PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA CONSTRUTORA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL E PEDIDOS FORMULADOS DE MODO ALTERNATIVO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À INTERPRETAÇÃO JURÍDICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO À LUZ DA CAUSA DE PEDIR. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos por adquirentes de unidade imobiliária contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da pretensão de cumulação de pedidos (rescisão culposa e indenização) formulados originariamente de modo alternativo, após a citação da empresa ré. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não analisar a possibilidade de interpretação jurídico-sistemática dos pedidos à luz da causa de pedir, premissa que, na visão dos embargantes, autorizaria a apreciação cumulativa das pretensões em virtude do mesmo inadimplemento contratual. III. Razões de decidir O julgado enfrentou adequadamente a controvérsia, fundamentando que a impossibilidade de cumulação não decorre de incompatibilidade abstrata das pretensões, mas sim do óbice imposto pela estabilização processual e da vedação à ampliação objetiva da demanda após a citação sem o expresso consentimento da parte ré. A utilização da locução "alternativamente" revelou opção técnica e estrutural da postulação inicial dos autores, subordinando o pleito rescisório à inviabilidade financeira de suportar a mora, o que gera uma hierarquia entre os pedidos insuscetível de transmudação unilateral posterior. Constata-se o mero inconformismo da parte com a solução jurídica adotada e a clara intenção de rediscutir o mérito da decisão, finalidade alheia à via estreita e de fundamentação vinculada dos embargos de declaração. O prequestionamento da matéria suscitada pela parte embargante encontra-se devidamente assegurado por força do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Legislação relevante citada: CPC, arts. 322, § 2º, 327, 329, II, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF - AI 791.292 QO-RG (Tema 339). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 8055779-12.2025.8.05.0000, em que figuram como embargantes JOSE CLAUDIO BLOS e SUZANA MARIA LOPES BLOS e como embargada SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ACORDAM os Desembargadores e Juízes Substitutos de 2º Grau integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente o Acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do voto da Relatora. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055779-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE CLAUDIO BLOS e outros
Advogado(s): RICARDO JULIO COSTA OLIVEIRA, SAULO DANIEL DE SANTANA LOPES, CAMILA VELOSO DE ANDRADE VALOIS
AGRAVADO: SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
Advogado(s):FABIO PIRES DA SILVA, JULIANA CORREIA DE SOUZA PORTELA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSE CLAUDIO BLOS e SUZANA MARIA LOPES BLOS contra acórdão (ID 101873171) que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão que indeferiu a pretensão de cumulação dos pedidos formulados na ação indenizatória de origem, nos termos da seguinte ementa: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA CONSTRUTORA – CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ATRASO NA ENTREGA – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU A NATUREZA ALTERNATIVA DOS PEDIDOS DE RESCISÃO E INDENIZAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO UNILATERAL PARA CUMULAÇÃO APÓS A CITAÇÃO E COM DISCORDÂNCIA DA RÉ – PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA E DA CONGRUÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por adquirentes de unidade imobiliária contra decisão que indeferiu o pedido de alteração da natureza dos pleitos formulados na petição inicial de alternativos para cumulativos, mantendo a necessidade de escolha entre a rescisão culposa com devolução de valores ou a manutenção do contrato com reparação por danos morais e materiais, tendo em vista que a petição inicial utilizou expressamente o advérbio 'alternativamente' e a empresa ré, após citada, opôs-se à modificação pretendida. II. Questões em discussão A questão em discussão consiste em saber se é lícita a transmudação de pedidos formulados de modo alternativo para a forma cumulativa após a estabilização da lide pela citação, quando há oposição expressa da parte requerida e o texto original da inicial não deixa margem para interpretação de cumulação implícita. III. Razões de decidir O princípio da adstrição ou congruência obriga o magistrado a decidir a lide nos limites exatos em que foi proposta, sendo vedado conceder objeto diverso do que foi demandado. A estabilização da demanda impede