PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013127-43.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BENEDITO ZACARIAS BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s): CARLOS EDUARDO ALMEIDA FERREIRA, FABIO GOUVEIA CARVALHO
AGRAVADO: MADEIREIRA BROTAS LTDA
Advogado(s):CARLA BATISTA NEVES GUIMARAES NUNES, LEONARDO DE SOUZA REIS, MANOEL GUIMARAES NUNES

A2

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE. INSUFICIÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante. 

II. Questão em discussão: A questão controvertida consiste em verificar se os documentos apresentados pelo agravante são suficientes para demonstrar a alegada hipossuficiência financeira e justificar a concessão do benefício da gratuidade da justiça.

III. Razões de decidir: A concessão da gratuidade da justiça exige a demonstração da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando os elementos constantes dos autos evidenciam capacidade econômica para suportar os encargos processuais. O agravante não apresentou documentos atuais e idôneos capazes de comprovar sua condição financeira, limitando-se a juntar declarações de recebimento de auxílio emergencial e extrato de conta bancária que não evidenciam comprometimento substancial da renda nem a existência de despesas extraordinárias aptas a caracterizar incapacidade financeira. Ausentes elementos concretos que comprovem a alegada hipossuficiência, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça.

IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e não provido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8013127-43.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante BENEDITO ZACARIAS BATISTA DOS SANTOS e como Agravado  MADEIREIRA BROTAS LTDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE  PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.


PRESIDENTE


 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade.

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013127-43.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BENEDITO ZACARIAS BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s): CARLOS EDUARDO ALMEIDA FERREIRA, FABIO GOUVEIA CARVALHO
AGRAVADO: MADEIREIRA BROTAS LTDA
Advogado(s): CARLA BATISTA NEVES GUIMARAES NUNES, LEONARDO DE SOUZA REIS, MANOEL GUIMARAES NUNES

A2

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BENEDITO ZACARIAS BATISTA DOS SANTOS em face de decisão interlocutória proferida nos autos do Processo nº 0535722-98.2015.8.05.0001, em trâmite no Juízo de origem, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos seguintes termos:

“(...) Devidamente intimada para comprovar a hipossuficiência financeira alegada, a parte executada quedou-se inerte.

Assim sendo, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, o que não fora evidenciado neste processo.

Deste modo, intime-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o depósito do valor dos honorários periciais.

P.I.”

Em suas razões recursais (ID. 99851155), o agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão interlocutória vergastada para que lhe sejam concedidos os benefícios da gratuidade da justiça, inclusive quanto ao pagamento de honorários periciais, com a atribuição de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal.


Aduz, preliminarmente, fazer jus à gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), requerendo a dispensa do preparo recursal e do porte de remessa e retorno, sob o argumento de que o recolhimento das custas acarretaria prejuízo ao seu sustento e de sua família.

No mérito, alega que a magistrada singular incorreu em error in procedendo e error in judicando ao indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita sob o fundamento de que teria permanecido inerte após intimação para comprovar a hipossuficiência financeira. 

Sustenta que tal conclusão não corresponde à realidade dos autos, porquanto teria acostado, quando do protocolo da petição de ID nº 515414624, os documentos comprobatórios de sua alegada miserabilidade jurídica, consistentes em extrato relativo ao auxílio emergencial (ID nº 515414625) e extrato bancário (ID nº 515414626).

Assevera que a decisão objurgada desconsiderou os documentos apresentados, deixando de proceder ao necessário cotejo entre suas condições econômico-financeiras e as despesas indispensáveis à manutenção de seu sustento e de sua família, circunstância que evidenciaria a impossibilidade de arcar com custas, despesas processuais e honorários periciais, sem prejuízo de sua subsistência.

Sustenta, ainda, que, no caso concreto, a contraposição entre sua condição financeira e as despesas ordinárias revelaria completa absorção de sua renda pelos gastos essenciais, tornando inexigível o recolhimento das custas processuais, notadamente diante do risco de eventual condenação em honorários sucumbenciais.


