PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE BAIXO VALOR (R$ 1.029,07). EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO. TEMA 1184/STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS PRÉVIAS. INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO. INÉRCIA DO APELANTE. APLICAÇÃO DO ART. 485, III, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O STF, no julgamento do RE 1.355.208, Tema 1184, firmou entendimento de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal depende da prévia adoção de: a) tentativa de conciliação ou solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa. 3. Intimado para demonstrar o cumprimento dos requisitos do Tema 1184/STF, o apelante quedou-se inerte, não comprovando o interesse de agir nem as providências administrativas prévias. 4. Mantida a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. 5. Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0500062-29.2018.8.05.0004, em que figuram como Apelante o MUNICIPIO DE ALAGOINHAS e, como Apelada, GIRLANE DA SILVA CAVALCANTE. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador (BA), 07 de julho 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500062-29.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: GIRLANE DA SILVA CAVALCANTE
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível CCSL17 Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Alagoinhas que, nos autos de Execução Fiscal nº 0500062-29.2018.8.05.0004, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por abandono da causa pela parte exequente (ID. 77645160). O apelante ajuizou execução fiscal para cobrança de débito tributário no valor de R$ 1.029,07 (um mil, vinte e nove reais e sete centavos) contra GIRLANE DA SILVA CAVALCANTE, conforme Certidão de Dívida Ativa de ID. 77645135, referente a Taxa de Funcionamento e Fiscalização (TFF) dos exercícios de 2014 e 2015. O magistrado a quo, em sentença de ID. 77645160, consignou que a parte exequente foi intimada para impulsionar o feito, quedando-se inerte, sendo certo que os processos judiciais não podem permanecer eternamente aguardando ato positivo da parte exequente para o regular prosseguimento, devendo ser extinto nas hipóteses de abandono processual. Em suas razões recursais (ID. 77645161), o apelante sustenta que:O processo foi extinto de forma precipitada e equivocada;O endereço constante nos autos é o mesmo informado pelo contribuinte no cadastramento municipal;Não há confirmação de citação da parte executada;A CDA atende aos requisitos legais do art. 2º, § 5º, I, da Lei nº 6.830/80 e art. 202 do CTN;Em execução fiscal, é prescindível o exato endereço do devedor. Por despacho de ID. 77706374, este Relator, considerando o julgamento do RE 1.355.208 pelo STF (Tema 1184), intimou o Município para manifestar-se sobre a aplicação da referida tese, especialmente demonstrando o preenchimento do pressuposto processual de interesse de agir e a observância das providências determinadas no item 2 da tese fixada. Conforme certidão de ID. 79377473, o apelante não apresentou a manifestação determinada, mantendo-se inerte. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral. Salvador (BA), 07 de julho 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500062-29.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: GIRLANE DA SILVA CAVALCANTE
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Inicialmente, registre-se que o Apelante é isento/dispensado do preparo recursal (Lei Estadual n. 12.373/2011 e art. 1.007, §1º, do CPC). O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, dele conheço. A questão em debate cinge-se à possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, especialmente após a fixação da tese pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208, pela sistemática dos recursos representativos da controvérsia (art. 1.036, § 1º, do CPC), fixou a seguinte tese para o Tema 1184: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." A tese fixada pelo STF no Tema 1184 representa uma superação (overruling) do entendimento firmado por este Tribunal na Súmula 17, que estabelecia ser "faculdade da Fazenda Pública o ajuizamento de execução fiscal para cobrança de créditos de pequeno valor, sendo vedada ao Poder Judiciário a extinção destas ações sem exame do mérito por suposta ausência de interesse processual." O precedente do STF, por se tratar de stare decisis vertical, deve ser observado obrigatoriamente por este Tribunal, conforme determina o art. 927 do CPC. No caso em análise, o valor executado é de R$ 1.029,07, enquadrando-se no conceito de "baixo valor" para fins de aplicação do Tema 1184. Por despacho fundamentado de ID 77706374, este Relator determinou a intimação do Município para que demonstrasse: O preenchimento do pressuposto processual de interesse de agir; A observância das providências do item 2 da tese: a) tentativa de conciliação ou solução administrativa; e b) protesto do título. Conforme certidão de ID 79377473, emitida pela Secretaria da 3ª Câmara Cível em 23 de março de 2025, o apelante não apresentou a manifestação determinada, mantendo-se inerte. O interesse de agir, enquanto condição da ação, deve ser demonstrado pela necessidade, utilidade e adequação da medida judicial pleiteada. No caso de execuções fiscais de baixo valor, o STF reconheceu que o ajuizamento direto, sem tentativa prévia de solução administrativa, pode configurar ausência de interesse de agir, violando o princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/88). A inércia do apelante em demonstrar o cumprimento das providências determinadas pelo Tema 1184 confirma a ausência de interesse de agir para o ajuizamento da presente execução fiscal. Assim, demonstrado o interesse de agir nem o cumprimento das providências administrativas prévias exigidas pelo STF, é de rigor a manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito. A extinção operada com base no art. 485, III, do CPC (abandono da causa) encontra igual fundamento na ausência de pressuposto processual (interesse de agir), nos termos do art. 485, IV, do CPC. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. Custas pelo apelante, observada a isenção da Fazenda Pública. É como voto. Salvador (BA), 07 de julho 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500062-29.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: GIRLANE DA SILVA CAVALCANTE
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VOTO