PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL Nº.: 8069606-87.2025.8.05.0001 COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR (BA) ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL – PRIMEIRA TURMA APELANTE: SILVANA DOS SANTOS MEIRELES ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR DE JUSTIÇA: RICARDO DE ASSIS ANDRADE COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR (BA) PROCURADORA DE JUSTIÇA: CLÁUDIA CARVALHO CUNHA DOS SANTOS EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME PREVISTO NO ART. 102, DA LEI Nº. 10.741/2003, NA FORMA DO ARTIGO 71 DO CPB. 1) MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS POR ARCABOUÇO PROBATÓRIO ROBUSTO. EXPLORAÇÃO SISTEMÁTICA DE VULNERABILIDADE TECNOLÓGICA DE VÍTIMA IDOSA. CONSENTIMENTO INICIAL NÃO EXTENSÍVEL A SÉRIE DE OPERAÇÕES SUBSEQUENTES. PADRÃO DE OCULTAÇÃO E DISSIMULAÇÃO REVELADOR DE CONSCIÊNCIA DE ILICITUDE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL CONVERGENTES. DESPROVIMENTO. 2) DECOTE DA CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 59 DO CPB. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROVIMENTO. 3) ATENUANTE DE REPARAÇÃO DO DANO (ARTIGO 65, III, "B", CPB). IMPOSSIBILIDADE. REPARAÇÃO PARCIAL (30% DO DANO). AUSÊNCIA DO REQUISITO DA ESPONTANEIDADE. INCIDÊNCIA DURANTE PERSECUÇÃO PENAL COMO ESTRATÉGIA DEFENSIVA. DISTINÇÃO ENTRE VOLUNTARIEDADE E ESPONTANEIDADE CONSOLIDADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO. 4) RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. APELANTE QUE CONFESSOU A RETIRADA DE VALORES DA CONTA DA VÍTIMA. FORMA QUALIFICADA. TEMA 1194 DO STJ. PROVIMENTO. 5) DOSIMETRIA. NOVO CÁLCULO. PRIMEIRA FASE: EXISTÊNCIA DE TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS VALORADAS NEGATIVAMENTE. PENA-BASE MANTIDA EM 01 (UM) ANO E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO. SEGUNDA ETAPA: ATENUANTE DE CONFISSÃO. REDUÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). PENA INTERMEDIÁRIA DOSADA EM 01 (UM) ANO E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO. TERCEIRO ESTÁGIO: AUSENTE CAUSA DE DIMINUIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 71 DO CPB. 2/3 (DOIS TERÇOS). PENA REDIMENSIONADA PARA 02 (DOIS) ANOS E 01 (UM) MÊS DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, COM MAIS 39 (TRINTA E NOVE) DIAS-MULTA, CADA QUAL NO MÍNIMO LEGAL. MANTIDA A SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO A SEREM ESTABELECIDAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. 6) PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE EXAMINADA. PREJUDICADO. 7) CONCLUSÃO: CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO PARA RECONHECER A ATENUANTE DE CONFISSÃO E REDIMENSIONAR A PENA PARA 02 (DOIS) ANOS E 01 (UM) MÊS DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, COM MAIS 39 (TRINTA E NOVE) DIAS-MULTA, CADA QUAL NO MÍNIMO LEGAL, MANTIDA A SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS A SEREM ESTABELECIDAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 8069606-87.2025.8.05.0001, oriunda da comarca de Salvador/BA., sendo Apelante SILVANA DOS SANTOS MEIRELES e, Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso, conforme certidão de julgamento. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DESEMBARGADOR JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 11 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL Nº.: 8069606-87.2025.8.05.0001 COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR (BA) ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL – PRIMEIRA TURMA APELANTE: SILVANA DOS SANTOS MEIRELES ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR DE JUSTIÇA: RICARDO DE ASSIS ANDRADE COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR (BA) PROCURADORA DE JUSTIÇA: CLÁUDIA CARVALHO CUNHA DOS SANTOS RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por SILVANA DOS SANTOS MEIRELES em face da Sentença condenatória prolatada pelo Juízo da 9ª Vara Criminal Narrou a exordial: “[...]“Noticia o bojo inquisitorial que a denunciada, agindo dolosamente, de forma livre e consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, aproveitando-se da facilidade de acesso que tinha à conta bancária do idoso, sr. Antônio Carlos Ribeiro, em razão de relacionamento amoroso que mantinha com o longevo, no período compreendido entre 06/09/2022 a 26/10/2023, contratou empréstimos bancários vinculados ao benefício previdenciário da vítima, operação realizada mediante o uso fraudulento do aplicativo Meu INSS de titularidade do idoso, inserindo a denunciada seus dados, como se da vítima fossem, para viabilizar a movimentação da conta, conduta realizada sem a anuência da vítima. Além disso, por diversas vezes, se apropriou do cartão bancário do ancião, realizando transferências monetárias via PIX, no período entre 09/09/2022 a 11/10/2023, dando aplicação diversa da finalidade dos proventos do ancião, além de solicitar cartões bancários em nome da vítima. Consoante depreende-se dos extratos e documentos bancários insertos a partir da fl. 23 do doc. de id 489811194 do IP vê-se o enorme desfalque sofrido pelo idoso, sem qualquer notícia de reversão em seu benefício, valendo-se a denunciada da confiança que detinha. A exemplo, citam-se as seguintes transações bancárias: 1) pix enviado à denunciada, em 09/09/2022, no valor de R$ 700,00 – fl. 23 do doc. de id 489811194; 2) contratação de empréstimo no valor de R$ 623,57, em 31/01/23, e pix enviado em benefício da denunciada, no mesmo valor do empréstimo contratado, em 31/01/23 (fl. 02 do doc. id 489811198); 3) transferências via PIX nos valores de R$ 300,00 e R$ 700,00, em 13/12/2022 e 19/12/2022, respectivamente (fl. 32 do doc. de id 489811194); 4) antecipação dos valores referentes ao décimo terceiro salário do idoso, apropriados indevidamente pela denunciada, condutas realizadas nos dias 11/05/2023 (fl. 11 doc. id 489811198), 09/06/203 e 19/06/20203 (fl. 14 doc. id 489811198), 21/07/2023 (fl. 17 doc. id 489811198); 5) foram realizados diversos empréstimos vinculados ao benefício previdenciário da vítima: R$ 6.000,00, em 30/03/2023 (fl. 11, doc. id 489811199), R$ 12.568,75, em 