PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000666-38.2018.8.05.0091
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JANEIDE NOVAES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA, ANDREZZA VITORIA CEO BRANDAO DA CRUZ, KAYSE GABRIELLE DE FARIAS MATEUS
APELADO: MUNICIPIO DE IBICARAI e outros
Advogado(s):KAYSE GABRIELLE DE FARIAS MATEUS, ANDREZZA VITORIA CEO BRANDAO DA CRUZ, LUCAS LIMA TANAJURA

 

ACORDÃO

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, AJUSTADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA CONDENAR O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DE REAJUSTES PREVISTOS EM LEIS MUNICIPAIS COM EFEITO RETROATIVO. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

1. Nos termos do Tema Repetitivo 911 do STJ, a Lei nº 11.738/2008 determina que o vencimento inicial da carreira do magistério corresponda ao piso salarial nacional, mas não impõe a incidência automática desse reajuste sobre os demais níveis e vantagens da carreira, o que depende de previsão expressa na legislação local.

2. A condenação de ente municipal ao pagamento de diferenças remuneratórias retroativas, decorrentes de leis municipais que estabeleceram o reajuste do piso, não configura violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF, pois se trata de mero cumprimento de obrigação legal preexistente, e não de concessão de aumento salarial pelo Poder Judiciário.

3. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8000666-38.2018.8.05.0091, em que figuram simultaneamente como Apelante/Apelado MUNICÍPIO DE IBICARAÍ e JANEIDE NOVAES DOS SANTOS.

 Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÕES, nos termos do voto condutor. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000666-38.2018.8.05.0091
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JANEIDE NOVAES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA, ANDREZZA VITORIA CEO BRANDAO DA CRUZ, KAYSE GABRIELLE DE FARIAS MATEUS
APELADO: MUNICIPIO DE IBICARAI e outros
Advogado(s): KAYSE GABRIELLE DE FARIAS MATEUS, ANDREZZA VITORIA CEO BRANDAO DA CRUZ, LUCAS LIMA TANAJURA

 

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação cíveis interpostos simultaneamente por JANEIDE NOVAES DOS SANTOS (ID 102519310), doravante Primeira Apelante, e pelo MUNICÍPIO DE IBICARAÍ (ID 102519311), doravante Segundo Apelante, em face da sentença proferida pela MMa. Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ibicaraí/BA (ID 102519305), que, nos autos da Ação de Cobrança nº 8000666-38.2018.8.05.0091, acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pelo ente municipal, com efeitos infringentes, para reformar a sentença original e julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais.

A ação foi ajuizada pela Primeira Apelante, professora da rede municipal, que alegou o recebimento de vencimento básico inferior ao piso salarial nacional do magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, em períodos específicos dos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016. Sustentou, ainda, a ausência de reflexos corretos desses reajustes sobre suas progressões funcionais no ano de 2018. Postulou, assim, a condenação do Município ao pagamento das diferenças salariais e seus consectários sobre as demais vantagens da carreira, além de indenização por danos morais (ID 102519280).

Após a instrução processual, que incluiu contestação (ID 102519295), réplica (ID 102519298) e demais manifestações, foi proferida a primeira sentença (ID 102519299), que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Município ao pagamento das diferenças do piso e seus reflexos sobre as progressões, afastando, contudo, o dano moral.

O Município de Ibicaraí opôs embargos de declaração (ID 102519302), alegando omissão e contradição no julgado, o que culminou na prolação de nova sentença (ID 102519305). Nesta última decisão, ora guerreada, o juízo a quo, conferindo efeitos infringentes aos aclaratórios, reformou o entendimento anterior. Reconheceu que o vencimento básico da autora não era inferior ao piso nacional, mas identificou que o Município não havia quitado as diferenças retroativas decorrentes das leis municipais que anualmente reajustavam o piso.

