PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Embargos de Declaração em face de Acórdão proferido no julgamento das Apelações Cíveis Simultâneas interpostas em face da sentença que julgou a Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Plano de saúde. Alegação de omissão no acórdão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal. Não se verifica no Acórdão embargado nenhuma das hipóteses descritas no art. 1.022 do CPC. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material. Acórdão que manteve integralmente a sentença de primeiro grau. Honorários advocatícios fixados sobre o valor da condenação. Obrigação de fazer que possui conteúdo econômico mensurável. Precedentes do STJ. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8041211-22.2024.8.05.0001, que tem como embargante GABRIEL JOSÉ SANTOS LIMA CARDOSO e, como embargada, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. Acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NÃO ACOLHER OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041211-22.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GABRIEL JOSE SANTOS LIMA CARDOSO e outros
Advogado(s): DANIEL HENRIQUE SANTOS SILVA, ANDRE SILVA ARAUJO
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s):ANDRE SILVA ARAUJO, DANIEL HENRIQUE SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GABRIEL JOSÉ SANTOS LIMA CARDOSO contra acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal, que negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelas partes, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. A decisão original condenou a CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL a custear as despesas de transporte, alimentação e hospedagem do autor e de um acompanhante para realização de exames médicos em São Paulo/SP, rejeitando o pedido de indenização por danos morais. O embargante alega omissão no acórdão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Sustenta que, embora o acórdão tenha reconhecido a sucumbência recursal e majorado os honorários em 2% para cada parte, não especificou sobre qual valor deverá incidir o referido percentual. Argumenta que, não havendo condenação em valor certo, a base de cálculo deve ser o valor atribuído à causa (R$ 30.000,00), nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Em contrarrazões, a CENTRAL NACIONAL UNIMED defende o não conhecimento dos embargos ou seu desprovimento, alegando ausência de fundamentação para modificação da decisão embargada. Sustenta que não há omissão no acórdão, uma vez que este manteve integralmente a sentença de primeiro grau, e que os embargos visam apenas a reapreciação de matéria já decidida, não se enquadrando nas hipóteses legais de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 21 de maio de 2025. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041211-22.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GABRIEL JOSE SANTOS LIMA CARDOSO e outros
Advogado(s): DANIEL HENRIQUE SANTOS SILVA, ANDRE SILVA ARAUJO
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO, DANIEL HENRIQUE SANTOS SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o julgador, ou corrigir erro material. No caso em análise, não se verifica a omissão apontada pelo embargante. Ao manter integralmente a sentença de primeiro grau, que fixou honorários sobre o valor da condenação, e estabelecer uma majoração percentual (2% para cada parte), o acórdão implicitamente determinou que essa majoração incidiria sobre a mesma base de cálculo da sentença original, qual seja, o valor da condenação. Cumpre ressaltar que, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no precedente EAREsp 198124/RS, a obrigação de fazer concernente ao custeio de despesas médicas por planos de saúde possui valoração econômica mensurável, representada pelo valor da cobertura indevidamente negada. Assim, a obrigação de custear despesas de transporte, alimentação e hospedagem para realização de exames médicos em São Paulo tem um valor econômico definido, que constitui a condenação para fins de cálculo dos honorários advocatícios. O artigo 85, §2º do CPC estabelece uma ordem de preferência para a base de cálculo dos honorários: primeiramente, o valor da condenação; não sendo possível, o proveito econômico obtido; e, apenas subsidiariamente, o valor da causa. No presente caso, existindo condenação com valor econômico determinável (custeio de despesas), é sobre esse valor que devem incidir os honorários advocatícios, tanto os fixados na sentença quanto os majorados no acórdão. O pleito do embargante para que os honorários sucumbenciais incidam sobre o valor da causa (R$ 30.000,00) contraria a sistemática legal do artigo 85 do CPC, que somente prevê a utilização do valor da causa como base de cálculo quando não for possível mensurar o valor da condenação ou o proveito econômico obtido, o que não é o caso dos autos. No que concerne aos honorários advocatícios, o STJ tem adotado o entendimento de que, nas ações envolvendo planos de saúde, o montante econômico da obrigação de fazer (custeio do procedimento médico negado indevidamente) constitui proveito econômico mensurável para fins de fixação da verba honorária, como decidido no REsp 1.738.737/RS: “O título judicial que transita em julgado com a procedência dos pedidos de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e de pagar quantia certa (valor arbitrado na compensação dos danos morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas condenações. Nessas hipóteses, o montante econômico da obrigação de fazer se expressa pelo valor da cobertura indevidamente negada”. Cumpre ressaltar que, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a obrigação de fazer concernente ao custeio de despesas médicas por planos de saúde possui valoração econômica mensurável, representada pelo valor da cobertura indevidamente negada, conforme se verifica no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 198124/RS: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. TRATAMENTO MÉDICO. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. 1. A obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada. Precedentes . 2. Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer. 3. Embargos de divergência providos. (STJ - EAREsp: 198124 RS 2012/0136891-6, Data de Julgamento: 27/04/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 11/05/2022). Corroborando este entendimento: Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS . VALOR DA CONDENAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA E OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1 . A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que a sentença que condena o plano de saúde ao fornecimento do tratamento médico necessário e que também condena ao pagamento de indenização por danos morais deve considerar em sua base de cálculo para fixação dos honorários advocatícios ambos os critérios, isto é, o valor da condenação referente ao pagamento de quantia certa, bem como o montante decorrente da condenação à obrigação de fazer. 2. A condenação do plano de saúde quanto à obrigação de fazer (custeio do tratamento médico) deve ser levada em consideração no cálculo dos honorários porque se trata de obrigação que pode ser economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada, repercutindo, assim, no cálculo da verba sucumbencial. 3 . O termo condenação, previsto no art. 85, § 2º, do CPC/2015, não se restringe à determinação de pagar quantia, incluindo também as demais obrigações que possam ser quantificadas ou mensuradas. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido . (TJ-DF 0750209-57.2023.8.07 .0000 1839547, Relator.: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 05/04/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/04/2024). Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041211-22.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GABRIEL JOSE SANTOS LIMA CARDOSO e outros
Advogado(s): DANIEL HENRIQUE SANTOS SILVA, ANDRE SILVA ARAUJO
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO, DANIEL HENRIQUE SANTOS SILVA
VOTO