PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. BASE DE CÁLCULO. GRATIFICAÇÕES HABITUAIS. VERIFICAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA COM PRECEDENTE QUALIFICADO. TEMA 1.359 DO STF. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REEXAME DE PROVA E DE DIREITO LOCAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Município de Iaçu contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do CPC/2015, mediante aplicação do Tema n.º 1.359 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. 2. A decisão agravada manteve acórdão da Quarta Câmara Cível deste Tribunal que condenou o ente municipal ao pagamento de diferenças de décimo terceiro salário dos anos de 2008 e 2009 a servidores públicos, calculado com base na remuneração integral, abrangendo gratificações e vantagens pecuniárias habitualmente percebidas. 3. O agravante sustenta que a controvérsia não se enquadra no Tema 1.359/STF, porquanto versaria sobre os limites constitucionais da base de cálculo do décimo terceiro salário, envolvendo violação direta aos arts. 18, 30 e 37 da Constituição Federal e ao princípio da legalidade e da autonomia municipal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a controvérsia dirimida no acórdão recorrido apresenta similitude fático-jurídica com o paradigma do Tema n.º 1.359/STF, que qualifica como infraconstitucionais e fáticas as discussões sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para recebimento de vantagens remuneratórias por servidores públicos; e (ii) apurar se a alegada violação constitucional possui caráter direto e autônomo, apto a superar os óbices das Súmulas n.º 279 e n.º 280 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.493.366 RG (Tema n.º 1.359), firmou a tese de que: “São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos.” 6. A análise do acórdão recorrido evidencia que a controvérsia se cinge a duas questões de natureza infraconstitucional e fática: (i) se determinadas verbas — adicional de horas extras, encontro formativo, produtividade, gratificação especial e gratificação especial não fixa, quinquênio e gratificação por Atividade de Classe — integram habitualmente a remuneração dos servidores apelados; e (ii) se tais parcelas devem compor a base de cálculo do décimo terceiro salário. 7. Para tanto, a Câmara julgadora examinou a Lei Municipal n.º 03/2008 e os documentos acostados aos autos, concluindo pela habitualidade dos pagamentos e pela integração das verbas ao conceito de remuneração integral. Essas providências — interpretação de legislação local e reexame do conjunto fático-probatório — são precisamente aquelas que o Tema n.º 1.359/STF qualifica como infraconstitucionais e fáticas. 8. A suposta ofensa aos arts. 5.º, caput, 8.º, 30, inciso I, e 37, caput e XIV, da Constituição Federal, no contexto dos presentes autos, exige, incontornavelmente, o prévio exame da Lei Municipal n.º 03/2008 e das circunstâncias fáticas atinentes ao pagamento habitual das verbas questionadas. A ofensa constitucional, quando muito, seria reflexa ou indireta, insuscetível de apreciação pela via extraordinária, nos termos do Tema n.º 660 do STF. 9. A tentativa de requalificar a controvérsia como questão de “limites constitucionais” da base de cálculo remuneratória não descaracteriza sua natureza essencial: trata-se de discussão sobre a existência de fundamento legal para a inclusão de determinadas verbas na remuneração de servidores públicos municipais, hipótese que se amolda, com precisão, ao enunciado do Tema n.º 1.359/STF. 10. A resolução do mérito recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, notadamente dos documentos que demonstraram a habitualidade dos pagamentos, providência vedada em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula n.º 279 do STF. Do mesmo modo, a aferição do alcance da Lei Municipal n.º 03/2008 para fins de definição da composição remuneratória encontra óbice na Súmula n.º 280 do STF. 11. Os argumentos deduzidos no agravo não são capazes de demonstrar distinção fático-jurídica apta a afastar a incidência do paradigma aplicado, impondo-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo interno conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000377-31.2010.8.05.0090, em que figuram como agravante o MUNICIPIO DE IACU e como agravados ABEL PEREIRA BISPO e outros (4).
