PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005900-34.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AVION COMERCIAL LTDA
Advogado(s): RAFAEL DOS REIS FERREIRA
APELADO: TRAMONTINA NORDESTE S/A
Advogado(s):JANE APARECIDA SILVA DE SANTANA


ACORDÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA COM ATIVIDADES ENCERRADAS. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO CITRA PETITA. FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE PROTESTO APÓS QUITAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

  

 

 

 

 

 

 

 

I. Caso em exame 

  

1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação de Cancelamento de Protesto c/c Indenização por Danos Morais, sob o fundamento de perda superveniente do interesse de agir. A demanda original foi ajuizada em razão da manutenção de protesto de título de crédito mesmo após a sua integral quitação. A Recorrente alega, em preliminar, a nulidade da sentença por julgamento citra petita e, no mérito, o cabimento da indenização por danos morais. 

  

II. Questão em discussão 

  

2. As questões postas a julgamento são as seguintes: 

a) Da admissibilidade recursal, notadamente quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela Apelante, pessoa jurídica com atividades encerradas; 

b) Da preliminar de nulidade da sentença por vício de julgamento citra petita e fundamentação dissociada da causa de pedir e dos pedidos; 

c) Da possibilidade de aplicação da teoria da causa madura para julgamento imediato do mérito por este Tribunal; 

d) Da configuração da responsabilidade civil da Apelada pela manutenção do protesto após a quitação da dívida; 

e) Da caracterização do dano moral à pessoa jurídica (in re ipsa) e da fixação do quantum indenizatório. 

  

III. Razões de decidir 

  

3. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481, STJ). No caso, a Apelante comprovou, de forma robusta, o encerramento de suas atividades desde 2018, mediante a apresentação de certidão de baixa do CNPJ, declarações contábeis de inatividade e comprovantes de encerramento de todas as suas contas bancárias, o que evidencia sua hipossuficiência econômica e autoriza o deferimento da gratuidade. 

4. É nula, por julgamento citra petita e por ausência de fundamentação correlata, a sentença que, em ação com pedido principal de indenização por danos morais, limita-se a extinguir o feito com base em premissa equivocada sobre a natureza cautelar da demanda, deixando de analisar o pleito indenizatório. Tal proceder viola os artigos 141, 489, § 1º, e 492, todos do Código de Processo Civil. 

5. Anulada a sentença, e estando o processo devidamente instruído e em condições de imediato julgamento, aplica-se a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, II, do CPC) para que o Tribunal avance na análise do mérito. 

6. A manutenção de protesto após a integral quitação do débito configura ato ilícito, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Comprovado o pagamento e a inércia da credora em fornecer os meios para a baixa da restrição, exsurge o dever de indenizar. 

7. O dano moral decorrente de protesto indevido de título ou de sua manutenção após o pagamento é presumido (in re ipsa) para a pessoa jurídica, pois afeta diretamente sua honra objetiva, ou seja, sua credibilidade, imagem e bom nome no mercado. 

8. Na fixação do quantum indenizatório, devem ser ponderados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida. 

  

IV. Dispositivo e tese 

  

9. Recurso de Apelação conhecido e provido para cassar a sentença e, no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos da exordial, condenando a parte Apelada ao pagamento de indenização por danos morais, com a devida inversão dos ônus sucumbenciais. 

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal: art. 5º, XXXV e art. 93, IX; Código de Processo Civil: arts. 98, 99, 141, 489 (§ 1º), 492, 1.007, 1.013 (§ 3º, II) e 1.022; Código Civil: arts. 186, 927; Lei nº 9.492/1997: art. 26. 

Jurisprudências relevantes citadas: Súmulas do STJ: 54, 227, 362 e 481; Apelação/Reexame Necessário 0008601-45.2012.8.05.0103, Rel(a). Des(a). Manuel Carneiro Bahia de Araujo, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 05/02/2026. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação Cível nº 0005900-34.2009.8.05.0001, em que figuram como Apelante AVION COMERCIAL LTDA e como Apelada TRAMONTINA NORDESTE S/A. 

