PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000884-89.2025.8.05.0198
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ERINALDO ROCHA DA LUZ
Advogado(s):ERINALDO ROCHA DA LUZ

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEIÇÃO. PROCESSO CRIMINAL. PROCEDIMENTO COMUM. AUSÊNCIA DE ACORDO ESTADUAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que condenou o ente estadual ao pagamento de honorários advocatícios em favor de profissional particular nomeado como defensor dativo em processo criminal. 

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há nulidade na nomeação do defensor em razão da suposta existência de grupo especializado itinerante da Defensoria Pública; (ii) saber se o estado é responsável pelo pagamento da verba honorária do dativo; e (iii) saber se o valor arbitrado está adequado ao trabalho prestado e aos parâmetros do Tema n.º 984 do Superior Tribunal de Justiça.

III. Razões de decidir

3. Rejeita-se a preliminar de nulidade por inadequação da nomeação. A ação penal originária apurou o crime de receptação, e não crime doloso contra a vida, o que afasta a alegação de atuação de grupo focado no Tribunal do Júri. Além disso, é fato incontroverso a inexistência de Defensoria Pública estruturada na comarca.

4. O ente público detém o dever constitucional de assegurar assistência jurídica gratuita. Na falta de órgão competente com atuação na localidade, é devida a remuneração ao advogado particular designado judicialmente, a fim de não configurar o enriquecimento ilícito da administração pública.

5. O arbitramento judicial observou as diretrizes do Tema n.º 984 do Superior Tribunal de Justiça. Inexistindo tabela fixada mediante acordo com o poder público estadual local, a tabela formulada de forma unilateral pela seccional da Ordem dos Advogados do Brasil atua como válido parâmetro de referência.

6. O montante estipulado pelo juízo revela-se proporcional aos atos processuais praticados e ao acompanhamento integral da ação penal pelo autor, sendo incabível a utilização de normas e tabelas elaboradas por outras unidades federativas com realidades distintas.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso não provido.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXIV e 134; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 1º; CPC, art. 85, § 11.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 106.394, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 08.02.2013; STJ, HC 337.754/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19.11.2015; STJ, REsp 1.656.322/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 23.10.2019; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.707.896/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 28.04.2020; TJBA, Ap 0000493-14.2017.8.05.0277, Rel. Des. Rita de Cássia Machado Magalhães, j. 05.05.2020.


 

Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação n.º 8000884-89.2025.8.05.0198, oriundos da comarca de Planalto, em que figura como apelante o ESTADO DA BAHIA, e como apelado ERINALDO ROCHA DA LUZ.

 

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante explanadas.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000884-89.2025.8.05.0198
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ERINALDO ROCHA DA LUZ
Advogado(s): ERINALDO ROCHA DA LUZ

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença prolatada pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Planalto/BA que, nos autos da ação ordinária n.º 8000884-89.2025.8.05.0198, proposta por ERINALDO ROCHA DA LUZ, julgou procedente o pedido de arbitramento de honorários devidos em razão de seu labor como defensor dativo em processo criminal, nos seguintes termos:


“Ante os motivos expostos, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para arbitrar os honorários advocatícios pleiteados pelo Autor no valor de R$ 15.390,00 (quinze mil trezentos e noventa reais), corrigido a partir da citação. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência no valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O réu, sucumbente, é isento do pagamento das custas, por se tratar da Fazenda Pública Estadual.” (ID 98886024).


Em suas razões recursais (ID 98886027), o Estado da Bahia sustenta, preliminarmente, que: a) o processo criminal de origem padece de nulidade por inadequação da nomeação de defensor dativo, pois a Defensoria Pública do Estado da Bahia criou Grupo Especializado para a defesa no Tribunal do Júri por meio da Resolução n.º 011, de 07 de outubro de 2019, possuindo defensores aptos a atuar de forma itinerante; b) houve descumprimento do Tema Repetitivo n.° 984 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que as tabelas de honorários organizadas de forma unilateral pelos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não vinculam o magistrado no momento de arbitrar a verba do defensor dativo.


