PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À TESE CONSTITUCIONAL E DE CONTRADIÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. INOCORRÊNCIA. INCONFORMISMO COM O RESULTADO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao apelo. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. Razões de decidir: 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame da causa ou à rediscussão do acerto da decisão. 4. O acórdão enfrentou expressamente a questão constitucional, ao afirmar que não houve condicionamento do desligamento ao pagamento, premissa fática que afasta a incidência do art. 5º, XX, CF e do Tema 492 STF. 5. O inconformismo com a conclusão desfavorável não configura omissão nem contradição, sendo inviável a oposição de embargos de declaração para rediscutir matéria já apreciada. IV. Dispositivo e tese: 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame da causa ou à rediscussão do acerto da decisão.” Vistos, relatados e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 8010257-85.2024.8.05.0229, em que figuram como Embargante MARCOS SANTANA LIMA e Embargada ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DOS PRODUTORES(AS) RURAIS E AGRICULTORES(AS) FAMILIARES DO BARRO VERMELHO. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2026. Des(a). Presidente Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010257-85.2024.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCOS SANTANA LIMA e outros
Advogado(s): GLEICY DA SILVA E SILVA
APELADO: ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITARIO DOS PRODUTORES(AS) RURAIS E AGRICULTORES(AS) FAMILIARES DO BARRO VERMELHO e outros
Advogado(s):GLEICY DA SILVA E SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARCOS SANTANA LIMA contra o acórdão que negou provimento ao apelo por ele interposto. Sustenta, em síntese, a omissão quanto ao art. 5º, XX, da Constituição Federal e ao Tema 492 do STF; contradição interna no acórdão, por reconhecer o direito à restituição e afastar o dano moral; e erro material na indicação da data de pagamento, pugnando pelo acolhimento dos aclaratórios. É o relatório. Salvador, 01 de julho de 2026 Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010257-85.2024.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCOS SANTANA LIMA e outros
Advogado(s): GLEICY DA SILVA E SILVA
APELADO: ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITARIO DOS PRODUTORES(AS) RURAIS E AGRICULTORES(AS) FAMILIARES DO BARRO VERMELHO e outros
Advogado(s): GLEICY DA SILVA E SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam ao reexame da causa, à rediscussão do acerto da decisão ou ao rejulgamento de questões já apreciadas, por mais que a parte resinta-se do resultado desfavorável. O embargante alega que o acórdão teria sido omisso ao não enfrentar especificamente o art. 5º, XX, da Constituição Federal e o Tema 492 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. A alegação não procede. O acórdão embargado enfrentou a questão constitucional de forma clara e suficiente, ao afirmar, na fundamentação, que não houve condicionamento do desligamento do autor ao pagamento da taxa cartorária. O Colegiado registrou que a assembleia que acolheu o pedido de desligamento e deliberou a substituição no cargo de conselheiro fiscal ocorreu em 11/07/2022, enquanto o pagamento da taxa se deu posteriormente, circunstância que afasta a premissa fática necessária à incidência da proteção constitucional invocada. O Tema 492 do STF (inconstitucionalidade do condicionamento da desfiliação ao pagamento de valores) pressupõe exatamente a existência de condicionamento formal ou material, que não se verificou no caso concreto. O acórdão, ao reconhecer que não houve resistência ao desligamento, que a substituição no cargo foi deliberada antes da quitação da taxa e que a ilicitude se limitou ao plano patrimonial, apreciou suficientemente a controvérsia, sem que houvesse necessidade de resposta individualizada a cada argumento lançado pelo recorrente. O dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, do Código de Processo Civil exige que o julgador enfrente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não que se pronuncie sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes. O acórdão enfrentou o ponto central deduzido na apelação, qual seja, a existência de condicionamento do desligamento ao pagamento, concluindo, com base nos elementos probatórios, que tal circunstância não ocorreu. O embargante alega que o acórdão incorre em contradição interna ao reconhecer o direito do autor à restituição do valor de R$419,04 (quatrocentos e dezenove reais e quatro centavos) e, simultaneamente, afastar a condenação por danos morais. A alegada contradição não existe. Os dois institutos jurídicos são autônomos e respondem a fundamentos distintos, sendo plenamente compatível que uma mesma conduta gere dever de restituição patrimonial sem configurar ofensa extrapatrimonial indenizável. O acórdão reconheceu o dever de restituição com base no enriquecimento sem causa, porquanto a taxa cartorária de averbação da ata de desligamento constitui despesa da própria pessoa jurídica, e não do associado retirante. O autor a suportou indevidamente, e a associação dela se beneficiou, impondo-se a recomposição patrimonial para evitar o locupletamento ilícito. O dano moral, por sua vez, foi afastado porque não se configurou qualquer das circunstâncias excepcionais que autorizam sua procedência. O acórdão registrou que não houve resistência ao desligamento, que a substituição no cargo de conselheiro fiscal foi deliberada e efetivada antes do pagamento da taxa e que não se demonstrou ofensa à honra, dignidade ou imagem do autor. A ilicitude identificada nos autos restringiu-se ao plano patrimonial, já integralmente reparada pela condenação material. A fundamentação do acórdão é, portanto, coerente e autossuficiente. As conclusões adotadas são plenamente compatíveis entre si e decorrem da correta subsunção dos fatos ao direito aplicável, não havendo qualquer contradição a ser sanada. O embargante aponta divergência cronológica no acórdão, que registrou que o pagamento da taxa cartorária ocorreu em 28/02/2022, enquanto os documentos dos autos indicam a emissão do DAJE em 25/07/2022. Sustenta que há erro material a ser corrigido. De fato, examinando os documentos, constata-se que o DAJE foi emitido em 25/07/2022 e quitado na mesma data, e não em 28/02/2022. Contudo, a decisão não se funda exclusivamente na data indicada. A conclusão central pela inexistência de condicionamento do desligamento ao pagamento decorre da análise do conjunto probatório como um todo, sobretudo da constatação de que a assembleia que acolheu o pedido de desligamento e deliberou a substituição no cargo ocorreu em 11/07/2022, antes, portanto, da quitação da guia (25/07/2022). Em qualquer hipótese cronológica, o desligamento foi deliberado e formalizado antes do pagamento, circunstância que afasta a alegação de condicionamento. A ata da assembleia de 11/07/2022, devidamente lavrada e posteriormente averbada no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, demonstra que o desligamento do autor e a substituição pelo Sr. Florisvaldo Mendes foram deliberados regularmente, sem qualquer condicionante financeira. O pagamento do DAJE, ocorrido posteriormente, refere-se a despesa cartorária de averbação que incumbia à associação, mas cujo valor foi indevidamente suportado pelo autor, gerando apenas o dever de restituição material. Desse modo, ainda que se proceda à correção da referência cronológica indicada no acórdão, substituindo-se a data de 28/02/2022 para 25/07/2022, tal correção não altera o resultado do julgamento. A tese central permanece íntegra: o desligamento foi voluntário e regular, sem condicionamento a pagamento, e a cobrança indevida da taxa gerou apenas repercussão patrimonial, já reparada pela condenação material. O que se verifica no caso é que o embargante, sob o pretexto de sanar supostas omissões, busca obter a reforma do acórdão mediante a reiteração das mesmas teses de apelação já examinadas e rejeitadas pelo Colegiado. Todas as questões suscitadas foram devidamente apreciadas: a inexistência de condicionamento do desligamento ao pagamento, a natureza patrimonial da ilicitude, a ausência de ofensa à honra e à dignidade do autor. O acórdão é claro, coerente e completo, não havendo lacuna a ser preenchida. Por tais razões, REJEITO os embargos de declaração. Sala das Sessões, de de 2026. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010257-85.2024.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCOS SANTANA LIMA e outros
Advogado(s): GLEICY DA SILVA E SILVA
APELADO: ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITARIO DOS PRODUTORES(AS) RURAIS E AGRICULTORES(AS) FAMILIARES DO BARRO VERMELHO e outros
Advogado(s): GLEICY DA SILVA E SILVA
VOTO