PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300624-61.2018.8.05.0088 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s): ENY BITTENCOURT, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS | ||
| APELADO: MAURO FRANCISCO DE MORAES | ||
| Advogado(s):MURILO MARTINS CAMELO, GERCINO HERMENEGILDO CARDOSO DE CASTRO FILHO |
| ACORDÃO |
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEITADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ESTIAGEM E SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. PLEITO DE ALONGAMENTO DA DÍVIDA. ART. 36 DA LEI Nº 13.606/2018. SÚMULA 298 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que julgou procedentes os Embargos à Execução, reconhecendo a inexigibilidade de título fundado em Cédula de Crédito Rural e extinguindo a execução correlata, sob fundamento de ausência dos requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade. A sentença também reconheceu o direito do embargante à repactuação da dívida rural, com fundamento no art. 36 da Lei nº 13.606/2018, diante da decretação de situação de emergência no município de localização da propriedade rural e da apresentação tempestiva de proposta de renegociação. Questiona-se, ainda, a concessão da gratuidade de justiça ao recorrido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o embargante faz jus ao alongamento da dívida rural com base no art. 36 da Lei nº 13.606/2018, diante da estiagem no município e do decreto de situação de emergência; (ii) estabelecer se é cabível a concessão da gratuidade de justiça diante da impugnação apresentada pelo Banco apelante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 36 da Lei nº 13.606/2018, regulamentado pelas Resoluções nº 4.565/2017 e nº 4.660/2018 do Banco Central do Brasil, assegura ao produtor rural o direito à renegociação de dívidas de operações de crédito rural contratadas até 31 de dezembro de 2016, desde que verificada a decretação de situação de emergência no município afetado por seca ou estiagem, hipótese em que se dispensa, inclusive, a comprovação da amortização mínima do débito.
A Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça consagra que o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei, afastando a tese do apelante quanto à discricionariedade do credor.
O recorrido comprovou documentalmente o preenchimento dos requisitos legais, inclusive com a juntada de decretos municipais e estaduais que reconhecem situação de emergência na localidade atingida, com posterior reconhecimento federal, sendo legítimo o reconhecimento judicial do direito à renegociação da dívida.
A existência de cláusula contratual prevendo comissão de permanência foi corretamente afastada, por incompatibilidade com o regime jurídico da cédula de crédito rural, nos termos do Decreto-Lei nº 167/1967.
A ausência de cláusula penal expressa no título exequendo impede a cobrança de multa moratória, nos termos da jurisprudência consolidada.
A concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC, presume verdadeira a declaração de hipossuficiência do requerente, incumbindo à parte impugnante o ônus de elidir tal presunção, o que não ocorreu nos autos, não sendo a contratação de advogado particular causa automática de indeferimento do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O produtor rural faz jus à renegociação de dívida originada de crédito rural contratada até 31 de dezembro de 2016, nos termos do art. 36 da Lei nº 13.606/2018, quando comprovada a decretação de situação de emergência por estiagem na localidade.
A concessão da gratuidade de justiça presume verdadeira a declaração de hipossuficiência, cabendo à parte contrária comprovar o contrário.
A comissão de permanência não é compatível com o regime jurídico das cédulas de crédito rural.
A cobrança de multa moratória exige cláusula penal expressa no título executivo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 373, II; Lei nº 13.606/2018, art. 36; Decreto-Lei nº 167/1967; Resoluções BACEN nº 4.565/2017 e nº 4.660/2018.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 298; TJ-BA, Apelação Cível nº 0522386-56.2017.8.05.0001, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Junior, j. 17.09.2021; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8021443-89.2019.8.05.0000, Rel. Des. Lígia Maria Ramos Cunha Lima, j. 16.06.2020; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.22.121626-0/001, Rel. Des. Shirley Fenzi Bertão, j. 23.11.2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0300624-61.2018.8.05.0088, em que figura como Apelante BANCO DO BRASIL S.A., sendo Apelado, MAURO FRANCISCO DE MORAES.
ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
Salvador, data registrada pelo sistema.
PRESIDENTE
Des. JOSEVANDO ANDRADE
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300624-61.2018.8.05.0088 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A | |
| Advogado(s): ENY BITTENCOURT, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS | |
| APELADO: MAURO FRANCISCO DE MORAES | |
| Advogado(s): MURILO MARTINS CAMELO, GERCINO HERMENEGILDO CARDOSO DE CASTRO FILHO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelo interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Guanambi, nos autos dos Embargos à Execução nº 0300624-61.2018.8.05.0088, ajuizada por MAURO FRANCISCO DE MORAES.
Em razão de refletir a realidade dos atos até então praticados, adoto o relatório alinhavado na sentença recorrida (ID. 78970055).
Debruçando-se sobre as provas coligidas aos autos, o juízo sentenciante, assim decidiu:
“Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, determinando que o Exequente proceda com a renegociação da dívida, com fulcro no art. Lei nº 13.606/2018, da qual não poderá constar a comissão de permanência, porquanto ilegal, nem tampouco a multa de 2% (dois por cento), haja vista que não prevista a cláusula penal no título executado, e, por via de consequência, EXTINGO A EXECUÇÃO tombada sob o nº 0501508-77.2016.8.05.0088, uma vez que o título de crédito que a embasa não está revestido de certeza, liquidez e exigibilidade.
Defiro a gratuidade da justiça.
Honorários sucumbenciais fixados no importe de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º c/c art. Art. 86, parágrafo único, ambos do CPC.”
O Apelante, em suas razões (ID. 78970061), informou que celebrou com o recorrido Cédula Rural Pignoratícia n.º 40/05631-7, no valor de R$ 136.800,00 (-) com vencimento final em 26/12/2015, dívida esta atualizada até junho de 2016 no montante de R$ 169.603,27 (-).
Sustentou que o apelado tornou-se inadimplente quanto às obrigações assumidas, ensejando o ajuizamento da ação executiva, cuja pretensão foi resistida por embargos à execução.
Afirmou que os embargos foram acolhidos de forma indevida, pois a cédula exequenda preenchia todos os requisitos legais de liquidez, certeza e exigibilidade, conforme previsão do art. 29 da Lei 10.931/2004.
Alegou ainda que a planilha de débito acostada aos autos atendia aos requisitos formais, sendo suficiente para embasar a execução.
Arguiu que a concessão do benefício da justiça gratuita ao embargante foi indevida, uma vez que não houve comprovação da hipossuficiência econômica exigida legalmente, limitando-se o recorrido a alegações genéricas desacompanhadas de prova idônea.
Defendeu que, conforme jurisprudência colacionada, a ausência de demonstração efetiva da incapacidade financeira deve ensejar a revogação do benefício.
Argumentou que a renegociação da dívida rural, prevista na Lei 13.606/2018 e em normas do Banco Central, não se constitui em obrigação imposta às instituições financeiras, mas sim em faculdade, condicionada à comprovação dos requisitos específicos, o que não foi observado no caso concreto. Alegou que o recorrido não demonstrou ter formulado requerimento regular nem provado a negativa de renegociação.
Sustentou que a revisão contratual pleiteada nos embargos não se justificava, pois ausentes os pressupostos legais, notadamente a onerosidade excessiva decorrente de fato superveniente.
Reforçou que o contrato foi firmado de maneira livre e consciente, sem demonstração de abuso, vício de consentimento ou desequilíbrio relevante entre as prestações.
Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, sob o fundamento de que o recorrido celebrou o contrato com o intuito de fomentar sua atividade como produtor rural, o que descaracteriza a relação de consumo.
Ressaltou que não houve demonstração de hipossuficiência técnica ou econômica apta a autorizar a inversão do ônus da prova, conforme exige o art. 6º, VIII, do CDC.
Asseverou que os encargos moratórios foram estipulados em conformidade com os parâmetros fixados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quanto à aplicação da taxa SELIC como índice de correção e juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil.
Impugnou ainda a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, sustentando que, diante da existência de relevante controvérsia jurídica e da ausência de má-fé, não seria cabível a sua responsabilização pelos encargos processuais, trazendo precedentes que, em sua visão, autorizam a reversão da sucumbência.