  

  

  

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

  

PRESIDENTE 

  

  

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira 

DESEMBARGADOR RELATOR 

  

  


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA  

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005900-34.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AVION COMERCIAL LTDA
Advogado(s): RAFAEL DOS REIS FERREIRA
APELADO: TRAMONTINA NORDESTE S/A
Advogado(s): JANE APARECIDA SILVA DE SANTANA


RELATÓRIO

 

 

 

Vistos. 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por AVION COMERCIAL LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Ordinária de Cancelamento de Protesto c/c Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada em face de TRAMONTINA NORDESTE S/A, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual. 

Em sua petição inicial, a parte autora, ora Apelante, narrou que firmou contrato de compra de mercadoria com a empresa ré em 14/03/2008, no valor de R$ 478,64 (quatrocentos e setenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), a ser pago em duas parcelas de R$ 239,32 (duzentos e trinta e nove reais e trinta e dois centavos). Alegou que, devido a dificuldades financeiras, atrasou o pagamento, o que levou ao protesto do título referente à segunda parcela. 

Afirmou, contudo, que em 19/09/2008 realizou o depósito do valor total da dívida, acrescido de juros e multa, na quantia de R$ 542,27 (quinhentos e quarenta e dois reais e vinte e sete centavos), quitando integralmente o débito. No entanto, a empresa ré, ora Apelada, teria se recusado a fornecer a carta de anuência necessária para a baixa do protesto, mantendo indevidamente a restrição creditícia. Diante disso, requereu o cancelamento definitivo do protesto e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 

O pedido de gratuidade da justiça foi deferido na origem, conforme decisão interlocutória de ID 33783310. 

Após a citação e apresentação de contestação, o feito tramitou regularmente até a prolação da sentença de ID 33783495. No referido decisum, o magistrado singular, tratando a demanda como se fosse uma ação cautelar, entendeu que, transcorridos mais de cinco anos do ato de protesto, o apontamento estaria prescrito e sem eficácia lesiva, declarando a perda superveniente do objeto e extinguindo o processo sem análise de mérito. 

A parte autora opôs Embargos de Declaração, apontando contradição e omissão na sentença, ao argumento de que o Juízo de piso se equivocou quanto à natureza da ação, que é principal e indenizatória, e não cautelar, deixando de analisar o pedido de reparação por danos morais. 

Os embargos foram rejeitados pela decisão de ID 33783505, na qual a magistrada titular, embora registrando possuir "entendimento diverso do que consta na sentença", considerou que a matéria embargada adentrava o mérito da decisão e que os aclaratórios não seriam a via adequada para o inconformismo da parte. 

Irresignada, a autora interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 33783507). Em suas razões, suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por julgamento citra petita e por deficiência de fundamentação (arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC), insistindo que o julgador de primeiro grau não enfrentou o pedido de indenização por danos morais. No mérito, pugna pela reforma da sentença para, aplicando-se a teoria da causa madura, julgar procedentes os pedidos iniciais, com a condenação da Apelada ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, decorrentes da manutenção indevida do protesto. 

Distribuído o recurso a esta relatoria, sobreveio o despacho de ID 70936494, que determinou a intimação da Apelante para regularizar o preparo ou comprovar sua hipossuficiência. Após sucessivas manifestações e despachos, a Apelante juntou, por fim, com a petição de ID 98550987, farta documentação destinada a comprovar a cessação de suas atividades e sua incapacidade financeira (IDs 98550988 a 98550995). 

A Apelada apresentou contrarrazões (ID 33783510), pugnando pelo desprovimento do recurso. 

É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. 

Registre-se o cabimento de sustentação oral no julgamento do presente recurso, na forma do art. 187, inciso I, alínea “a” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia. 

Inclua-se em pauta para julgamento. 

  

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira 

Desembargador Relator 

  

  

  

  

JR02 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005900-34.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AVION COMERCIAL LTDA
Advogado(s): RAFAEL DOS REIS FERREIRA
APELADO: TRAMONTINA NORDESTE S/A
Advogado(s): JANE APARECIDA SILVA DE SANTANA


VOTO

 

 

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. 

A controvérsia devolvida a esta Corte Cível cinge-se, essencialmente, a duas questões centrais: (i) a análise da admissibilidade do recurso, condicionada ao deferimento do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica apelante; e (ii) a análise da preliminar de nulidade da sentença por julgamento citra petita, com o subsequente exame do mérito da demanda, caso aplicável a teoria da causa madura. 

  

I. Da Admissibilidade Recursal. Do Deferimento da Gratuidade da Justiça 

  

Inicialmente, cumpre analisar a questão incidental relativa ao preparo recursal. A parte Apelante interpôs o recurso sem o recolhimento das custas, sob a alegação de ser beneficiária da justiça gratuita desde a primeira instância, conforme decisão de ID 33783310. 

Instada por esta relatoria a comprovar a persistência de sua condição de hipossuficiência, em conformidade com o art. 99, § 2º, do CPC e a jurisprudência consolidada, a Apelante, por meio da petição de ID 98550987, carreou aos autos documentação robusta e atualizada, que passo a analisar. 

O Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 481, pacificou o entendimento de que: 

  

"faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".  

  

A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, não se estende à pessoa jurídica, que possui o ônus de comprovar sua condição. 

No caso em tela, a Apelante não apenas alegou, mas efetivamente demonstrou sua total incapacidade financeira. A documentação apresentada é inequívoca e suficiente para formar o convencimento deste julgador.  

O conjunto probatório, portanto, é coeso e contundente. A baixa definitiva do CNPJ, somada à ausência de qualquer atividade operacional ou movimentação financeira, atestada por profissional da contabilidade, e o encerramento de suas contas bancárias, formam um quadro fático que não deixa margem para dúvidas quanto à completa inatividade da empresa e sua consequente impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 

A manutenção da exigência do preparo, neste cenário, representaria um óbice intransponível ao acesso à justiça, direito fundamental assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 

Dessa forma, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça à Apelante, dispensando-a do recolhimento do preparo recursal. Presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser conhecido. 

  

II. Da Preliminar de Nulidade da Sentença por Julgamento Citra Petita 

  

A Apelante argui, em sede preliminar, a nulidade da sentença por vício de julgamento citra petita e por ausência de fundamentação adequada, vícios que maculam de forma insanável o ato decisório. 

A preliminar merece acolhimento. 

Compulsando os autos, verifica-se que a ação foi proposta com dois pedidos principais e autônomos: (i) o cancelamento de um protesto, em razão da quitação da dívida; e (ii) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, decorrentes da manutenção indevida daquela restrição. 

A sentença proferida pelo juízo a quo (ID 33783495), contudo, limitou-se a analisar a questão sob a ótica de uma suposta "demanda cautelar", extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos: 

  

"Se o protesto já não é mais eficaz, então é clara a perda do objeto desta ação, razão pela qual extingo essa demanda cautelar, sem julgamento do mérito, por falta de interesse em mantê-la em situação ativa, eis que o ato jurídico, reputado ilegal, já não tem mais eficácia lesiva contra a sua esfera patrimonial, fazendo-o com fundamento no art. 485, VI do CPC". 

  

É patente o equívoco do julgador de primeiro grau. A demanda não possui natureza meramente cautelar, mas sim ordinária, com um pleito condenatório claro e expresso de reparação por danos morais, que foi completamente ignorado na fundamentação e no dispositivo da sentença. O provimento jurisdicional entregue foi, portanto, manifestamente inferior ao que foi pleiteado, configurando o clássico vício de julgamento citra petita. 

O princípio da congruência ou adstrição, insculpido nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, impõe ao juiz o dever de decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Ao se omitir sobre o pedido indenizatório, o juízo de origem prestou uma tutela jurisdicional incompleta e falha. 

Ademais, a fundamentação utilizada na sentença mostra-se totalmente dissociada da principal controvérsia dos autos, que não se resume à eficácia atual do protesto, mas sim aos danos decorrentes de sua manutenção indevida no passado. Tal conduta viola diretamente o dever de fundamentação qualificada, previsto no art. 489, § 1º, incisos III e IV, do CPC, e no art. 93, IX, da Constituição Federal. 

O vício é tão evidente que a própria magistrada titular, ao julgar os embargos de declaração (ID 33783505), reconheceu a existência de um entendimento diverso, mas, equivocadamente, entendeu não ser a via adequada para a correção. Ora, a omissão sobre um dos pedidos principais da ação é matéria própria de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 

Diante do exposto, o reconhecimento da nulidade da sentença é medida que se impõe. 

  

III. Do Julgamento do Mérito. Aplicação da Teoria da Causa Madura 

  

Uma vez cassada a sentença, cumpre analisar a possibilidade de julgamento imediato do mérito por este Tribunal, com base na teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil, que dispõe: 

  

Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (...) § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: (...) II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; 

  

No caso concreto, o processo encontra-se devidamente instruído, com todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia. As partes tiveram plena oportunidade de produzir provas documentais, a relação jurídica está bem delineada e o contraditório foi observado.  