Requer assim, o provimento do recurso, reformando-se a decisão interlocutória objurgada, de modo que lhe sejam concedidos os benefícios da gratuidade da justiça para todos os fins.

Ao id.99936775 o recurso foi recebido com efeito suspensivo.

O agravado apresentou contrarrazões conforme id.102128805.

Voltaram os autos conclusos, em condições de julgamento.

Em cumprimento ao Artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento.

Distribuído por sorteio para a Terceira Câmara Cível, coube-me a relatoria.

 

É o relatório.  


 

Salvador/BA,  de junho de 2026.

 

 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013127-43.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BENEDITO ZACARIAS BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s): CARLOS EDUARDO ALMEIDA FERREIRA, FABIO GOUVEIA CARVALHO
AGRAVADO: MADEIREIRA BROTAS LTDA
Advogado(s): CARLA BATISTA NEVES GUIMARAES NUNES, LEONARDO DE SOUZA REIS, MANOEL GUIMARAES NUNES

A2

VOTO

 

Examinando-se o caderno processual, verifica-se que o presente Agravo de Instrumento preenche os requisitos necessários ao seu recebimento, consoante preconiza o art. 1.015, I, do CPC/2015

Importante salientar de saída, que trata-se de Agravante pessoa física, que pretende a concessão da assistência judiciária gratuita, ao argumento de que sua situação financeira não lhe permite arcar com as custas processuais.

Acerca do tema, cediço que o art. 98 do Código de Processo Civil dispõe sobre a concessão da assistência judiciária aos necessitados, incluindo a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira.

Embora exista presunção favorável à pessoa física que declara a sua pobreza, ela não é absoluta, de modo que o julgador, ao constatar, por intermédio dos documentos carreados aos fólios, bem como diante da situação ostentada pela pessoa física, que essa tem condição de suportar o custo cobrado, determinará o seu pagamento, considerando que o Estado deve prestar assistência gratuita, apenas, àqueles que realmente necessitam, ex vi do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.

Com efeito, alega o agravante que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem comprometer o seu sustento. 

Ocorre que constata-se que o agravante não apresentou documentos idôneos capazes de sustentar suas alegações de hipossuficiência, tampouco de justificar a concessão da gratuidade de justiça em grau recursal.

O recorrente limitou-se a anexar comprovantes de recebimento de auxílio emergencial nos anos de 2020 e 2021, o que não demonstra a sua condição econômica atual.

Sabe-se que tal benefício assistencial foi instituído pelo Governo Federal de forma extraordinária e transitória com o objetivo específico de mitigar os impactos financeiros decorrentes da pandemia da COVID-19, tendo sido pago de forma concentrada nos anos de 2020 e 2021. 

O presente agravo de instrumento foi interposto no ano de 2026, de modo que o recebimento de benefício governamental assistencial ocorrido há cerca de cinco anos não ostenta nenhuma força probante contemporânea para demonstrar a situação de incapacidade econômico-financeira do devedor no momento atual da demanda.

O agravante sequer informa qual a sua fonte de renda atual ou como mantém sua subsistência. 

Ademais, os extratos de conta zerados, são incapazes de demonstrar a saúde financeira do agravante. A referida consulta não comprova a total ausência de outros ativos financeiros, a inexistência de contas bancárias em outras instituições financeiras, ou mesmo a percepção de receitas de natureza informal.

Não há nos autos qualquer outro início de prova documental indicando a existência de despesas excepcionais ou extraordinárias aptas a consumir de forma integral os subsídios do recorrente. 

A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de insuficiência financeira é relativa e pode ser afastada mediante prova em contrário, cabendo ao requerente apresentar documentos que evidenciem sua real condição financeira. 

Ao comparecer aos autos de forma evasiva, limitando-se a declarar de forma genérica a impossibilidade de cumprimento e apresentando documentos sabidamente incapazes de refletir a sua situação econômica real e atualizada, o agravante incorreu em descumprimento substancial do comando judicial, o que equivale, para fins de instrução incidental, à inércia probatória.

Diante da ausência de elementos suficientes para comprovar a incapacidade financeira do agravante, mantém-se a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça.

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão vergastada.

É o voto.