PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8009888-49.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MARCOS WILLIAN DA SILVA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003). APELANTE CONDENADO À PENA DE 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E MULTA. REGIME ABERTO.


NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE PRELIMINAR SUSCITADA PELA DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIAS SATISFATORIAMENTE APRECIADAS PELO JUIZ SINGULAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.


PLEITO ABSOLUTÓRIO. TESE DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL POR INVASÃO DE DOMICÍLIO E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE EXAME DE LESÕES CORPORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. DENÚNCIA ANÔNIMA E MINUDENTE SOBRE A PRESENÇA DE INDIVÍDUO ARMADO NO LOCAL. POLÍCIA QUE SURPREENDEU O RÉU NA POSSE DE ARMA DE FOGO MUNICIADA (REVÓLVER CALIBRE .38). DILIGÊNCIA QUE TRANSCORREU EM VIA PÚBLICA. INCURSÃO EM DOMICÍLIO NÃO VERIFICADA. CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS POLICIAIS MILITARES. PROVA TESTEMUNHAL SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLÊNCIA POLICIAL QUE DEVE SER ENCAMINHADA AO CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL.

 

PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. REJEIÇÃO. MEDIDA QUE NÃO SE AFIGURA SUFICIENTE À REPREENSÃO DO DELITO. APELANTE QUE OSTENTA CONDENAÇÃO ANTERIOR POR CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. EVIDÊNCIAS DE RECALCITRÂNCIA CRIMINOSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 44, III DO CP.


PARECER DA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.


CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.


1.Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA, Dr. Paulo Ney de Araújo que, nos autos de n.º 8009888-49.2024.8.05.0146, julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar o Réu como incurso no delito tipificado no art. 14, caput, da Lei 10.826/03.

 

2.Na referida sentença (id 83866609), cujo relatório ora se adota como parte integrante desta, o Juízo a quo fixou a pena de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delitivo, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.

 

3.Consignou, ademais, a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, em razão do não preenchimento dos requisitos alinhados no artigo 44, III, do Código Penal.

 

4.A seguir, transcrevo o teor da denúncia:“(...)Segundo o procedimento inquisitorial anexado, no dia onze de abril de 2024, por volta das 10h40min, na Rua Zero, Bairro Lomanto Júnior, nesta urbe, MARCOS WILLIAN DA SILVA foi preso em flagrante por possuir arma de fogo do tipo revólver, Marca Taurus, calibre 38, em desacordo com determinação legal regulamentar, conforme Auto de Exibição e Apreensão Num. 451877983 - Pág. 8. Consta do procedimento inquisitivo quena data dos fatos Policiais Civis receberam informações que uma pessoa conhecida como Paulista ou Girafa no bairro Lomanto Júnio estava em frente a uma casa azul e portava uma arma de fogo. O denunciante descreveu a pessoa como alta, magra e acrescentou que esta já havia sido presa por tráfico de drogas. Do caderno de investigação policial consta ademais que os Policiais se deslocaram até o local dos fatos e lá se depararam com a pessoa identificada como MARCOS WILLIAM DA SILVA, cujas características físicas coincidiam com as anteriormente apontadas, procedendo com a abordagem sendo encontrado 1(um) revólver de calibre 38, marca Taurus, municiado com 5 (cinco) munições intactas e 1 (uma) pinada, ocasião em que resistiu a abordagem se debatendo. Diante disto, foi dada voz de prisão ao flagranteado, MARCOS WILLIAN DA SILVA, que foi conduzido até a delegacia para adoção das medidas legais cabíveis. (…)” (id 83865492)

 

5.Na ocasião, foi arbitrada fiança pela autoridade policial, restando homologado o flagrante em decisão proferida no Auto de Prisão em Flagrante nº 8005084-38.2024.8.05.0146.

 

6.Com a devida venia, é consabido que não se exige do julgador o enfrentamento exaustivo e pormenorizado de todos os argumentos suscitados pelas partes e, mesmo assim, examinando com detença o édito condenatório, é possível extrair com a necessária clareza os fundamentos que conduziram a rejeição das nulidades arguidas pela defesa, bem assim o juízo de convencimento do Magistrado sentenciante quanto à procedência da imputação delitiva.