20/01/2023 (fl. 15, doc. id 489811199), R$ 1.515,00, em 26/10/2023 (fl. 36, doc. id 489811199), além de adquiridos cartões de crédito, tudo sem anuência da vítima. Desse modo, a denunciada apropriou-se indevidamente, de modo continuado, e também desviou os rendimentos do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade, acarretando enormes prejuízos à vítima, infringindo, portanto, diversas vezes, o disposto no artigo 102 do Estatuto da Pessoa Idosa – Lei nº 10.741/2003, estando a vítima, atualmente, percebendo cerca de R$ 794,29, a título de aposentadoria, em virtude dos descontos originados dos empréstimos perpetrados pela denunciada, repita-se, sem sua anuência, estimando a vítima seu prejuízo em mais de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Por fim, destaque-se que a denunciada já perpetrada ação semelhante contra pessoa idosa diversa, objeto de procedimento investigatório próprio, já tendo sido inclusive beneficiada com anterior acordo de não persecução penal”.(sic) Foi, portanto, denunciada a Apelante pelo crime previsto no art. 102 da Lei n. 10.741/2003, c/c 71 do CPB. Recebeu-se a denúncia em 25 de abril de 2025, ID. 497990385, tendo o Órgão ministerial informado sobre a impossibilidade de aplicação do Acordo de Não Persecução Penal e da Suspensão Condicional do Processo (ID. 497711187, pgs. 4 e 5). Devidamente citada, a Apelante ofereceu resposta, ID. 513424139 e, iniciada a instrução, ouviu-se, a vítima Antônio Carlos Ribeiro, a testemunha arrolada pela acusação, Gleice Ribeiro, a testemunha arrolada pela defesa, Paulo César Alves e, ao final, qualificada e interrogada a Apelante. Em sede de derradeiras razões, ID. 523855811, o Ministério Público pugnou, de forma oral, pela condenação, nos termos articulados na denúncia, ao passo que a defesa requereu a absolvição, forte no art 386, II, III, VII, do CPPB (ID. 524009357). O Juízo a quo prolatou Sentença condenatória, ID nº. 103021757: “Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para condenar SILVANA DOS SANTOS MEIRELES como incursa no artigo 102 da Lei n. 10.741/2003, c/c o artigo 71 do Código Penal. Passo à dosagem individualizada da pena. Conforme já assinalado, a culpabilidade deve ser exasperada, uma vez que demonstrada a agilidade, destreza e uma continuidade do comportamento lesivo bastante expressivo, com vinte e oito ações detectadas, fatos que confirmam o desiderato criminoso da acusada; a ré não possui maus antecedentes, sendo primária; a motivação da prática delitiva decerto fora o lucro fácil, a ganância, pelo qual já é punido pelo próprio tipo penal; não há elementos pelos quais se possa aferir a conduta social e personalidade da acusada; as circunstâncias do crime também devem ser agravadas, tendo em vista o modus operandi da acusada, sua indiferença às condições pessoais da vítima, a facilidade decorrente da relação pessoal e de intimidade. Foram vários os mecanismos de dissimulação empregados no decorrer do tempo, permanecendo a ré completamente indiferente às condições pessoais da vítima, saúde e suas necessidades, fatos que vão além da previsão do tipo penal; as consequências do crime foram graves, uma vez que os prejuízos foram altos e ainda permanecem sobre o patrimônio da vítima, que na idade avançada, acarreta dificuldades no cuidado da saúde e manutenção de suas despesas; o comportamento da vítima em nada contribuiu para o delito. Fixo a pena-base privativa de liberdade em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. Incidindo a regra do art. 70 do Código penal, aplicando o patamar de 2/3, fica a pena fixada em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, que torno definitiva ante a ausência de outras circunstâncias a considerar. Fixo a pena de multa em 39 (trinta e nove) dias-multa no valor um trigésimo do valor do salário-mínimo vigente à data do fato. Fixo o REGIME ABERTO para fins de cumprimento de pena. Sem custas processuais em virtude da precária condição econômica da ré. Observado o disposto pelo artigo 44, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos a serem estabelecidas pela VPMA. Concedo à ré o direito de apelar em liberdade. À vista do disposto no art 387, inciso IV do CPP, deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pelo delito, por não haver nos autos pedido expresso”.(sic) Houve a interposição de Apelação, ID nº.103021762, através da Defensoria Pública, cujas razões assim se requereu, ao cabo: “1. Por todo o exposto, requer seja o presente recurso recebido, processado e julgado 2. Na hipótese de mantida a condenação, requer a reforma da dosimetria da pena para: 2.1. Na primeira fase, afastar as circunstâncias judiciais negativas, valorar 2.2. Na segunda fase, fazer incidir duas circunstâncias atenuantes, com base no do 3. Requer ainda sejam considerados prequestionados o artigo 386, VII do Código de A Apelante foi devidamente intimada, ID nº. 103021766. A vítima não foi encontrada, ID nº. 103021868, tendo sido disparada intimação editalícia, ID´s nº. 103021871, 103021875. As contrarrazões foram encartadas no ID nº. 103021876, pelo Ministério Público, requerendo o conhecimento e desprovimento. Os autos foram distribuídos, mediante sorteio, ID nº. 103145099, despachados, ao ID nº. 103147980, e, com vista à Procuradoria de Justiça, esta opinou, no Parecer de ID nº. 105664228, pelo conhecimento e desprovimento. Tendo em vista a necessidade de Órgão Revisor, com fulcro no artigo 166, I, do Regimento Interno deste Sodalício, após remessa, solicitou-se dia para a inclusão do feito em pauta de julgamento. É o que insta, brevemente, relatar. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DESEMBARGADOR JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA
da Comarca de Salvador-BA., que a condenou à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis)
meses de reclusão, em regime aberto, além de 39 (trinta e nove) dias-multa, arbitrados na proporção de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, com substituição por duas restritivas de direitos, pelo crime previsto no art. 102 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), na forma
do art. 71 do Código Penal Brasileiro.
