PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055779-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE CLAUDIO BLOS e outros
Advogado(s): RICARDO JULIO COSTA OLIVEIRA, SAULO DANIEL DE SANTANA LOPES, CAMILA VELOSO DE ANDRADE VALOIS
AGRAVADO: SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
Advogado(s):FABIO PIRES DA SILVA, JULIANA CORREIA DE SOUZA PORTELA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA CONSTRUTORA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL E PEDIDOS FORMULADOS DE MODO ALTERNATIVO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À INTERPRETAÇÃO JURÍDICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO À LUZ DA CAUSA DE PEDIR. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.

I. Caso em exame

Trata-se de embargos de declaração opostos por adquirentes de unidade imobiliária contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da pretensão de cumulação de pedidos (rescisão culposa e indenização) formulados originariamente de modo alternativo, após a citação da empresa ré.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não analisar a possibilidade de interpretação jurídico-sistemática dos pedidos à luz da causa de pedir, premissa que, na visão dos embargantes, autorizaria a apreciação cumulativa das pretensões em virtude do mesmo inadimplemento contratual.

III. Razões de decidir

O julgado enfrentou adequadamente a controvérsia, fundamentando que a impossibilidade de cumulação não decorre de incompatibilidade abstrata das pretensões, mas sim do óbice imposto pela estabilização processual e da vedação à ampliação objetiva da demanda após a citação sem o expresso consentimento da parte ré.

A utilização da locução "alternativamente" revelou opção técnica e estrutural da postulação inicial dos autores, subordinando o pleito rescisório à inviabilidade financeira de suportar a mora, o que gera uma hierarquia entre os pedidos insuscetível de transmudação unilateral posterior.

Constata-se o mero inconformismo da parte com a solução jurídica adotada e a clara intenção de rediscutir o mérito da decisão, finalidade alheia à via estreita e de fundamentação vinculada dos embargos de declaração.

O prequestionamento da matéria suscitada pela parte embargante encontra-se devidamente assegurado por força do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

IV. Dispositivo e tese

Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Legislação relevante citada:  CPC, arts. 322, § 2º, 327, 329, II, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025.

Jurisprudência relevante citada:  STF - AI 791.292 QO-RG (Tema 339).

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 8055779-12.2025.8.05.0000, em que figuram como embargantes JOSE CLAUDIO BLOS e SUZANA MARIA LOPES BLOS e como embargada SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ACORDAM os Desembargadores e Juízes Substitutos de 2º Grau integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente o Acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. 

 

PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055779-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE CLAUDIO BLOS e outros
Advogado(s): RICARDO JULIO COSTA OLIVEIRA, SAULO DANIEL DE SANTANA LOPES, CAMILA VELOSO DE ANDRADE VALOIS
AGRAVADO: SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
Advogado(s): FABIO PIRES DA SILVA, JULIANA CORREIA DE SOUZA PORTELA

 

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSE CLAUDIO BLOS e SUZANA MARIA LOPES BLOS contra acórdão (ID 101873171) que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão que indeferiu a pretensão de cumulação dos pedidos formulados na ação indenizatória de origem, nos termos da seguinte ementa:

 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA CONSTRUTORA – CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ATRASO NA ENTREGA – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU A NATUREZA ALTERNATIVA DOS PEDIDOS DE RESCISÃO E INDENIZAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO UNILATERAL PARA CUMULAÇÃO APÓS A CITAÇÃO E COM DISCORDÂNCIA DA RÉ – PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA E DA CONGRUÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

Agravo de instrumento interposto por adquirentes de unidade imobiliária contra decisão que indeferiu o pedido de alteração da natureza dos pleitos formulados na petição inicial de alternativos para cumulativos, mantendo a necessidade de escolha entre a rescisão culposa com devolução de valores ou a manutenção do contrato com reparação por danos morais e materiais, tendo em vista que a petição inicial utilizou expressamente o advérbio 'alternativamente' e a empresa ré, após citada, opôs-se à modificação pretendida.

II. Questões em discussão

A questão em discussão consiste em saber se é lícita a transmudação de pedidos formulados de modo alternativo para a forma cumulativa após a estabilização da lide pela citação, quando há oposição expressa da parte requerida e o texto original da inicial não deixa margem para interpretação de cumulação implícita.

III. Razões de decidir

O princípio da adstrição ou congruência obriga o magistrado a decidir a lide nos limites exatos em que foi proposta, sendo vedado conceder objeto diverso do que foi demandado. A estabilização da demanda impede a modificação do pedido ou da causa de pedir após a citação sem o consentimento do réu, conforme regra do artigo 329 do Código de Processo Civil. A utilização da locução 'alternativamente' na peça vestibular pelos autores revela uma escolha técnica e deliberada no momento da propositura, gerando uma hierarquia entre os pedidos que não pode ser desfeita unilateralmente após a contestação. A oposição da parte agravada à alteração dos pedidos impede o acolhimento da pretensão recursal sob pena de violação ao contraditório e à segurança jurídica.

IV. Dispositivo

Recurso conhecido e não provido.
Legislação relevante citada: CPC, arts. 141, 327, 329, II e 492; CDC, art. 6º, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 2313929 DF (...); TJ-MG - Apelação Cível: 50017322220238130701 (...); TJ-BA - Apelação: 80000754120198050253 (...)."

 

Em suas razões recursais (ID 102780078), os embargantes sustentam a existência de omissão no acórdão. Alegam que o julgado, ao concluir pela impossibilidade de apreciação conjunta das pretensões com fundamento na utilização da expressão "alternativamente", deixou de se manifestar sobre a possibilidade de interpretação jurídico-sistemática dos pedidos à luz da causa de pedir, notadamente quanto à compatibilidade entre as pretensões indenizatória e rescisória, ambas decorrentes do mesmo inadimplemento contratual.

 

Prosseguem afirmando que não houve enfrentamento acerca de se a qualificação formal do pedido como alternativo seria suficiente, por si só, para afastar a apreciação conjunta das pretensões, independentemente de sua origem comum e da interdependência fática e jurídica entre elas. Reportam-se aos arts. 322, § 2º, e 327 do Código de Processo Civil para sustentar que o pedido deve ser interpretado a partir do conjunto da postulação, e ao art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma para afirmar a exigência de enfrentamento específico da matéria.

 

Argumentam que a omissão apontada possui relevância jurídica, na medida em que a conclusão adotada decorreu justamente da premissa não enfrentada, qual seja, a de que a forma redacional do pedido seria suficiente para afastar interpretação jurídica mais ampla, o que comprometeria a completude da prestação jurisdicional e a compreensão da ratio decidendi.

 

Postulam, ainda, para fins de prequestionamento, o pronunciamento expresso sobre os arts. 322, § 2º, 327 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, e, uma vez sanada a omissão, a atribuição de efeitos modificativos.

 

Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 101873171).

 

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a impossibilidade de sustentação oral na espécie. 

 

Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

 Juíza Substituta de 2º grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055779-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE CLAUDIO BLOS e outros
Advogado(s): RICARDO JULIO COSTA OLIVEIRA, SAULO DANIEL DE SANTANA LOPES, CAMILA VELOSO DE ANDRADE VALOIS
AGRAVADO: SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
Advogado(s): FABIO PIRES DA SILVA, JULIANA CORREIA DE SOUZA PORTELA

 

VOTO

Verifico que os presentes Embargos de Declaração são cabíveis para a finalidade de integrar o julgado, foram opostos tempestivamente, e preenchem os demais requisitos formais exigidos pela legislação processual.

 

A Embargante, devidamente representada, indicou de forma específica os vícios que, em sua compreensão, maculam o Acórdão, o que permite a análise de seu pleito por este órgão julgador.

 

Portanto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração.

 

Como é cediço, os embargos de declaração são espécie recursal de índole integrativa, de fundamentação vinculada, que, a teor do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, não se tratando, portanto, de remédio processual que permita o novo julgamento da causa ou a reapreciação das questões controvertidas, mediante a reanálise de provas e do direito aplicável à espécie. Com efeito, não há que se cogitar de cabimento dos embargos declaratórios como via ordinária de revisão da decisão judicial.

 

Disso resulta que não pode a parte, a pretexto de obter esclarecimentos acerca de inexistente situação de omissão, contradição, obscuridade ou de corrigir erro material, pretender rediscutir a matéria já enfrentada e decidida por meio de embargos declaratórios.

