
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0122823-85.2005.8.05.0001 |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível |
| APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS |
| Advogado(s): EULA CUNHA MARTINS |
| APELADO: MARQUES CARVALHO & CIA LTDA |
| Advogado(s):RAUL ESTRELA MACHADO, EMANUEL BRANDAO DA SILVA |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento na prescrição, sem prévia intimação da parte autora para se manifestar sobre o ponto. O apelante requer a anulação da sentença por violação ao contraditório e à vedação da decisão surpresa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se é nula a sentença que extingue o processo com fundamento em prescrição, sem oportunizar à parte autora manifestação prévia sobre tal fundamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A decisão que extingue o processo com base em prescrição, ainda que matéria cognoscível de ofício, exige prévia oitiva das partes, sob pena de nulidade, conforme determinam os arts. 9º e 10 do CPC/2015.
O princípio da vedação à decisão surpresa representa desdobramento do contraditório e impõe ao juiz o dever de submeter às partes todas as questões relevantes ao julgamento, ainda que de ordem pública.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça a necessidade de observância do contraditório antes da prolação de decisões terminativas, sob pena de violação processual e nulidade da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
É nula a sentença que extingue o processo com base em prescrição, sem prévia intimação da parte autora para se manifestar, por violação ao contraditório e ao princípio da vedação à decisão surpresa.
A observância dos arts. 9º e 10 do CPC/2015 é obrigatória mesmo nos casos de matérias cognoscíveis de ofício, sob pena de nulidade da decisão judicial.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º e 10.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1644291/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 27.08.2019, DJe 06.09.2019.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0122823-85.2005.8.05.0001, em que figuram como apelante o INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS, e como apelado, MARQUES CARVALHO & CIA LTDA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER DA APELAÇÃO E LHE DAR PROVIMENTO, para a anular a sentença com base na vedação à decisão surpresa e determinar a remessa dos autos ao primeiro grau, nos termos do voto do relator.
Salvador, data registrada no sistema.
Presidente
Des. Cássio Miranda
Relator
Procurador de Justiça
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0122823-85.2005.8.05.0001 |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível |
| APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS |
| Advogado(s): EULA CUNHA MARTINS |
| APELADO: MARQUES CARVALHO & CIA LTDA |
| Advogado(s): RAUL ESTRELA MACHADO, EMANUEL BRANDAO DA SILVA |
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta pelo INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS – INEMA, contra a SENTENÇA proferida nos autos da Ação de Execução Fiscal n.º 0122823-85.2005.8.05.0001, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, sob o fundamento da ausência de interesse de agir em razão do valor da causa, reputado diminuto, bem como pela ausência de tentativa prévia de solução administrativa ou protesto do título executivo, conforme entendimento consolidado no RE n.º 1.355.208 (Tema 1184 da Repercussão Geral) e na Resolução CNJ n.º 547/2024.
Em suas razões recursais (Id. 83904086), a autarquia estadual alega, preliminarmente, a tempestividade do recurso, à luz do art. 183 do CPC, por ser ente integrante da Administração Pública indireta. No mérito, a Apelante impugna os fundamentos da sentença extintiva, alegando, em síntese:
(i) a inaplicabilidade do Tema 1184 do STF ao caso concreto, por se tratar de multa administrativa de natureza não tributária, oriunda de infração ambiental, o que afastaria a obrigatoriedade da prévia tentativa conciliatória e do protesto extrajudicial do título;
(ii) a inexistência de norma estadual que estabeleça valor mínimo para propositura de ações executivas relativas a multas ambientais;
(iii) a atualização monetária do crédito executado, cujo montante ultrapassa atualmente R$ 10.000,00, valor estipulado como patamar mínimo pelo CNJ, conforme demonstrado em planilha de cálculo anexada;
(iv) a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em razão de a sentença ter reconhecido de ofício a ausência de interesse de agir e a ocorrência da prescrição intercorrente, sem oportunizar manifestação prévia da parte exequente, configurando nulidade nos termos dos arts. 7º e 10 do CPC e art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal;
(v) a possibilidade de regularização do vício apontado pelo juízo a quo mediante concessão de prazo para manifestação do exequente sobre a adoção de medidas administrativas ou protesto do título, conforme precedentes citados de 1º grau;
(vi) a imprescindibilidade da cobrança judicial para garantir a efetividade do poder de polícia ambiental exercido pelo INEMA, conforme previsto no art. 225, § 3º da CF/88 e art. 70 da Lei n.º 9.605/98.