Ao final, requereu o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença, reconhecendo-se a validade do título executivo, a inexistência de abusividades contratuais e a inaplicabilidade da legislação consumerista, com o retorno da ação executiva à sua regular tramitação.
Intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao ID. 78970067, pleiteando a manutenção da sentença.
É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, na forma do quanto disciplina o artigo 187, I, do nosso Regimento Interno.
Salvador, data registrada pelo sistema.
DES. JOSEVANDO ANDRADE
Relator
A1
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300624-61.2018.8.05.0088 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s): ENY BITTENCOURT, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS | ||
| APELADO: MAURO FRANCISCO DE MORAES | ||
| Advogado(s): MURILO MARTINS CAMELO, GERCINO HERMENEGILDO CARDOSO DE CASTRO FILHO |
| VOTO |
Recolhido o preparo recursal, e estando presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
Preliminarmente, cumpre apreciar a impugnação deduzida pelo apelante à gratuidade de justiça deferida ao recorrido.
A concessão do benefício da justiça gratuita encontra amparo no artigo 98 do Código de Processo Civil, cuja redação assim dispõe:
“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.”
No caso dos autos, o juízo de origem indeferiu expressamente a impugnação, assentando que o Banco do Brasil S/A não logrou êxito em afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência do recorrido, destacando, inclusive, que a contratação de advogado particular não constitui, por si só, causa excludente do direito à gratuidade.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual o ônus de desconstituir a presunção de veracidade da declaração de pobreza incumbe à parte impugnante. Ausente nos autos qualquer comprovação idônea em sentido contrário, não há como acolher a insurgência da parte apelante.
Superada a questão preliminar, passa-se ao mérito recursal.
Trata-se de apelação interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida nos autos de Embargos à Execução, reconhecendo a inexigibilidade do título executivo fundado em Cédula de Crédito Rural e, por conseguinte, extinguiu a execução correlata (autos de nº 0501508-77.2016.8.05.0088), sob fundamento de ausência dos requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade.
A r. sentença recorrida reconheceu, de forma fundamentada, que o embargante comprovou preencher os requisitos previstos no art. 36 da Lei nº 13.606/2018, fazendo jus, portanto, à repactuação da dívida, especialmente diante da decretação de estado de emergência no município onde se localiza sua propriedade rural, bem como da apresentação de proposta tempestiva de renegociação, evidenciando o direito subjetivo à repactuação do débito.
Além disso, o juízo de origem reconheceu a ilegalidade da cláusula contratual que previa a cobrança de comissão de permanência, por ser incompatível com o regime das cédulas de crédito rural, nos termos do Decreto-Lei nº 167/1967, e afastou a aplicação da multa moratória de 2%, por ausência de cláusula penal expressa no título.
O apelante, sustenta, em síntese: (a) a ausência de comprovação do direito à renegociação nos moldes legais; (b) a inexistência de vícios no título exequendo, que reputa líquido, certo e exigível; (c) a inaplicabilidade da Lei nº 13.606/2018 à hipótese concreta, por se tratar de faculdade do credor e não de direito do devedor; (d) a inadequação do reconhecimento de gratuidade judiciária, em virtude da ausência de comprovação da hipossuficiência do embargante.
Sustenta o Banco do Brasil S/A a regularidade da cédula rural pignoratícia exequenda, ao argumento de que esta estaria revestida de todos os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade, bem como que inexistiria qualquer obrigação legal da instituição financeira renegociar o débito rural, invocando, para tanto, interpretação restritiva da Lei nº 13.606/2018.
Com efeito, a controvérsia posta em debate se resume à aplicabilidade do artigo 36 da Lei nº 13.606/2018, que trata da renegociação de dívidas de operações de crédito rural contratadas até 31 de dezembro de 2016
Consta dos autos que, o Requerente, como mutuário na instituição bancária Banco do Brasil S/A, com enquadramento na condição produtora rural, contratou junto ao Banco, Cédula de Crédito Rural, com a finalidade de custear atividade pecuária no município de IUIU/BA (ID. 71116249 e 78969991), objeto da execução.