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000377-31.2010.8.05.0090
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE IACU
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: ABEL PEREIRA BISPO e outros (4)
Advogado(s):JEAN CARLOS VASCONCELOS SIMOES PINHO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Órgão Especial do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de AGRAVO INTERNO, interposto pelo MUNICÍPIO DE IAÇU contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário por ele interposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do CPC/2015, no que tange à alegada ofensa aos arts. 5º, caput, 8º, 30, inciso I, e 37, caput e XIV, da Constituição Federal, aplicando-se o posicionamento firmado no Tema nº 1.359 da sistemática da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. A decisão agravada negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo Município de Iaçu contra o acórdão da Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, que rejeitou a preliminar de ausência de dialeticidade recursal e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que condenou o ente municipal ao pagamento de diferenças de décimo terceiro salário dos anos de 2008 e 2009 a favor dos servidores apelados, calculado com base na remuneração integral, incluindo todas as gratificações e vantagens pecuniárias habitualmente percebidas, com juros e correção monetária. Os Embargos de Declaração opostos pelo Município foram rejeitados pela Quarta Câmara Cível, com imposição de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa por caráter protelatório. Em suas razões, sustenta o agravante que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao enquadrar a controvérsia no Tema 1.359/STF, porquanto a discussão dos autos não versaria sobre a existência de requisitos para concessão de vantagens remuneratórias, mas sobre os limites constitucionais da base de cálculo do décimo terceiro salário, envolvendo violação direta aos arts. 18, 30 e 37 da Constituição Federal e ao princípio da legalidade e da autonomia municipal. Aduz que o acórdão recorrido teria substituído o legislador municipal ao determinar a inclusão indiscriminada de gratificações na base de cálculo do 13º salário, em ofensa ao art. 37, caput e X, da CF. Pugna pelo provimento do agravo, a fim de que seja reconhecida a inaplicabilidade do Tema 1.359/STF e determinado o regular processamento do Recurso Extraordinário. Certificado o decurso do prazo para contrarrazões sem manifestação. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA. Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador/BA, 23 de março de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000377-31.2010.8.05.0090
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE IACU
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: ABEL PEREIRA BISPO e outros (4)
Advogado(s): JEAN CARLOS VASCONCELOS SIMOES PINHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Recurso conhecido, pois presentes seus requisitos de admissibilidade. Ab initio, convém salientar que o presente agravo interno deve se restringir a averiguar a existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado (Tema 1.359 do STF), sendo incabível a rediscussão do mérito da pretensão recursal originária. Com efeito, o agravo interno não possui natureza jurídica de recurso apto a impugnar e corrigir diretamente eventuais vícios constantes nas decisões judiciais proferidas pelo órgão fracionário julgador, mas, tão somente, para verificar o acerto ou não da aplicação de precedentes qualificados nas decisões que obstam seguimento a recurso excepcional com fundamento no art. 1.030, inciso I, alíneas "a" e "b", do CPC. A decisão agravada negou seguimento ao Recurso Extraordinário sob o fundamento de que a controvérsia está alcançada pelo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.359, cujo paradigma é o ARE 1.493.366 RG, julgado pelo Tribunal Pleno em 18.11.2024 (DJe 22.11.2024), com a seguinte tese: TEMA 1.359: "São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos." A análise detida do acórdão recorrido (ID 85808304) evidencia que a controvérsia nele dirimida cinge-se, em sua essência, a duas questões de natureza infraconstitucional e fática: (i) se determinadas verbas — adicional de horas extras, encontro formativo, produtividade, gratificação especial e gratificação especial não fixa, quinquênio e gratificação por Atividade de Classe — integram habitualmente a remuneração dos servidores apelados; e (ii) se tais parcelas devem compor a base de cálculo do décimo terceiro salário. Para tanto, a Quarta Câmara Cível examinou a Lei Municipal nº 03/2008 e os documentos acostados aos autos, concluindo pela habitualidade dos pagamentos e pela integração das verbas ao conceito de remuneração integral. Essas providências — análise da legislação local e reexame do conjunto fático-probatório — são, precisamente, aquelas que o Tema 1.359 do STF qualifica como infraconstitucionais e fáticas. A controvérsia não ostenta, portanto, caráter constitucional autônomo apto a franquear o processamento do Recurso Extraordinário. O agravante sustenta que a matéria debatida não se confundiria com aquela tratada no Tema 1.359, pois versaria sobre os limites constitucionais da composição da base de cálculo do décimo terceiro salário, com alegada violação direta aos arts. 18, 30 e 37 da Constituição Federal. O argumento não prospera. Em primeiro lugar, o Município, ao interpor o Recurso Extraordinário, alegou contrariedade aos arts. 5º, caput, 8º, 30, inciso I, e 37, caput e XIV, da Constituição Federal. Contudo, a aferição de suposta violação a esses dispositivos — no contexto dos presentes autos — exige, incontornavelmente, o prévio exame da Lei Municipal nº 03/2008 e das circunstâncias fáticas atinentes ao pagamento habitual das verbas questionadas. A ofensa constitucional, quando muito, seria reflexa ou indireta, insuscetível de apreciação pela via extraordinária, nos termos do Tema 660 do STF (ARE 748.371 RG/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 06.06.2013). Em segundo lugar, a tentativa de requalificar a controvérsia como questão de "limites constitucionais" da base de cálculo remuneratória não desvirtua a sua natureza essencial: trata-se de discussão sobre a existência de fundamento legal para inclusão de determinadas verbas na remuneração de servidores públicos municipais — hipótese que se amolda, com precisão, ao enunciado do Tema 1.359/STF. Em terceiro lugar, a resolução do mérito recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, notadamente dos documentos que demonstraram a habitualidade dos pagamentos (IDs 37645426 e seguintes), providência vedada em sede de recurso extraordinário, consoante o enunciado da Súmula 279 do STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário"). Do mesmo modo, a aferição do alcance da Lei Municipal nº 03/2008 para fins de definição da composição remuneratória encontra óbice na Súmula 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). Destarte, os argumentos tecidos no presente agravo não são capazes de demonstrar distinção fático-jurídica apta a afastar a incidência do paradigma aplicado. Constatada a plena similitude entre a controvérsia dos autos e o Tema 1.359 do STF, impõe-se a manutenção da decisão agravada. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se inalterada a decisão agravada que negou seguimento ao Recurso Extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do CPC, em conformidade com o Tema 1.359 do Supremo Tribunal Federal. Salvador/BA, 23 de março de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000377-31.2010.8.05.0090
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE IACU
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: ABEL PEREIRA BISPO e outros (4)
Advogado(s): JEAN CARLOS VASCONCELOS SIMOES PINHO
VOTO