PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR. PENA DE DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DISPARO DE ARMA DE FOGO CONTRA OUTRO MILITAR. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. QUESITOS DO JÚRI QUE CONFIRMAM A AUTORIA E A MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO À SEARA DISCIPLINAR. MANUTENÇÃO DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de ato administrativo de demissão e reintegração de ex-primeiro sargento da Polícia Militar do Estado da Bahia aos quadros da corporação. O autor foi excluído em razão de disparos de arma de fogo efetuados contra outro militar estadual em janeiro de 2013, o que resultou em lesão corporal grave. O apelante sustenta que sua absolvição soberana pelo Tribunal do Júri, transitada em julgado, reconheceu a inexistência de prova de autoria, o que deveria elidir a responsabilidade administrativa nos termos da Lei Estadual nº 7.990/2001. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: i) se a absolvição criminal proferida pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri vincula obrigatoriamente a esfera administrativa; ii) se os quesitos respondidos pelos jurados no caso concreto caracterizam negativa de autoria ou inexistência de fato aptas a anular a sanção administrativa; iii) se remanesce falta disciplinar residual capaz de sustentar a penalidade de demissão aplicada. III. Razões de decidir 3. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da independência das esferas civil, penal e administrativa, conforme estabelecido no artigo 50, § 4º, da Lei Estadual nº 7.990/2001. A repercussão da decisão criminal na esfera administrativa é excepcional, ocorrendo apenas quando a instância penal nega categoricamente a existência do fato ou a sua autoria, conforme dispõe o § 5º, alínea "a", do mesmo dispositivo legal. 4. No caso concreto, a ata da sessão de julgamento e o termo de votação de quesitos do Tribunal do Júri demonstram que o Conselho de Sentença respondeu SIM ao primeiro quesito, confirmando que a vítima foi atingida por disparo de arma de fogo (materialidade), e respondeu SIM ao segundo quesito, reconhecendo expressamente que o réu, ora apelante, foi o autor do referido disparo (autoria). 5. A absolvição verificada no quarto quesito (quesito genérico de absolvição) não implica em negativa de autoria ou inexistência do fato, mas decorre do sistema da íntima convicção dos jurados, que podem absolver o réu por clemência ou outras teses defensivas, sem que isso apague o reconhecimento fático da conduta praticada. 6. Uma vez que o Tribunal do Júri confirmou que o apelante efetivamente disparou contra a vítima, não se configura a hipótese de vinculação prevista no artigo 50 da Lei Estadual nº 7.990/2001. Subsiste a falta residual de natureza administrativa, consistente na violação do decoro da classe, da disciplina e da ética militar, condutas estas apuradas regularmente no Processo Administrativo Disciplinar nº 17D/8009/10/14. 7. Aplica-se ao caso a Súmula 18 do Supremo Tribunal Federal, que admite a punição administrativa do servidor público pela falta residual não compreendida na absolvição pelo juízo criminal. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida em todos os seus termos. Tese de julgamento: "1. A absolvição criminal pelo Tribunal do Júri em quesito genérico não vincula a esfera administrativa quando o Conselho de Sentença reconhece a materialidade e a autoria do fato. 2. A independência das instâncias permite a manutenção da sanção de demissão de policial militar por falta residual que ofenda o decoro e a disciplina da corporação, independentemente do resultado da ação penal que não negue a existência do fato ou a autoria." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXVIII e LVII; Código de Processo Penal, art. 386; Lei Estadual da Bahia nº 7.990/2001, art. 50, §§ 4º e 5º; Súmula 18 do STF. Jurisprudência citada: TJ-BA, Apelação nº 8074586-53.2020.8.05.0001, Rel. Marta Moreira Santana, Quinta Câmara Cível, julgado em 24/04/2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8041143-38.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante AURELITO AVELAR DOS SANTOS e como apelada ESTADO DA BAHIA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041143-38.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AURELITO AVELAR DOS SANTOS
Advogado(s): NELMIR FRANKLIN SILVA DE SOUZA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por AURELITO AVELAR DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Auditoria Militar de Salvador (ID 91603820), que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de anulação de ato administrativo e reintegração de posse. O apelante, ex-1º Sargento da Polícia Militar, foi excluído da corporação em razão da solução do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 17D/8009/10/14, publicada no Boletim Geral Ostensivo (BGO) nº 006 de 11/01/2016. A penalidade de cassação de proventos foi aplicada em virtude de o militar ter efetuado disparos de arma de fogo contra o então Cabo PM Celso da Silva Santos, em 25/01/2013, atingindo-lhe o joelho e causando incapacidade permanente, além de ameaças proferidas contra sua ex-esposa, também militar estadual. Em suas razões recursais (ID 91603823), o apelante sustenta a nulidade da sentença por fundamentação deficiente. No mérito, alega que foi absolvido soberanamente pelo Tribunal do Júri na ação penal nº 0379044-26.2013.8.05.0001, com trânsito em julgado em 14/06/2024. Argumenta que a decisão do Júri reconheceu a inexistência de prova de autoria, o que deveria elidir automaticamente a responsabilidade administrativa, conforme o artigo 50, § 5º, "a", da Lei Estadual nº 7.990/2001. Aduz, ainda, a ausência de falta residual e a violação aos princípios da presunção de inocência e segurança jurídica. O Estado da Bahia, devidamente intimado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, deixou o prazo transcorrer in albis, conforme certificado em ID 91603825. O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse público no feito (ID 91603819). Os autos foram distribuídos a esta instância superior para julgamento. É o relatório. Solicito inclusão em julgamento. Salvador/BA, 11 de maio de 2026. MARINEIS FREITAS CERQUEIRA Juíza Substituta do 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041143-38.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AURELITO AVELAR DOS SANTOS