No mérito, defende: a) a impossibilidade de arbitramento de honorários em favor de defensores dativos no caso concreto pela inobservância das formalidades da Lei n.º 1.060/1950, que determina a prévia intimação do órgão da Defensoria Pública para manifestação sobre a impossibilidade de atuação antes de se proceder à nomeação de profissional particular; b) que os honorários do defensor dativo possuem natureza eminentemente indenizatória e não de remuneração em sentido estrito, de modo que a fixação direta de valores com base exclusiva na tabela da seccional do estado resulta em grave desproporcionalidade e oneração excessiva aos cofres públicos; c) a necessidade de revisão do montante arbitrado por configurar excesso na fixação, apontando que outros estados, como Rio Grande do Sul, Paraná e Minas Gerais, possuem tabelas com parâmetros objetivos de valores consideravelmente menores e mais razoáveis para a indenização do encargo público.


Ao final, requer o acolhimento das preliminares para declarar a nulidade da sentença na parte em que o condenou ao pagamento de honorários. Sucessivamente, pleiteia a reforma do julgado para afastar a condenação ou reduzir o montante fixado, adequando-o aos critérios de proporcionalidade e ao labor efetivamente comprovado.


Em contrarrazões (ID 98886030), o apelado alega que a nomeação ocorreu de forma regular e legítima em razão da inexistência de atendimento da Defensoria Pública do Estado da Bahia na comarca de Planalto/BA. Aduz que prestou efetivo trabalho técnico em favor do réu na esfera criminal e que a redução do montante fixado representaria aviltamento do exercício da advocacia. Requer o improvimento do recurso e a majoração dos honorários de sucumbência.


Remetidos os autos a esta Segunda Instância, o feito fora distribuído por sorteio a esta relatoria.


Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do Código de Processo Civil e 187, I, do RITJBA.


Salvador, 28 de maio de 2026.



Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000884-89.2025.8.05.0198
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ERINALDO ROCHA DA LUZ
Advogado(s): ERINALDO ROCHA DA LUZ

 

VOTO

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto.


DAS PRELIMINARES


Da alegada nulidade por existência de grupo de júri itinerante da Defensoria Pública


Sustenta o Estado da Bahia que a nomeação de defensor dativo na hipótese dos autos padeceria de nulidade em razão de a Defensoria Pública do Estado possuir Grupo Especializado para defesa no âmbito do Tribunal do Júri (Resolução n.º 011/2019) capaz de atuar na comarca por meio de regime itinerante.


Sobre o tema, rememora-se que, conforme dispõe a Constituição Federal, em seu artigo 134, a "Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal".


Dessa forma, existindo Defensoria Pública estruturada na comarca, não se afigura legítima a nomeação de Defensor Dativo, notadamente se não destacada qualquer circunstância que impossibilite a atuação da Defensoria. 


O Supremo Tribunal Federal já reconheceu, inclusive, que "Não se justifica, a nomeação de defensor dativo, quando há instituição criada e habilitada à defesa do hipossuficiente" (RHC 106394, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 08-02-2013). 


Também, nesse sentido, é a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: 


"HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. [...] HOMICÍDIO QUALIFICADO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO PARA PATROCINAR O RÉU. ADVOGADO DESIGNADO QUANDO AINDA NÃO HAVIA DEFENSORIA PÚBLICA INSTALADA NA COMARCA. ACUSADO QUE EXPRESSAMENTE MANIFESTOU O DESEJO DE SER ASSISTIDO PELO PROFISSIONAL INDICADO PELO JUÍZO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS. NULIDADE INEXISTENTE. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que é nulo o processo quando há nomeação de defensor dativo em comarcas em que existe Defensoria Pública estruturada, só se admitindo a designação de advogado ad hoc para atuar no feito quando não há órgão de assistência judiciária na comarca, ou se este não está devidamente organizado na localidade, havendo desproporção entre os assistidos e os respectivos defensores. Precedente. 2. No caso dos autos, a nomeação de defensor dativo para patrocinar o acusado ocorreu antes do início das atividades do primeiro defensor público que atuou na comarca, o que afasta a eiva suscitada na impetração. 3. Ao ser julgado pelo Tribunal do Júri, o paciente informou que estaria sendo patrocinado pelo advogado nomeado, tendo solicitado pessoalmente à Juíza Presidente a permanência do dativo no processo, pois não desejava a sua substituição por outro profissional, circunstância que impede a anulação da ação penal, como pretendido, já que de acordo com o disposto no artigo 563 do Código de Processo Penal, "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 4. Habeas corpus não conhecido." (HC 337.754/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 26/11/2015.)


No entanto, in casu, não demonstrou o apelante a existência de Defensoria Pública estruturada na comarca de Planalto, onde tramitou a ação criminal.


Ademais, malgrado alegue a existência de grupo especializado da Defensoria Pública para defesa de réus em processos tramitando no Tribunal do Júri, deve-se destacar que, ao examinar os autos, extrai-se que a ação originária não diz respeito aos crimes da competência do Tribunal do Júri.


O argumento deduzido pelo recorrente carece de fundamentação fática com respaldo nos autos. Ao examinar a documentação do feito originário, constata-se que a atuação do advogado e ora apelado, na qualidade de defensor dativo, desenvolveu-se nos autos da ação penal de n.º 0000319-82.2016.8.05.0198, que tinha por objeto a persecução penal do crime de receptação simples, capitulado no artigo 180, caput, do Código Penal, o qual tramitou sob o rito do procedimento comum ordinário perante a Vara Criminal de Planalto/BA.


Desse modo, a tramitação da lide penal em nenhum momento envolveu o julgamento de crimes dolosos contra a vida, que são a competência do Tribunal do Júri. A menção ao Grupo Especializado de Atuação no Tribunal do Júri revela-se impertinente faticamente para obstaculizar a nomeação operada na origem.


Rejeita-se, por conseguinte, a premissa de nulidade invocada pelo ente estatal.


Da alegada inobservância ao Tema Repetitivo 984 do Superior Tribunal de Justiça


Argumenta o apelante que a sentença descumpriu a tese vinculante firmada no Tema n.° 984 do Superior Tribunal de Justiça, ao fundamento de que o juízo de origem teria se vinculado obrigatoriamente à tabela organizada de forma unilateral pela seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.


Esta preliminar, todavia, confunde-se inteiramente com o mérito da controvérsia recursal, na medida em que a análise acerca dos critérios adotados pela magistrada de primeiro grau para quantificar os honorários dativos constitui o cerne do debate sobre a reforma ou manutenção da decisão atacada.


Assim, relega-se o exame da referida alegação para o momento de análise do mérito da demanda.


DO MÉRITO


Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por ERINALDO ROCHA DA LUZ em face do ESTADO DA BAHIA, visando à cobrança de honorários advocatícios decorrentes do encargo de defensor dativo desempenhado nos autos da ação penal n.º 0000319-82.2016.8.05.0198 (ID 98885058). 


A sentença recorrida julgou procedente o pleito exordial para condenar o ente estatal ao pagamento do montante de R$ 15.390,00, além dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% do valor da condenação.


Analisando a questão de fundo, verifica-se que o cerne da controvérsia reside na responsabilidade do Estado da Bahia em arcar com a verba decorrente do múnus exercido pelo advogado dativo, bem como na adequação do valor fixado pelo juízo de origem à luz dos princípios da razoabilidade e do Tema Repetitivo n.º 984 do Superior Tribunal de Justiça.


Pois bem.




Da responsabilidade civil do Estado pelo pagamento dos honorários do defensor dativo


O dever de assegurar assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos constitui imperativo do Estado, de matriz constitucional expressa no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.


A estrutura estatal voltada ao cumprimento desse preceito assenta-se, prioritariamente, na Defensoria Pública. Todavia, diante de notórias deficiências orçamentárias e estruturais que impedem o órgão de manter defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais do estado da Bahia, em especial nas comarcas de entrância inicial, impõe-se a designação de advogados particulares pelo magistrado da causa para atuar na defesa de cidadãos necessitados.


O encargo de defensor dativo constitui múnus público de relevância social indiscutível, cuja aceitação pelo causídico colabora diretamente para a administração da justiça e viabiliza a observância das garantias fundamentais da ampla defesa e do contraditório na esfera processual penal.


Conforme preceitua o artigo 22, § 1º, da Lei Federal n.º 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), o profissional indicado para patrocinar causa de assistido, na impossibilidade de atuação da Defensoria Pública no local, possui direito subjetivo aos honorários fixados pelo magistrado, devendo estes ser pagos pelo Estado.


Dessa feita, comprovada a prestação do serviço, não pode a Administração Pública se furtar ao pagamento sob o argumento de não preenchimento dos requisitos legais, que foram considerados pelo juiz no momento da nomeação.


A propósito:


APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA. DECISÃO QUE IMPRONUNCIOU O ACUSADO ISRAEL E CONDENOU O ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DE DEFENSOR DATIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA DESIGNAÇÃO. DEVER DO ESTADO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA AOS NECESSITADOS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO APELANT AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NO DECISIO RECORRIDO E, SUBSIDIARIAMENTE, REDUÇÃO DO QUANTUM ESTIPULADO. INALBERGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO NA COMARCA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AO ADVOGADO DATIVO. VALOR FIXADO COMPATÍVEL AO PREVISTO NA TABELA DA OAB/BA. SENTENÇA PENAL QUE SE CONSTITUI EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000493-14.2017.8.05.0277, Relator(a): RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES, Publicado em: 05/05/2020) 

APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DA BAHIA - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM FAVOR DE DEFENSOR DATIVO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA: VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL - REJEIÇÃO - POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO INDEPENDENTEMENTE DE SUA PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO- MÉRITO: EXTIRPAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - NÃO ACOLHIMENTO - PRIMAZIA DO DIREITO DE DEFESA DO RÉU DE SER ASSISTIDO POR ADVOGADO EM COMARCA ONDE NÃO EXISTE DEFENSOR PÚBLICO - RAZOABILIDADE DOS HONORÁRIOS ARBITRADOS. RECURSO IMPROVIDO. Argui, preliminarmente, o Recorrente, a nulidade da Sentença, em virtude da violação às garantias inerentes ao devido processo legal, dado que foi condenado em ação penal na qual, sequer, figurou como parte. A alegação não merece prosperar. Preambularmente impende consignar o entendimento pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a sentença que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC, independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título". Assim, adotando como critério norteador para o deslinde da questão suscitada o entendimento reiterado e pacificado pelo STJ, supratranscrito, no sentido de que é de responsabilidade do Estado o pagamento de verba honorária na Comarca onde não houver Defensoria Pública, independentemente da participação do Estado no processo, conclui-se que não houve, in casu, violação às garantias inerentes ao devido processo legal, razão pela qual não se verifica a nulidade apontada. Destarte, rejeita-se a preliminar arguída. Mérito: No mérito, alega o Estado da Bahia violação às formalidades legais para condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado Osiel Fernandes de Souza, nomeado defensor dativo do réu Adriel Santos Leite, a fim de que seja reformada a Sentença impugnada. Ao acurado exame dos autos verifica-se que não assiste razão ao Apelante. Consta do infólio que o acusado foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, I e II, do CP. Recebida a denúncia (fls. 39), foi determinada a citação do denunciado para apresentação de resposta, no prazo de 10 (dez) dias. Tendo em vista a certidão de fls. 134, o MM. Juízo primevo proferiu o despacho de fl. 135, nomeando, em 30.10.208, o Bel. Osiel Fernandes de Souza como defensor dativo do acusado, que, através da petição de fls. 206/210, apresentou a defesa prévia. Ademais, acompanhou o réu durante toda a instrução, tendo, ao final, ofertado alegações finais (fls. 374/376). Registre-se, ainda, que o réu, por meio de seu defensor dativo, interpôs contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia (fls. 505). Pois bem. Analisando-se o ato judicante fustigado (fls. 416/425), observa-se que este se apresenta bem fundamentado, tratando o MM. Juízo a quo de apontar os motivos fáticos e jurídicos pelos quais deve o Estado da Bahia ser condenado ao pagamento da verba honorária, ante a ausência de Defensor Público na Comarca, e dada a necessidade de julgamento do processo em que se apurou o crime previsto no art. 157 do Código Penal, em lapso temporal razoável. Dessa forma, para além do atendimento de formalismos, cumpre observar a premência da efetivação do direito à ampla defesa do réu preso e desassistido, sem a qual não é, sequer, possível o exercício do jus puniendi pelo Estado pela via do devido processo legal, tendo sido a exigência devidamente suprida com a nomeação do defensor dativo nos autos da ação penal que tramitou perante o Juízo a quo. Assim, não havendo o Estado da Bahia desacreditado, nas razões recursais, a necessidade de nomeação da aludido patrono, com a hipotética presença de Defensores Públicos destinados ao atendimento de jurisdicionados na Comarca de Ipiaú/Ba, não há que se cogitar da extirpação dos honorários a que fora condenado, os quais são, de fato, devidos, com amplo e expresso respaldo legislativo, a teor do disposto no art. 22 a 24 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) e no art. 515, V, do Código de Processo Civil em vigor. Ademais, no caso em apreço, não há que se falar na inviabilidade de arbitramento da verba honorária pelo próprio juízo criminal, porquanto é despiciendo submeter tal providência ao Juízo Cível, uma vez que o Magistrado condutor do feito, em razão de sua proximidade com a causa, é o mais indicado para a valoração dos vetores determinantes para a fixação da remuneração. De outro giro, quanto ao pedido subsidiário de redução dos honorários arbitrados, entendo que o pleito recursal não merece acolhida, também nessa extensão. Consagra a legislação supramencionada que a cominação de verba honorária, no caso em que for nomeado defensor dativo para patrocinar a causa de juridicamente necessitado, deverá constituir remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, devendo observância, ainda, aos requisitos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. In casu, o quantum arbitrado, R$ 3.000,00 (três mil reais), não se distancia da balizadora existente na Tabela do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados da Bahia, que possui como valor indicativo, para a remuneração do causídico que promover a "Defesa em procedimento comum (desde a denúncia até a publicação da sentença)" (sic), em processo criminal, o montante de R$11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais). No caso em exame, consta da sentença combatida a condenação no importe muito inferior ao indicado pelo órgão profissional, não se podendo constatar que seja irrazoável ou inadequado à complexidade da causa e aos atos processuais praticados pelo defensor, conforme acima elencado. Isto posto, não merece albergue o pleito de redução da quantia fixada, mantendo-se a condenação. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0500905-16.2017.8.05.0105, Relator(a): NILSON SOARES CASTELO BRANCO, Publicado em: 06/05/2020)


No caso concreto, restou amplamente demonstrado que a comarca de Planalto/BA não contava com atendimento ou estrutura ativa da Defensoria Pública do Estado da Bahia à época em que se desenvolveu a ação penal de origem, fato este incontroverso nos autos e devidamente assinalado na sentença.


A nomeação do advogado ocorreu por meio de regular decisão do juízo criminal competente, tendo o causídico desempenhado fielmente o encargo que lhe foi confiado. O autor aceitou expressamente o encargo, apresentou resposta escrita em favor do réu hipossuficiente, compareceu e participou da audiência de instrução e julgamento e elaborou as alegações finais sob a forma de memoriais escritos, culminando na prolação de sentença criminal absolutória/condenatória em que restou consignado o benefício da assistência judiciária em razão de o acusado estar assistido por dativo.


Diante do trabalho desempenhado em substituição ao dever constitucional do ente público, a recusa do Estado da Bahia em pagar a justa contraprestação ensejaria enriquecimento ilícito do erário, valendo-se do trabalho de profissional privado para adimplir obrigação pública sem o correspondente custeio. Portanto, resta inquestionável a obrigação de indenizar do apelante.


A nomeação de defensor dativo e o arbitramento dos honorários advocatícios não implicou em violação às garantias inerentes ao devido processo legal, pelo fato de o Estado da Bahia, ora apelante,  não integrar a relação processual criminal. Na hipótese de inexistência de Defensoria Pública na comarca de origem, a responsabilidade do ente estatal pelo pagamento de honorários advocatícios fixados por decisão judicial a defensor dativo independe da participação do Estado no processo, não havendo que se falar em violação às garantias da ampla defesa e do devido processo legal.


Assim, não restam dúvidas de que é devida, ao Defensor Dativo, a remuneração pelo serviço prestado, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público, que evidentemente se aproveitou do serviço de assistência jurídica prestada ao economicamente necessitado - serviço este de caráter público, a cargo, portanto, do Estado.


Do quantum arbitrado e da aplicação do Tema Repetitivo n.° 984 do Superior Tribunal de Justiça


Superada a responsabilidade do Estado pelo adimplemento da obrigação, cumpre averiguar o montante arbitrado pelo juízo de primeiro grau.


O Estado da Bahia postula a minoração dos honorários dativos ao argumento de que a magistrada se vinculou de forma indevida à tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, em contrariedade à jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça.


De fato, deve-se destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1656322/SC (Tema n.º 984), fixou as seguintes teses:


“1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado;

2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor;

3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB.

4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República.”


Assim, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as tabelas de honorários unilateralmente elaboradas pela Ordem dos Advogados do Brasil, embora não vinculem, servem como referência para o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo. 


Por outro lado, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB são vinculativas. 


Na espécie, malgrado o apelante sustente que o valor dos honorários deve estar pautado em tabelas decorrentes dos acordos celebrados entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB, especificamente no Estado da Bahia não há notícias da existência de tal tabela, o que afasta a incidência do item 2 da tese firmada no Recurso Especial Repetitivo n.º 1656322/SC e atrai a aplicação do item 1 do precedente em questão. Diante dessa lacuna regulatória, os parâmetros estabelecidos unilateralmente pela OAB/BA não detêm caráter obrigatório, mas constituem referencial importante a nortear o convencimento do julgador.


Logo, o parâmetro a ser utilizado para fixação dos honorários advocatícios, na espécie, é a tabela de honorários elaborada unilateralmente pela OAB/BA.


Neste sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO REPETITIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO QUE ATUA NO CRIME. TABELA DOS CONSELHOS SECCIONAIS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. NÃO VINCULANTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Sob a égide dos Recursos Repetitivos fixou-se a tese de que "as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado" (REsp 1656322/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 4/11/2019). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp 1707896/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020)


Impende consignar que, nas hipóteses em que o juiz considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo, poderá, de maneira motivada, arbitrar outro patamar.


Ao analisar a sentença combatida, verifica-se que o juízo de primeiro grau não aplicou o montante integral pretendido pelo autor na exordial, que pretendia o pagamento de R$ 23.799,88. Em contrapartida, a sentença recorrida fundamentou o arbitramento com base na tabela da OAB/BA vigente na data a nomeação do advogado, fixando a quantia de R$ 15.390,00.


Para alcançar esse montante, considerou o item 13.9 da tabela de honorários da OAB vigente à época dos serviços prestados, que prevê o valor para a defesa integral em procedimento comum, englobando a atuação do profissional desde o recebimento da denúncia até a publicação da sentença penal correspondente.


Essa fixação mostra-se consentânea com o efetivo labor desenvolvido pelo causídico no feito criminal. Conforme demonstrado pelas provas documentais coligidas, o advogado acompanhou toda a instrução da ação penal n.º 0000319-82.2016.8.05.0198, manifestando-se nos autos desde o início do processo, comparecendo presencialmente ao ato de audiência de instrução e formulando peça técnica de memoriais defensivos.


A tentativa do Estado de invocar tabelas de honorários vigentes em outros entes federativos (como as resoluções conjuntas dos estados do Paraná, Minas Gerais ou Rio Grande do Sul) não possui amparo legal para aplicação direta no âmbito deste estado. As realidades econômicas regionais e os acordos institucionais locais diferem daqueles vigentes no Estado da Bahia, inexistindo previsão que autorize o julgador baiano a adotar parâmetros normativos de outras unidades da federação.


Não há, nos autos, qualquer prova de desídia da atuação do autor nos autos criminais ou fato que implique na necessidade de redução do valor previsto na tabela do Orgão de Classe.


Portanto, o valor de R$ 15.390,00 arbitrado pelo juízo de origem revela-se adequado, razoável e proporcional ao trabalho desempenhado pelo apelado, não configurando enriquecimento ilícito do profissional e nem impondo ônus excessivo aos cofres públicos.


Dos ônus de sucumbência e honorários recursais


A sentença condenou o Estado da Bahia, na qualidade de sucumbente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, isentando-o das custas processuais em razão de prerrogativa legal da Fazenda Pública.


Considerando que o recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia foi totalmente improvido, impõe-se a majoração dos honorários de sucumbência em grau recursal, conforme determina o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.


Atendendo aos critérios de zelo profissional, complexidade do trabalho e tempo exigido para o serviço nesta fase, majora-se a verba honorária sucumbencial devida pelo apelante de 10% para 12% sobre o valor da condenação.


CONCLUSÃO


Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos e fundamentos, com a majoração dos honorários de sucumbência para o patamar de 12% sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.




Sala de Sessões,             de                         de 2026.


Presidente


Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça