PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000003-76.2008.8.05.0254
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO - BAHIA
Advogado(s): ANTONIO MARCELO CRUZ BRITTO
APELADO: JODE CARDODO PRIMO e outros
Advogado(s):MOACY OLIVEIRA MARQUES SILVA

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA:

    APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. BARRAGEM MUNICIPAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (DL 20.910/1932). INAPLICABILIDADE. AÇÃO DE NATUREZA REAL. SÚMULA 119/STJ. APOSSAMENTO EM 1992 E AJUIZAMENTO EM 2008. PRESCRIÇÃO AFASTADA. MÉRITO. JUSTA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL E PROVA TESTEMUNHAL CONVERGENTES SOBRE AFETAÇÃO INTEGRAL DA ÁREA, PERDA DE PASTAGENS, DESTRUIÇÃO DE CERCAS E CURRAL E INVIABILIZAÇÃO DO USO PRODUTIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DE VALORIZAÇÃO ESPECÍFICA. VEDAÇÃO A ABATIMENTO POR VALORIZAÇÃO GENÉRICA (STJ). CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O LAUDO PERICIAL. JUROS CONFORME ADI 2332/STF E REVISÃO DE TESES DO STJ (PET 12.344/DF). INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC UNIFICADA. LUCROS CESSANTES INDEFERIDOS NA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.

  1. Desapropriação indireta. Natureza real. Prazo prescricional de de 20 anos (CC/1916) e de 15 anos (art. 1.238 do CC/2002). Inaplicabilidade do DL 20.910/1932. Precedentes do STF (ADI 2.260/DF) e do STJ (Súmula 119/STJ).

  2. Justa indenização. Prevalece o valor indicado na sentença, observados os parâmetros do laudo pericial judicial (avaliação contemporânea) e da prova residente nos autos. Ausência de prova de valorização específica. Desconto por valorização genérica decorrente de obra pública rejeitado.

  3. Correção monetária a partir do laudo pericial. Juros compensatórios e moratórios conforme ADI 2332/STF e teses repetitivas do STJ (Pet 12.344/DF). Inaplicável a Selic unificada.

  4. Lucros cessantes indeferidos na origem por ausência de prova. Falta de interesse recursal do Município.

  5. Remessa necessária. Manutenção integral da sentença. Apelação desprovida. Honorários majorados em 2% (art. 85, § 11, CPC).

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000003-76.2008.8.05.0254, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO - BAHIA e como apelados JODE CARDODO PRIMO e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, inclusive em sede de remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000003-76.2008.8.05.0254
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO - BAHIA
Advogado(s): ANTONIO MARCELO CRUZ BRITTO
APELADO: JODE CARDODO PRIMO e outros
Advogado(s): MOACY OLIVEIRA MARQUES SILVA

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Tanque Novo/BA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Tanque Novo, que, nos autos da Ação de Indenização por Desapropriação Indireta n. 0000003-76.2008.8.05.0254, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente municipal ao pagamento de indenização correspondente ao valor integral das propriedades dos autores José Cardoso Primo e Zélia Marques Cardoso, fixada com base no laudo pericial, no montante de R$ 220.088,87, corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data do laudo (30/11/2009) e com incidência de juros moratórios nos termos definidos na sentença (6% a.a. desde a MP 1.577/97 até 13/09/2001; 12% a.a. de 14/09/2001 a 28/05/2018; e 6% a.a. a partir de 28/05/2018), além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação e ressarcimento dos honorários periciais. Rejeitou, ainda, o pedido de lucros cessantes por ausência de prova.

Irresignado, o Município pugna pela reforma do julgado alegando, em síntese, prescrição quinquenal (art. 10 do Decreto-Lei 20.910/1932), ao menos quanto às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento; bem como a necessidade de redução da indenização em razão de suposta valorização trazida pela construção da barragem.