a modificação do pedido ou da causa de pedir após a citação sem o consentimento do réu, conforme regra do artigo 329 do Código de Processo Civil. A utilização da locução 'alternativamente' na peça vestibular pelos autores revela uma escolha técnica e deliberada no momento da propositura, gerando uma hierarquia entre os pedidos que não pode ser desfeita unilateralmente após a contestação. A oposição da parte agravada à alteração dos pedidos impede o acolhimento da pretensão recursal sob pena de violação ao contraditório e à segurança jurídica. IV. Dispositivo Recurso conhecido e não provido. Em suas razões recursais (ID 102780078), os embargantes sustentam a existência de omissão no acórdão. Alegam que o julgado, ao concluir pela impossibilidade de apreciação conjunta das pretensões com fundamento na utilização da expressão "alternativamente", deixou de se manifestar sobre a possibilidade de interpretação jurídico-sistemática dos pedidos à luz da causa de pedir, notadamente quanto à compatibilidade entre as pretensões indenizatória e rescisória, ambas decorrentes do mesmo inadimplemento contratual. Prosseguem afirmando que não houve enfrentamento acerca de se a qualificação formal do pedido como alternativo seria suficiente, por si só, para afastar a apreciação conjunta das pretensões, independentemente de sua origem comum e da interdependência fática e jurídica entre elas. Reportam-se aos arts. 322, § 2º, e 327 do Código de Processo Civil para sustentar que o pedido deve ser interpretado a partir do conjunto da postulação, e ao art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma para afirmar a exigência de enfrentamento específico da matéria. Argumentam que a omissão apontada possui relevância jurídica, na medida em que a conclusão adotada decorreu justamente da premissa não enfrentada, qual seja, a de que a forma redacional do pedido seria suficiente para afastar interpretação jurídica mais ampla, o que comprometeria a completude da prestação jurisdicional e a compreensão da ratio decidendi. Postulam, ainda, para fins de prequestionamento, o pronunciamento expresso sobre os arts. 322, § 2º, 327 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, e, uma vez sanada a omissão, a atribuição de efeitos modificativos. Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 101873171). É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a impossibilidade de sustentação oral na espécie. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055779-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE CLAUDIO BLOS e outros
Advogado(s): RICARDO JULIO COSTA OLIVEIRA, SAULO DANIEL DE SANTANA LOPES, CAMILA VELOSO DE ANDRADE VALOIS
AGRAVADO: SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
Advogado(s): FABIO PIRES DA SILVA, JULIANA CORREIA DE SOUZA PORTELA
RELATÓRIO
Legislação relevante citada: CPC, arts. 141, 327, 329, II e 492; CDC, art. 6º, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 2313929 DF (...); TJ-MG - Apelação Cível: 50017322220238130701 (...); TJ-BA - Apelação: 80000754120198050253 (...)."
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Verifico que os presentes Embargos de Declaração são cabíveis para a finalidade de integrar o julgado, foram opostos tempestivamente, e preenchem os demais requisitos formais exigidos pela legislação processual. A Embargante, devidamente representada, indicou de forma específica os vícios que, em sua compreensão, maculam o Acórdão, o que permite a análise de seu pleito por este órgão julgador. Portanto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração. Como é cediço, os embargos de declaração são espécie recursal de índole integrativa, de fundamentação vinculada, que, a teor do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, não se tratando, portanto, de remédio processual que permita o novo julgamento da causa ou a reapreciação das questões controvertidas, mediante a reanálise de provas e do direito aplicável à espécie. Com efeito, não há que se cogitar de cabimento dos embargos declaratórios como via ordinária de revisão da decisão judicial. Disso resulta que não pode a parte, a pretexto de obter esclarecimentos acerca de inexistente situação de omissão, contradição, obscuridade ou de corrigir erro material, pretender rediscutir a matéria já enfrentada e decidida por meio de embargos declaratórios. Por outro lado, vale também destacar que o magistrado não está obrigado a rebater todos os pontos da tese, desde que demonstre os elementos do feito que se bastaram para a formação das conclusões extraídas na causa. Nesse particular, ao interpretar o art. 93, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, para que uma decisão judicial seja considerada motivada, não se exige o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos. Nesse sentido é o Tema 339 da Repercussão Geral, no qual o STF assentou que "o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Alegam os embargantes que o acórdão teria incorrido em omissão ao não enfrentar a possibilidade de interpretação jurídico-sistemática dos pedidos, à luz da causa de pedir (CPC, arts. 322, § 2º, e 327), premissa que, segundo sustentam, poderia conduzir à admissão da apreciação cumulativa das pretensões indenizatória e rescisória. A omissão, contudo, não se configura. O ponto tido por omitido foi efetivamente enfrentado pelo acórdão embargado, ainda que sob perspectiva diversa da desejada pelos embargantes. O julgado consignou de forma expressa que a controvérsia não se resolvia no plano da possibilidade jurídica abstrata de cumulação, reconhecida como amplamente admitida pelo ordenamento, mas no plano da estabilização processual e da congruência. Ou seja, o acórdão não desconheceu a compatibilidade material entre os pleitos de rescisão e de indenização; ao contrário, admitiu-a expressamente, para em seguida afastá-la por fundamento autônomo e prejudicial, qual seja, o da impossibilidade de ampliação objetiva da demanda após a citação e diante da oposição expressa da parte adversa (CPC, art. 329, II). É precisamente aqui que se revela o equívoco da tese embargante. A interpretação sistemática do pedido que os embargantes reputam não enfrentada não constitui premissa capaz de infirmar a conclusão do acórdão, porque o julgado não se fundou na incompatibilidade entre as pretensões, mas na natureza alternativa da postulação tal como deduzida na origem e na vedação à sua transmudação unilateral em fase processual já estabilizada. Ainda que se admitisse a leitura sistemática defendida pelos embargantes, de modo a compreender as pretensões como convergentes por decorrerem do mesmo inadimplemento, remanesceria intacto o óbice processual que constituiu a verdadeira ratio decidendi, qual seja, a ausência de consentimento da parte requerida para a modificação do pedido após a estabilização da lide. O acórdão foi expresso ao assentar que a locução "alternativamente", empregada no item "b.2" do capítulo dos pedidos da petição inicial (ID 252162610), revelou "uma escolha técnica e deliberada no momento da propositura, gerando uma hierarquia entre os pedidos que não pode ser desfeita unilateralmente após a contestação". Não se cuidou, portanto, de análise meramente literal ou superficial da redação, mas de interpretação da estrutura condicional do próprio pedido, que subordinou a rescisão à hipótese de o autor "restar impossibilitado financeiramente de conviver com a mora da Ré". A leitura da causa de pedir não infirma essa constatação, pois o modo pelo qual o pedido foi articulado exprime opção processual que integra os limites objetivos da lide. Assim, o que se depreende das razões dos embargantes não é a existência de efetiva omissão, mas o inconformismo com a solução adotada e a pretensão de rediscutir, pela via estreita dos declaratórios, o próprio mérito do agravo de instrumento já decidido. Como assentado, o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já encontrado fundamento suficiente para a conclusão, sendo certo que argumento incapaz de infirmar o resultado do julgamento não enseja omissão sanável por embargos declaratórios. No que tange ao pedido de prequestionamento, consigno que a matéria referente aos arts. 322, § 2º, 327 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil foi implicitamente enfrentada nos fundamentos do acórdão, na medida em que a questão da interpretação e da natureza dos pedidos formulados na inicial constituiu o núcleo do julgamento. De todo modo, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, os elementos suscitados pelos embargantes, ainda que os presentes embargos venham a ser rejeitados, caso o tribunal superior venha a considerar existentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não configurado o vício apontado e ausente fundamento para a atribuição de efeitos modificativos, impõe-se a rejeição dos embargos, com a manutenção integral do acórdão embargado por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, por não se vislumbrar a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se integralmente o Acórdão de ID 101873171 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055779-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE CLAUDIO BLOS e outros
Advogado(s): RICARDO JULIO COSTA OLIVEIRA, SAULO DANIEL DE SANTANA LOPES, CAMILA VELOSO DE ANDRADE VALOIS
AGRAVADO: SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
Advogado(s): FABIO PIRES DA SILVA, JULIANA CORREIA DE SOUZA PORTELA
VOTO