PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, AJUSTADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA CONDENAR O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DE REAJUSTES PREVISTOS EM LEIS MUNICIPAIS COM EFEITO RETROATIVO. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Nos termos do Tema Repetitivo 911 do STJ, a Lei nº 11.738/2008 determina que o vencimento inicial da carreira do magistério corresponda ao piso salarial nacional, mas não impõe a incidência automática desse reajuste sobre os demais níveis e vantagens da carreira, o que depende de previsão expressa na legislação local. 2. A condenação de ente municipal ao pagamento de diferenças remuneratórias retroativas, decorrentes de leis municipais que estabeleceram o reajuste do piso, não configura violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF, pois se trata de mero cumprimento de obrigação legal preexistente, e não de concessão de aumento salarial pelo Poder Judiciário. 3. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8000666-38.2018.8.05.0091, em que figuram simultaneamente como Apelante/Apelado MUNICÍPIO DE IBICARAÍ e JANEIDE NOVAES DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÕES, nos termos do voto condutor. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000666-38.2018.8.05.0091
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JANEIDE NOVAES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA, ANDREZZA VITORIA CEO BRANDAO DA CRUZ, KAYSE GABRIELLE DE FARIAS MATEUS
APELADO: MUNICIPIO DE IBICARAI e outros
Advogado(s):KAYSE GABRIELLE DE FARIAS MATEUS, ANDREZZA VITORIA CEO BRANDAO DA CRUZ, LUCAS LIMA TANAJURA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recursos de apelação cíveis interpostos simultaneamente por JANEIDE NOVAES DOS SANTOS (ID 102519310), doravante Primeira Apelante, e pelo MUNICÍPIO DE IBICARAÍ (ID 102519311), doravante Segundo Apelante, em face da sentença proferida pela MMa. Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ibicaraí/BA (ID 102519305), que, nos autos da Ação de Cobrança nº 8000666-38.2018.8.05.0091, acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pelo ente municipal, com efeitos infringentes, para reformar a sentença original e julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais. A ação foi ajuizada pela Primeira Apelante, professora da rede municipal, que alegou o recebimento de vencimento básico inferior ao piso salarial nacional do magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, em períodos específicos dos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016. Sustentou, ainda, a ausência de reflexos corretos desses reajustes sobre suas progressões funcionais no ano de 2018. Postulou, assim, a condenação do Município ao pagamento das diferenças salariais e seus consectários sobre as demais vantagens da carreira, além de indenização por danos morais (ID 102519280). Após a instrução processual, que incluiu contestação (ID 102519295), réplica (ID 102519298) e demais manifestações, foi proferida a primeira sentença (ID 102519299), que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Município ao pagamento das diferenças do piso e seus reflexos sobre as progressões, afastando, contudo, o dano moral. O Município de Ibicaraí opôs embargos de declaração (ID 102519302), alegando omissão e contradição no julgado, o que culminou na prolação de nova sentença (ID 102519305). Nesta última decisão, ora guerreada, o juízo a quo, conferindo efeitos infringentes aos aclaratórios, reformou o entendimento anterior. Reconheceu que o vencimento básico da autora não era inferior ao piso nacional, mas identificou que o Município não havia quitado as diferenças retroativas decorrentes das leis municipais que anualmente reajustavam o piso. O dispositivo da sentença vergastada foi proferido nos seguintes termos: a) Julgar parcialmente procedentes os pedidos de pagamento de diferenças do piso salarial relativamente aos meses janeiro a maio/2014, de janeiro a junho/2015, de janeiro a julho/2016, devendo ser pago à parte autora o que faltou para completar os valores indicados na legislação municipal que fixou o novo valor do piso para o ano em referência , mais acrescido do proporcional nas eventuais gratificações e adicionais. b) Julgar improcedente o pedido de pagamento das diferenças do reflexo (progressão horizontal e vertical) sobre o piso salarial nacional de janeiro a outubro/2018 e dos meses seguintes. (...) Tendo em vista a revisão parcial da sentença, constatando-se a em parte da parte autora no que toca aos pleitos deduzidos na ação principal, condeno as partes no pagamento de 50% das custas processuais cada uma, além de honorários advocatícios de 10 %, a serem pago pela parte ré à parte autora sobre o valor da condenação, e pela parte autora à parte ré à razão de 10% sobre 50% do valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Irresignada, a autora JANEIDE NOVAES DOS SANTOS interpôs o seu recurso de apelação (ID 102519310), no qual argumenta, em suma, que a sentença errou ao considerar que seu salário base era superior ao piso. Sustenta que o Município inclui indevidamente vantagens e progressões no cômputo do vencimento básico para atingir o valor do piso, o que seria ilegal. Defende a existência do "efeito cascata" com base na Lei Municipal nº 750/2007, que prevê a incidência de progressões sobre o vencimento. Requer a reforma da sentença para julgar totalmente procedentes seus pedidos, condenando o réu ao pagamento integral das diferenças do piso e seus reflexos sobre toda a carreira, incluindo parcelas vincendas. Por sua vez, o MUNICÍPIO DE IBICARAÍ também apelou (ID 102519311), pleiteando a reforma integral da sentença para que todos os pedidos sejam julgados improcedentes. Argumenta, em síntese, que a condenação viola o Tema Repetitivo nº 911 do STJ, pois a legislação local não prevê o "efeito cascata" dos reajustes do piso. Sustenta que a decisão judicial, ao determinar o pagamento de reflexos, atua como legislador positivo, violando a Súmula Vinculante nº 37 do STF. Alega, ainda, que o pedido autoral de reflexos sobre "progressão horizontal e vertical" é genérico e que a decisão não considerou as consequências práticas de seu comando, em afronta ao art. 20 da LINDB. Subsidiariamente, pede que a condenação seja limitada às diferenças do piso, sem quaisquer reflexos. Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes, nas quais cada uma rebate os argumentos do recurso adverso e reitera suas próprias teses (ID 102519818 e ID 102519312). Com este relatório e em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 13 de maio de 2026. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000666-38.2018.8.05.0091
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JANEIDE NOVAES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA, ANDREZZA VITORIA CEO BRANDAO DA CRUZ, KAYSE GABRIELLE DE FARIAS MATEUS
APELADO: MUNICIPIO DE IBICARAI e outros
Advogado(s): KAYSE GABRIELLE DE FARIAS MATEUS, ANDREZZA VITORIA CEO BRANDAO DA CRUZ, LUCAS LIMA TANAJURA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível 1. DA ADMISSIBILIDADE. Conheço dos recursos, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A controvérsia central dos presentes recursos reside na correta aplicação da Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, e na verificação do direito da servidora municipal às diferenças salariais e seus reflexos sobre as demais vantagens da carreira. 2. O PISO NACIONAL E O TEMA 911 DO STJ Inicialmente, é fundamental delimitar o panorama normativo e jurisprudencial que rege a matéria. A Lei nº 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, estabeleceu o piso salarial profissional nacional como o valor mínimo abaixo do qual os entes federativos não poderiam fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.167/DF, confirmou a constitucionalidade da norma, pacificando o entendimento de que o piso se refere ao vencimento básico, e não à remuneração global do servidor. A questão subsequente, relativa à repercussão desse piso sobre os demais níveis, classes e vantagens da carreira, foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.426.210/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 911), que fixou a seguinte tese de observância obrigatória: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." (grifou-se) Desse modo, a norma federal estabelece um patamar remuneratório de partida, mas a estrutura da carreira e a forma de incidência dos reajustes sobre seus degraus e vantagens são matérias afetas à autonomia legislativa de cada ente federado. O chamado "efeito cascata" não é uma consequência automática da lei federal, dependendo de expressa previsão na legislação municipal ou estadual. 3. DA ANÁLISE DO RECURSO DA AUTORA (PRIMEIRA APELANTE) A Primeira Apelante, JANEIDE NOVAES DOS SANTOS, busca a reforma da sentença para que seus pedidos sejam integralmente acolhidos. Seus argumentos centram-se em duas teses principais: (i) que seu vencimento básico sempre foi inferior ao piso, pois o Município incluiria indevidamente outras verbas no cálculo; e (ii) que a legislação local (Lei Municipal nº 750/2007) garante o direito ao "efeito cascata". Nenhum dos argumentos procede. O juízo a quo, na decisão que apreciou os embargos de declaração (ID 102519305), foi explícito ao reexaminar a documentação acostada, especialmente as fichas financeiras (ID 102519297), e concluir que o vencimento básico pago à autora, considerado isoladamente, era superior ao piso nacional vigente nos períodos questionados, com exceção de uma questão específica que será abordada adiante. A sentença embargada consignou: "Contudo, diversamente do quanto afirmado pela autora e indicado na sentença embargada, extrai-se dos contra-cheques acostados, em cotejo com os reajustes realizados pela lei municipal, que o salário base da autora sempre foi superior ao valor do piso nacional então vigente..." (ID 102519305, p. 4) A alegação da Apelante de que seu vencimento básico foi "artificialmente inflado" com a inclusão de progressões constitui uma inovação argumentativa que carece de comprovação técnica nos autos. A análise dos documentos financeiros apresentados não permite inferir tal manipulação, e cabia à autora o ônus de demonstrar, por meio de parecer contábil ou outros elementos probatórios robustos, a veracidade de sua tese, o que não ocorreu. A decisão do juízo de primeiro grau, portanto, baseou-se na prova documental disponível, não havendo razões para sua reforma neste ponto. Quanto ao "efeito cascata", a Apelante argumenta que a Lei Municipal nº 750/2007, ao prever a progressão na carreira por níveis e referências com percentuais incidentes sobre o vencimento básico (art. 19 e seguintes), preencheria o requisito da "previsão em legislação local" exigido pelo Tema 911 do STJ. O equívoco aqui reside na confusão entre a estrutura da carreira e a forma de reajuste anual. De fato, a lei local estrutura a carreira de modo que as promoções reflitam em acréscimos percentuais sobre o vencimento. Contudo, isso não significa que o percentual de reajuste anual do piso nacional, definido pelo Governo Federal, deva ser aplicado de forma automática e linear sobre todos os níveis e classes da carreira municipal. A tese do STJ é clara ao afastar a "incidência automática", que ocorreria apenas se a lei local assim determinasse, o que não é o caso dos autos. A Lei nº 750/2007 não contém dispositivo que imponha um reajuste geral e automático para toda a carreira nos mesmos moldes do reajuste do piso nacional. Portanto, a sentença agiu com acerto ao indeferir o pedido de recálculo de toda a carreira com base no "efeito cascata" e ao julgar improcedente o pleito relativo ao ano de 2018 e seguintes, uma vez que, naquele período, o vencimento da autora já era superior ao piso. Assim, o recurso da parte autora não merece provimento. 4. DA ANÁLISE DO RECURSO DO MUNICÍPIO (SEGUNDO APELANTE) O Município de Ibicaraí, por sua vez, busca a reforma total da sentença, pleiteando a improcedência de todos os pedidos. Seus argumentos, contudo, partem de uma premissa equivocada sobre a natureza da condenação imposta. O Segundo Apelante alega que a sentença violou o Tema 911 do STJ e a Súmula Vinculante nº 37 do STF ao determinar o pagamento de reflexos e criar um aumento salarial. Todavia, uma leitura atenta da decisão combatida revela que o juízo a quo não incorreu em tais violações. A condenação imposta ao Município não se refere ao "efeito cascata" pretendido pela autora, o qual foi expressamente rechaçado. A condenação diz respeito a uma questão distinta e muito mais específica: o descumprimento, pelo próprio Município, das leis que ele mesmo editou para reajustar o piso salarial em seu âmbito. Conforme bem detalhado na sentença (ID 102519305, p. 7), nos anos de 2014, 2015 e 2016, o Município de Ibicaraí editou leis (a exemplo das Leis nº 894-A/2013, ID 102519284, p. 213, e nº 930/2014, ID 102519284, p. 215) que, publicadas no curso do ano, estabeleceram novos valores para o piso salarial com efeitos retroativos a janeiro. Ocorre que, nos meses entre janeiro e a efetiva implementação do reajuste, o Município continuou a pagar o vencimento com base no valor do ano anterior, gerando uma dívida correspondente às diferenças retroativas. Foi exatamente essa dívida, e nada mais, que a sentença condenou o Município a pagar. Vejamos o trecho elucidativo: "Mostra-se legítima a cobrança da diferença entre o valor do salário base vigente em dezembro do ano anterior – que continuou a ser praticado no ano seguinte até a edição da lei do reajuste –, conforme meses e anos indicados na inicial, mas limitada ao valor constante dos anexos das referidas leis municipais para o nível e categoria da parte autora na ocasião (...), com os respectivos reflexos proporcionais nas gratificações/adicionais, e observada a prescrição já reconhecida na r. sentença." (ID 102519305, p. 7) Dessa forma, não há que se falar em violação à Súmula Vinculante nº 37, pois o Poder Judiciário não está "aumentando vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia". Está, isto sim, determinando o cumprimento de uma obrigação pecuniária líquida e certa, decorrente de lei formalmente editada pelo próprio ente municipal. A decisão judicial, nesse contexto, atua para garantir a eficácia da lei e o princípio da legalidade, ao qual a Administração está adstrita. Da mesma forma, a condenação ao pagamento dos "reflexos" não viola o Tema 911 do STJ. Não se trata de aplicar o "efeito cascata", mas de reconhecer a consequência lógica do inadimplemento. Se o vencimento básico de determinados meses deveria ter sido maior, por força da retroatividade da lei municipal, todas as demais vantagens que, segundo a legislação local (Lei nº 750/2007, arts. 40 a 47), são calculadas como um percentual do vencimento básico, também foram pagas a menor naqueles meses específicos. O cálculo desses reflexos, a ser realizado em fase de liquidação, é mero consectário do reconhecimento da dívida principal. A alegação de que o pedido da autora foi genérico também não se sustenta para anular a condenação. Embora a petição inicial pudesse ter sido mais precisa, o juízo sentenciante delimitou a condenação de forma clara e específica, restringindo-a ao inadimplemento das diferenças retroativas previstas nas leis locais, o que afasta qualquer vício de julgamento extra ou ultra petita. Por fim, o argumento de violação ao art. 20 da LINDB é igualmente improcedente, pois a decisão não se baseia em "valores jurídicos abstratos", mas na aplicação direta e concreta de leis municipais e de tese vinculante do STJ. A consequência prática da decisão é simplesmente a de compelir o Poder Público a honrar as obrigações que ele próprio legislou. Em suma, a sentença vergastada aplicou corretamente o direito à espécie, reconhecendo o direito da autora apenas na exata medida do inadimplemento do Município, sem criar novas obrigações ou estender indevidamente o alcance da legislação federal. 5. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos recursos de apelação interpostos por JANEIDE NOVAES DOS SANTOS e pelo MUNICÍPIO DE IBICARAÍ e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, para 12% (doze por cento) sobre as respectivas bases de cálculo fixadas na sentença, observada a suspensão da exigibilidade para a parte autora. Salvador/BA, 13 de maio de 2026. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000666-38.2018.8.05.0091
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JANEIDE NOVAES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA, ANDREZZA VITORIA CEO BRANDAO DA CRUZ, KAYSE GABRIELLE DE FARIAS MATEUS
APELADO: MUNICIPIO DE IBICARAI e outros
Advogado(s): KAYSE GABRIELLE DE FARIAS MATEUS, ANDREZZA VITORIA CEO BRANDAO DA CRUZ, LUCAS LIMA TANAJURA
VOTO