procedente, para reformar a decisão do juízo a quo, absolvendo a Apelante;
favoravelmente à acusada a culpabilidade, circunstâncias e consequências, ou,
subsidiariamente, manter apenas uma circunstância negativa;
artigo 65, III, b; e no artigo 65, III, d do Código Penal
Processo Penal; 102 da Lei 10.741/2003; 59 e 65 do Código Penal; e os artigos 1º e 5º
da Constituição Federal”.(sic)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL Nº.: 8069606-87.2025.8.05.0001 COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR (BA) ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL – PRIMEIRA TURMA APELANTE: SILVANA DOS SANTOS MEIRELES ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR DE JUSTIÇA: RICARDO DE ASSIS ANDRADE COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR (BA) PROCURADORA DE JUSTIÇA: CLÁUDIA CARVALHO CUNHA DOS SANTOS VOTO 1 - ADMISSIBILIDADE RECURSAL. O recurso apresenta-se cabível à espécie, adequado, regular, preenchendo as formalidades legais. Outrossim, inexistem fatos impeditivos ou extintivos ao seu recebimento, haja vista o interesse recursal e legitimidade. Dessa forma, conhece-se do recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade, passando-se, incontinenti, à sua análise. 2 – MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS POR ARCABOUÇO PROBATÓRIO ROBUSTO. EXPLORAÇÃO SISTEMÁTICA DE VULNERABILIDADE TECNOLÓGICA DE VÍTIMA IDOSA. CONSENTIMENTO INICIAL NÃO EXTENSÍVEL A SÉRIE DE OPERAÇÕES SUBSEQUENTES. PADRÃO DE OCULTAÇÃO E DISSIMULAÇÃO REVELADOR DE CONSCIÊNCIA DE ILICITUDE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL CONVERGENTES. DESPROVIMENTO. Inicialmente, houve pedido de absolvição, alegando a insuficiência de provas para a condenação, bem assim arguindo a tese de atipicidade. Razão não lhe assiste, entretanto. A defesa sustenta, em sua argumentação primária, que os fatos descritos na acusação revelariam, na verdade, uma questão de natureza essencialmente civil, caracterizando-se como "uso indevido do processo penal". Pois bem. Em primeiro lugar, não se trata de questão meramente terminológica ou classificatória. A demarcação entre o ilícito civil e o ilícito penal repousa em critério bem estabelecido: a lesividade ao bem jurídico penalmente tutelado e a magnitude da ofensa. No caso dos crimes contra idosos, o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) elegeu como bem jurídico protegido não apenas o patrimônio do idoso, mas, fundamentalmente, sua dignidade, autonomia e integridade existencial, reconhecendo a vulnerabilidade específica desta população e a necessidade de tutela penal reforçada. O crime tipificado no artigo 102 do Estatuto do Idoso não se confunde com inadimplemento contratual ou dissensão patrimonial. Caracteriza-se pela apropriação ou desvio de renda ou patrimônio de pessoa idosa, mediante condutas que importem exploração, abuso ou negligência. A configuração típica não exige violência física, mas sim a demonstração de que o agente agiu dolosamente, visando proveito patrimonial ilícito através da vulnerabilidade da vítima. In casu, a defesa pretende transformar um padrão sistemático de espoliação patrimonial em simples desacordo sobre "empréstimo" ou "relacionamento entre amantes". Tal inversão argumentativa não encontra sustentação nas provas produzidas. A defesa fundamenta sua tese de absolvição na alegação de que a vítima teria consentido com as operações patrimoniais, caracterizando-as como "empréstimo informal" entre pessoas que mantinham relacionamento pessoal. Essa argumentação apresenta fragilidades insanáveis à luz do conjunto probatório. É inegável que, conforme testemunhal da própria vítima e documentação acostada, Antônio Carlos Ribeiro consentiu com um único empréstimo inicial, destinado a quitação de débito junto a cobrador. Porém, a defesa comete erro metodológico ao pretender extrair dessa autorização pontual a justificativa para toda uma sequência de operações posteriores radicalmente diversas. O consentimento, em matéria penal, é circunstância que não se presume, deve ser inequívoco e circunscrito ao ato específico autorizado. Não há nenhum mecanismo legal ou principiológico que permita a extensão automática de consentimento a uma única operação para a totalidade de atos subsequentes. Particularmente quando, como ocorreu no caso, tais atos posteriores envolveram mudança unilateral de credenciais de acesso às contas bancárias (telefone associado, endereço de e-mail); contratação de múltiplos empréstimos não revelados à vítima; operações de transferência de valores sem qualquer comunicação prévia; alteração de dados cadastrais junto ao INSS para redirecionamento de benefícios, além de operações realizadas durante períodos em que a vítima estava ausente ou dormindo. Dessarte, qualquer consentimento inicial não pode servir de guarida jurídica para este catálogo de condutas posteriores, que caracterizam nítido padrão de exploração sistemática da vulnerabilidade tecnológica e cognitiva da vítima. Não se pode olvidar, ao caminhar por esta linha de intelecção, que o processo contém prova testemunhal inequívoca, colhida inclusive junto à filha da vítima (Gleice Ribeiro), de que Antônio Carlos Ribeiro era pessoa idosa, portador de reduzida alfabetização digital, residente em região periférica de Salvador, e que desconhecia operações elementares de segurança bancária (como alteração de senha, verificação de histórico de movimentação, identificação de acesso não autorizado). A propósito, leia-se o depoimento por ela prestado em audiência de instrução: “Que sempre cuidou do seu pai em relação a banco. Que