O dispositivo da sentença vergastada foi proferido nos seguintes termos:

a) Julgar parcialmente procedentes os pedidos de pagamento de diferenças do piso salarial relativamente aos meses janeiro a maio/2014, de janeiro a junho/2015, de janeiro a julho/2016, devendo ser pago à parte autora o que faltou para completar os valores indicados na legislação municipal que fixou o novo valor do piso para o ano em referência , mais acrescido do proporcional nas eventuais gratificações e adicionais.

b) Julgar improcedente o pedido de pagamento das diferenças do reflexo (progressão horizontal e vertical) sobre o piso salarial nacional de janeiro a outubro/2018 e dos meses seguintes.

(...)

Tendo em vista a revisão parcial da sentença, constatando-se a em parte da parte autora no que toca aos pleitos deduzidos na ação principal, condeno as partes no pagamento de 50% das custas processuais cada uma, além de honorários advocatícios de 10 %, a serem pago pela parte ré à parte autora sobre o valor da condenação, e pela parte autora à parte ré à razão de 10% sobre 50% do valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC.

Irresignada, a autora JANEIDE NOVAES DOS SANTOS interpôs o seu recurso de apelação (ID 102519310), no qual argumenta, em suma, que a sentença errou ao considerar que seu salário base era superior ao piso. Sustenta que o Município inclui indevidamente vantagens e progressões no cômputo do vencimento básico para atingir o valor do piso, o que seria ilegal. Defende a existência do "efeito cascata" com base na Lei Municipal nº 750/2007, que prevê a incidência de progressões sobre o vencimento. Requer a reforma da sentença para julgar totalmente procedentes seus pedidos, condenando o réu ao pagamento integral das diferenças do piso e seus reflexos sobre toda a carreira, incluindo parcelas vincendas.

Por sua vez, o MUNICÍPIO DE IBICARAÍ também apelou (ID 102519311), pleiteando a reforma integral da sentença para que todos os pedidos sejam julgados improcedentes. Argumenta, em síntese, que a condenação viola o Tema Repetitivo nº 911 do STJ, pois a legislação local não prevê o "efeito cascata" dos reajustes do piso. Sustenta que a decisão judicial, ao determinar o pagamento de reflexos, atua como legislador positivo, violando a Súmula Vinculante nº 37 do STF. Alega, ainda, que o pedido autoral de reflexos sobre "progressão horizontal e vertical" é genérico e que a decisão não considerou as consequências práticas de seu comando, em afronta ao art. 20 da LINDB. Subsidiariamente, pede que a condenação seja limitada às diferenças do piso, sem quaisquer reflexos.

Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes, nas quais cada uma rebate os argumentos do recurso adverso e reitera suas próprias teses (ID 102519818 e ID 102519312).

 

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. 

 

 

Salvador/BA, 13 de maio de 2026.

 

 Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000666-38.2018.8.05.0091
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JANEIDE NOVAES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA, ANDREZZA VITORIA CEO BRANDAO DA CRUZ, KAYSE GABRIELLE DE FARIAS MATEUS
APELADO: MUNICIPIO DE IBICARAI e outros
Advogado(s): KAYSE GABRIELLE DE FARIAS MATEUS, ANDREZZA VITORIA CEO BRANDAO DA CRUZ, LUCAS LIMA TANAJURA

 

VOTO

 

1. DA ADMISSIBILIDADE.

 

Conheço dos recursos, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

A controvérsia central dos presentes recursos reside na correta aplicação da Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, e na verificação do direito da servidora municipal às diferenças salariais e seus reflexos sobre as demais vantagens da carreira.

 

2. O PISO NACIONAL E O TEMA 911 DO STJ

 

Inicialmente, é fundamental delimitar o panorama normativo e jurisprudencial que rege a matéria. A Lei nº 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, estabeleceu o piso salarial profissional nacional como o valor mínimo abaixo do qual os entes federativos não poderiam fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.167/DF, confirmou a constitucionalidade da norma, pacificando o entendimento de que o piso se refere ao vencimento básico, e não à remuneração global do servidor.