 

7.Conclui-se, portanto, que a preliminar suscitada pela defesa foi examinada de forma adequada e satisfatória, sendo possível extrair o entendimento do Julgador a respeito de tais matérias, não se vislumbrando qualquer cerceamento ou prejuízo à ampla defesa, tampouco vício insanável de fundamentação.

 

8.Extrai-se que o flagranteado se apresentava em cenário e com características compatíveis com a descrição do denunciante anônimo, além de ter resistido à ordem de prisão e já ser conhecido pelos agentes de diligências anteriores, em razão do seu envolvimento com o tráfico de drogas.

 

9.Com efeito, a versão exculpatória desponta completamente isoladas e dissociadas do acervo probatório, não havendo um único componente idôneo de persuasão racional apto a confirmá-las.

 

10.Demais disso, não se vislumbra qualquer razão para desmerecer as assertivas dos agentes da lei, sobretudo por não haver nos autos nada que evidencie a intenção destes em incriminar, deliberadamente, o Apelante.

 

11.Nessa senda, as circunstâncias concretas que emergem dos presentes autos afastam a tese de ilicitude das provas, eis que a operação policial transcorreu a todo momento em via pública, sendo ali constatada atitude de evidente flagrante de crime que ensejou a abordagem do Réu e sua prisão pelo porte ilegal de arma de fogo e munições.

 

12.Noutro giro, os possíveis excessos cometidos pelos policiais militares, por ocasião da prisão em flagrante, notadamente no que concerne à alegada violência sofrida pelo Réu, devem ser objeto de apuração em procedimento próprio, não tendo o condão de nulificar todos os elementos colhidos ao longo da persecução penal.

 

13.Como sucedâneo, impõe-se a rejeição do pedido de declaração de nulidade das provas, restando patente a inexistência de qualquer ilicitude a macular o acervo probatório coligido nos autos.

 

14.In casu, tenho que o pedido de substituição da pena segregativa por restritiva de direitos não merece prosperar uma vez que, embora fixada a pena basilar no patamar mínimo legal, indicando a neutralidade das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, sobressai, no caso concreto, que os policiais já conheciam o Apelante de diligências anteriores, relatando, na fase de instrução processual, ao menos 03 (três) prisões anteriores por tráfico de drogas.

 

15.Corroborando tal informação, extrai-se que o Réu ostenta condenação por tráfico de drogas, em data anterior, proveniente dos autos de nº 8009842-31.2022.8.05.0146, já transitado em julgado, embora não tenha sido considerada para fins de reincidência, evidenciando a sua dedicação a atividades criminosas.

 

16.Assim, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos por considerar que a medida não se afigura suficiente no caso em tela, diante dos elementos que evidenciam a tendência à recalcitrância criminosa por parte do sentenciado.

 

17.Parecer da Douta Procuradoria de Justiça (id 84809047), subscrito pelo Dr. Ulisses Campos de Araújo opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

 

18.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


ACORDÃO

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 8009888-49.2024.8.05.0146, provenientes da Comarca de Juazeiro/BA, em que figura, como Apelante, MARCOS WILLIAN DA SILVA e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, consoante certidão de julgamento, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto do Desembargador Relator.

 

 

Salvador/BA.

(data constante na certidão eletrônica de julgamento)

 

 

 

Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)



AC10

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8009888-49.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MARCOS WILLIAN DA SILVA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA, Dr. Paulo Ney de Araújo que, nos autos de n.º 8009888-49.2024.8.05.0146, julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar o Réu como incurso no delito tipificado no art. 14, caput, da Lei 10.826/03.


Na referida sentença (id 83866609), cujo relatório ora se adota como parte integrante desta, o Juízo a quo fixou a pena de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delitivo, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.


Consignou, ademais, a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, em razão do não preenchimento dos requisitos alinhados no artigo 44, III, do Código Penal.


Irresignado com a condenação, o Réu interpôs o apelo constante no id 83866611, por intermédio da Defensoria Pública aduzindo, inicialmente, a nulidade absoluta da sentença por vício de fundamentação, em razão de não ter sido enfrentada adequadamente a preliminar suscitada pela defesa, na qual se alegou violação de domicílio e ausência de exame de corpo de delito.


Prossegue sustentando a ilicitude das provas, argumentando, em síntese, que a arma de fogo fora apreendida no interior da residência, sem que houvesse mandado judicial autorizando o ingresso dos policiais, baseando-se exclusivamente em denúncia anônima e no histórico policial do réu.


Salienta que não houve apreensão de arma em local visível ou situação de flagrante na via pública que justificasse a entrada na residência; que o Réu foi agredido pelos policiais, sofrendo tortura física e psicológica durante a diligência e, ainda, que não for encaminhado para exame de lesões corporais.


Nessa senda, pugna pelo reconhecimento da nulidade do feito, em virtude das provas obtidas mediante entrada ilegal no domicílio e, alternativamente, pela absolvição do Réu, sublinhando que “não há fonte independente, tampouco qualquer elemento autônomo que permita dissociar o vício original da cadeia probatória subsequente.”


Subsidiariamente, pleiteia a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, por ser o Réu primário, possuidor de bons antecedentes, bem assim por inexistirem outros elementos que evidenciem periculosidade acentuada, satisfazendo todos os requisitos objetivos e subjetivos que autorizam a benesse.


O Ministério Público, em suas contrarrazões (id 83866617), pugnou pelo improvimento do apelo.


Parecer da Douta Procuradoria de Justiça (id 84809047), subscrito pelo Dr. Ulisses Campos de Araújo opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.


Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor.

 

 

 Salvador/BA,

 (data registrada no sistema)

 

 

 

 Des. Antonio Cunha Cavalcanti

 Relator

 (assinado eletronicamente)

 

 

AC10


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8009888-49.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MARCOS WILLIAN DA SILVA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

 

VOTO

 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA, Dr. Paulo Ney de Araújo que, nos autos de n.º 8009888-49.2024.8.05.0146, julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar o Réu como incurso no delito tipificado no art. 14, caput, da Lei 10.826/03.

 

Na referida sentença (id 83866609), cujo relatório ora se adota como parte integrante desta, o Juízo a quo fixou a pena de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delitivo, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.

 

Consignou, ademais, a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, em razão do não preenchimento dos requisitos alinhados no artigo 44, III, do Código Penal.

 

Irresignado com a condenação, o Réu interpôs o apelo constante no id 83866611, por intermédio da Defensoria Pública aduzindo, inicialmente, a nulidade absoluta da sentença por vício de fundamentação, em razão de não ter sido enfrentada adequadamente a preliminar suscitada pela defesa, na qual se alegou violação de domicílio e ausência de exame de corpo de delito.

 

Prossegue sustentando a ilicitude das provas, argumentando, em síntese, que a arma de fogo fora apreendida no interior da residência, sem que houvesse mandado judicial autorizando o ingresso dos policiais, baseando-se exclusivamente em denúncia anônima e no histórico policial do réu.

 

Salienta que não houve apreensão de arma em local visível ou situação de flagrante na via pública que justificasse a entrada na residência; que o Réu foi agredido pelos policiais, sofrendo tortura física e psicológica durante a diligência e, ainda, que não for encaminhado para exame de lesões corporais.

 

Nessa senda, pugna pelo reconhecimento da nulidade do feito, em virtude das provas obtidas mediante entrada ilegal no domicílio e, alternativamente, pela absolvição do Réu, sublinhando que “não há fonte independente, tampouco qualquer elemento autônomo que permita dissociar o vício original da cadeia probatória subsequente.”

 

Subsidiariamente, pleiteia a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, por ser o Réu primário, possuidor de bons antecedentes, bem assim por inexistirem outros elementos que evidenciem periculosidade acentuada, satisfazendo todos os requisitos objetivos e subjetivos que autorizam a benesse.

 

A seguir, transcrevo o teor da denúncia:



“(...)Segundo o procedimento inquisitorial anexado, no dia onze de abril de 2024, por volta das 10h40min, na Rua Zero, Bairro Lomanto Júnior, nesta urbe, MARCOS WILLIAN DA SILVA foi preso em flagrante por possuir arma de fogo do tipo revólver, Marca Taurus, calibre 38, em desacordo com determinação legal regulamentar, conforme Auto de Exibição e Apreensão Num. 451877983 - Pág. 8.

Consta do procedimento inquisitivo quena data dos fatos Policiais Civis receberam informações que uma pessoa conhecida como Paulista ou Girafa no bairro Lomanto Júnio estava em frente a uma casa azul e portava uma arma de fogo. O denunciante descreveu a pessoa como alta, magra e acrescentou que esta já havia sido presa por tráfico de drogas.

Do caderno de investigação policial consta ademais que os Policiais se deslocaram até o local dos fatos e lá se depararam com a pessoa identificada como MARCOS WILLIAM DA SILVA, cujas características físicas coincidiam com as anteriormente apontadas, procedendo com a abordagem sendo encontrado 1(um) revólver de calibre 38, marca Taurus, municiado com 5 (cinco) munições intactas e 1 (uma) pinada, ocasião em que resistiu a abordagem se debatendo.

Diante disto, foi dada voz de prisão ao flagranteado, MARCOS WILLIAN DA SILVA, que foi conduzido até a delegacia para adoção das medidas legais cabíveis. (…)” (id 83865492)



Na ocasião, foi arbitrada fiança pela autoridade policial, restando homologado o flagrante em decisão proferida no Auto de Prisão em Flagrante nº 8005084-38.2024.8.05.0146.

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do Apelo.



I – DA TESE NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA



Ab initio, impõe-se o exame da tese de nulidade da sentença condenatória, por vício de fundamentação.

 

Conforme relatado, aduz o Apelante, em suas razões recursais, que não foram suficientemente enfrentadas as alegações defensivas que sustentam a ilicitude do conjunto probatório por violação de domicílio.

 

Com efeito, a ausência de enfrentamento de questão relevante abordada pela defesa constitui vício de fundamentação da sentença, caracterizando o cerceamento de defesa, bem assim ofensa ao princípio do devido processo legal, compreendendo-se o duplo grau de jurisdição e a obrigatoriedade da fundamentação de todas as decisões, inserta no artigo 93, IX, da Constituição Federal, in verbis:

 

“X – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;”

 

No entanto, no caso em tela, conquanto tenha feito referência, de forma bastante sucinta, à existência de preliminares arguidas pela defesa, o juízo de primeiro grau consignou que “a preliminar suscitada se confunde com o mérito e será oportunamente apreciada” e, como anunciado, passou a enfrentar as teses ventiladas pela defesa, ao mesmo tempo em que discorria e valorava individualmente as provas da autoria e materialidade do delito.

 

Com a devida venia, é consabido que não se exige do julgador o enfrentamento exaustivo e pormenorizado de todos os argumentos suscitados pelas partes e, mesmo assim, examinando com detença o édito condenatório, é possível extrair com a necessária clareza os fundamentos que conduziram a rejeição das nulidades arguidas pela defesa, bem assim o juízo de convencimento do Magistrado sentenciante quanto à procedência da imputação delitiva.

 

Conclui-se, portanto, que a preliminar suscitada pela defesa foi examinada de forma adequada e satisfatória, sendo possível extrair o entendimento do Julgador a respeito de tais matérias, não se vislumbrando qualquer cerceamento ou prejuízo à ampla defesa, tampouco vício insanável de fundamentação.

 

Assim, à míngua de demonstração de conduta lesiva à ampla defesa, não se vislumbra qualquer vício ou nulidade capaz de justificar o acolhimento do pedido de anulação da sentença.



II – DA ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE EXAME DE LESÕES CORPORAIS.



Em apertada síntese, a defesa pugna pelo reconhecimento da ilicitude das provas colhidas mediante violação de domicílio e, ainda, em razão da violência física e psicológica empreendida pelos policiais durante a diligência que resultou na prisão em flagrante do réu.