Advogado(s): NELMIR FRANKLIN SILVA DE SOUZA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível 02 O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, sendo tempestivo e dispensado de preparo em razão da gratuidade de justiça deferida na origem. Quanto à preliminar de nulidade da sentença por fundamentação deficiente, esta não merece acolhimento. O magistrado de piso enfrentou os argumentos centrais da lide, expondo de forma clara a aplicação do princípio da independência das instâncias e a interpretação das hipóteses de vinculação da esfera penal à administrativa. A discordância da parte quanto ao resultado do julgamento não se confunde com ausência de fundamentação. Portanto, rejeito a preliminar. Passo a decidir. O cerne da controvérsia reside na suposta obrigatoriedade de a Administração Pública reintegrar o militar após sua absolvição na esfera penal. Contudo, tal vinculação é restrita, pois o artigo 50 da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares) é taxativo ao prever a independência das responsabilidades civil, penal e administrativa. A exceção contida no § 5º, alínea "a", do referido artigo, estabelece que a responsabilidade administrativa será elidida apenas quando a absolvição criminal negue a existência do fato ou a sua autoria. Ao analisar o termo de votação de quesitos da 11ª Sessão do Tribunal do Júri (ID 91602695), observa-se um cenário fático diametralmente oposto ao alegado pelo apelante. Os jurados responderam de forma inequívoca: a) Quesito 1º (Materialidade): "No início da noite de 25 de janeiro de 2013 [...] a Vítima CELSO DA SILVA SANTOS, foi atingida por um disparo no joelho direito [...]?" Resposta: SIM. b) Quesito 2º (Autoria): "O Réu AURELITO AVELAR DOS SANTOS foi o autor do referido disparo?" Resposta: SIM. Portanto, o Poder Judiciário, em sua instância criminal mais soberana, confirmou que o fato existiu e que o apelante foi o seu autor. A absolvição posterior no quesito genérico (Quesito 4º) não apaga essas premissas fáticas para o Direito Administrativo. Ressalte-se que a absolvição genérica pode fundar-se em razões de clemência, dúvida sobre o dolo de matar (animus necandi) ou acolhimento de teses que não negam o comportamento material, mas apenas a sua tipicidade penal estrita. Como cediço, diferente do crime doloso contra a vida, a infração administrativa militar avalia se a conduta do agente é compatível com os preceitos éticos e disciplinares da Polícia Militar. O disparo de arma de fogo contra um colega de farda, em ambiente residencial, causando-lhe lesões graves e debilidade permanente (conforme laudo em ID 91602689), constitui transgressão disciplinar de natureza gravíssima. Remanesce, assim, a denominada falta residual, nos termos da Súmula 18 do Supremo Tribunal Federal: "Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público". A conduta de disparar contra outro militar, independentemente de ter sido tipificada como tentativa de homicídio ou lesão corporal na esfera penal, afronta o artigo 39, incisos III, IV e VII, da Lei Estadual nº 7.990/2001, que impõe o respeito à dignidade humana, o cumprimento das leis e a manutenção do decoro militar. Ademais, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia caminha nesse mesmo sentido: "As esferas penal e administrativa são independentes, sendo que a absolvição na esfera penal só influencia no âmbito do processo administrativo disciplinar se ficar comprovada, naquela instância, a não ocorrência do fato ou a negativa da sua autoria." (TJ-BA - Apelação: 80745865320208050001, Relatora: MARTA MOREIRA SANTANA, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 03/08/2022). In casu, considerando que a autoria foi expressamente reconhecida pelo Júri, não há qualquer ilegalidade no ato administrativo que, pautado em provas colhidas sob o crivo do contraditório no PAD, concluiu pela incompatibilidade do militar com as fileiras da corporação. A sanção de cassação de proventos (demissão) mostra-se proporcional à gravidade do fato de um sargento da reserva atentar contra a integridade física de outro policial, gerando sequelas permanentes. Portanto, a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser mantida a improcedência total dos pedidos. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em observância ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, deixo de majorar os honorários advocatícios em razão de a sentença ter sido proferida sem condenação em verba honorária na origem. É como voto. Salvador/BA, 11 de maio de 2026. MARINEIS FREITAS CERQUEIRA Juíza Substituta do 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041143-38.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AURELITO AVELAR DOS SANTOS
Advogado(s): NELMIR FRANKLIN SILVA DE SOUZA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO