abaixo do limite de R$ 10.000,00 previsto na Resolução CNJ nº 547/2024. Logo, ainda que o Município alegue possuir limite interno, fixado por Decreto Municipal, tal regramento não possui força vinculante, tampouco prevalece sobre a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, cuja observância é obrigatória, nos termos do art. 927 do CPC. Portanto, trata-se de aplicação do entendimento firmado por meio do Tema 1.184 do STF, em que fica evidente que o crédito em questão está abaixo do montante mínimo necessário, como bem exposto na decisão agravada. Nesse sentido, colho julgados desta Segunda Câmara Cível: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051553-34.2020.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado (s): APELADO: EMPRESA EDITORA A TARDE S A Advogado (s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR . TEMA 1.184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR . EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Município de Salvador contra decisão monocrática que manteve sentença de extinção, sem resolução do mérito, de execução fiscal ajuizada contra Empresa Editora A Tarde S/A, com fundamento no Tema 1.184/STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, por se tratar de cobrança de valor inferior a R$ 10.000,00, sem movimentação útil por mais de um ano e sem localização de bens penhoráveis. O agravante alega nulidade por violação aos princípios da não surpresa, segurança jurídica e primazia da resolução do mérito, inaplicabilidade retroativa do Tema 1 .184, competência municipal para definir baixo valor, desatendimento a requisitos da Resolução CNJ nº 547/2024 e existência de protocolo de cooperação técnica que disciplinaria a matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a aplicação do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 a execução fiscal ajuizada antes de 19/12/2023, sem citação do executado ou localização de bens; (ii) estabelecer se a autonomia municipal para fixar valor mínimo de ajuizamento afasta a incidência das regras do STF e do CNJ quanto à extinção de execuções fiscais de baixo valor . III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STF no Tema 1.184 e a Resolução CNJ nº 547/2024 autorizam a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, sem movimentação útil há mais de um ano e sem bens penhoráveis, por ausência de interesse de agir, ainda que ajuizadas antes do julgamento do tema . A ausência de citação do executado e de localização de bens enquadra a demanda na hipótese prevista no § 1º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, legitimando a extinção. Não há decisão surpresa, pois a aplicação do precedente vinculante e da norma administrativa é obrigatória e amplamente conhecida, dispensando intimação prévia específica. A autonomia municipal para fixar valor mínimo de ajuizamento está sujeita a controle judicial, devendo respeitar os princípios da eficiência, proporcionalidade e razoabilidade, não podendo afastar a aplicação de precedentes e normas que visam otimizar a atividade jurisdicional . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 8051553-31 .2020.8.05.0001, em que figuram como agravante MUNICÍPIO DE SALVADOR e, como agravado, EMPRESA EDITORA A TARDE S/A, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator . Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente). (TJ-BA - Apelação: 80515533420208050001, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2025). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8155057-85.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado (s): APELADO: GIVALDO JOSE DOS SANTOS Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR INFERIOR A R$ 10 .000,00. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 . AUSÊNCIA DE CITAÇÃO OU PENHORA DE BENS. INÉRCIA PROCESSUAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA . NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. INCIDÊNCIA IMEDIATA DE PRECEDENTE VINCULANTE. COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE ÓRGÃOS NÃO VINCULA O JULGAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO . A tese fixada no Tema 1.184 do STF autoriza a extinção de execuções fiscais de baixo valor, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC, com base no princípio da eficiência administrativa, desde que se verifique a presença de critérios objetivos como ausência de penhora e inércia da parte exequente. A aplicação do precedente qualificado em repercussão geral não configura decisão surpresa ( CPC, art . 10), quando a vinculação for notória, a divulgação ampla e inexista prejuízo concreto, conforme jurisprudência consolidada do STJ. A hipótese não se refere a retroatividade indevida, mas à incidência imediata do precedente vinculante a processos em trâmite, conforme prevê o art. 927, III e V, do CPC. O Acordo de Cooperação Técnica nº 024, celebrado entre o TJBA, CNJ, TCM/BA e PGM de Salvador, possui natureza administrativa e não impede o exercício autônomo da jurisdição nem afasta a aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal . A decisão agravada não realizou aplicação genérica da jurisprudência, mas sim análise fundamentada na situação concreta do processo, cujo valor de causa é de R$ 2.977,69, sem registro bens penhoráveis ou de movimentações impulsionadoras por parte da exequente. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA . Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR (TJ-BA - Apelação: 81550578520228050001, Relator.: EDUARDO AFONSO MAIA CARICCHIO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2025). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0755619-60.2017.