seu pai era aposentado e todo o seu cadastro era no seu nome ou no do irmão. Que a vítima não sabe usar internet e celular. Que em 2023, notou que o valor do benefício do seu pai sempre vinha o mesmo, e o questionou sobre isso, pedindo para irem ao banco. Que em 2023 Antônio falou que o 13° salário não caiu, apesar de ter direito ao mesmo. Que foram no banco e foram informados que havia vários empréstimos em nome de Antônio, além de um cartão de crédito. Que notou que os dados cadastrais do banco estavam no nome de Silvana, dentre eles o número de telefone e o endereço. Que o gerente do banco informou que os empréstimos eram feitos on-line por aplicativo. Que não conhece Silvana e que falou com ela no whatsapp para tentar resolver essa situação. Que até onde sabe, seu pai tinha uma espécie de namoro com Silvana. Que Antônio conviveu com a antiga esposa até 2020, em 2021 morou alguns meses sozinho e após mudou para casa do filho, em seguida morou mais de um ano sozinho e sempre relatava que tinha um namoro com a antiga esposa e manteve a amizade. Que o gerente disse a data que o aplicativo foi baixado e o tipo de aparelho. Que nunca baixou o aplicativo do banco do brasil que só sacava o dinheiro. Que seu pai informou pessoalmente que não autorizou que Silvana fizesse nada. Que foram na delegacia e Antônio informou que autorizou que Silvana fizesse um empréstimo, pois ela estava sendo cobrada por um agiota. Que o suposto agiota disse que a acusada tinha 3 dias para pagar. Que o pai foi com Silvana no banco realizar o empréstimo e nessa ocasião Silva transferiu o valor para o agiota. Que não sabe o valor, pois quando começou a puxar o extrato, descobriu que toda vez que Antônio tinha uma margem no INSS, Silvana refinanciava o empréstimo. Que todo o ano puxava o extrato do INSS para terem o controle. Que em 2021, seu pai tinha 2 empréstimos feitos pelo seu irmão, mas que já estavam prestes a terminar. Que em 2022 foi quando Silvana começou a usufruir da conta. Que levou na delegacia todos os documentos mostrando tudo que a acusada utilizou. Que possui todos os extratos de 2022, 2023, empréstimos e movimentações bancárias, extrato de cartão de crédito. Que Silvana foi quem realizou as transferências via pi para a sua conta, pois ela quem possuía o aplicativo do banco do Brasil. Que a acusada solicitava os empréstimos pelo INSS e pelo BB, o valor caía na conta de Antônio, e após era transferido para sua própria conta ou de terceiros. Que no mês de agosto de 2022, a conta de seu pai não tinha nenhuma movimentação anormal. Que em setembro começou a aparecer as movimentações e solicitações de crédito. Que seu pai era um salário-mínimo, em agosto de 2022 recebeu 787 reais já com os descontos feitos na conta. Que o modus operandi da acusada era: o benefício caía na conta e ficava negativada por conta dos empréstimos, para evitar desconfiança, no dia em que os valores deveriam ser recebidos a acusada depositava a quantia correta do benefício logo cedo, tendo em vista que Gleice e o Pai sacavam os valores de manhã em Pirajá. Que as transferências eram feitas para diversas contas, bem como diversas outras transferiam para a conta Antônio. Que seu pai nunca viu o cartão de crédito do Banco do Brasil que foi entregue na conta dela. Que a acusada solicitou um cartão c6 bank com um adicional para a filha dela. Que perguntou ao pai como ela conseguia desbloquear os cartões e o porquê ele foi no banco do brasil com ela. Que Antônio disse que Silvana possuía valores, segundo ela, bloqueados, e precisava ir ao banco resolver. Que acredita que nessa época Silvana conseguiu desbloquear na ‘boca do caixa’. Que o prejuízo foi mais de 100 mil, pois tudo que a acusada pegou foi dividido em parcelas no tempo máximo, como: empréstimo de 84 ou 50 meses. Que em 2024 seu pai ficou 3 meses sem receber dinheiro, pois todos os valores que caiam nas contas eram descontados. Que quando soube das apropriações, bloqueou o acesso da acusada e portando, ela não conseguia pagar nada das dívidas para continuar pegando mais dinheiro. Que teve que abrir uma outra conta no Santander para que seu pai pudesse receber o benefício, o qual já era descontado também por conta dos empréstimos, além disso, a senha do aplicativo do benefício foi alterada por Silvana. Que só descobriu isso, pois tentou puxar o extrato do aplicativo ‘Meu INSS’ e não conseguiu acessar. Que o e-mail do INSS estava no nome de seu irmão [filho de Antônio] e ele descobriu que a senha foi alterada por Silvana através de um relatório enviado a seu endereço eletrônico. Que foi no INSS e pediu um relatório, lá eles informaram do e-mail alterado, bem como a senha e o telefone da acusada. Que viu no jus brasil que a acusada possuía um processo semelhante. Que tem uma carta a punho provavelmente assinada por Silvana, pois a assinatura se assemelha a do RG, que ela fala que pegou empréstimo com Antônio, contendo ainda os valores a serem pagos mensalmente, o nome completo e a data de pagamento. Sendo essa carta referente a um único empréstimo. Que Silvana continua movimentando algumas contas de Antônio, e em junho ou julho, a acusada desbloqueou um cartão e utilizou na sua própria maquininha [segundo a empresa procurada por Gleide]. Que o cartão do Banco do Brasil solicitado por Silvana foi utilizado para autofinanciamento. Que Silvana nunca morou com seu pai e nem ficou 6 anos em relacionamento com ele. Que a carta foi encontrada nas coisas de seu pai. Que seu pai dizia que ele teve um namoro com Silvana, mas que ele ia na casa dela. Que é a primeira vez que vê Silvana. Que acredita que Silvana fez tantas alterações e movimentações, pois seu pai é leigo no assunto. Que o único empréstimo confirmado e autorizado por Antônio foi para pagar o agiota. Que seu pai informou que foi no BB, pois Silvana disse que tinha uma conta inativa e ele tinha um dinheiro para receber, e tinha que colocar senha, por isso acha que nesse momento foi que ela conseguiu se apropriar da conta. Que Antônio não contou que tinha um relacionamento com ela. Que perguntava ao seu pai o que ele ia fazer na casa de Silvana. Que os vizinhos comentaram que Sr. Antônio estaria levando uma mulher para casa [Silvana], mas nessa época os golpes não teriam começado. Que Silvana só ligava quando ele estava perto de receber dinheiro. Que não gostava do contato de seu pai com a acusada. Que começou a questionar o pai, sobre o porquê ele emprestou o dinheiro, escutando inclusive a conversa dele com Silvana cobrando os valores do empréstimo”(trechos subtraídos da Sentença, após devida checagem) Desataque-se que as considerações adredemente mencionadas encontram respaldo absoluto e consonante ao quanto elencado pela vítima em suas declarações: “Que Silvana pediu um dinheiro emprestado, mas respondeu que não podia, pois já era pouco. Que disse que precisava informar a filha sobre o empréstimo, mas Silvana disse que não precisava, pois Greide não permitiria. Que Silvana disse que era pouca coisa e que ajudaria a pagar. Que pagou o agiota que estava cobrando a acusada. Que mandou ela fazer o papel para pagar 300 reais por mês, mas na hora ‘H’ só deu 50 reais. Que agora a acusada resolveu parar. Que Silvana o apunhalou pelas costas. Que Silvana disse que ele tinha um dinheiro de conta inativa. Que ele questionou, dizendo que não possuía dinheiro em conta inativa, pois já tinha tirado tudo. Que Silvana disse que ele possuía 50 reais e logo depois 70 em uma conta inativa. Que Silvana disse que iria tirar uma foto dele e depois iriam no banco para resgatar o valor. Que só não passou fome e morou na rua por conta dos seus filhos. Que seu dinheiro diminuía a cada mês. Que questionou a sua filha sobre a diminuição. Que Silvana tirava e botava dinheiro. Que teve somente um caso com ela. Que não morava com Silvana. Que passou a ir à casa dela depois dessas confusões. Que Silvana conseguiu pegar o dinheiro depois que ela tirou a foto. Que pegou o primeiro empréstimo para dar a Silvana, em torno de 4 mil reais. Que os outros empréstimos Silvana fez sem autorização, e ainda colocava dinheiro para cobrir. Que na data certa do pagamento, a acusada colocava na conta. Que Sua filha foi no banco e o gerente disse o que estava acontecendo. Que no banco ficou registrado os empréstimos sem autorização. Que assinou somente o documento do primeiro empréstimo. Que quase ficava sem aposentadoria. Que até hoje recebe 900 reais da aposentaria e um salário-mínimo de benefício. Que não sabe quando vai terminar de arcar com os prejuízos. Que seu celular é só para atender e fazer ligação. Que amputou o dedo do lado esquerdo e a perna do lado direito. Que não sabe mexer em nenhum aplicativo. Que assinava e não assina mais, pois teve um AVC. Que teve um caso passageiro com a acusada. Que ajudava a acusada financeiramente quando ela fazia alguma tarefa para ele. Que umas duas vezes a acusada fez faxina e recebeu dinheiro, pois nada saía de graça. Que a única coisa que fez foi pagar o dinheiro do agiota que deu 3 dias para Silvana pagar. Que Silvana é boa de pedir ajuda. Que conheceu Silvana no trabalho na rua Belmonte, ela trabalha em empresa de faxina. Que ficaram amigos depois de uma faxina indicada pela mão da acusada. Que fazia ‘bico’ de segurança. Que não contou dessa amizade para a filha, pois não gostava de levar problema para os filhos. Que não queria que soubessem que tinham um caso. Que não contou do empréstimo para ajudar Silvana, tendo sido acordado que ela pagaria as parcelas. Que Silvana começou a pagar 300 reais, depois fizeram um documento para que ficasse firmado o valor de 300 reais, mas depois ela começou a pagar somente 50 reais”.(trechos subtraídos da Sentença, após devida checagem) Importa destacar, para além mais, que a Apelante, por seu turno, era pessoa mais jovem, com acesso a dispositivos eletrônicos, domínio técnico superior e, fundamentalmente, em posição de confiança pessoal junto à vítima. Neste cenário, qualquer consentimento que se pretenda extrair de pessoa idosa e tecnologicamente vulnerável sobre alteração de credenciais bancárias assume contornos de consentimento viciado, obtido mediante exploração deliberada dessa desigualdade. Um terceiro aspecto que contrasta com a narrativa defensiva repousa no comportamento da própria Apelante durante o período delitivo. Se as operações fossem efetivamente lícitas, consensuais e caracterizáveis como "empréstimo legítimo", seria razoável esperar que esta realizasse as operações de forma transparente, informando previamente à vítima, mantivesse documentação clara do "empréstimo", com cláusulas de reembolso, não alterasse unilateralmente as credenciais de acesso da conta, não realizasse operações durante períodos em que a vítima dormia ou estava ausente e não contratasse empréstimos adicionais em nome da vítima sem sua comunicação prévia. A análise factual, porém, demonstra exatamente o comportamento oposto: sigilo, ocultamento, operações realizadas às escondidas, destruição de pistas (alteração de credenciais) e fracionamento das operações para evitar que a vítima compreendesse o volume total de danos causados. Este padrão comportamental é precisamente aquele que caracteriza a