A Apelante requer, ao final, a anulação da sentença para que o feito tenha regular prosseguimento, com a concessão de prazo para eventual saneamento, ou, alternativamente, a sua reforma para reconhecer o interesse de agir e determinar o retorno dos autos à origem.
Certificou-se nos autos (Id. 83904090) a ausência de apresentação de contrarrazões por parte da Apelada MARQUES CARVALHO & CIA LTDA, não obstante regularmente intimada para tanto (Id. 83904088), incorrendo em preclusão.
Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.

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| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível |
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| APELADO: MARQUES CARVALHO & CIA LTDA |
| Advogado(s): RAUL ESTRELA MACHADO, EMANUEL BRANDAO DA SILVA |
Conheço do recurso de apelação por ser o rito correto para impugnar a decisão recorrida (art. 1.009 do CPC), em razão de a parte recorrente ser legítima e possuir interesse recursal (art. 996), porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer (art. 999 ou 1.000), porque sua forma é adequada (art. 1.010), e porque é tempestivo (art. 1.003, § 5º).
Hoje em dia, afirma-se haver nova vertente ao princípio constitucional do contraditório, qual seja, a vedação da decisão surpresa. Segundo essa determinação, o magistrado, mesmo em matérias de ofício, como prescrição e decadência, ou indeferimento da petição inicial, salvo exceções previstas em lei, não deverá decidir sem antes facultar às partes que se manifestem sobre a questão. A vedação de decisão surpresa está inserida nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, como se vê abaixo:
Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
(...)
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Também a jurisprudência tem prestigiado esse princípio, exigindo do magistrado a oitiva da parte contrária antes de proferir decisão terminativa:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS DOCUMENTOS NO RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO OPORTUNIZADO O CONTRADITÓRIO DOS DOCUMENTOS AO RECORRENTE. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015. 1. Trata-se de ação de cobrança, na qual o recorrente pretende a comprovação do desvio de função, uma vez que desempenhava atividades diversas daquelas estabelecidas ao seu cargo. 2. No julgamento da apelação, o Tribunal de origem, com base em novos documentos apresentados pela recorrida, entendeu que não ficou comprovado o desvio de função por parte do insurgente e deu provimento à apelação da Universidade Federal da Paraíba - UFPB. 3. O acórdão proferido pela Corte local não observou o que dispõe o art. 10 do CPC/2015 e violou o direito do servidor de exercer o contraditório dos documentos apresentados, sendo, posteriormente surpreendido com o provimento do recurso. 4. Recurso especial a que se dá provimento.
(STJ - REsp: 1644291 PE 2016/0326750-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 27/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2019)
O juízo a quo extinguiu o processo sob o fundamento de prescrição. Entretanto, não intimou a parte para se manifestar acerca da questão. Antes de extinguir o feito, o magistrado de primeiro grau deveria ter oferecido oportunidade ao apelante para se manifestar especificamente acerca do fundamento utilizado para extinção sem resolução de mérito. Deste modo, infringiu o quanto disposto nos arts. 9º e 10, do CPC.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER DA APELAÇÃO E LHE DAR PROVIMENTO, com fulcro nos arts. 9º e 10, do Código de Processo Civil, e jurisprudência do STJ, de modo a anular a sentença por violação ao princípio da vedação da decisão surpresa, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.