A questão subsequente, relativa à repercussão desse piso sobre os demais níveis, classes e vantagens da carreira, foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.426.210/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 911), que fixou a seguinte tese de observância obrigatória:

"A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." (grifou-se)

Desse modo, a norma federal estabelece um patamar remuneratório de partida, mas a estrutura da carreira e a forma de incidência dos reajustes sobre seus degraus e vantagens são matérias afetas à autonomia legislativa de cada ente federado. O chamado "efeito cascata" não é uma consequência automática da lei federal, dependendo de expressa previsão na legislação municipal ou estadual.

3. DA ANÁLISE DO RECURSO DA AUTORA (PRIMEIRA APELANTE)

A Primeira Apelante, JANEIDE NOVAES DOS SANTOS, busca a reforma da sentença para que seus pedidos sejam integralmente acolhidos.

Seus argumentos centram-se em duas teses principais: (i) que seu vencimento básico sempre foi inferior ao piso, pois o Município incluiria indevidamente outras verbas no cálculo; e (ii) que a legislação local (Lei Municipal nº 750/2007) garante o direito ao "efeito cascata".

Nenhum dos argumentos procede.

O juízo a quo, na decisão que apreciou os embargos de declaração (ID 102519305), foi explícito ao reexaminar a documentação acostada, especialmente as fichas financeiras (ID 102519297), e concluir que o vencimento básico pago à autora, considerado isoladamente, era superior ao piso nacional vigente nos períodos questionados, com exceção de uma questão específica que será abordada adiante. A sentença embargada consignou:

"Contudo, diversamente do quanto afirmado pela autora e indicado na sentença embargada, extrai-se dos contra-cheques acostados, em cotejo com os reajustes realizados pela lei municipal, que o salário base da autora sempre foi superior ao valor do piso nacional então vigente..." (ID 102519305, p. 4)

A alegação da Apelante de que seu vencimento básico foi "artificialmente inflado" com a inclusão de progressões constitui uma inovação argumentativa que carece de comprovação técnica nos autos. A análise dos documentos financeiros apresentados não permite inferir tal manipulação, e cabia à autora o ônus de demonstrar, por meio de parecer contábil ou outros elementos probatórios robustos, a veracidade de sua tese, o que não ocorreu. A decisão do juízo de primeiro grau, portanto, baseou-se na prova documental disponível, não havendo razões para sua reforma neste ponto.

Quanto ao "efeito cascata", a Apelante argumenta que a Lei Municipal nº 750/2007, ao prever a progressão na carreira por níveis e referências com percentuais incidentes sobre o vencimento básico (art. 19 e seguintes), preencheria o requisito da "previsão em legislação local" exigido pelo Tema 911 do STJ.

O equívoco aqui reside na confusão entre a estrutura da carreira e a forma de reajuste anual. De fato, a lei local estrutura a carreira de modo que as promoções reflitam em acréscimos percentuais sobre o vencimento. Contudo, isso não significa que o percentual de reajuste anual do piso nacional, definido pelo Governo Federal, deva ser aplicado de forma automática e linear sobre todos os níveis e classes da carreira municipal. A tese do STJ é clara ao afastar a "incidência automática", que ocorreria apenas se a lei local assim determinasse, o que não é o caso dos autos. A Lei nº 750/2007 não contém dispositivo que imponha um reajuste geral e automático para toda a carreira nos mesmos moldes do reajuste do piso nacional.

Portanto, a sentença agiu com acerto ao indeferir o pedido de recálculo de toda a carreira com base no "efeito cascata" e ao julgar improcedente o pleito relativo ao ano de 2018 e seguintes, uma vez que, naquele período, o vencimento da autora já era superior ao piso.

Assim, o recurso da parte autora não merece provimento.

4. DA ANÁLISE DO RECURSO DO MUNICÍPIO (SEGUNDO APELANTE)

O Município de Ibicaraí, por sua vez, busca a reforma total da sentença, pleiteando a improcedência de todos os pedidos. Seus argumentos, contudo, partem de uma premissa equivocada sobre a natureza da condenação imposta.

O Segundo Apelante alega que a sentença violou o Tema 911 do STJ e a Súmula Vinculante nº 37 do STF ao determinar o pagamento de reflexos e criar um aumento salarial. Todavia, uma leitura atenta da decisão combatida revela que o juízo a quo não incorreu em tais violações.