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado (s): FLAVIA CARDOSO BORGES APELADO: FFB PARTICIPACOES E CONSTRUCOES LTDA Advogado (s): ACORDÃO DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR . APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 . AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo interno interposto pelo Município de Salvador contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença de extinção, com resolução de mérito, de execução fiscal no valor de R$ 1.352,99, por ausência de interesse de agir, com base na tese firmada pelo STF no Tema 1.184 da Repercussão Geral e nas diretrizes da Resolução CNJ nº 547/2024 . O agravante alega nulidade da sentença por ausência de intimação prévia para manifestação sobre a aplicação do precedente vinculante, afronta ao contraditório e inaplicabilidade retroativa da tese firmada. Aponta, ainda, norma municipal que fixa como de pequeno valor, para fins de não ajuizamento, apenas créditos inferiores a R$ 2.300,00, bem como a existência de acordo de cooperação técnica que excluiria o presente feito do rol de execuções passíveis de extinção automática. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a sentença incorreu em nulidade por ausência de intimação prévia sobre a aplicação da tese firmada no Tema 1.184 do STF; (ii) definir se a tese vinculante pode ser aplicada retroativamente a execuções fiscais ajuizadas antes de sua fixação; (iii) avaliar a compatibilidade da extinção com a Resolução CNJ nº 547/2024; e (iv) determinar se a existência de norma municipal e de acordo de cooperação técnica afasta a aplicação da tese e a consequente extinção da execução. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação da tese firmada no Tema 1.184 do STF, por se tratar de precedente de observância obrigatória, não exige prévia intimação da parte, quando esta já detinha ciência da orientação jurisprudencial consolidada, não configurando violação ao contraditório ou decisão surpresa ( CPC, arts. 9º e 10) . 4. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.355.208 (Tema 1 .184) possui efeito vinculante e eficácia imediata, aplicando-se a processos em curso, inclusive os ajuizados anteriormente à sua definição, por tratar de questão de ordem pública atinente à utilidade da jurisdição e à eficiência administrativa. 5. A Resolução CNJ nº 547/2024 presume ausência de interesse de agir em execuções fiscais com valor inferior a R$10.000,00, salvo demonstração da existência de bens penhoráveis ou outras hipóteses excepcionais, não verificadas nos autos . 6. O próprio Município reconheceu adesão a acordo de cooperação técnica que autoriza a extinção de execuções fiscais com valor inferior a R$ 2.300,00, reforçando a ausência de interesse de agir no caso concreto, em que o crédito exequendo é de R$ 1.352,99 . 7. A decisão agravada encontra-se alinhada à jurisprudência do STF e à política nacional de racionalização da cobrança da dívida ativa, assegurando a máxima efetividade ao princípio da eficiência na Administração Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da tese firmada no Tema 1.184 do STF não caracteriza decisão surpresa quando a parte já possui conhecimento prévio da orientação jurisprudencial consolidada . 2. A tese fixada em repercussão geral possui efeito vinculante e aplica-se imediatamente a processos em curso, independentemente da data de ajuizamento da execução fiscal. 3. A Resolução CNJ nº 547/2024 presume ausência de interesse de agir em execuções fiscais com valor inferior a R$ 10 .000,00, salvo exceções expressamente previstas. ____________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 9º e 10; Lei Municipal nº 7 .186/2006, art. 276; Portaria PGM nº 052/2022; Resolução CNJ nº 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355 .208 (Tema 1.184 da Repercussão Geral), Plenário, j. 19.12 .2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo interno em recurso de Apelação nº 0755619-60.2017.8 .05.0001, em que figura como agravante MUNICÍPIO DE SALVADOR e agravado FFB PARTICIPAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível, CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da Relatora, Zandra Anunciação Alvarez Parada, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau. Sala de Sessões, de de 2025 . Presidente Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador (a) de Justiça (08) (TJ-BA - Apelação: 07556196020178050001, Relator.: ZANDRA ANUNCIACAO ALVAREZ PARADA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2025). Portanto, resta claro que a decisão agravada encontra-se em total conformidade com o Tema 1184 do STF, não havendo razões para sua modificação. Por fim, consigno, inclusive, que o recorrente se limitou a rebater a decisão monocrática com os mesmos argumentos expostos por ocasião das razões dos embargos de declaração e do próprio recurso de apelação, o que me conduz a reafirmar meu posicionamento já externado por ocasião da decisão que negou provimento ao seu apelo. Fica, de logo, advertido o agravante de que a interposição de agravo interno, posteriormente declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime; assim como a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos § 4º do art. 1.021 e §2º do art. 1.026 do CPC. Conclusão: Pelo o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos acima delineados. Salvador/BA, 4 de março de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001347-35.2019.8.05.0103 - AGRAVO INTERNO
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE/APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): GUSTAVO AURELIO SEARA NIELLA, LORENA VIANA DA MOTTA, MARCOS HENRIQUE MENDES VILELA, ROBERTO PEREIRA CAVALCANTE
AGRAVADO/APELADO: ADELINA SELMAN BASTOS
Advogado(s):
VOTO