 

No entanto, o contexto fático retratado nos fólios indica que abordagem pessoal ocorreu em via pública, não havendo qualquer menção a ingresso da polícia em domicílio, tampouco colheita de provas em ambiente residencial.

 

Emerge dos autos que a guarnição deslocou-se até o local dos fatos após denúncia anônima sobre a presença de um indivíduo ostentando arma de fogo na via pública. Consta inclusive que o denunciante descreveu as características físicas do meliante, bem assim que estaria em frente a uma casa de cor azul, informando ainda que o indivíduo era conhecido pelas alcunhas de “Paulista” ou “Girafa”, e que já havia sido preso por tráfico de drogas.

 

Diante disso, os policiais se deslocaram até o local informado, surpreendendo o Réu na posse de 01 (uma) arma, qual seja, 01(um) revólver de calibre 38, marca Taurus, com 05 (cinco) munições intactas.

 

Logo se extrai que o flagranteado se apresentava em cenário e com características compatíveis com a descrição do denunciante anônimo, além de ter resistido à ordem de prisão e já ser conhecido pelos agentes em razão de diligências anteriores, em razão do seu envolvimento com o tráfico de drogas.

 

A prova produzida nos autos, notadamente o relato dos policiais em Juízo, revela que a operação que resultou na prisão em flagrante do Réu e apreensão da arma de fogo municiada transcorreu integralmente na via pública, não havendo qualquer referência a entrada na residência do Réu.


 Com efeito, a versão exculpatória desponta completamente isoladas e dissociadas do acervo probatório, não havendo um único componente idôneo de persuasão racional apto a confirmá-las.


               Nesse diapasão, oportuno registrar que o relato policial goza de credibilidade e fé pública, mormente quando se apresenta coerente e harmônico com os demais elementos e circunstâncias colhidos dos autos.


             Saliente-se que os policiais foram ouvidos em juízo, sob o manto do contraditório, não tendo a defesa, por sua vez, apontado qualquer fato concreto desabonador de tais testemunhos.


             A propósito, o e. STJ consolidou o entendimento no sentido de que “o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova” (AgRg no HC 695249 / SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2021, DJe 03/11/2021).

 

Demais disso, não se vislumbra qualquer razão para desmerecer as assertivas dos agentes da lei, sobretudo por não haver nos autos nada que evidencie a intenção destes em incriminar, deliberadamente, o Apelante.

 

Portanto, a defesa não desvencilhou-se da inversão do ônus da prova por outros meios, conforme se lhes competia, nos termos do disposto no artigo 156, do Código de Processo Penal.

 

Nessa senda, as circunstâncias concretas que emergem dos presentes autos afastam a tese de ilicitude das provas, eis que a operação policial transcorreu a todo momento em via pública, sendo ali constatada atitude de evidente flagrante de crime que ensejou a abordagem do Réu e sua prisão pelo porte ilegal de arma de fogo e munições.

 

Destarte, conclui-se que a defesa não logrou êxito em desvencilhar-se do ônus probatório, tampouco em infirmar o valor probante dos elementos reunidos pela acusação.

 

Inclusive, ainda que houvesse posterior ingresso em residência e colheita de provas em seu interior, deve ser sublinhado que o princípio da inviolabilidade do domicílio é excepcionado pela própria Constituição Federal nas hipóteses de flagrante delito, desastre, prestação de socorro ou determinação judicial, consoante previsto no art. 5º, XI, afastando, portanto, qualquer conjectura de nulidade, a despeito de inexistência de mandado judicial.

 

Noutro giro, os possíveis excessos cometidos pelos policiais militares, por ocasião da prisão em flagrante, notadamente no que concerne à alegada violência sofrida pelo Réu, devem ser objeto de apuração em procedimento próprio, não tendo o condão de nulificar todos os elementos colhidos ao longo da persecução penal.

 

Cediço, ainda, que eventuais nulidades no inquérito policial, devido à sua natureza meramente informativa, não tem o condão de contaminar a ação penal, afinal de contas, se, eventualmente, os indícios nele amealhados não forem ratificados em juízo, sob o manto do contraditório e da ampla defesa, não servirão para embasar, isoladamente, eventual decreto condenatório.

 

Como sucedâneo, impõe-se a rejeição do pedido de declaração de nulidade das provas, restando patente a inexistência de qualquer ilicitude a macular o acervo probatório coligido nos autos.

 

Pondere-se, ainda, que a Lei 10.826/03 objetiva assegurar a proteção à incolumidade pública e a segurança coletiva, bem assim o incentivo da pacificação da sociedade, donde resulta que os delitos nele tipificados consistem em crimes de perigo abstrato e de mera conduta. É dizer: a lei pune, tão somente, o ato de portar arma de fogo sem autorização legal ou regulamentar, pouco importando a finalidade da conduta.

 

             Destarte, uma vez que a conduta dos Apelantes se subsume, de forma inconteste, ao tipo penal previsto no art. 14, da Lei 10.826/03, a manutenção da condenação é medida que se impõe.

 

Tenho, portanto, que a autoria e a materialidade delitivas restaram sobejamente demonstradas nos autos, através dos elementos reunidos no auto de prisão em flagrante, todos ratificados e corroborados pelas provas produzidas em Juízo.



III – DA DOSIMETRIA



             De acordo com os fundamentos já alinhados, conquanto não tenha sido questionada a dosimetria da pena, convém gizar que não se vislumbra flagrante ilegalidade ou teratologia a justificar o reconhecimento de ofício.

 

              Com efeito, entendo que a reprimenda foi calculada de forma escorreita no comando sentencial, razão pela qual, inexistindo reparos a serem feitos, mantenho em sua totalidade.



IV – DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS

 

               Da leitura do comando sentencial, infere-se que o julgador primevo, justificou o indeferimento da substituição da pena corporal por restritivas de direitos nos seguintes termos:



“(...)Verifica-se no caso em tela não ser cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o Réu não preenche os requisitos alinhados no artigo 44, III, do Código Penal, revelando ser a substituição insuficiente à repreensão do delito.”



              No que tange à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, o artigo 44 §3º do Codex Criminal dispõe da seguinte redação, in verbis:



Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

(…)

III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.



              In casu, tenho que o pedido de substituição da pena segregativa por restritiva de direitos não merece prosperar uma vez que, embora fixada a pena basilar no patamar mínimo legal, indicando a neutralidade das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, sobressai, no caso concreto, que os policiais já conheciam o Apelante de diligências anteriores, relatando, na fase de instrução processual, ao menos 03 (três) prisões anteriores por tráfico de drogas.

 

             Corroborando tal informação, extrai-se que o Réu ostenta condenação por tráfico de drogas, em data anterior, proveniente dos autos de nº 8009842- 31.2022.8.05.0146, já transitado em julgado, embora não tenha sido considerada para fins de reincidência, evidenciando a sua dedicação a atividades criminosas.

 

             Nesse panorama, é forçoso reconhecer que a aplicação do benefício previsto no art. 44 do CP não se mostra recomendável no presente contexto fático, tendo em vista o risco de encorajamento à recalcitrância delitiva que poderia resultar da compreensão de impunidade, pelo sentenciado, ou quando muito, de uma punição branda.

 

             Assim, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos por considerar que a medida não se afigura suficiente no caso em tela, diante dos elementos que evidenciam a tendência à recalcitrância criminosa por parte do sentenciado.



V – DO PREQUESTIONAMENTO



Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento formulado pela defesa, destaco que ao julgador não é imposta a apreciação de todas as normas, artigos e princípios suscitados pelas partes, mas apenas dos motivos que levaram à conclusão fundamentada e objetiva da controvérsia, sobretudo quando a abordagem das matérias propostas trouxeram manifestações implícitas e explícitas sobre as pretensas violações.



VI – CONCLUSÃO



Pelo quanto expendido, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.



Salvador/BA.

(data constante na certidão eletrônica de julgamento)





Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

 

 

AC10