PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO DEMANDANTE. ERROR IN PROCEDENDO. INOBSERVÂNCIA DO §1º, DO ART. 485, DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃO QUE MERECE PROSPERAR. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0302712-61.2014.8.05.0137, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE CAEM e como apelada NILTON BATISTA MATOS. Salvador, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR PROCURADORIA DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302712-61.2014.8.05.0137
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAEM
Advogado(s):
APELADO: NILTON BATISTA MATOS
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Outubro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por MUNICÜIPIO DE CAEM contra sentença proferida na Ação de Execução Fiscal, movida contra CARLOS ALBERTO COSTA DE ASSIS, que tramitou no Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jacobina. A sentença objurgada (documento ID 49212942) extinguiu o feito sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 485, III do CPC, posto que o ente público não manifestou interesse em dar prosseguimento ao feito. O demandante inconformado interpôs a presente apelação (ID 49212947), alegando que não foi intimado, a fim de impulsionar o processo no prazo de 5 dias, conforme determina o Código de Processo Civil, art. 485, §1º. Acrescentou que houve violação à súmula nº 240 do STJ, segundo a qual o processo somente pode ser extinto por abando do autor, mediante requerimento formulado pelo réu. Por fim, requereu o conhecimento e provimento da apelação, a fim de anular a sentença de primeiro grau, devendo o feito ter seu regular processamento. A parte contrária foi intimada, mas não apresentou contrarrazões, conforme certidão ID 49212951. Distribuídos os autos à Quinta Câmara Cível, coube-me sua relatoria. É o que importa relatar. Deste modo, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, 15 de setembro de 2023. Des. Josevando Souza Andrade Relator A10
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302712-61.2014.8.05.0137
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAEM
Advogado(s):
APELADO: NILTON BATISTA MATOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade é que conheço do recurso. O mérito recursal cinge-se à análise de suposto error in procedendo do juízo a quo, ao extinguir o feito, sem resolução do mérito, por inércia da parte autora. Vejamos a seguir como dispõe o Código de Ritos sobre a extinção do processo sem julgamento do mérito, em virtude de inércia da parte autora em promover as diligências cabíveis. “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Nota-se da exegese do dispositivo legal, acima referido, que deve anteceder à extinção do processo - na hipótese de abandono da causa pelo demandante - a intimação pessoal deste. Após isto, caso permaneça a inércia, a extinção é possível. Analisando os autos, observa-se que houve um ato ordinatório (ID 49212936), para que o exequente, ora apelante, fosse intimado, após o prazo do executado pagar ou oferecer bens à penhora. Sucedeu ao mencionado ato ordinatório, certidão exarada pela secretaria dando conta de que o interessado não havia se manifestado (ID 49212938). Por fim, adveio a sentença terminativa após hum ano e meio, sem que fosse cumprido o rito determinado pelo Código de Processo Civil, no art. 485, de intimação prévia à extinção por inércia da parte. Assim, a parte autora ficou impossibilitada de dar andamento ao processo, praticando a diligência que entendia ser necessária, como determina a lei. Neste sentido é a jurisprudência pacífica e sólida deste Tribunal de Justiça e de outros Tribunais. Vejamos. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. APELAÇÃO QUE MERECE PROSPERAR. 1. A possibilidade da extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do CPC, pressupõe a intimação pessoal prévia da parte inerte, segundo exegese do § 1º do mesmo dispositivo mencionado. 2. Para fins de extinção do processo por inércia da parte, necessária a intimação pessoal da parte para que supra a falta, dando andamento ao feito, no prazo de cinco dias. Somente após esta diligência e, persistindo a inércia da parte negligente, será possível a extinção do processo. RECURSO PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0568112-24.2015.8.05.0001, Relator (a): Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 20/05/2019 ) (TJ-BA - APL: 05681122420158050001, Relator: Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL - ABANDONO NÃO CONFIGURADO - RECURSO PROVIDO. - Segundo a disposição do art. 485, III, do NCPC, é imprescindível a intimação pessoal do autor para dar andamento ao processo antes de se declarar a extinção da ação. (TJ-MG - AC: 10400980014031002 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 19/02/0018, Data de Publicação: 28/02/2018) Deste modo, assiste razão ao recorrente, quando alega ter incorrido o juízo de 1º grau em erro de procedimento ao extinguir o feito sem apreciação dos pedidos formulados. Por conseguinte, impõe-se a decretação da nulidade da sentença, e retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que a execução fiscal seja processada regularmente. Por tudo quanto exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e DAR PROVIMENTO, para decretar a nulidade da sentença objurgada, a fim de que o Juízo Primevo dê regular andamento à ação. Salvador/BA, 15 de setembro de 2023. Des. Josevando Souza Andrade Relator A10
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302712-61.2014.8.05.0137
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAEM
Advogado(s):
APELADO: NILTON BATISTA MATOS
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VOTO