consciência de ilicitude. A Apelante não agia como pessoa que exercia direito legítimo, mas como pessoa que estava a praticar ato reprovável. Os autos contêm e extratos bancários em nome de Antônio Carlos Ribeiro, demonstrando, de forma objetiva, movimentações de valores que guardam identidade com os períodos em que a Apelante tinha acesso às contas. Há transferências para contas de terceiros ou saques em caixa eletrônico coincidindo com datas e horários em que a Apelante estava em posse dos cartões, com padrão de retiradas que se intensificava quando a vítima permanecia ausente (por exemplo, quando internada em unidade de saúde). Os contratos de empréstimos realizados em nome da vítima, com assinatura coletada em agência, revelam que a Apelante a acompanhava às agências bancárias. Veja-se, neste escopo, que o telefone celular associado à conta previdenciária de Antônio Carlos Ribeiro foi alterado para número pertencente à Apelante, assim como o endereço de e-mail, que foi modificado de forma unilateral, permitindo que esta interceptasse correspondência eletrônica da instituição previdenciária, impedindo que a vítima tomasse conhecimento de alterações em sua conta. Nenhuma testemunha defensiva ofereceu contradição significativa a este cenário. A defesa apresentou Paulo César Alves, porém seu depoimento não trouxe prova de que a vítima havia consentido às operações posteriores. Limitou-se a alegações genéricas sobre "relacionamento de amigos" — matéria já conhecida e que, por si mesma, não autoriza espoliação patrimonial. A defesa argumentou, ainda, que os pagamentos parciais realizados pela Apelante (embora de valor significativamente inferior ao total espoliado) comprovariam a caracterização como "empréstimo legítimo”, o que, axiomaticamente, não inverte a lógica jurídica, porque pagamentos posteriores não constituem elemento que transfigure a natureza de crime patrimonial em mero inadimplemento contratual. No caso específico, a vítima relata perda estimada em superior a R$ 100.000,00 (cento e mil reais), ao passo que os pagamentos realizados pela Apelante não ultrapassam R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou seja, um deficit de, aproximadamente, 70% (setenta por cento) do total espoliado permanece não restituído. Tal proporção desmente qualquer alegação de "empréstimo genuíno" e reafirma a tipicidade da apropriação criminosa. Isto posto, impõe-se o desprovimento integral da tese de absolvição e a manutenção da condenação pelo crime tipificado no artigo 102 do Estatuto do Idoso, cumulado com o artigo 71 do Código Penal Brasileiro. 3 – DOSIMETRIA 3.1 – DECOTE DA CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 59 DO CPB. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROVIMENTO. A defesa, em suas razões de apelação, requereu a revisão da fixação da pena-base, argumentando que o Juízo sentenciante procedeu a avaliação excessivamente rigorosa das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal Brasileiro, particularmente no tocante à culpabilidade, às circunstâncias do fato e às consequências do delito. Sustenta que, o Juízo de primeira instância teria incidido em excesso de rigor, não considerando, adequadamente, a idade da Apelante, sua falta de antecedentes criminais e a natureza do relacionamento pessoal com a vítima, que mitigaria o desvalor da conduta. Razão não lhe assiste. O Juízo a quo reconheceu, adequadamente, culpabilidade elevada. A Apelante atuou com dolo direto, pleno conhecimento da antijuridicidade de sua conduta e vontade livre de realizá-la. Não se trata de erro de fato, de direito vencível, ou qualquer outra circunstância que pudesse minorar seu grau de imputabilidade. A Apelante alterou, deliberadamente, as credenciais de acesso bancário da vítima, ato que, por si mesmo, revela consciência clara de que não estava agindo conforme o direito. Ninguém altera senha de conta bancária alheia se acredita agir com consentimento legítimo. A série de operações realizadas — contratação de empréstimos, movimentação de fundos, transferências para terceiros — revela intencionalidade precisa, não podendo ser caracterizada como ato negligente, imprudente ou desprovido de deliberação. Ademais, a Apelante, sabendo que a vítima era pessoa idosa, tecnologicamente vulnerável e confiante em seu relacionamento pessoal, aproveitou-se, sistematicamente, desta desigualdade. Tal aproveitamento consciente de vulnerabilidade aleia integra, precisamente, o desvalor subjetivo que caracteriza culpabilidade elevada. A alegação defensiva de que a idade (presumivelmente mais jovem que a vítima) serviria de atenuante não encontra guarida. A idade do agente relevante para fins de dosimetria é aquela que o torna biologicamente imputável (maioridade penal). Atingida esta marca, a idade, per se, não constitui fator de redução de culpabilidade, salvo em casos de imaturidade manifesta. Na presente hipótese, não há nenhuma alegação ou prova de que a Apelante fosse pessoa com capacidade mental diminuída ou desordenado desenvolvimento psicológico. Portanto, a avaliação de culpabilidade elevada permanece tecnicamente sólida. A sentença identifica, corretamente, circunstâncias desfavoráveis. A jurisprudência do STJ consolida que "circunstâncias" (artigo 59 do CP) se referem aos fatores contextuais que envolvem a execução do crime, tais como modo de execução, momento escolhido, local, instrumentalidade utilizada, e padrão de relacionamento entre agente e vítima. In casu, as circunstâncias se revelam acentuadamente desfavoráveis. Isto porque a Apelante utilizava, precisamente, o relacionamento pessoal de confiança como instrumento para cometer o crime. Não se tratava de ato isolado ou impulsivo, mas de série meticulosamente planejada de atos, cada um deles construído sobre a fundação de confiança prévia. Esta instrumentalização de relacionamento pessoal para prática de crime patrimonial constitui circunstância agravadora, não neutra. Conforme já analisado, a Apelante ocultava, sistematicamente, suas ações, alterava credenciais, realizava operações em segredo. Tal padrão comportamental não representa circunstância neutra — ao contrário, demonstra deliberação sofisticada no planejamento e execução delitiva. Para além mais, necessário destacar o período delitivo que se estendeu de setembro de 2022 a outubro de 2023 — aproximadamente 13 (treze) meses de criminalidade continuada. Não se tratava de ato pontual ou episódico, mas de padrão prolongado de espoliação. Portanto, a avaliação de circunstâncias desfavoráveis encontra suporte factual robusto. Por fim, no que concerne às consequências do delito, estas foram corretamente valoradas. A vítima sofreu perda estimada em superior a R$ 100.000,00 (cento mil reais). Para pessoa idosa, vivente de renda previdenciária, tal perda representa impacto patrimonial catastrófico, afetando sua capacidade de manutenção, saúde e dignidade existencial. A violação de confiança causa trauma psicológico específico, particularmente grave quando perpetrada contra idoso. A vítima foi traída, precisamente, por pessoa em quem havia depositado afeto e confiança. As consequências ultrapassam o mero dano patrimonial, atingindo a dignidade existencial, a confiança nas relações interpessoais e o bem-estar mental. Destaque-se, ainda, que crimes contra idosos afetam não apenas a vítima individual, mas a integridade do regime protetivo instituído pela Lei nº. 10.741/2003. Ao vulnerar os direitos de pessoa idosa, a Apelante atenta contra bem jurídico coletivo, qual seja, a proteção especial dessa população. Destarte, a fixação da pena-base realizada na sentença de primeira instância se encontra adequadamente fundamentada em análise concreta das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal Brasileiro. Não há vício, arbitrariedade ou desproporcionalidade que justifique sua revisão. Mantidas, dessarte, a reprimenda base em seu patamar original. 3.2 - ATENUANTE DE REPARAÇÃO DO DANO (ARTIGO 65, III, "B", CPB). IMPOSSIBILIDADE. REPARAÇÃO PARCIAL (30% DO DANO). AUSÊNCIA DO REQUISITO DA ESPONTANEIDADE. INCIDÊNCIA DURANTE PERSECUÇÃO PENAL COMO ESTRATÉGIA DEFENSIVA. DISTINÇÃO ENTRE VOLUNTARIEDADE E ESPONTANEIDADE CONSOLIDADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO. A defesa, subsidiariamente, requer o reconhecimento da atenuante genérica prevista no artigo 65, inciso III, alínea "b", do Código Penal Brasileiro — qual seja, a "reparação do dano causado pela infração, na medida do possível" — como fundamento para redução adicional da pena. Argumenta que a Apelante, ao realizar pagamentos parciais à vítima (ainda que insuficientes para restituição total), teria demonstrado "arrependimento e boa vontade" na reparação, merecendo reconhecimento processual como fator mitigador. Razão igualmente não lhe assiste. Não se trata de simples atos de restituição parcial ou simbólica. A atenuante pressupõe reparação que seja "significativa", que ateste "vontade genuína" de reparar. Reparações irrisórias ou meramente cosméticas não recebem reconhecimento atenuador. A reparação deve ser realizada voluntariamente, sem pressão judicial ou processual. Reparações realizadas sob coação processual ou como estratégia defensiva não recebem a mesma valoração, além de que deve haver razoável correspondência entre o valor reparado e o dano total causado. Aquelas que cobrem parcela ínfima do dano não justificam atenuação significativa. Por fim, a reparação deve preceder a condenação ou ocorrer durante o processo, demonstrando genuína mudança de atitude. Ou seja, aqueles atos posteriores à condenação, já realizadas sob pressão executória, recebem menor valoração. No caso concreto, a Apelante realizou pagamentos que, segundo a documentação acostada aos autos, não ultrapassam R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A vítima sofreu perda estimada em R$ 100.000,00 (cento mil reais) ou superior. Consequentemente, o percentual de reparação foi de, aproximadamente, 30% (trinta por cento) do dano total, restando um deficit de 70% (setenta por cento) da perda permanece sem qualquer compensação. Destaca-se, ainda, o sublinho elencado pela defesa, ao pontuar que os pagamentos foram realizados "voluntariamente" pela Apelante. Não é isso que se observa dos autos. Na verdade, a análise processual revela que os pagamentos ocorreram durante o processo criminal, quando a Apelante já enfrentava persecução penal e sabia estar sob investigação. Não há registro de que tais pagamentos foram realizados antes da descoberta do crime pela vítima ou pelos órgãos investigadores, ao contrário, os pagamentos se caracterizam como estratégia defensiva, realizada com objetivo específico de demonstrar "boa vontade" em momento processual em que tal alegação pudesse influenciar o resultado. Resta evidente que tal contexto desconfigura a genuína "espontaneidade" exigida pela jurisprudência do Corte da Cidadania. Nesse sentido: “(…) Sobre a circunstância atenuante do artigo 65, inciso III, b, segundo a doutrina, "a pena deve ser atenuada quando o agente, arrependido, espontaneamente (sem interferência externa), procura evitar ou minorar as consequências do crime, ou, antes do julgamento, repara integralmente o