Sustenta, ainda, ausência de prova dos lucros cessantes; e, quanto aos consectários da condenação, requer a aplicação de correção monetária e juros a partir do trânsito em julgado, com adoção da Taxa Selic como índice unificado.

Contrarrazões dos autores pelo desprovimento do apelo, defendendo a inaplicabilidade do prazo quinquenal e adoção da prescrição de direito real de 15 anos (art. 1.238 do CC/2002) – ou, sob a égide anterior, 20 anos para desapropriação indireta, consoante entendimento sumulado pelo STJ em seu enunciado 119.

Também rechaça a pretensão recursal alusiva à inexistência de valorização, à vista do conjunto probatório (prova pericial e testemunhal) que evidencia a afetação total das áreas e destruição de benfeitorias.

Ressalta que não houve condenação em lucros cessantes na sentença, implicando em falta de interesse recursal do Município no ponto.

Por fim, assinala que os consectários da condenação - correção monetária a partir do laudo pericial e juros moratórios – foram fixados pelo julgador a quo conforme orientação do STF/STJ aplicáveis às expropriações, não incidindo a Taxa Selic em desapropriação indireta.

Nesta instância, após regular distribuição do processo, coube-me, por sorteio, o encargo de Relatora.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria deste Órgão, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. 

Tribunal de Justiça da Bahia,

Em 30 de setembro  de 2025

 

Desª. Regina Helena Santos e Silva

Relatora

 

VIII



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000003-76.2008.8.05.0254
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO - BAHIA
Advogado(s): ANTONIO MARCELO CRUZ BRITTO
APELADO: JODE CARDODO PRIMO e outros
Advogado(s): MOACY OLIVEIRA MARQUES SILVA

 

VOTO

Conheço do recurso porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Antes do mérito, impõe-se analisar a prejudicial de mérito de prescrição.

A tese recursal de prescrição quinquenal (DL 20.910/1932) não procede para a desapropriação indireta conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, registrado na ADI 2.260-DF. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça caracteriza a ação de desapropriação indireta como de natureza real, sujeitando-se a prazo prescricional correlato ao usucapião, adotando-se a disciplina do art. 1.238 do CC/2002 (15 anos) ou, sob a égide do CC/1916, 20 anos. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.014.545/AM; REsp 622.060/RS.

Esse inclusive é o enunciado da Súmula 119 do STJ:

A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos.

 

A propósito, erudita ementa:

PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 119/STJ. INAPLICABILIDADE DO PRAZO QUINQUENAL DO DECRETO 20.910/1932. ALEGAÇÃO POSTERIOR. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONHECIMENTO PARCIAL E PROVIMENTO NEGADO.

1. A ação de desapropriação indireta, por sua natureza real, submete-se ao prazo prescricional vintenário previsto na Súmula 119 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não se aplicando o prazo quinquenal do Decreto 20.910/1932, reservado às ações de natureza pessoal contra a Fazenda Pública.

2. Caracteriza inovação recursal a impugnação tardia dos fundamentos do acórdão proferido pelo Tribunal de origem somente nas razões do agravo interno; neste caso, a parte recorrente deixou de apresentar seu inconformismo no momento oportuno, qual seja, a interposição do recurso especial. Está evidenciada a ocorrência de preclusão consumativa, a impedir o conhecimento dessa parte do agravo interno.

3. Agravo interno de que se conhece parcialmente e, nessa parte, a ele se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.160.314/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)

 

No caso concreto, a sentença fixou, com base na prova testemunhal, o apossamento administrativo em torno de 1992, sendo a ação proposta em 2008. Sob qualquer dos parâmetros jurisprudenciais aplicáveis ao período – inclusive a transição entre os Códigos Civis e os marcos definidos em repetitivos – não se verifica a consumação de prazo prescricional apto a fulminar a pretensão indenizatória.

Afasta-se, pois, a alegação de prescrição quinquenal do Decreto 20.910/1932, reservado às ações de natureza pessoal contra a Fazenda Pública, que não se amolda à espécie (desapropriação indireta).

No mérito, sustenta o Município que a barragem teria trazido valorização aos imóveis, impondo a mitigação do quantum indenizatório.

Todavia, a sentença recorrida ancorou-se em robusto conjunto probatório, inclusive no laudo pericial minucioso que fixou o valor indenizatório e prova testemunhal convergente no sentido de que as áreas foram integralmente afetadas pelo represamento, com perda de pastagens, destruição de cercas e curral, bem como rebaixamento de terreno e inviabilização do uso produtivo.

O próprio Município réu, em sua contestação, admitiu a construção da barragem na área dos autores.

A orientação das Cortes Superiores é no sentido de que o justo preço se determina segundo avaliação judicial contemporânea, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse. Precedentes: REsp 1.724.398/MG; AgInt no AREsp 1.939.816/TO; REsp 1.777.813/GO.

Reproduzo ementa:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. CONTEMPORANEIDADE À DATA DA AVALIAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. "O valor da indenização será contemporâneo à data da avaliação judicial, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do expropriante" (REsp 1.724.398/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 19/11/2018). Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.939.816/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; REsp 1.777.813/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 5/9/2019).

2. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.240.783/ES, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)

 

Ademais, o Município não comprovou, de forma específica, valorização compensável a ensejar abatimento, sendo inaceitáveis descontos por valorização genérica decorrente de obras públicas (STJ: REsp 1.238.606/SC). Mantém-se, pois, o valor apurado pelo perito judicial como expressão da justa indenização.

O apelo pretende excluir indenização por lucros cessantes, mas a própria sentença afastou esse capítulo pela ausência de prova idônea de quantificação. Falta, portanto, interesse recursal do Município nesse ponto.

No tocante aos consectários da condenação, a sentença aplicou a correção monetária a partir da data do laudo pericial – orientação sufragada pelo STJ em desapropriação indireta como critério de contemporaneidade do justo preço.

Quanto aos juros, a decisão alinhou-se às balizas delineadas pela ADI 2332/STF e pela revisão de teses repetitivas no STJ (Pet 12.344/DF), fixando os percentuais e marcos temporais conforme o princípio tempus regit actum.

Registro que, por ocasião do julgamento da ADI 2332, o STF analisou a constitucionalidade do art. 15-A do DL 3.365/41, incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001, firmando o seguinte entendimento:

1) em relação ao “caput” do art. 15-A do DL 3.365/41 (incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001), reconheceu a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios no patamar fixo de 6% ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem, declarando a inconstitucionalidade do vocábulo “até”, atribuindo interpretação conforme a Constituição ao “caput” do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado em juízo pelo ente público e o valor do bem fixado na sentença. (STF. Plenário. ADI 2332/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/5/2018).

 

A Suprema Corte ainda declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 15-A; e a constitucionalidade da estipulação de parâmetros mínimo (0,5%) e máximo (5%) para a concessão de honorários advocatícios e a inconstitucionalidade da expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)” prevista no § 1º do art. 27.

(STF. Plenário. ADI 2332/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/5/2018).

Nesse contexto, a pretensão municipal de aplicar Taxa Selic unificada a partir do trânsito em julgado não encontra guarida na jurisprudência específica de desapropriação indireta, que mantém regime próprio para correção e juros, inclusive com cumulatividade compensatórios/moratórios quando cabível, observados os marcos normativos. Rejeito, portanto, pretensão recursal.

 

Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, à vista da fundamentação, confirmo a sentença de 1º Grau integralmente, em remessa necessária.

Ante o exposto, NEGO provimento ao apelo, mantendo integralmente a sentença recorrida, em remessa necessária.

Improvido o apelo e imposta verba honorária pela instância inferior, incide a regra do arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), razão pela qual majoro os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento).

É como voto.

Tribunal de Justiça da Bahia,

 

Desª. Regina Helena Santos e Silva

Relatora

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