A questão remanescente, acerca da responsabilidade civil e da existência de dano moral, é matéria de fato e de direito cuja análise pode ser feita com base nos documentos já constantes dos autos, não havendo necessidade de retorno à primeira instância para novas diligências. 

Assim, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, passo ao julgamento do mérito da demanda. 

  

III.1. Da Responsabilidade Civil da Apelada e da Configuração do Dano Moral 

  

O cerne da questão meritória reside em verificar se a manutenção do protesto pela Apelada, mesmo após a quitação do débito pela Apelante, configura ato ilícito passível de indenização por danos morais. A resposta é afirmativa. 

Os documentos acostados aos autos demonstram de forma clara a cronologia dos fatos. A Apelante possuía um débito vencido com a Apelada, que foi legitimamente levado a protesto. Posteriormente, em 19 de setembro de 2008, a Apelante efetuou o pagamento integral da dívida, incluindo os encargos decorrentes da mora, no valor total de R$ 542,27 (quinhentos e quarenta e dois reais e vinte e sete centavos), conforme se infere dos e-mails trocados entre as partes (IDs 33783299 e seguintes) e do comprovante de depósito (ID 33783306). 

Quitada a obrigação, cabia à credora, TRAMONTINA NORDESTE S/A, fornecer à devedora a respectiva carta de anuência ou o próprio título quitado, documentos indispensáveis para que a Apelante pudesse promover a baixa do protesto junto ao tabelionato competente, conforme preceitua o art. 26 da Lei nº 9.492/97. 

Contudo, a Apelada, de forma injustificada, se omitiu em seu dever. Os e-mails de IDs 33783302 e 33783304, datados de outubro de 2008, demonstram a insistência da Apelante em obter o instrumento para o cancelamento da restrição, sem sucesso. A manutenção do protesto, a partir da quitação, tornou-se indevida e, portanto, ilícita. 

A responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, pressupõe a existência de um ato ilícito, um dano e um nexo de causalidade entre ambos. Todos os elementos estão presentes no caso. O ato ilícito é a negligência da Apelada em não fornecer a documentação para a baixa do protesto. O nexo causal é direto, pois foi essa omissão que perpetuou a restrição de crédito em nome da Apelante. 

Quanto ao dano, em se tratando de protesto indevido de pessoa jurídica, a jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 227 do STJ prevê que "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral", entende que o abalo é à sua honra objetiva, ou seja, à sua imagem, reputação e credibilidade no mercado.  

Esse dano é considerado in re ipsa, isto é, presumido e decorrente do próprio fato, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo concreto. O simples registro do protesto indevido já é suficiente para macular o bom nome da empresa perante fornecedores, instituições financeiras e clientes. 

Portanto, resta configurado o dever de indenizar da Apelada. 

 

III.2. Do Quantum Indenizatório 

 

Superada a questão da responsabilidade, resta fixar o valor da indenização. O montante deve ser arbitrado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se para a dupla finalidade da condenação: compensar a vítima pelo abalo sofrido e desestimular o ofensor da prática de atos semelhantes (caráter punitivo-pedagógico). 

Na ponderação, devem ser considerados a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e a extensão do dano. A Apelada é empresa de notório porte econômico. A Apelante, à época dos fatos, era uma empresa ativa no comércio, cuja credibilidade foi injustamente abalada. O valor da dívida original era relativamente baixo (R$ 239,32), mas a manutenção do protesto prolongou os efeitos negativos da restrição. 