Relatou o requerente, que buscou administrativamente o alongamento do seu financiamento rural, em função da frustração da atividade, considerando a seca sofrida pela região nos últimos anos, pleito indeferido pela instituição financeira.
Como visto, nas razões do apelo, o recorrente aduz, em síntese, a impossibilidade do alongamento da dívida, ao argumento de que não foram preenchidos os requisitos legais.
Sustenta, ainda, que a renegociação de dívidas rurais é uma faculdade das instituições financeiras e não uma obrigatoriedade. Afirma a inaplicabilidade da súmula 298 do STJ e da Lei n. 9.138/95.
Como cediço, o alongamento da dívida originária de crédito rural é um direito do emitente/tomador do crédito e, portanto, não constitui uma faculdade do credor, conforme dispõe a Súmula 298 do STJ:
Súmula 298. O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei.
Entretanto, não se pode olvidar que para o reconhecimento do direito de alongamento da dívida rural, deve restar comprovado nos autos o preenchimento dos requisitos legais ensejadores da prorrogação da dívida, ônus probatório que compete ao autor.
Nessa linha, a Lei nº. 13.606/18 que institui o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), prescreve em seu artigo 36, a possibilidade do alongamento da dívida originária de crédito rural contratados até 31 de dezembro de 2016, vejamos:
Art. 36. É permitida a renegociação de dívidas de operações de crédito rural de custeio e investimento contratadas até 31 de dezembro de 2016, lastreadas com recursos controlados do crédito rural, inclusive aquelas prorrogadas por autorização do CMN, contratadas por produtores rurais e por suas cooperativas de produção agropecuária em Municípios da área de atuação da Sudene e do Estado do Espírito Santo, observadas as seguintes condições:
I - os saldos devedores serão apurados com base nos encargos contratuais de normalidade, excluídos os bônus, rebates e descontos, sem o cômputo de multa, mora ou quaisquer outros encargos por inadimplemento, honorários advocatícios ou ressarcimento de custas processuais;
II - o reembolso deverá ser efetuado em prestações iguais e sucessivas, fixado o vencimento da primeira parcela para 2020 e o vencimento da última parcela para 2030, mantida a periodicidade da operação renegociada, sem a necessidade de estudo de capacidade de pagamento;
III - os encargos financeiros serão os mesmos pactuados na operação original;
IV - a amortização mínima em percentual a ser aplicado sobre o saldo devedor vencido apurado na forma do inciso I do caput deste artigo será de:
a) 2% (dois por cento) para as operações de custeio agropecuário;
b) 10% (dez por cento) para as operações de investimento;
V - o prazo de adesão será de até cento e oitenta dias, contado da data do regulamento de que trata o § 7º deste artigo;
VI - o prazo de formalização da renegociação será de até cento e oitenta dias após a adesão de que trata o inciso IV do caput deste artigo.
Percebe-se que o referido artigo traz como requisito que tais operações de crédito tenham sido firmadas até a data de 31 de dezembro de 2016, devendo o alongamento ser efetuado com os mesmos encargos previstos no contrato inicial.
Corroborando, foi editada a resolução de n. 4.660/18 e 4.565/2017 do Banco Central do Brasil, com o fim de regulamentar o art. 36 da Lei n. 13.606, que permite a renegociação de operações de crédito rural de custeio e de investimento contratadas por produtores rurais e suas cooperativas de produção agropecuária em municípios da área de atuação da Sudene, dispondo que:
Art. 1º Ficam as instituições financeiras autorizadas a renegociar as operações de crédito rural de custeio e de investimento em situação de adimplência em 31 de dezembro de 2015, lastreadas com recursos controlados de que trata o Manual de Crédito Rural - MCR 6-1-2, vencidas ou vincendas de 1º de janeiro de 2016 a 29 de dezembro de 2017, inclusive aquelas prorrogadas por autorização do Conselho Monetário Nacional (CMN), contratadas por produtores rurais e por suas cooperativas de produção agropecuária, que tiveram prejuízos em decorrência de seca ou estiagem em municípios da área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), com decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública, com reconhecimento pelo Ministério da Integração Nacional (MIN) a partir de 1º de janeiro de 2016, observadas as seguintes condições: (Resolução 4.565/2017, redação dada pela Resolução nº 4.568, de 26/5/2017.)
