PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEPÓSITO JUDICIAL RECONHECIDO COMO VÁLIDO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível interposta por MAIS AMPARO CORRETORA DE SEGUROS LTDA – ME e outros contra sentença da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedente a ação de consignação em pagamento c/c indenização por danos morais, reconhecendo a validade do depósito judicial de R$ 11.000,00 como complemento do sinal pactuado em contrato de promessa de compra e venda, indeferindo o pedido de indenização por danos morais e fixando a sucumbência de forma recíproca. Há duas questões em discussão: (i) definir se o inadimplemento contratual imputado à parte apelada configura dano moral indenizável; (ii) estabelecer se é cabível a condenação exclusiva da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, afastando-se a sucumbência recíproca. O inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral indenizável, ausente nos autos qualquer circunstância excepcional que demonstre violação a direitos da personalidade, humilhação, exposição vexatória ou abalo à honra ou à dignidade da parte autora. A frustração do negócio jurídico e os dissabores dele decorrentes inserem-se no âmbito dos aborrecimentos normais das relações contratuais, não sendo suficientes para justificar reparação extrapatrimonial. A fixação da sucumbência recíproca é compatível com o resultado do julgamento, diante da procedência parcial da demanda, nos termos do art. 86 do CPC, não sendo possível reconhecer vitória substancial de uma das partes que afaste tal distribuição. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0561054-04.2014.8.05.0001em que figuram, como Apelantes - MAIS AMPARO CORRETORA DE SEGUROS LTDA e outra e como Apelados - ALAN LEITE FERREIRA e outro. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. Salvador, 2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0561054-04.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MAIS AMPARO CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME e outros
Advogado(s): DANIEL FARIAS HOLANDA, CAIO ROCHA DOS SANTOS
APELADO: ALAN LEITE FERREIRA e outros
Advogado(s):ENILZA FERNANDES ROCHA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
Recurso desprovido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MAIS AMPARO CORRETORA DE SEGUROS LTDA – ME E OUTROS em face de SENTENÇA (ID 499402124) proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedente a ação de consignação em pagamento c/c indenização por danos morais, reconhecendo a validade do depósito judicial de R$ 11.000,00, a título de complemento do sinal, e indeferindo o pedido de indenização por danos morais, além de fixar sucumbência recíproca. Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença de id 88075708, ao qual aduzo que a MM Juíza a quo assim dispôs: “II – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: DEFERIR o pedido de consignação em pagamento, confirmando como adequado o depósito judicial do valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais) a título de complemento do sinal devido, liberando os autores da obrigação, nos termos do art. 334 do Código Civil; INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais, por não restarem configurados. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, nos termos do art. 86 do CPC, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade em relação à parte autora, beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Expeça-se guia de depósito para que os autores realizem o recolhimento do valor consignado, se ainda não o fizeram. Após o trânsito em julgado e cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.” Em suas razões recursais (ID 88075709), as apelantes pleiteiam a reforma parcial da sentença vergastada, a fim de que sejam acolhidos os pedidos de indenização por danos morais, bem como a exclusão da condenação por sucumbência recíproca, ao argumento de que foram majoritariamente vencedoras na demanda, sendo descabida a responsabilização proporcional pelos encargos sucumbenciais. Inicialmente, alegam a tempestividade do recurso, com base no artigo 1.003, §5º, do CPC, informando que a publicação da sentença se deu em 19/05/2025, tendo o prazo iniciado em 20/05/2025 e findado em 09/06/2025. As apelantes também requerem o deferimento da justiça gratuita, com fundamento nos arts. 98 e 99 do CPC/2015 e no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, sustentando que não dispõem de condições financeiras de arcar com o preparo recursal sem prejuízo do próprio sustento, e, subsidiariamente, requerem autorização para efetuar o pagamento das custas ao final do processo. No mérito, afirmam que firmaram contrato de promessa de compra e venda com os apelados, para aquisição da unidade habitacional nº 03 de empreendimento tipo casa geminada, no valor total de R$ 190.000,00, tendo pago parte do sinal pactuado mediante cheques, cujo vencimento foi posteriormente ajustado entre as partes. Asseveram que, embora tenham buscado quitar o restante do sinal, os apelados recusaram o recebimento e rescindiram unilateralmente o contrato, sem notificação prévia, impedindo o prosseguimento do financiamento pela CEF, o que, segundo alegam, frustrou o legítimo projeto de moradia da 2ª apelante, sócia da pessoa jurídica, gerando dano moral indenizável. Sustentam que o comportamento dos apelados violou a boa-fé objetiva (art. 422 do CC), ensejando responsabilidade civil nos termos dos arts. 186, 389, 475 e 927 do Código Civil. Citam precedentes jurisprudenciais do STJ e Tribunais estaduais que reconhecem a indenizabilidade do dano moral decorrente de descumprimento contratual que ultrapassa o mero inadimplemento. Aduzem, ainda, que a sentença equivocou-se ao fixar sucumbência recíproca, uma vez que foram vencedoras em parte substancial da demanda, qual seja, o reconhecimento da validade do depósito judicial a título de consignação em pagamento, não havendo sucumbência em igual proporção. Com isso, pedem que o recurso seja conhecido e provido para reformar a sentença para deferir o pagamento de condenação por danos morais aos autores, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência e condenar a parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Sem contrarrazões. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos a Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador/BA, 14 de janeiro de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0561054-04.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MAIS AMPARO CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME e outros
Advogado(s): DANIEL FARIAS HOLANDA, CAIO ROCHA DOS SANTOS
APELADO: ALAN LEITE FERREIRA e outros
Advogado(s): ENILZA FERNANDES ROCHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MAIS AMPARO CORRETORA DE SEGUROS LTDA – ME E OUTROS em face de SENTENÇA (ID 499402124) proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedente a ação de consignação em pagamento c/c indenização por danos morais, reconhecendo a validade do depósito judicial de R$ 11.000,00, a título de complemento do sinal, e indeferindo o pedido de indenização por danos morais, além de fixar sucumbência recíproca. Conheço do recurso interposto, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O objeto da controvérsia recursal versa acerca do acerto, ou não, do juízo a quo, que sentenciou o feito julgando parcialmente procedentes os pedidos autorais para acolher o pedido de consignação em pagamento e desacolher o pedido de pagamento de indenização por danos morais. Assim, a irresignação recursal cinge-se a ausência de condenação dos Apelados ao pagamento de danos morais e distribuição igualitária entre as partes dos ônus da sucumbência. Pois bem. Do exame atento dos autos, infere-se que razão não assiste a parte Apelante, restando necessária a manutenção integral da sentença guerreada. Explico. Demonstrado nos autos que as autoras lograram êxito em demonstrar o adimplemento substancial da obrigação assumida no contrato de promessa de compra e venda, razão pela qual foi corretamente deferida a consignação em pagamento, liberando-as da obrigação remanescente, à luz dos arts. 334 e 335, I, do Código Civil, bem como dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vedação ao abuso de direito. Todavia, tal circunstância, por si só, não conduz automaticamente ao reconhecimento de dano moral. Consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o inadimplemento contratual, ainda que imputável à outra parte, não enseja reparação por dano moral, salvo quando acompanhado de circunstâncias excepcionais capazes de atingir direitos da personalidade, o que não se verifica no caso concreto. A controvérsia instaurada decorreu de divergência contratual acerca do recebimento de parcela remanescente do sinal e da continuidade do negócio jurídico, situação que, embora tenha gerado dissabor, frustração e desgaste emocional, insere-se no campo dos aborrecimentos próprios das relações negociais, não havendo nos autos prova de humilhação, exposição vexatória, ofensa à honra ou violação à dignidade das apelantes. A propósito, bem assentou o juízo de origem que não restou comprovado qualquer efetivo abalo extrapatrimonial, sendo insuficiente, para tal fim, a mera alegação de frustração de expectativa ou de sofrimento subjetivo desacompanhado de elementos objetivos que evidenciem gravidade apta a justificar a tutela indenizatória. Cumpre ressaltar que o reconhecimento do dano moral exige prova mínima do fato lesivo, não sendo presumido em hipóteses como a dos autos, em que se discute essencialmente o cumprimento de obrigação contratual. Assim, correta a conclusão sentencial ao afastar a indenização postulada. Assim, embora seja pacífico o entendimento de que pessoas jurídicas e microempreendedores individuais podem sofrer dano moral (art. 52 do CC; Súmula 227/STJ), tal reparação pressupõe a demonstração de ato ilícito e repercussão negativa à honra objetiva, o que no caso dos autos não restou demonstrado. Igualmente não merece reparo a sentença no tocante à distribuição dos ônus sucumbenciais. Nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, “se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”. No caso concreto, as autoras obtiveram êxito quanto ao pedido de consignação em pagamento, mas restaram vencidas no pleito indenizatório, que representava parcela juridicamente autônoma da demanda. Não se pode falar, portanto, em vitória substancial apta a afastar a sucumbência recíproca, uma vez que houve procedência parcial do pedido, com rejeição expressa de pretensão relevante deduzida na inicial. A fixação da sucumbência em proporção igualitária mostra-se razoável e compatível com o resultado do julgamento, inexistindo violação aos princípios da proporcionalidade ou da causalidade. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, por estes e por seus próprios fundamentos. Considerando o desprovimento deste recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0561054-04.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MAIS AMPARO CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME e outros
Advogado(s): DANIEL FARIAS HOLANDA, CAIO ROCHA DOS SANTOS
APELADO: ALAN LEITE FERREIRA e outros
Advogado(s): ENILZA FERNANDES ROCHA
VOTO