PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA. VALIDADE DO TÍTULO. SÚMULA 247 DO STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DO VALOR INCONTROVERSO. ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por ALMEIDA MOTA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA contra sentença que, nos autos de Ação Monitória fundada em contrato de abertura de crédito, constituiu título executivo judicial em seu desfavor. A recorrente sustenta a nulidade e iliquidez do título, a abusividade dos encargos contratuais e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pleiteando a reforma da sentença ou a revisão do débito, bem como a concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se incide o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica decorrente de contrato de abertura de crédito destinado a capital de giro empresarial; (ii) estabelecer se o título que instrui a ação monitória é válido e dotado de liquidez e certeza; (iii) determinar se há abusividade nos encargos contratuais apta a ensejar a revisão do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor quando o crédito é contratado para fomento da atividade empresarial, pois, à luz da Teoria Finalista adotada pelo STJ, não é consumidor quem utiliza o serviço bancário como insumo de sua atividade econômica. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou informacional, a qual não se presume nem foi demonstrada pela pessoa jurídica apelante. Reconhece-se a validade do contrato de abertura de crédito em conta-corrente como documento hábil à propositura da ação monitória quando acompanhado de demonstrativo do débito, nos termos da Súmula 247 do STJ. Considera-se suprida a ausência de data formal de assinatura no instrumento contratual quando os extratos bancários comprovam a efetiva utilização do crédito e o início da relação jurídica, conferindo liquidez e certeza à dívida. Exige-se, nos embargos à monitória fundados em excesso de cobrança, a indicação do valor tido por correto e a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, conforme art. 702, § 2º, do CPC, sob pena de rejeição da alegação. Impõe-se ao embargante o ônus de comprovar a abusividade dos encargos contratuais, nos termos do art. 373, I, do CPC, mediante demonstração objetiva da discrepância entre a taxa pactuada e a média de mercado, providência que demanda prova técnica. Opera-se a preclusão quanto à produção de prova pericial quando a parte, intimada a especificar provas, permanece inerte, legitimando o julgamento antecipado do mérito com fundamento no art. 355, I, do CPC. Defere-se a gratuidade da justiça quando presentes os requisitos legais, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8014498-64.2024.8.05.0274, em que figuram como apelante ALMEIDA MOTA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e como apelada BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, pelas razões alinhadas no voto do relator. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014498-64.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALMEIDA MOTA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): RENAN LEMOS VILLELA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):FLAVIO NEVES COSTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por ALMEIDA MOTA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista que, nos autos da Ação Monitória de nº 8014498-64.2024.8.05.0274, movida em seu desfavor pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., julgou improcedentes os Embargos à Monitória e constituiu de pleno direito o título executivo judicial. Em suas razões recursais, a Apelante sustenta, em síntese, a nulidade do título por ausência de liquidez e certeza, notadamente pela falta de data de assinatura no contrato, o que impediria a verificação da abusividade dos juros. Defende a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, e alega a existência de encargos abusivos que justificariam a revisão do contrato e a descaracterização da mora. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedentes os Embargos à Monitória para declarar a inexigibilidade do débito ou, subsidiariamente, determinar a revisão integral do contrato com o recálculo do saldo devedor. Pleiteia, ainda, a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Devidamente intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões. Distribuídos os autos a esta Superior Instância, coube-me a função de relator. Solicito a inclusão do processo em pauta de julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral (art. 187 do RITJBA). É o que importa relatar. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014498-64.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALMEIDA MOTA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): RENAN LEMOS VILLELA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Procedo à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal. O recurso interposto é cabível, uma vez que a apelação é o meio processual adequado para impugnar sentença, conforme o art. 1.009 do Código de Processo Civil (CPC). A legitimidade recursal está presente, pois a Recorrente, ALMEIDA MOTA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, foi a parte vencida na demanda, figurando, portanto, entre os legitimados previstos no art. 996 do CPC. O interesse em recorrer é manifesto, haja vista o prejuízo suportado pela parte recorrente com a constituição do título executivo em seu desfavor, buscando, com o recurso, a reforma da decisão para obter situação processual mais favorável, seja com a extinção do feito, seja com a revisão do débito. Não se vislumbra nos autos a existência de qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia, aquiescência ou desistência. O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, conforme se afere dos autos. Quanto ao preparo, a parte recorrente formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, o que dispensa o recolhimento prévio das custas, ficando a análise de tal requisito condicionada à apreciação do mérito do pedido de gratuidade. A petição recursal atende à regularidade formal, apresentando os fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo e formulando pedido de nova decisão. Por fim, o princípio da dialeticidade recursal foi observado, uma vez que as razões do apelo impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, notadamente quanto à validade do título e à análise dos encargos contratuais, dialogando com a decisão e buscando sua reforma, em conformidade com o art. 932, III, do CPC. Presentes, portanto, todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO. Para mais, a Apelante, pessoa jurídica, pleiteia a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Súmula 481, pacificou o entendimento de que "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" Assim, diferentemente da pessoa física, para a qual milita a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, a pessoa jurídica deve, necessariamente, comprovar sua situação de hipossuficiência. No caso dos autos, os documentos juntados (IDs 99942508 a 99942511) demonstram de forma satisfatória a precariedade da situação financeira da empresa, evidenciando que o pagamento das custas processuais comprometeria a continuidade de suas atividades. Dessa forma, preenchido o requisito exigido pela súmula e pela jurisprudência, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça em fase recursal. Passado esse ponto, cinge-se a controvérsia acerca da validade do título que instrui a Ação Monitória e da suposta abusividade dos encargos contratuais. Nesse viés, busca a Apelante a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação jurídica em análise. O pleito, contudo, não merece acolhida. Isso porque o contrato de abertura de crédito foi celebrado para obtenção de capital de giro destinado ao fomento da própria atividade empresarial da Apelante, o que afasta, de plano, a configuração de relação de consumo. Desse modo, segundo a Teoria Finalista, que é adotada como regra pela Colenda Corte Cidadã, não ostenta a condição de consumidor a pessoa física ou jurídica que utiliza produto ou serviço como insumo de sua atividade profissional, porquanto ausente o elemento teleológico que caracteriza o destinatário final econômico do bem ou serviço contratado. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VALIDADE DO CDI COMO ÍNDICE REFERENCIAL. 1. A concessão da gratuidade de justiça ao garantidor solidário foi correta, considerando sua condição econômica de beneficiário de aposentadoria inferior a três salários mínimos e a presunção de insuficiência prevista no art. 99, §2º, do CPC, não havendo prova inequívoca de capacidade financeira para elidir tal presunção. 2. A jurisprudência consolidada do STJ afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em operações financeiras destinadas ao incremento da atividade econômica empresarial, pois a tomadora do crédito não é considerada destinatária final do serviço bancário, mas utiliza o recurso como insumo para sua atividade produtiva. 3. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, não podendo ser presumida. No caso, não houve demonstração de hipossuficiência do garantidor solidário, principal favorecido pela expansão nacional da pessoa jurídica . 4. A utilização do CDI como índice referencial para os encargos financeiros em contratos bancários é válida, desde que a somatória dos encargos não se revele abusiva. No caso, não foi comprovada o caráter abusivo dos encargos contratados, nem evidenciada discrepância relevante entre a taxa aplicada e as médias de mercado. 5. Agravo em recurso especial do primeiro agravante parcialmente provido para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Agravo em recurso especial do segundo agravante não provido. (AREsp n. 2.812.653/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) Sobre a definição do destinatário final sob a ótica desta teoria, destaca-se o ensinamento de Claudia Lima Marques (2016): Destinatário final é aquele destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa jurídica ou física. Logo, segundo esta interpretação teleológica não basta ser destinatário fático do produto, retirá-lo da cadeia de produção, levá-lo para o escritório ou residência, é necessário ser destinatário final econômico do bem, não adquiri-lo para revenda, não adquiri-lo para o uso profissional, pois o bem seria novamente um instrumento de produção cujo preço será incluído no preço final do profissional que o adquiriu. (MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 8. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. (citada em GARCIA, Leonardo de Medeiros. Código de Defesa do Consumidor Comentado Artigo por Artigo. 14. ed. Salvador: JusPodivm, 2016). Quanto a isso, a aplicação mitigada da teoria, que excepcionalmente poderia atrair a incidência do CDC mediante demonstração de vulnerabilidade técnica, jurídica ou informacional, também não socorre a Apelante, que sequer se desincumbiu do ônus de comprovar tal condição de fragilidade perante a instituição financeira contratada. Logo, afastada a incidência do CDC, a relação jurídica submete-se ao regramento do Código Civil, devendo ser examinada sob essa perspectiva. Ademais, quanto às alegações de que o título objeto da presente ação seria nulo e ilíquido, ao argumento de que inexiste data de assinatura no contrato de ID 99941360, entendo que a irresignação não merece prosperar. Com efeito, dispõe a Súmula 247 do STJ que “O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”. In casu, consoante exposto na sentença guerreada, a presente Ação Monitória foi devidamente instruída com o Contrato de Abertura de Conta (ID 99941360), os extratos detalhados da movimentação financeira (IDs 99941363, 99941364, 99941365 e 99941366) e a planilha de evolução do débito (ID 99941361). Tais documentos são, pois, suficientes para conferir liquidez e certeza à dívida, permitindo ao devedor o pleno exercício do contraditório. Logo, a ausência da data formal de assinatura no instrumento contratual é suprida pelos extratos bancários, que comprovam inequivocamente o início da utilização do crédito e, por conseguinte, o marco inicial da relação jurídica entre as partes. Outrossim, no atinente à suposta abusividade dos encargos contratuais, observa-se que a Apelante não se desincumbiu do seu ônus processual, uma vez que o art. 702, § 2º, do CPC, é claro ao exigir que, nos Embargos à Monitória, quando se alega excesso, o embargante deve declarar o valor que entende correto e apresentar o respectivo demonstrativo de cálculo. A jurisprudência é uníssona quanto à necessidade de cumprimento deste requisito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO CIVIL - MONITÓRIA - EMBARGOS MONITÓRIOS - INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA - AUTOR QUE JUNTOU O COMPETENTE DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO - ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E ENCARGOS MORATÓRIOS INDEVIDOS - EXCESSO DE COBRANÇA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR TIDO COMO DEVIDO E DA PLANILHA DE CÁLCULOS - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO . 1. O Autor da Monitória cumpriu o seu ônus de apresentar os cálculos demonstrativos da evolução do débito, não havendo que se falar em inépcia da inicial. 2. Nos embargos monitórios fundados em excesso de cobrança, não basta a alegação de juros abusivos, anatocismo e encargos moratórios indevidos, deve haver a indicação do valor tido como efetivamente devido, junto com demonstrativo discriminado e atualizado da dívida nos termos do art . 702, § 2º do CPC, uma vez não cumprido tal ônus, a alegação de excesso de cobrança não deve ser conhecida, rejeitando-se os embargos monitório se este for seu único argumento, conforme dispõe o art. 702, § 3º do CPC. 3. Sentença mantida . Recurso que se nega provimento. (TJ-PE - Apelação Cível: 00636202320228172990, Relator.: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 19/06/2024, Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho) Entretanto, para o caso dos autos, a Recorrente se limitou a alegações genéricas de abusividade, sem apresentar qualquer planilha ou apontar, de forma específica, quais seriam os encargos ilegais e qual o montante correto da dívida. Nesse sentido, a alegação de abusividade dos encargos contratuais constitui fato constitutivo do direito da Apelante, atraindo sobre ela o ônus probatório nos termos do art. 373, I, do CPC, de tal sorte que a aferição de eventual excesso nos juros remuneratórios aplicados demanda, necessariamente, a identificação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e período, bem como a realização de cálculo técnico que demonstrasse, de forma objetiva, a discrepância entre o pactuado e o parâmetro de mercado, providências que, por sua natureza, somente se viabilizariam mediante produção de prova pericial contábil. Ocorre que a Apelante não requereu a realização de perícia no momento processual oportuno, operando-se a preclusão sobre o tema, consoante se observa nos IDs 99942490, 99942495 e 99942497. Assim, o Juízo a quo, ao verificar que, a despeito do pleito de dilação probatória, a parte Apelante quedou-se inerte, concluiu que os elementos documentais carreados aos autos eram suficientes para o deslinde da controvérsia, de sorte que promoveu o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I, do CPC. Nesse contexto, não se afigura possível, em sede recursal, suprir a inércia processual da parte que, intimada a especificar provas, solicitou prorrogação de prazo para cumprir a diligência e quedou-se silente. Consequentemente, admitir o contrário implicaria violação aos princípios da preclusão e da lealdade processual, além de subverter a lógica do sistema de distribuição do ônus da prova consagrado no diploma processual vigente. Dessa forma, não tendo a Apelante se desincumbido de seu ônus processual, é inviável a análise da suposta abusividade dos encargos, devendo a sentença ser mantida neste ponto. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo, no mais, a r. sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 11, CPC), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade ora concedida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Roberto Maynard Frank Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014498-64.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALMEIDA MOTA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): RENAN LEMOS VILLELA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA
VOTO