PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002600-66.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: FABIO PEREIRA JUNIOR e outros (2) | ||
| Advogado(s): ARIANE LARISSA SILVA SALES, MARCOS COSTA ARRUDA JUNIOR | ||
| AGRAVADO: BANCO JOHN DEERE S.A. | ||
| Advogado(s):JORGE LUIS ZANON |
| ACORDÃO |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não configurada omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, são incabíveis os embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito já analisado.
2. Inexistindo indícios de caráter protelatório no manejo do recurso, descabe a aplicação da multa prevista no § 2.º do art. 1.026 do CPC.
Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração n.º 8002600-66.2025.8.05.0000, em que figuram como Embargantes FÁBIO PEREIRA JÚNIOR, GILVANI MAGANHOTO DE MATOS e GILDENICE CARVALHO BARBOSA DE MATOS e como Embargado BANCO JOHN DEERE S/A.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, de acordo como voto desta relatora.
Sala de Sessões, 1 de setembro de 2025.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002600-66.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: FABIO PEREIRA JUNIOR e outros (2) | |
| Advogado(s): ARIANE LARISSA SILVA SALES, MARCOS COSTA ARRUDA JUNIOR | |
| AGRAVADO: BANCO JOHN DEERE S.A. | |
| Advogado(s): JORGE LUIS ZANON |
| RELATÓRIO |
Trata-se de embargos de declaração interpostos por FÁBIO PEREIRA JÚNIOR, GILVANI MAGANHOTO DE MATOS e GILDENICE CARVALHO BARBOSA DE MATOS, contra acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento n.º 8002600-66.2025.8.05.0000, originário da Ação de Execução de Título Extrajudicial (processo n.º 0000674-48.2010.8.05.0022), promovida pelo BANCO JOHN DEERE S/A.
A decisão recorrida, constante no ID 83669846, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos ora embargantes, mantendo a decisão de primeiro grau (ID 472994265), que não reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente na execução movida pelo ora embargado.
Em suas razões recursais (ID 84227987), os embargantes sustentam que o acórdão padece de omissão, nos termos do art. 1.022, inc. II, do Código de Processo Civil, ao deixar de enfrentar, de forma expressa, os argumentos relativos à inércia prolongada do exequente no feito executivo, e às datas indicativas da ocorrência da prescrição intercorrente, conforme exposto na minuta do agravo (ID 76299828). Alegam que o processo tramita há mais de 15 anos, tendo a prescrição operado-se, segundo seus cálculos, em 30/08/2014. Requerem, assim, o reconhecimento da omissão e o acolhimento dos embargos para suprimento do vício.
Em contrarrazões acostadas ao ID 84883221, o embargado BANCO JOHN DEERE S/A aduz que os embargos de declaração não merecem ser conhecidos, pois visam tão somente à rediscussão da matéria já decidida, ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Argumenta que a decisão embargada está devidamente fundamentada, não havendo que se falar em omissão, uma vez que a tese de ausência de prescrição foi expressamente enfrentada e rechaçada. Sustenta ainda que os embargos configuram manifesto inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e requer a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC.
É o relatório.
Relatados os autos e pronto para julgamento, pedi a inclusão do feito em pauta, ressaltando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC.
Salvador/BA, 12 de agosto de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002600-66.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: FABIO PEREIRA JUNIOR e outros (2) | ||
| Advogado(s): ARIANE LARISSA SILVA SALES, MARCOS COSTA ARRUDA JUNIOR | ||
| AGRAVADO: BANCO JOHN DEERE S.A. | ||
| Advogado(s): JORGE LUIS ZANON |
| VOTO |
Cuida-se de embargos de declaração opostos por FÁBIO PEREIRA JÚNIOR, GILVANI MAGANHOTO DE MATOS e GILDENICE CARVALHO BARBOSA DE MATOS contra o acórdão de ID 83669846, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto, mantendo decisão de primeiro grau que afastou a alegação de prescrição intercorrente na Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo BANCO JOHN DEERE S/A.
Alegam os embargantes que o julgado incorreu em omissão, por não enfrentar de forma específica os argumentos trazidos na minuta recursal quanto à suposta inércia prolongada do exequente e às datas que, segundo sustentam, configurariam o transcurso do prazo da prescrição intercorrente.
Não lhes assiste razão.
Da análise dos autos, verifica-se que o v. acórdão impugnado apreciou de maneira expressa e fundamentada a questão relativa à alegação de prescrição intercorrente. Consta da decisão embargada detalhada exposição fática e jurídica a respeito do andamento da execução originária, com menção a atos processuais e impulsionamentos promovidos pelo exequente, demonstrando a ausência de paralisação injustificada ou de suspensão formal do feito que ensejasse o reconhecimento da prescrição.
A jurisprudência pátria é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, tampouco servem como sucedâneo recursal. Ainda que a parte embargante discorde da conclusão adotada, tal inconformismo deve ser ventilado nas vias recursais adequadas, não sendo cabível o uso dos aclaratórios com esse propósito.
Inexistente, portanto, qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, deve ser rejeitado o presente recurso.
No que se refere ao pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios (art. 1.026, § 2.º, CPC), embora os embargos se revelem manifestamente improcedentes, não se verifica, no caso concreto, o caráter manifestamente protelatório da medida, razão pela qual deixo de aplicar a penalidade pecuniária requerida pela parte embargada.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, afastando, contudo, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil.
Salvador, 1 de setembro de 2025.
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25