Art. 1º É permitido, às instituições financeiras, renegociar as dívidas de operações de crédito rural de custeio e de investimento contratadas até 31 de dezembro de 2016, lastreadas com recursos controlados, de que trata o Manual de Crédito Rural (MCR) 6-1-2, inclusive aquelas prorrogadas por autorização do Conselho Monetário Nacional (CMN), contratadas por produtores rurais ou por suas cooperativas de produção agropecuária, em municípios da área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e do Estado do Espírito Santo, observadas as seguintes condições:
(...)
Art. 3º O enquadramento no disposto nesta Resolução fica condicionado à comprovação da ocorrência de prejuízo no empreendimento rural em razão de fatores climáticos, salvo no caso de municípios em que tiver sido decretado estado de emergência ou de calamidade pública, reconhecido pelo Governo Federal, após a contratação da operação e até 18 de abril de 2018. (Resolução nº 4.660/18).
Nota-se que segundo as disposições do art. 36 da Lei n. 13.606 e da Resolução 4.660/18 do Banco Central do Brasil havendo decreto municipal de situação de emergência ou calamidade pública, sequer é necessário a existência de amortização mínima do débito para a concessão do prolongamento da dívida.
Na espécie, observo que o autor, ora apelado, acostou aos autos cópia do Decreto n. 10/2016, emitido pela Prefeitura de Uiui-BA, datado de 08.03.2016 (ID nº 78970001), decretando Situação de Emergência no referido município, em razão do longo período de estiagem, bem como os Decretos n. 16.527/1016 e 17.938/2017, publicados pelo Governo do Estado da Bahia (ID. 78969993 e 78970008), com o mesmo teor, situação reconhecida pelo Ministério da Defesa Civil (ID. 78969996, 78969997, 78969999 e 78970000), entre os anos de 2012 a 2015, diversas áreas, dentre elas está o Município de Uiui/BA
Assim, considerando serem incontroversas as consequências "naturais" advindas da estiagem que justifica o comprometimento de renda para o pagamento do crédito rural tomado junto à instituição financeira apelante, tem-se preenchidos os requisitos legais necessários ao prolongamento da dívida, motivo pelo qual a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Nesse sentido:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0522386-56.2017.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado (s): RICARDO LOPES GODOY, MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS APELADO: JOAO ROBERTO PEDREIRA Advogado (s):WALKER RAMOS DE MOURA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PLEITO DE ALONGAMENTO DE DÍVIDA . MANUAL DE CRÉDITO RURAL. ITEM 2.6.9 . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA ALONGAMENTO DA DÍVIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULA 298 DO STJ. NEGATIVAÇÃO DO NOME EM DECORRÊNCIA DE NÃO PAGAMENTO . ATO ILÍCITO. DANO MORAL IN RE IPSA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. O apelado requereu, em dezembro de 2016, a prorrogação das parcelas vencidas entre março e junho de 2017, oriundas de Cédula de Crédito Rural pactuada com o Banco do Brasil S/A. Na oportunidade, apresentou laudo técnico, elaborado pelo Engenheiro Agrônomo Domingos Magalhães Neto, CREA 17-926-D, que demonstra a impossibilidade de pagamento do débito em razão de frustração de safra decorrente da estiagem enfrentada no município de Santa Luz. Em março de 2017, o apelado reiterou o pedido de alongamento da dívida rural, conforme documento de ID 13346319 . Diante da incontrovérsia destes fatos, visto que o apelante não nega que tenha sido provocado pelo apelado para promover a repactuação, vislumbro uma inércia descabida por parte do fornecedor de serviços. Isso dado que, diante do laudo pericial que demonstra que o autor enquadra-se no item 2.6.9, alínea b, do MCR, reconhece-se que faz jus à prorrogação solicitada, estando correta a sentença ao reconhecer o direito do autor à prorrogação . É certo que, constituindo-se direito do apelado, conforme acima já sedimentado, cabia ao apelante o cumprimento do pleito administrativo de prorrogação da dívida. No entanto, ao não analisar o pedido de prorrogação e ainda inscrever o nome do apelado em cadastros de inadimplentes, agiu em abuso do direito, infringindo o direito à prorrogação da dívida e afetando a honra, o nome e a boa fama do contratante. No caso, caberia à instituição financeira apresentar provas dos fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito alegado pelo autor, capazes de justificar a exigibilidade do débito questionado e, com efeito, a legalidade da negativação do nome deste em cadastros de inadimplentes, com fundamento no art. 373, II, do CPC, exposto alhures, o que não ocorreu . Portanto, vislumbra-se o nexo de causalidade entre o fato e o resultado nocivo dele decorrente, qual seja, indevida inscrição dos dados do autor/apelado adesivo em cadastros de restrição ao crédito, o que caracteriza conduta ilícita por parte do banco acionado/apelante, devendo ser responsabilizado pelos danos morais causados. Dentro desses critérios, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado na origem encontra-se em consonância com a realidade demonstrada nos autos. Além disso, não representa fonte de enriquecimento sem causa ao autor e deve inibir novas condutas ilícitas por parte do apelante . Dessarte, o quantum indenizatório devera ser atualizado pelo INPC, a partir da data do arbitramento, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 00522386-56.2017.8 .05.0001, em que figura como Apelante BANCO DO BRASIL SA e Apelado JOÃO ROBERTO PEDREIRA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Salvador. (TJ-BA - APL: 05223865620178050001, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2021)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021443-89.2019.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado (s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA AGRAVADO: EDUARDO MARCELO CUNHA BORGES Advogado (s):CARLOS VANDERLON ALMEIDA CUNHA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PLEITO DE PRORROGAÇÃO DO VENCIMENTO DA DÍVIDA . TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. PAGAMENTO POSTERGADO. LEI Nº 9.135/95 E LEI 4 .829/65. SÚMULA 298 DO STJ. MANUAL DE CRÉDITO RURAL. ITEM 2 .6.9. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA ALONGAMENTO DA DÍVIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO . 1. Entendimento consolidado na Súmula 298 do STJ, que assim disciplina “O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei.” 2. É competência do Conselho Monetário Nacional (CMN) a disciplina do Crédito Rural, tendo sido realizada por meio do Manual de Crédito Rural, sujeitando as instituições financeiras às suas regras . O item 2.6.9 assegura ao devedor o alongamento da dívida se preenchidos os requisitos. 3 . In casu, através da análise dos documentos acostados nos autos de origem nas ids. 32820742, 32820656, 32820693, vislumbro a presença de elementos de prova que conduzam ao convencimento da verossimilhança das alegações, no que se refere ao preenchimento dos requisitos a ensejar a concessão da medida liminar pleiteada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8021443-89 .2019.8.05.0000, da Comarca de IGUAI - BA/BA, em que figura como Agravante BANCO BRADESCO S/A e Agravado EDUARDO MARCELO CUNHA BORGES . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO pelas razões constantes do voto da Relatora. (TJ-BA - AI: 80214438920198050000, Relator.: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2020)
Ainda:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - PRELIMINAR REJEITADA - ALONGAMENTO DA DÍVIDA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 298 DO STJ - ART. 36 DA LEI 13.606/18 C/C RESOLUÇÃO Nº 4.660/18 BACEN - REQUISITOS VERIFICADOS - INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO - RECONHECIDA - SENTENÇA MANTIDA. 1. Tendo a parte apelante se insurgido contra os pontos específicos da sentença com os quais discorda, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da Súmula 298 do STJ. 3. Comprovado os requisitos exigidos pela Lei 13.606/18, necessário o reconhecimento da possibilidade de prolongamento da dívida. 4. Alteração de vencimento da obrigação, mediante a prorrogação da dívida, afasta a exigibilidade do credito. 5. Preliminar rejeitada, recurso conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.121626-0/001, Relator (a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/11/2022, publicação da sumula em 23/ 11/ 2022)
Ex positis, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo, in totum, a sentença recorrida.
Em aderência ao quanto disposto pelo § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais, em 5% sobre o valor da causa.
Local e data registrados pelo sistema.
Des. JOSEVANDO ANDRADE
RELATOR