dano.". (Cunha, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal, 08ª Edição, p. 539 - Sem grifos no original). Na hipótese, observa-se que o réu já estava detido em sede policial e na iminência de ser identificado papiloscopicamente. Ou seja, existiam fatores e circunstâncias externas que fizeram com que o réu se visse na obrigação de revelar a sua verdadeira identidade, pois, de qualquer forma, seria descoberto a partir da checagem das digitais, não obstante as dificuldades que pudessem surgir para a correta identificação. Ou seja, verifica-se que houve voluntariedade, mas não houve espontaneidade. Tais conceitos, embora próximos, são distintos. E a doutrina, ao cuidar do tema, consegue traçar tal distinção. Senão, vejamos: "(...) Espontânea vontade é exigida pela lei e significa que o delinquente não foi compelido por outrem para praticar o ato que enseja a minorante. Magalhães Noronha cita o exemplo clássico e atualíssimo do ladrão que, perseguido, joga a res furtiva: Agiu voluntariamente, e não espontaneamente" (LOBÃO, Célio. Comentários ao Código Penal Militar: vol. 1. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 217). Portanto, incabível a incidência da atenuante de reparação do dano, constante do artigo 65, inciso III, alínea b do Código Penal, pois, no caso dos presentes autos, revela-se ausente o requisito da espontaneidade exigido pela lei, a qual se distingue da mera voluntariedade, essa última, isoladamente, incapaz de gerar a atenuação da pena.(STJ - HC: 767595, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Publicação: Data da Publicação DJ 03/02/2023)”.(grifou-se) Rechaça-se, pois, o pleito em destrame. 3.3 - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. APELANTE QUE CONFESSOU A RETIRADA DE VALORES DA CONTA DA VÍTIMA. FORMA QUALIFICADA. TEMA 1194 DO STJ. PROVIMENTO. A defesa requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal Brasileiro), com fundamento no Tema 1194 do STJ. Razão lhe assiste. Da análise do interrogatório da acusada e do conjunto probatório, constata-se que esta admitiu participação nos fatos e reconheceu a retirada de valores da conta da vítima; tal admissão ocorreu em momento processual em que ainda se processava a instrução probatória; não houve coação manifesta ou violação de direitos fundamentais que a descaracterizasse. O STJ, no Tema 1194, assentou que "a atenuante genérica da confissão espontânea é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação". Noutro giro, o AgRg no HC 575.543/SC reconhece expressamente que "a confissão espontânea, ainda que seja parcial ou qualificada, judicial ou extrajudicial ou ainda que tenha havido retratação, deve ser reconhecida como atenuante quando utilizada para fundamentar a condenação". Portanto, inafastável é o reconhecimento da atenuante. Contudo, sua aplicação deve ocorrer em menor proporção, sem preponderância sobre a agravante, conforme o próprio entendimento consolidado do STJ no Tema 1194, que admite "modulação" quando a confissão é apresentada concomitantemente com alegação de causa excludente de ilicitude. Assim, reconhece-se a atenuante, mas sua compensação com a agravante ocorre integralmente, neutralizando ambas na segunda fase. Dá-se provimento ao pleito em destrame. 3.4 - DOSIMETRIA. NOVO CÁLCULO. PRIMEIRA FASE: EXISTÊNCIA DE TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS VALORADAS NEGATIVAMENTE. PENA-BASE MANTIDA EM 01 (UM) ANO E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO. SEGUNDA ETAPA: ATENUANTE DE CONFISSÃO. REDUÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). PENA INTERMEDIÁRIA DOSADA EM 01 (UM) ANO E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO. TERCEIRO ESTÁGIO: AUSENTE CAUSA DE DIMINUIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 71 DO CPB. 2/3 (DOIS TERÇOS). PENA REDIMENSIONADA PARA 02 (DOIS) ANOS E 01 (UM) MÊS DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, COM MAIS 39 (TRINTA E NOVE) DIAS-MULTA, CADA QUAL NO MÍNIMO LEGAL. MANTIDA A SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO A SEREM ESTABELECIDAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. Na primeira etapa, houve a valoração negativa de três das circunstâncias do artigo 59 do CPB, quais sejam, culpabilidade, circunstancias e consequências do crime, mantendo-se a pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. Por ocasião da segunda fase, o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea. Redução de 1/6 (um sexto). Pena intermediária em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão. No terceiro estágio, ante a inexistência de causas de diminuição, aplica-se a regra do artigo 71 do CPB, em 2/3 (dois terços), elevando a sanção para 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime aberto, com mais 39 (trinta e nove) dias-multa no valor um trigésimo do valor do salário-mínimo vigente à data do fato. Mantida a substituição por duas penas restritivas de direitos a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução Penal. 4 – CONCLUSÃO: Ante ao exposto, vota-se pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO da Apelação interposta, para reconhecer a atenuante de confissão e redimensionar a pena para 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime aberto, com mais 39 (trinta e nove) dias-multa, cada qual no mínimo legal, mantida a substituição da sanção privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução Penal, forte nos fatos e fundamentos adredemente estampados. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DESEMBARGADOR JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA