PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020307-18.2023.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: ROSE ASSIS AMORIM ALELUIA e outros | ||
| Advogado(s): FERNANDO MACIEL MARQUES, DEBORA CUNHA BRASIL | ||
| AGRAVADO: MARINALVA DE ASSIS DOS SANTOS e outros (3) | ||
| Advogado(s):GERFSON NEY AMORIM PEREIRA JUNIOR |
MAF 02
| ACORDÃO |
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO DE PASSAGEM ANTIGA, CONTÍNUA E PERMANENTE. ESBULHO. CONSTRUÇÃO DE CERCA E MUROS. OBSTRUÇÃO UNILATERAL DO ACESSO À VIA PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. LIMINAR CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8020307-18.2023.8.05.0000, em que figuram como agravantes ROSE ASSIS AMORIM ALELUIA e outros e como agravados MARINALVA DE ASSIS DOS SANTOS e outros (3).
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
Salvador, data registrada no sistema.
Presidente
Des. Antonio Maron Agle Filho
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao agravo de instrumento e julgou-se prejudicado o agravo interno. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dra. Débora Brasil.
Salvador, 13 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020307-18.2023.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: ROSE ASSIS AMORIM ALELUIA e outros | |
| Advogado(s): FERNANDO MACIEL MARQUES, DEBORA CUNHA BRASIL | |
| AGRAVADO: MARINALVA DE ASSIS DOS SANTOS e outros (3) | |
| Advogado(s): GERFSON NEY AMORIM PEREIRA JUNIOR |
MAF 02
| RELATÓRIO |
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto ROSE ASSIS E ANASTÁCIA SOARES DE BRITO, em face da decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações De Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irará, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse de Servidão de Passagem de n.º 8000604-70.2020.8.05.0109, movida por MARINALVA DE ASSIS DOS SANTOS e outros, deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos:
“...Nesse contexto, em sede de cognição sumária, entendo evidenciado a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, posto que a turbação da servidão de passagem impõe severos prejuízos à população residente na localidade, o que reclama imediata intervenção do Poder Judiciário para cessar os atos ilícitos narrados na vestibular, posto que demonstrada os elementos exigidos pelo artigo 561 do Código de Processo Civil brasileiro.
Isto posto, satisfeitos os requisitos legais, DEFIRO O PEDIDO EMERGENCIAL, para REINTEGRAR os autores na posse da servidão de passagem aparente existente no imóvel denominado “Fazenda Atenas”, também conhecido como “Fazenda Juazeiro”, localizado na zona rural de Irará, determinando à parte Demandada que, no prazo de cinco dias, promova a remoção do muro e da cerca, de modo a proceder à liberação da estrada, viabilizando a passagem pelo local, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), limitada a sua incidência ao período de até 30 (trinta) dias…”.
Em suas razões recursais (ID 43509626), esclarecem que os agravados alegam ter sido construída pelas agravantes uma cerca em local que anteriormente era utilizado como passagem por diversas pessoas.
Sustentam, em breve síntese, a ausência do periculum in mora, evidenciando o considerável lapso temporal decorrido desde o ajuizamento da ação e o atendimento pelos autores do quanto determinado no Despacho de fl. 57, dos autos de origem.
Aduzem a inobservância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, salientando que a segunda agravante, proprietária da Fazenda Atenas, é pessoa idosa e mora sozinha no referido imóvel, situado na zona rural de Irará.
Alegam que há outra via de acesso, arguindo a ausência de prova da existência da servidão de passagem, ora debatida.
Requerem, ao final, a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, o seu provimento para que seja mantida a cerca e muro existentes na Fazenda Atenas.
Indeferido o pleito de efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos da Decisão de ID 43814062.
Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 59748101.
Dispensado o preparo, vez que são as agravantes beneficiárias da gratuidade da justiça, conforme decisão de ID 43814062.
Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC/2015, para inclusão do feito em pauta de julgamento, devendo ser observada a prioridade na tramitação do feito, em virtude de figurar como parte pessoa idosa.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020307-18.2023.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: ROSE ASSIS AMORIM ALELUIA e outros | ||
| Advogado(s): FERNANDO MACIEL MARQUES, DEBORA CUNHA BRASIL | ||
| AGRAVADO: MARINALVA DE ASSIS DOS SANTOS e outros (3) | ||
| Advogado(s): GERFSON NEY AMORIM PEREIRA JUNIOR |
MAF 02
| VOTO |
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, cabe registrar que o presente recurso visa modificar decisão interlocutória proferida pelo Juízo primevo, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse de Servidão de Passagem, concedeu a tutela de urgência para reintegrar os autores na posse da servidão de passagem aparente, relativa ao imóvel intitulado “Fazenda Atenas”, situado na zona rural de Irará, determinando a remoção do muro e da cerca erguidos pelas demandadas, ora agravantes, a fim de assegurar a liberação da estrada e viabilizar a passagem pelo citado local.
Insta salientar que, neste momento, não serão decididas as questões de mérito, mas apenas se a decisão de primeiro grau apresenta-se em conformidade com as regras pertinentes ao instituto da antecipação de tutela, em razão da estreita via do Agravo de Instrumento, que veda a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir instância de jurisdição.
Pois bem.
O art. 300, do Código de Processo Civil estabelece requisitos para o deferimento da liminar, quais sejam, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Verifica-se que a documentação acostada pelas agravantes não se mostra apta a comprovar a plausibilidade de suas alegações de modo a justificar a pretendida suspensão da liminar concedida pelo juízo a quo e, por conseguinte, o restabelecimento da cerca e dos muros construídos pelas demandadas.
Por outro lado, alegam os autores, ora recorridos, que residem na localidade há mais de 20 (vinte) anos e que tiveram seu direito de servidão de passagem cerceado pelas acionadas, agravantes, tendo apresentado, juntamente com a exordial, vasta documentação, incluindo vídeos e várias fotos demonstrando a existência de cerca e muro no caminho de acesso à Rodovia Municipal de Irará, o que indubitavelmente acarreta significativos prejuízos aos moradores da região.
Sobre o assunto, vejamos o quanto dispõe a Súmula 415, do STF:
“Servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória”.
Ademais, ainda que exista outro acesso à via principal, tal fato, por si só, não tem o condão de afastar o direito à servidão de passagem quando o caminho fora utilizado continuamente, por longo período, e apresente maior facilidade de acesso àqueles que por ali transitem.
Neste sentido:
Interdito proibitório – Imóvel rural - Servidão de passagem. A servidão de passagem não tem como requisito a imprescindibilidade, que é típica da passagem forçada, situada no âmbito do direito de vizinhança. Basta-lhe o fator utilidade, conforme previsão do art. 1.378 do Código Civil. E não sendo constituída por consenso dos proprietários dos prédios dominante e serviente, depende das circunstâncias de ser aparente e exercida de modo contínuo, consoante o art. 1.379. Não impede seu reconhecimento a existência de outra passagem, desprovida que seja da mesma utilidade ou facilidade. Ação parcialmente procedente. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 00014981420148260238 SP 0001498-14.2014.8.26.0238, Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 11/03/2019, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA – ESTRADA UTILIZADA PARA PASSAGEM PELOS PROPRIETÁRIOS RURAIS DA REGIÃO HÁ MAIS DE 40 ANOS – OBSTRUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. Se a estrada é utilizada para passagem pelos proprietários da região há muitos anos, caracterizando verdadeira servidão de passagem, esta não pode ser obstruída inesperadamente, configurando esbulho os atos que visam impedir referido direito. (TJ-MT - AI: 10047809020178110000 MT, Relator: MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Data de Julgamento: 27/09/2017, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/10/2017).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - SERVIDÃO DE PASSAGEM - PRESENÇA DOS REQUISITOS - MANUTENÇÃO DA LIMINAR - MEDIDA QUE SE IMPÕE. - Demonstrada a existência de servidão de passagem antiga, contínua e permanente, sua obstrução unilateral constitui esbulho, o que impõe a manutenção da liminar de reintegração de posse. (TJ-MG - AI: 10000210460804001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 27/04/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2021).
Quanto à alegada demora no andamento do processo originário e apreciação do pleito liminar pelo juízo de primeiro grau, vale reforçar o registro de que, no ano de 2020, fora declarada a pandemia de COVID-19, com a ocorrência de sucessivas suspensões dos prazos processuais durante o período de isolamento social e ápice da disseminação da doença.
Por fim, ressalte-se que, in casu, não se vislumbra o risco de irreversibilidade da decisão liminar que determinou a reintegração da servidão de passagem, uma vez que a cerca e muros poderão ser restabelecidos, na hipótese dos autores sejam vencidos na demanda, com o julgamento improcedente da ação ou, ainda, na eventual hipótese de restar configurada, no curso da instrução probatória, a necessidade de revogação da liminar concedida na origem.
Conclusão:
Face ao exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo inalterada a decisão agravada.
Sala de Sessões, data registrada no sistema.
Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator