PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, PROPOSTA CONTRA PLANO DE SAÚDE. PLEITO INICIAL DE FORNECIMENTO DE APARELHO AUDITIVO DE AMPLIFICAÇÃO SONORA INDIVIDUAL. ÓRTESE NÃO LIGADA A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. COBERTURA. NÃO OBRIGATORIEDADE. NEGATIVA LÍCITA. ACERTO DO JULGADOR PRIMEVO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO NEGATÓRIA DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. PREJUDICADO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8016808-55.2025.8.05.0000, em que figuram como litigantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em julgar prejudicado o agravo interno e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016808-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: WALDIONOR DANTAS CARDOSO
Advogado(s): JOÃO HENRIQUE ROCHA FERREIRA
AGRAVADA: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos passa a compor a turma em razão dos impedimentos/suspeições da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Des. Marcelo Silva Britto e Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita.
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, aviado por Waldenor Dantas Cardoso, contra decisão do Juiz da Comarca de Gandu, que, na ação de obrigação de fazer n. 8000020-11.2025.8.05.0082, promovida pelo aludido agravante, contra a agravada, Sul América Companhia de Seguro Saúde, indeferiu o pedido de tutela de urgência, formulado com vistas ao fornecimento de aparelho auditivo, conforme ID 491476552 daquele feito principal. Sustenta o agravante, em síntese, ser idoso de 60 anos, diagnosticado com perda auditiva sensorioneural bilateral e prescrição de aparelho auditivo, mas a agravada negou cobertura sob a alegação de exclusão contratual para próteses e órteses e a decisão atacada manteve a negativa, deduzindo haver jurisprudência deste TJ-BA em casos semelhantes; a possibilidade de agravamento da perda auditiva e não haver tratamento possível para sua condição, vindo de requerer a concessão da “tutela de urgência, impondo ao agravado, ante ao perigo da demora e reversibilidade dos efeitos da decisão, obrigação de fornecer, inicialmente necessitando de aparelho auditivo MARCA : REXTON / STARKEY MODELO: MCORE LI OU SAVANT RIC R REGISTRO DA ANVISA: 80179150079, s, sendo que o primeiro possui 24 canais de processamento, o que ensejaria melhor qualidade nos resultados obtidos de percepção sonora, DETERMINANDO QUE A ACIONADA PROMOVA COM O DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR DE r$ 42.000,00(QUARENTA E DOIS MIL REAIS) conforme orçamento em anexo, negados pela operadora do plano de saúde, ora agravada, sob pena de multa, fixada em, no mínimo, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso no cumprimento da medida, o que entende suficiente para dissuadi-los da inércia; ao final do julgamento do presente agravo de instrumento, seja a liminar confirmada”. Decisão, ID 81246288, indeferindo a antecipação da tutela recursal, sob agravo interno de ID 82016495. Sem contraminuta, intimada a agravada, conforme a certidão de ID 83562187. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator ESR01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016808-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: WALDIONOR DANTAS CARDOSO
Advogado(s): JOÃO HENRIQUE ROCHA FERREIRA
AGRAVADA: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Como visto no relatório, trata-se de agravo de instrumento, contra decisão que negou ao agravante a cobertura por plano de saúde, referente ao fornecimento de aparelho auditivo de amplificação sonora. Em recursos instrumentais como o do presente jaez, ultrapassada a fase inicial, de apreciação dos efeitos em que recebido, cabe examinar a respeito da juridicidade da atuação do Juiz de primeiro grau, quando da apreciação do pleito de antecipação da tutela com previsão no art. 300, do CPC, razão para a análise atual a ser empreendida, no presente agravo de instrumento, cingir-se a saber se, na decisão judicial invectivada identificam-se elementos evidenciadores da probabilidade do direito de reconhecimento buscado pelo demandante na ação principal, ao lado da configuração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Atentando que a concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, conforme Daniel Amorim Assumpção Neves, em Manual de Direito Processual Civil, Juspodivm, 8ª ed. p. 806 e o perigo na demora há de se concreto, atual e grave, conforme Fredie Didier Jr. e Outros, em Curso de Direito Processual Civil, v. 2, 10ª ed, Ed. Juspodivm, 2015, p. 597, tem-se que o exame do contexto formado no caderno processual leva ao entendimento da manutenção do decisório censurado. Assim ocorre em razão dos documentos médicos adunado com a inicial, inclusive relatórios de profissionais especializados, de ID’s 481234840, 481234842 e 481234843, não trazerem a indicação da necessidade de realização de cirurgia com vistas à implantação de aparelho auditivo para a agravante, senão, apenas, atestam a necessidade de utilização de tal aparelho, que, como se sabe, é de utilização externa e removível, sem necessidade de cirurgia para o uso, enquanto, lado outro, é assente a jurisprudência do STJ no sentido de que o “art. 10, VII, da Lei n. 9.656/1998 estabelece que as operadoras de planos de saúde e as seguradoras não têm a obrigação de arcar com próteses e órteses e seus acessórios não ligados a ato cirúrgico. Portanto, o que define a cobertura legal mínima obrigatória é colocação extremamente sutil: o fornecimento do dispositivo é vinculado (entenda-se necessário) para que