A condenação imposta ao Município não se refere ao "efeito cascata" pretendido pela autora, o qual foi expressamente rechaçado. A condenação diz respeito a uma questão distinta e muito mais específica: o descumprimento, pelo próprio Município, das leis que ele mesmo editou para reajustar o piso salarial em seu âmbito.

Conforme bem detalhado na sentença (ID 102519305, p. 7), nos anos de 2014, 2015 e 2016, o Município de Ibicaraí editou leis (a exemplo das Leis nº 894-A/2013, ID 102519284, p. 213, e nº 930/2014, ID 102519284, p. 215) que, publicadas no curso do ano, estabeleceram novos valores para o piso salarial com efeitos retroativos a janeiro. Ocorre que, nos meses entre janeiro e a efetiva implementação do reajuste, o Município continuou a pagar o vencimento com base no valor do ano anterior, gerando uma dívida correspondente às diferenças retroativas.

Foi exatamente essa dívida, e nada mais, que a sentença condenou o Município a pagar. Vejamos o trecho elucidativo:

"Mostra-se legítima a cobrança da diferença entre o valor do salário base vigente em dezembro do ano anterior – que continuou a ser praticado no ano seguinte até a edição da lei do reajuste –, conforme meses e anos indicados na inicial, mas limitada ao valor constante dos anexos das referidas leis municipais para o nível e categoria da parte autora na ocasião (...), com os respectivos reflexos proporcionais nas gratificações/adicionais, e observada a prescrição já reconhecida na r. sentença." (ID 102519305, p. 7)

Dessa forma, não há que se falar em violação à Súmula Vinculante nº 37, pois o Poder Judiciário não está "aumentando vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia". Está, isto sim, determinando o cumprimento de uma obrigação pecuniária líquida e certa, decorrente de lei formalmente editada pelo próprio ente municipal. A decisão judicial, nesse contexto, atua para garantir a eficácia da lei e o princípio da legalidade, ao qual a Administração está adstrita.

Da mesma forma, a condenação ao pagamento dos "reflexos" não viola o Tema 911 do STJ. Não se trata de aplicar o "efeito cascata", mas de reconhecer a consequência lógica do inadimplemento. Se o vencimento básico de determinados meses deveria ter sido maior, por força da retroatividade da lei municipal, todas as demais vantagens que, segundo a legislação local (Lei nº 750/2007, arts. 40 a 47), são calculadas como um percentual do vencimento básico, também foram pagas a menor naqueles meses específicos. O cálculo desses reflexos, a ser realizado em fase de liquidação, é mero consectário do reconhecimento da dívida principal.

A alegação de que o pedido da autora foi genérico também não se sustenta para anular a condenação. Embora a petição inicial pudesse ter sido mais precisa, o juízo sentenciante delimitou a condenação de forma clara e específica, restringindo-a ao inadimplemento das diferenças retroativas previstas nas leis locais, o que afasta qualquer vício de julgamento extra ou ultra petita.

Por fim, o argumento de violação ao art. 20 da LINDB é igualmente improcedente, pois a decisão não se baseia em "valores jurídicos abstratos", mas na aplicação direta e concreta de leis municipais e de tese vinculante do STJ. A consequência prática da decisão é simplesmente a de compelir o Poder Público a honrar as obrigações que ele próprio legislou.

Em suma, a sentença vergastada aplicou corretamente o direito à espécie, reconhecendo o direito da autora apenas na exata medida do inadimplemento do Município, sem criar novas obrigações ou estender indevidamente o alcance da legislação federal.

5. CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos recursos de apelação interpostos por JANEIDE NOVAES DOS SANTOS e pelo MUNICÍPIO DE IBICARAÍ e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

 

Majoro os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, para 12% (doze por cento) sobre as respectivas bases de cálculo fixadas na sentença, observada a suspensão da exigibilidade para a parte autora.

 

Salvador/BA, 13 de maio de 2026.

 

 Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator