PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA A PRONÚNCIA (LAUDO DE EXAME CADAVÉRICO, CONSISTENTE PROVA ORAL COLHIDA EM JUÍZO), E CONSEQUENTE SUBMISSÃO DO CASO AO TRIBUNAL DO JÚRI. QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DIREITO JÁ ASSEGURADO NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRESERVAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA DO RECORRENTE. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão de pronúncia que submeteu o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática do crime de homicídio qualificado por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal). A defesa suscitou preliminar de nulidade da decisão por deficiência de fundamentação, requereu a impronúncia por insuficiência probatória, o afastamento das qualificadoras, a manutenção do direito de recorrer em liberdade, o prequestionamento da matéria e a isenção de custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a decisão de pronúncia é nula por ausência de fundamentação idônea; (ii) estabelecer se estão presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria a justificar a pronúncia; (iii) determinar se as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima devem ser excluídas na fase de pronúncia; (iv) verificar a manutenção do direito de recorrer em liberdade; e (v) definir a possibilidade de conhecimento do pedido de isenção de custas processuais nesta fase processual. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação e deve limitar-se à demonstração da materialidade delitiva, dos indícios suficientes de autoria e da indicação das qualificadoras, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, sem aprofundamento do mérito, cuja apreciação compete ao Tribunal do Júri. A fundamentação da decisão recorrida atende às exigências constitucionais e legais ao indicar os elementos probatórios que evidenciam a materialidade do delito, os indícios de autoria e os fundamentos para a submissão das qualificadoras ao Conselho de Sentença, inexistindo nulidade. A materialidade delitiva encontra respaldo nos laudos periciais, enquanto os indícios suficientes de autoria decorrem da prova testemunhal produzida sob o contraditório e do interrogatório do próprio recorrente, que admitiu a realização do disparo, tornando incabível a impronúncia. A alegação de legítima defesa demanda exame aprofundado das provas e da credibilidade das versões apresentadas, matéria inserida na competência constitucional do Tribunal do Júri. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia somente é admitida quando manifestamente improcedentes ou absolutamente dissociadas do conjunto probatório, hipótese não configurada nos autos. Os elementos probatórios indicam, em tese, que o homicídio decorreu de desentendimento banal, relacionado ao fato de o recorrente ter sido desmentido pela vítima acerca de suposta ameaça, circunstância apta a justificar a submissão da qualificadora do motivo fútil ao Conselho de Sentença. Os depoimentos testemunhais e o laudo pericial apontam, em tese, que o recorrente deixou o local após a discussão, retornou armado e efetuou disparo inesperado contra vítima desarmada, sem possibilidade de reação, circunstâncias suficientes para a apreciação da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima pelo Tribunal do Júri. O direito de recorrer em liberdade permanece preservado, por já ter sido assegurado na decisão de pronúncia e inexistir recurso ministerial, em observância ao princípio da non reformatio in pejus. O pedido de isenção de custas processuais não deve ser conhecido, por constituir matéria afeta ao Juízo da Execução Penal, competente para aferir a situação econômica do condenado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A decisão de pronúncia satisfaz o dever de fundamentação quando indica a prova da materialidade, os indícios de autoria e os elementos mínimos que sustentam as qualificadoras, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP. 2.A existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria impõe a pronúncia e a submissão do acusado ao Tribunal do Júri. 3.As qualificadoras somente podem ser excluídas na fase de pronúncia quando manifestamente improcedentes e destituídas de suporte probatório mínimo. 4.A alegada desproporção entre a motivação do delito e a reação homicida constitui elemento apto a justificar a submissão da qualificadora do motivo fútil ao Tribunal do Júri. 5.O retorno inesperado do agente ao local dos fatos, armado, contra vítima desarmada e sem possibilidade de reação, autoriza a manutenção da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima para apreciação pelo Conselho de Sentença. 