A Apelante pleiteou a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Considerando os parâmetros adotados por este Tribunal em casos análogos, e as peculiaridades do caso concreto, tenho que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra justo e adequado para reparar o dano à honra objetiva da Apelante, sem implicar enriquecimento sem causa, e, ao mesmo tempo, servir como medida pedagógica para a Apelada, conforme entendimento deste Tribunal de Justiça: 

 

"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA QUITADA. RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO MANDATÁRIO. DANO MORAL IN RE IPS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por instituição financeira contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do protesto indevido de duplicata mercantil que havia sido previamente quitada pela Autora (Apelada). O título foi pago em 22/06/2010 e o protesto ocorreu em 22/07/2010. O Apelante defende que agiu como mero mandatário e que o valor da indenização é excessivo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) Aferir a responsabilidade civil da instituição financeira (endossatária-mandatária) pelo protesto indevido de título de crédito já quitado. (ii) Verificar a ocorrência de dano moral indenizável à pessoa jurídica e se este é presumido (in re ipsa). (iii) Analisar a adequação do quantum indenizatório fixado na origem. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira, mesmo atuando como endossatária-mandatária, responde pelos danos decorrentes de protesto indevido quando extrapola os poderes do mandato ou age com culpa própria (Súmula 476 do STJ). No caso, a negligência do banco é evidente, caracterizando culpa própria, pois levou a protesto um título que havia sido pago um mês antes, falhando na conferência da higidez da cobrança. 4. O dano moral da pessoa jurídica, cuja honra objetiva é tutelada (Súmula 227 do STJ), configura-se in re ipsa (presumido) em razão do protesto indevido de título, por macular sua credibilidade no meio comercial. 5. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo compatível com a gravidade do fato e o porte econômico do Apelante, não se afigurando excessivo. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: '1. O endossatário-mandatário é civilmente responsável pelo protesto indevido de título de crédito se comprovada sua negligência ao levar a protesto duplicata já quitada pelo devedor.' '2. O protesto indevido de título já pago é suficiente para a configuração de dano moral in re ipsa à pessoa jurídica, sendo o valor indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) considerado razoável e proporcional ao caso.' Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; Súmula 227/STJ; Súmula 476/STJ. 8888 Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 2075621 SC 2022/0051854-1, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022. STJ - AgRg no REsp: 990811 ES 2007/0226478-9, Relator: Ministra Maria Isabel Gallotti, Data de Julgamento: 13/03/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2012. STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 179588 PR 2012/0103360-0, Relator: Ministro João Otávio de Noronha, Data de Julgamento: 06/08/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2013. (Apelação/Reexame Necessário 0008601-45.2012.8.05.0103, Rel(a). Des(a). Manuel Carneiro Bahia de Araujo, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 05/02/2026). 

 

Sobre o valor da condenação, deverão incidir correção monetária pelo IPCA, a partir da data deste acórdão (Súmula 362 do STJ), e, quanto aos juros de mora, determinar a sua incidência desde o evento danoso (19/09/2008), momento a partir do qual a manutenção do protesto se tornou ilícita, na forma de 1% a.m. até a vigência da Lei n. 14905/2024, e, a partir daí, aplicando-se a SELIC deduzido o IPCA. 

Por fim, quanto ao pedido de cancelamento definitivo do protesto, embora a sentença o tenha considerado prescrito, a sua baixa efetiva depende da apresentação da carta de anuência. Assim, para garantir a efetividade da tutela, deve ser confirmado o cancelamento do protesto, a ser operacionalizado pela Apelante mediante a apresentação deste acórdão junto ao tabelionato, valendo como substituto da carta de anuência. 

 

IV. Dispositivo 

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação para: 

a) DEFERIR o benefício da gratuidade da justiça à Apelante, AVION COMERCIAL LTDA.; 

b) ACOLHER a preliminar de nulidade e cassar a sentença de ID 33783495, por ser citra petita; 

c) No mérito, com fundamento no art. 1.013, § 3º, II, do CPC, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: 

c.1) CONDENAR a Apelada, TRAMONTINA NORDESTE S/A, a pagar à Apelante, AVION COMERCIAL LTDA., a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir da data deste acórdão (Súmula 362 do STJ), e, quanto aos juros de mora, determinar a sua incidência desde o evento danoso (19/09/2008), momento a partir do qual a manutenção do protesto se tornou ilícita, na forma de 1% a.m. até a vigência da Lei n. 14905/2024, e, a partir daí, aplicando-se a SELIC deduzido o IPCA; 

c.2) DETERMINAR o cancelamento definitivo do protesto objeto da lide, servindo este acórdão como documento hábil para a baixa junto ao respectivo Tabelionato de Protesto de Títulos. 

d) Em razão da sucumbência mínima da parte autora, CONDENAR a Apelada ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 

É como voto. 

Sala das sessões, data da assinatura eletrônica. 

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira 

Desembargador Relator 

 

 

 

 

JR02