o ato cirúrgico atinja sua finalidade, o que não ocorre na situação contrária quando, sendo desnecessário ato cirúrgico - caso do vindicado aparelho auditivo de amplificação sonora individual -, precisa-se de órtese ou de prótese” (REsp 1915528, 4ª T., Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 17/11/2021). Desta forma, a clara contraposição entre a insurgência recursal e o posicionamento jurisprudencial do STJ, além da aparente falta de cobertura contratual e por inexistir qualquer indicação de urgência ou emergência na situação, arrefece a probabilidade do direito de reconhecimento buscado pela recorrente na ação principal, razão para avultar desnecessário perquirir-se acerca da possibilidade de dano, pois ausente um dos pressupostos da medida antecipatória, previstos no art. 300, do CPC, cuja concomitância é necessária para o deferimento da medida urgente antecipatório requestada no 1º Grau. Acresce-se com a constatação de que o rol da ANS não prevê a cobertura do aparelho auditivo pretendido, em não se tratando de órtese ligada ato cirúrgico, além do que, apesar de haver pertinência técnica entre a indicação e o quadro de saúde da paciente, não se enquadra o feito nos casos de urgência e emergência, senão de atendimento eletivo. Tal é o entendimento deste TJBA, inclusive a Quarta Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGADO CUMPRIMENTO DO PROVIMENTO LIMINAR . PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. ATO JUDICIAL QUE NÃO POSSUI CARÁTER DEFINITIVO. ART . 296, DO CPC. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE APARELHO AUDITIVO. ÓRTESE NÃO LIGADA A ATO CIRÚRGICO . NEGATIVA DE COBERTURA. ART. 10, VII, DA LEI N. 9 .656/98. EXCLUSÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. RECUSA LEGÍTIMA DA OPERADORA . PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ E DO TJBA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80376733620248050000, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA MOVIDA PELO SEGURADO EM DESFAVOR DO PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE APARELHO AUDITIVO NÃO IMPLANTÁVEL . INVIABILIDADE. EXCLUSÃO DA COBERTURA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 10 DA LEI 9656/98 E PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ. DECISÃO REVOGADA . RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO. (TJ-BA - AI: 80007671820228050000 Desa. Pilar Célia Tobio de Claro, Relator.: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2022) Outros Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. APARELHO AUDITIVO. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA COLOCAÇÃO E RETIRADA. EXPRESSSA EXCLUSÃO CONTRATUAL. COBERTURA INDEVIDA. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo magistrado a quo que deferiu a tutela provisória para determinar à parte ré que forneça ao autor, no prazo de 15 dias, dois aparelhos auditivos da marca EMERALD RIC 312 ou o equivalente em pecúnia (R$ 14.400,00 (...)), conforme orçamento acostado (Evento 1, OUT5).Na situação em evidência, segundo se extrai da inicial, a cobertura dos aparelhos auditivos da marca EMERALD RIC 312, foi negada administrativamente pela requerida ora agravante, sob a alegação de que os mesmos não estão cobertos em seus contratos e que somente cobririam o pagamento da colocação de próteses auriculares, que requerem intervenção cirúrgica. Segundo entendimento do egrégio STJ: \É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de órteses e próteses não ligadas ao ato cirúrgico ou aquelas sem fins reparadores, já que as operadoras de planos de assistência à saúde estão obrigadas a custear tão só os dispositivos médicos que possuam relação direta com o procedimento assistencial a ser realizado (art. 10, II e VII, da Lei nº 9.656/1998).\ (RESp 1673822 RJ 2015/0036739-2, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgamento 15/03/2018, Terceira Turma). Sendo assim, não há ilegalidade na negativa de cobertura pela agravante, de modo que é de ser provido o agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 52346012120218217000 RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 31/03/2022, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS”. CUSTEIO DE APARELHO AUDITIVO. ÓRTESE DESVINCULADA DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NEGATIVA LÍCITA. EXCLUSÃO CONTRATUAL EXPRESSA E COM RESPALDO NO ART. 10, VII, DA LEI 9.656/98. PRECEDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0022321-53.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 16.08.2021) (TJ-PR - APL: 00223215320208160019 Ponta Grossa 0022321-53.2020.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos, Data de Julgamento: 16/08/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/08/2021) Assim, por não restarem suficientemente demonstrados os pressupostos necessários ao quanto postulado no recurso, a manutenção da decisão invectivada é medida que se impõe. Prejudicado resta o exame do agravo interno de ID 82016495, aviado contra a decisão que negou a antecipação da tutela recursal, pois superada, esta, pela amplitude do presente julgamento colegiado, que a englobou e a apreciou em sede meritória, abrindo novas vias recursais. Por tais razões, julga-se prejudicado o agravo interno e NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, arquivando-se os autos, oportunamente. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016808-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: WALDIONOR DANTAS CARDOSO
Advogado(s): JOÃO HENRIQUE ROCHA FERREIRA
AGRAVADA: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogado(s):
VOTO