6.O direito de recorrer em liberdade anteriormente concedido deve ser preservado na ausência de recurso acusatório sobre a matéria. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXVIII, LIV, LV, LVII e LXIII; art. 93, IX. CPP, arts. 315, § 2º, IV, 413, § 1º, 414, 581, IV, 586 e 589. CP, art. 121, § 2º, incisos II e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 922.039/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.08.2021; STJ, AgRg nos EDcl no HC nº 729.463/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19.05.2023; STJ, HC nº 2025/0361959-2/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.12.2025, DJEN 16.12.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0000108-20.2020.8.05.0032, proveniente do MM. Juízo da Vara Criminal, Juri, Execuções Penais, e da Infância e Juventude da Comarca de Brumado-BA, em que figuram, como Recorrente, RAMON DOS SANTOS TEIXEIRA, e, como Recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Eminentes Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER PARCIALMENTE do recurso e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto Relator.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000108-20.2020.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: RAMON DOS SANTOS TEIXEIRA
Advogado(s):
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Ramon dos Santos Teixeira, qualificado nos autos, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face da decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Brumado/BA (ID 105996971), que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri. Narra a denúncia que, em 08 de outubro de 2019, por volta das 23h, no município de Aracatu/BA, o denunciado, após uma discussão com a vítima Cleone Silva Pereira em um estabelecimento comercial conhecido como "Bar de Josinha", retirou-se do local, retornou armado com uma espingarda e, de forma inesperada, efetuou disparos contra a vítima, causando-lhe a morte. A acusação imputa a futilidade do motivo à discussão, originada pelo fato de ter sido o réu desmentido pela vítima sobre uma suposta ameaça de terceiro (Sandro), e o recurso que dificultou a defesa ao modo de execução do crime, caracterizado pelo retorno armado e inesperado contra a vítima. Recebida a denúncia e finda a instrução processual, o juízo a quo proferiu a decisão de pronúncia, entendendo pela admissibilidade da acusação. Inconformada com a decisão, a defesa interpôs o presente recurso, apresentando suas razões (ID 105958981). Preliminarmente, arguiu a nulidade da decisão de pronúncia por ausência de fundamentação idônea, sob o argumento de que o juízo de primeiro grau não enfrentou devidamente as teses defensivas apresentadas em alegações finais, em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e ao art. 315, § 2º, IV, do Código de Processo Penal. No mérito, pugnou, subsidiariamente, pela impronúncia do recorrente por insuficiência de provas, bem como pelo afastamento das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima. Ademais, requereu a manutenção do direito de recorrer em liberdade e o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. Por derradeiro, salientou ser o recorrente assistido pela Defensoria Pública Estadual, estando, portanto, sob o manto da assistência jurídica e judiciária gratuitas, pleiteando a não cobrança de custas ou outras despesas processuais, excepcionando, assim, o art. 804 do CPP. Em juízo de retratação, o magistrado de primeiro grau manteve a decisão recorrida (ID 105996988). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pela rejeição da preliminar suscitada e, no mérito, pelo não provimento do recurso (ID 108394598). É o relatório. Salvador/BA, (data registrada no sistema). Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000108-20.2020.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: RAMON DOS SANTOS TEIXEIRA
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RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Presentes pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do Recurso em Sentido Estrito. 1. Do Fato Consta dos autos que, no dia 8 de outubro de 2019, por volta das 23h, no estabelecimento conhecido como "Bar de Josinha", situado na localidade de Olaria, zona rural do Município de Aracatu/BA, o recorrente Ramon dos Santos Teixeira efetuou um disparo de arma de fogo contra Cleone Silva Pereira, atingindo-o na região do tórax e causando-lhe a morte. Segundo a denúncia, momentos antes do fato, o recorrente e a vítima envolveram-se em uma discussão após esta desmentir a informação de que um terceiro, identificado como Sandro, teria proferido ameaças contra ela. Durante o desentendimento, o recorrente deixou o local afirmando que "como aqui não tem homem, então eu vou em casa" e, pouco depois, retornou armado com uma espingarda, efetuando o disparo fatal contra a vítima, que se encontrava desarmada. A denúncia imputou ao recorrente a prática de homicídio qualificado por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, qualificadoras fundadas, respectivamente, na motivação do crime e na forma inesperada como o ataque foi executado. 2. Da Preliminar de Nulidade da Decisão de Pronúncia A defesa suscita, preliminarmente, a nulidade da decisão de pronúncia, ao fundamento de que o juízo de origem deixou de apresentar fundamentação idônea, por não ter enfrentado os argumentos deduzidos nas alegações finais, em suposta violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e ao art. 315, § 2º, inciso IV, do Código de Processo Penal. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. A decisão de pronúncia constitui um juízo de mera admissibilidade da acusação, cujo escopo é verificar a existência de prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, sem adentrar em um exame aprofundado do mérito da causa. A lei processual penal (art. 413, § 1º, do CPP) impõe que a fundamentação se limite à indicação de tais elementos e à especificação das qualificadoras, justamente para evitar a usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri e qualquer indevida influência sobre o Conselho de Sentença. Nesse sentido: “Na elaboração da pronúncia [...] o magistrado deve se limitar à demonstrar existência de prova da materialidade e de indícios de autoria, abstendo-se de realizar qualquer juízo de valor que possa influenciar no ânimo dos jurados, conforme determina o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP. A decisão de pronúncia possui natureza interlocutória mista, tendo como escopo decidir somente a admissibilidade da acusação, sem avançar no mérito, cuja análise compete ao Conselho de Sentença, Juízo natural da causa [...]" (AgRg no AREsp n. 922.039/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/8/2021). 6. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg nos EDcl no HC: 729463 AL 2022/0073306-7, Relator: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 16/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023) Ao analisar a decisão vergastada, verifica-se que o magistrado, embora de forma concisa, cumpriu os requisitos legais. Apontou o laudo de exame cadavérico (ID 105598568) como prova inquestionável da materialidade do crime. Os indícios suficientes de autoria foram extraídos dos depoimentos testemunhais, que descrevem a dinâmica dos fatos, e do interrogatório do próprio réu, que confessa o disparo. Quanto às qualificadoras, a decisão explicitou os elementos fáticos que, em tese, as sustentam, como a "mera discussão em razão de Ramon ter sido desmentido pela vítima" para o motivo fútil, e o fato de a "vítima estava desarmada, e não ocorreu prévia discussão com o atirador" no momento do disparo, caracterizando a surpresa. Concluiu-se, assim, pela necessidade de submetê-las ao Conselho de Sentença. Não se trata, pois, de ausência de fundamentação, mas de uma fundamentação comedida e equilibrada, adequada para esta fase processual. O juízo de origem manifestou seu convencimento sobre a admissibilidade da acusação, sem, contudo, adentrar em análises valorativas aprofundadas, as quais são prerrogativa exclusiva dos jurados. A rejeição implícita das teses defensivas, ao acolher a tese acusatória com base nos indícios presentes, é uma prática inerente a este tipo de decisão, não configurando nulidade. A Procuradoria de Justiça reforça que uma decisão de pronúncia deve ser equilibrada, não sendo tão sucinta a ponto de ser nula, nem tão exauriente que usurpe a competência do Júri. Assim, afasta-se a preliminar de nulidade. 3. Do Mérito 3.1. Do Pedido de Impronúncia No mérito, a defesa pleiteia, subsidiariamente, a impronúncia do recorrente, ao argumento de insuficiência do conjunto probatório para embasar a decisão de pronúncia. A pretensão, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal, a impronúncia somente é cabível quando o magistrado não se convence da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Tal hipótese, entretanto, não se verifica no presente caso. A materialidade delitiva encontra-se inequivocamente demonstrada pelos Laudos de Exame Pericial n. 2019 20 PC 001363-01 e de Exame de Necropsia n. 2019 20 PM 001361-01. Os indícios de autoria, por sua vez, são consistentes e decorrem da prova oral produzida sob o crivo do contraditório. Em especial, os depoimentos das testemunhas presenciais Leonardo da Rocha Silva ("Naná") e Adenandia dos Anjos Rocha descrevem, de forma harmônica, a dinâmica dos fatos, relatando a discussão prévia entre o recorrente e a vítima, a saída daquele do estabelecimento, seu retorno já armado e, por fim, o disparo fatal. Soma-se a isso o interrogatório do próprio recorrente, que admitiu ter efetuado o disparo, embora sustente ter agido em situação de legítima defesa. Desse modo, estando demonstrada a materialidade delitiva e presentes indícios suficientes de autoria, revela-se correta a decisão de pronúncia. Eventuais controvérsias acerca da versão apresentada pela defesa ou da efetiva configuração de causa excludente da ilicitude constituem matérias afetas ao mérito da acusação, cuja apreciação compete ao Conselho de Sentença, mediante a valoração do conjunto probatório produzido nos autos. 3.2. Da Exclusão da Qualificadora do Motivo Fútil (art. 121, § 2º, II, CP) A defesa busca o decote da qualificadora do motivo fútil, sustentando que a existência de discussão prévia entre o acusado e a vítima afastaria a sua caracterização, argumentando que o atrito não foi corroborado e que uma discussão anterior não preenche os requisitos para a incidência da qualificadora. Contudo, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia somente é admitida quando manifestamente improcedentes, o que não se verifica na hipótese. A narrativa acusatória e os depoimentos colhidos indicam que a ação homicida foi desencadeada por uma discussão de natureza banal, originada pelo fato de o recorrente ter sido desmentido pela vítima a respeito de uma suposta ameaça. Embora a defesa argumente que a discussão prévia descaracteriza a futilidade, há uma vertente interpretativa plenamente plausível de que a desproporção entre a motivação (uma discussão por ter sido desmentido) e a reação extrema de ceifar uma vida humana é justamente o que configura a futilidade. A respeito do tema: A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia é medida excepcional, cabível apenas quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. (STJ - HC: 00000000000001036835 RJ 2025/0361959-2, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 09/12/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 16/12/2025) Conforme ensina a doutrina, motivo fútil é aquele insignificante, banal e desproporcional à reação criminosa. A existência de uma discussão anterior, ou um alegado atrito, não necessariamente afasta a futilidade, sendo dever do magistrado extrair do acervo probatório se a desproporcionalidade entre causa e efeito orientou o estado de ânimo do agente. Assim, a constatação de que o crime foi desencadeado por um desentendimento em torno de uma suposta ameaça de terceiro, em que a vítima desmentiu o réu, evidencia a futilidade pela desproporção manifesta. Cabe, portanto, ao Conselho de Sentença, após a análise aprofundada de todo o acervo probatório, decidir se a discussão havida constitui motivo suficiente para afastar a desproporcionalidade da conduta ou se, ao contrário, a confirma. Havendo indícios mínimos que amparem a tese acusatória da futilidade, a qualificadora deve ser mantida para apreciação do Tribunal do Júri. 3.3. Da Exclusão da Qualificadora do Recurso que Dificultou a Defesa da Vítima (art. 121, § 2º, IV, CP) De igual modo, a defesa pleiteia o afastamento da qualificadora do recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima, argumentando que não houve surpresa e que o fato de a vítima estar desarmada não caracteriza, por si só, a qualificadora. A tese defensiva, todavia, não encontra respaldo para uma exclusão sumária nesta fase processual. A prova oral, em especial os depoimentos das testemunhas Leonardo da Rocha Silva ("Naná") e Adenandia dos Anjos Rocha, indica que, após a discussão inicial, o recorrente se retirou do local e, em seguida, retornou de surpresa, já portando uma espingarda. A dinâmica dos fatos descreve que o réu chamou a vítima para, em seguida, efetuar o disparo, sem que houvesse prévia discussão com o atirador no momento do ataque. Some-se a isso o fato de que a vítima se encontrava desarmada e, segundo relatos, em estado de embriaguez, além da pouca iluminação do local, elementos que, em tese, contribuíram para dificultar sua defesa. Corroborando a tese de que a vítima não teve oportunidade de defesa, o Laudo de Exame Pericial (ID 105598568, pág. 9 da Decisão de Pronúncia e referenciado nas Contrarrazões) consignou expressamente que “a ausência de lesão ou vestígio criminalístico no corpo compatível com defesa caracterizam que a vítima não tivera tempo de reação, denotando não ter ocorrido embate corporal ou luta entre a vítima e outrem”. Esta constatação pericial é um indício robusto da utilização de recurso que impediu ou dificultou a defesa do ofendido. Portanto, a dinâmica do evento – retorno inesperado e armado após o aparente término do entrevero, contra uma vítima sem condições de reação efetiva – constitui indício suficiente da utilização de recurso que, em tese, dificultou a defesa do ofendido. A análise sobre se a vítima teve ou não possibilidade de reação é matéria de mérito a ser dirimida pelos jurados. Não sendo, portanto, manifestamente improcedente, a qualificadora deve ser submetida à apreciação do Tribunal do Júri. 4. Da Manutenção do Direito de Recorrer em Liberdade e Prequestionamento O direito de aguardar o julgamento em liberdade já foi concedido ao recorrente na própria decisão de pronúncia. Inexistindo recurso da acusação neste ponto, o direito permanece hígido, em observância ao princípio do non reformatio in pejus, que impede o agravamento da situação do réu em recurso exclusivo da defesa. Por fim, tem-se por prequestionada a matéria e os dispositivos legais e constitucionais invocados pela defesa (Art. 5º, XXXVIII, LIV, LV e LVII, LXIII, da Constituição Federal; e Art. 413, 581, IV, 586 e 589 do Código de Processo Penal, além do Art. 121 do Código Penal), para fins de eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores. 5. Da Assistência Judiciária Gratuita e Custas Processuais No tocante ao pleito defensivo de isenção de custas e despesas processuais, embora o recorrente seja assistido pela Defensoria Pública Estadual e esteja, portanto, sob o manto da assistência jurídica e judiciária gratuitas, excepcionando-se o art. 804 do CPP, a pretensão recursal não deve ser conhecida neste ponto. Isso porque, estando o processo na fase de pronúncia, a matéria atinente à concessão da gratuidade de justiça e eventual isenção de custas e despesas processuais demanda ser apreciada pelo Juízo da Execução, em momento oportuno. Será naquele juízo que as condições financeiras do condenado para o cumprimento de tal obrigação poderão ser devidamente avaliadas, sem comprometer o andamento do processo de conhecimento. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a análise da capacidade financeira para arcar com as custas processuais, bem como a efetivação do benefício da justiça gratuita, é mais adequadamente realizada no âmbito da execução da pena, onde se poderá verificar a manutenção ou não do estado de hipossuficiência do apenado, podendo inclusive o pagamento ficar sobrestado pelo prazo legal. Neste sentido: “(…) O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório" (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 4/9/2014). 3. Agravo regimental provido. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial mas para negar-lhe provimento. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 1960145 SP 2021/0256829-1, Data de Julgamento: 28/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022) Assim, deixo de conhecer do recurso no que se refere a este ponto específico, remetendo a análise de eventual isenção ou parcelamento das custas processuais ao juízo competente para a fase de execução. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER PARCIALMENTE do Recurso em Sentido Estrito, REJEITAR A PRELIMINAR de nulidade suscitada e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, para manter integralmente a decisão de pronúncia que submeteu Ramon dos Santos Teixeira a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. Salvador/BA, (data registrada no sistema). Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000108-20.2020.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: RAMON DOS SANTOS TEIXEIRA
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