 

Por outro lado, vale também destacar que o magistrado não está obrigado a rebater todos os pontos da tese, desde que demonstre os elementos do feito que se bastaram para a formação das conclusões extraídas na causa. Nesse particular, ao interpretar o art. 93, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, para que uma decisão judicial seja considerada motivada, não se exige o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos.

 

Nesse sentido é o Tema 339 da Repercussão Geral, no qual o STF assentou que "o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes).

 

Alegam os embargantes que o acórdão teria incorrido em omissão ao não enfrentar a possibilidade de interpretação jurídico-sistemática dos pedidos, à luz da causa de pedir (CPC, arts. 322, § 2º, e 327), premissa que, segundo sustentam, poderia conduzir à admissão da apreciação cumulativa das pretensões indenizatória e rescisória. A omissão, contudo, não se configura.

 

O ponto tido por omitido foi efetivamente enfrentado pelo acórdão embargado, ainda que sob perspectiva diversa da desejada pelos embargantes. O julgado consignou de forma expressa que a controvérsia não se resolvia no plano da possibilidade jurídica abstrata de cumulação, reconhecida como amplamente admitida pelo ordenamento, mas no plano da estabilização processual e da congruência.

 

Ou seja, o acórdão não desconheceu a compatibilidade material entre os pleitos de rescisão e de indenização; ao contrário, admitiu-a expressamente, para em seguida afastá-la por fundamento autônomo e prejudicial, qual seja, o da impossibilidade de ampliação objetiva da demanda após a citação e diante da oposição expressa da parte adversa (CPC, art. 329, II).

 

É precisamente aqui que se revela o equívoco da tese embargante. A interpretação sistemática do pedido que os embargantes reputam não enfrentada não constitui premissa capaz de infirmar a conclusão do acórdão, porque o julgado não se fundou na incompatibilidade entre as pretensões, mas na natureza alternativa da postulação tal como deduzida na origem e na vedação à sua transmudação unilateral em fase processual já estabilizada.

 

Ainda que se admitisse a leitura sistemática defendida pelos embargantes, de modo a compreender as pretensões como convergentes por decorrerem do mesmo inadimplemento, remanesceria intacto o óbice processual que constituiu a verdadeira ratio decidendi, qual seja, a ausência de consentimento da parte requerida para a modificação do pedido após a estabilização da lide.

 

O acórdão foi expresso ao assentar que a locução "alternativamente", empregada no item "b.2" do capítulo dos pedidos da petição inicial (ID 252162610), revelou "uma escolha técnica e deliberada no momento da propositura, gerando uma hierarquia entre os pedidos que não pode ser desfeita unilateralmente após a contestação".

 

Não se cuidou, portanto, de análise meramente literal ou superficial da redação, mas de interpretação da estrutura condicional do próprio pedido, que subordinou a rescisão à hipótese de o autor "restar impossibilitado financeiramente de conviver com a mora da Ré".

 

A leitura da causa de pedir não infirma essa constatação, pois o modo pelo qual o pedido foi articulado exprime opção processual que integra os limites objetivos da lide.

 

Assim, o que se depreende das razões dos embargantes não é a existência de efetiva omissão, mas o inconformismo com a solução adotada e a pretensão de rediscutir, pela via estreita dos declaratórios, o próprio mérito do agravo de instrumento já decidido.

 

Como assentado, o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já encontrado fundamento suficiente para a conclusão, sendo certo que argumento incapaz de infirmar o resultado do julgamento não enseja omissão sanável por embargos declaratórios.

 

No que tange ao pedido de prequestionamento, consigno que a matéria referente aos arts. 322, § 2º, 327 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil foi implicitamente enfrentada nos fundamentos do acórdão, na medida em que a questão da interpretação e da natureza dos pedidos formulados na inicial constituiu o núcleo do julgamento. De todo modo, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, os elementos suscitados pelos embargantes, ainda que os presentes embargos venham a ser rejeitados, caso o tribunal superior venha a considerar existentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

 

Não configurado o vício apontado e ausente fundamento para a atribuição de efeitos modificativos, impõe-se a rejeição dos embargos, com a manutenção integral do acórdão embargado por seus próprios fundamentos.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, por não se vislumbrar a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se integralmente o Acórdão de ID 101873171 por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

 Juíza Substituta de 2º grau - Relatora