PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010311-22.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DIANA SOUZA SANTOS
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):JACQUES ANTUNES SOARES

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE APRESENTAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO EM SCR/BACEN. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO PREVISTA NO CDC. FALHA NA COMPROVAÇÃO DE ENVIO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. INAPLICABILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação visando: (i) apresentação do contrato de cartão de crédito; e (ii) indenização por danos morais. 

2. A autora alegou ausência de fornecimento do instrumento contratual, apesar de reiteradas solicitações, e postulou a inversão do ônus da prova com fundamento no CDC. 

3. A ré defendeu a regularidade da inscrição em SCR/Bacen, a existência de contratação e afirmou ter disponibilizado o contrato administrativamente. 

4. A sentença considerou comprovado o envio do documento pela ré e afastou a existência de danos morais. 

5. No recurso, a autora sustentou que não houve prova efetiva do envio do contrato, impugnou os documentos apresentados e requereu reforma da sentença. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

Há duas questões em discussão: 
(i) definir se a parte ré comprovou o envio do contrato firmado entre as partes; e 
(ii) estabelecer se a ausência do contrato configura dano moral indenizável. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

6. A relação jurídica é de consumo, submetida ao CDC, inclusive quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). 

7. Em ações declaratórias negativas, incumbe ao réu provar o fato positivo que afirma, nos termos do art. 373, II, do CPC. 

8. A documentação apresentada não demonstra o efetivo envio do contrato à consumidora; registro administrativo indica inexistência de anexos na resposta fornecida pela instituição financeira. 

9. Diante da ausência de prova do envio, impõe-se a condenação da ré à apresentação do instrumento contratual. 

10. Não se verifica dano moral, pois a mera ausência de disponibilização do contrato não caracteriza violação a direitos da personalidade. 

11. A teoria do desvio produtivo é inaplicável por falta de demonstração de tempo expressivo despendido ou de recalcitrância injustificada do fornecedor. 

12. Configurada sucumbência recíproca, os ônus são distribuídos proporcionalmente, nos termos do art. 86 do CPC. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Resultado: Recurso parcialmente provido. 
Condenação da ré a apresentar o contrato de cartão de crédito. 
Manutenção da improcedência quanto ao pedido de dano moral. 
Redistribuição dos ônus sucumbenciais na proporção de 50% para cada parte. 
Honorários fixados conforme art. 85, §§ 2º e 8º do CPC. 

Teses de julgamento 

1. A instituição financeira deve comprovar o envio do contrato quando afirma tê-lo disponibilizado, em razão da inversão do ônus da prova prevista no CDC. 

2. A ausência de apresentação do contrato, isoladamente, não configura dano moral sem prova de efetivo abalo ou violação à dignidade do consumidor. 

3. A teoria do desvio produtivo exige demonstração de conduta abusiva, recalcitrância injustificada e tempo expressivo despendido, requisitos não evidenciados no caso concreto. 

Dispositivos legais citados: CF/1988, art. 5º, incs. V e X; CDC, arts. 6º, incs. IV, V, VI e VIII; 14; 51, inc. IV; CPC/2015, arts. 373, incs. I e II e §1º; 85, §§ 2º, 8º e 11; 86; 98, §3º; CC/2002, arts. 186 e 927. 

Jurisprudência citada: STJ, AgRg no Ag 1181737/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 03.11.2009; TJ-PR, 0008241-93.2025.8.16.0024, 7ª Câmara Cível, j. 12.12.2025; TJ-AC, 0708025-22.2021.8.01.0001, 1ª Câmara Cível, j. 30.08.2022; TJ-MG, AC 1000022-216653-0/001, 20ª Câmara Cível, j. 23.11.2022; TJ-BA, APL 8027612-55.2020.8.05.0001, 2ª Câmara Cível, j. 29.03.2021. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8010311-22.2025.8.05.0001, tendo como apelante DIANA SOUZA SANTOS e apelado REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 

Acordam os Desembargadores integrantes daQuartaCâmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, pelas razões expostas no voto do Relator. 

Sala de Sessões, na data registrada pelo sistema processual eletrônico. 

PRESIDENTE 

  

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

RELATOR 

   

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010311-22.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DIANA SOUZA SANTOS
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): JACQUES ANTUNES SOARES

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de recurso de apelação interposto por DIANA SOUZA SANTOS em face da sentença (Id. 93363431) prolatada no processo n.º 8010311-22.2025.8.05.0001, que julgou a demanda improcedente nos seguintes termos: 

“Posto isto, IMPROCEDENTE a pretensão autoral. 

Condeno o autor em custa e honorários de advogado em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, já que não houve condenação ou benefício econômico. 

Fica, contudo, a parte autora isenta no momento do pagamento dos ônus da sucumbência da forma da norma inserta no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. 

Publique-se. 

Passada em julgado, observado as custas, dê-se baixa e arquive-se.”. 

Em suas razões recursais (Id. 93363433), a apelante afirma que “O cerne da decisão recorrida repousa na suposição de que a Apelada cumpriu seu dever ao simplesmente afirmar, na plataforma Consumidor.gov, que o contrato estaria sendo enviado em anexo” . 

Sustenta que “a simples menção ao envio de um anexo não comprova nem o efetivo envio, nem, muito menos, que o conteúdo do suposto anexo correspondia ao contrato específico, devidamente assinado e apto a comprovar a relação jurídica. A alegação da empresa não é prova do fato”. 

Argumenta que “Ao não apresentar o contrato em juízo, a Apelada confessou sua inércia e a veracidade da alegação da Apelante. A sentença, ao ignorar essa omissão crucial e basear-se unicamente na promessa vazia da empresa, cometeu um claro erro de julgamento, valorando de forma equivocada o conjunto probatório.”. 

Alega que o “tempo vital subtraído da consumidora para resolver um problema que a fornecedora tinha o dever de solucionar de plano configura, por si só, um ato ilícito passível de indenização. A conduta da Apelada extrapolou o mero aborrecimento cotidiano, impondo à Apelante um ônus desnecessário e desgastante, o que caracteriza o dano moral”. 

Preparo dispensado, em razão da gratuidade da justiça deferida em favor da apelante na origem (Id. 93363317). 

Contrarrazões apresentadas no Id. 93363435. 

  

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

  

Sala de Sessões, na data registrada pelo sistema processual eletrônico. 

  

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

RELATOR 

  

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010311-22.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DIANA SOUZA SANTOS
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): JACQUES ANTUNES SOARES

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Cuida-se de recurso de apelação interposto por DIANA SOUZA SANTOS em face da sentença (Id. 93363431) prolatada no processo n.º 8010311-22.2025.8.05.0001, que julgou a demanda improcedente nos seguintes termos: 

“Posto isto, IMPROCEDENTE a pretensão autoral. 

Condeno o autor em custa e honorários de advogado em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, já que não houve condenação ou benefício econômico. 

Fica, contudo, a parte autora isenta no momento do pagamento dos ônus da sucumbência da forma da norma inserta no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. 

Publique-se. 

Passada em julgado, observado as custas, dê-se baixa e arquive-se.” 

Na petição inicial (Id. 93363307), a parte autora afirma ter tomado conhecimento da inscrição de seus dados no SCR/Bacen, decorrente de um débito no valor de R$ 458,00 (quatrocentos e cinquenta e oito reais). 

Alega que a Apelada não forneceu o contrato correspondente, o que impossibilitou o conhecimento detalhado da dívida, especialmente no tocante aos encargos aplicados e à evolução do débito. 

Sustenta ter realizado diversas solicitações administrativas com o intuito de obter cópia do contrato, sem, contudo, lograr êxito, o que configuraria violação ao dever de informação. Requereu, assim, a condenação da parte ré à apresentação do instrumento contratual, indenização por danos morais e a inversão do ônus da prova. 

Formulou, ao final, os seguintes pedidos: 

“No mérito, que seja JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO para que seja a Ré condenada em obrigação de fazer, OBRIGANDO DE IMEDIATO AO RÉU FORNECER A CÓPIA DO CONTRATO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA ARBITRADA POR ESTE JUÍZO; 

I- Condenar ao pagamento de indenização por danos morais, considerando, neste aspecto, além do sofrimento vivido pela Demandante, a capacidade econômica da empresa Ré, o grau de culpabilidade e o caráter punitivo/educativo inerente à medida reparatória, no montante de R$40.000,00 (quarenta mil reais);  

II- A incidência de correção monetária e juros nas condenações supracitadas;  

III- O pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% (vinte por cento) do total da condenação, caso seja apresentado recurso;  

IV- Que, ao final, julgue totalmente procedentes os pedidos desta peça vestibular;  

V- Requer provar o alegado por todas as provas em Direito admitidas, especialmente através do depoimento pessoal do representante legal da Ré, sob pena de confissão; oitiva de testemunhas, juntada de novos documentos em prova e contraprova.” 

Na contestação (Id. 93363418), a parte ré apresentou impugnação ao valor da causa e alegou a existência de litispendência com o processo nº 8010286-09.2025.8.05.0001. 

No mérito, sustentou a regularidade da inscrição dos dados da autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), enfatizando tratar-se de banco de dados meramente informativo, e que a anotação decorreu de débito efetivamente existente em nome da consumidora. 

Aduziu, ainda, ter disponibilizado o contrato na esfera administrativa, juntando telas de sistema, registros extraídos da plataforma Consumidor.gov, documentos relativos ao cartão e assinatura biométrica. 

A autora apresentou réplica (Id. 93363430), impugnando genericamente os documentos acostados e reafirmando a ilegalidade da inscrição de seus dados no SCR. 

Sobreveio sentença (Id. 93363431) julgando improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que “em que pese a autora alegar que não foram disponibilizadas informações do contrato, não é o que se observa do documento ID 482750781, juntado pela mesma”, acrescentando, ainda, que “caso ficasse demonstrada a resistência da parte demandada, o simples fato de sua omissão não gera danos morais”. 

Em seu recurso (Id. 93363433), a Apelante sustenta que o Juízo a quo incorreu em equívoco ao considerar que a resposta encaminhada pela Apelada na reclamação administrativa seria suficiente para comprovar a efetiva disponibilização do contrato. 

Argumenta que “a simples menção ao envio de um anexo não comprova o efetivo envio, tampouco que o conteúdo do suposto arquivo correspondesse ao contrato específico, devidamente assinado e apto a demonstrar a relação jurídica. A alegação da empresa não é prova do fato”. 

Por fim, invoca a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor para fins de configuração dos danos morais. 

A relação jurídica objeto da lide possui natureza consumerista, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC – Lei n.º 8.078/1990), o que, em tese, possibilita a revisão das cláusulas consideradas manifestamente abusivas, à luz dos incisos IV, V e VI do artigo 6º e inciso IV do artigo 51, todos do CDC.  

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o referido Diploma Legal se aplica às instituições financeiras (Enunciado da Súmula 297). 

Nos termos do art. 373, I e II do CPC/2015, o ônus da prova incumbe: 

“I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; 

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” 

Em se tratando de ação declaratória negativa, o encargo de comprovar o cumprimento da obrigação recai sobre a parte ré, uma vez que seria impossível à parte autora demonstrar que não recebeu o contrato de firmado com a instituição ré, por se tratar de fato negativo. Segundo entendimento do STJ, “na colisão de um fato negativo com um fato positivo, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo, com preferência a quem afirma um fato negativo” (STJ - AgRg no Ag: 1181737 MG 2009/0024110-6, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 03/11/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2009). 

Aplicam-se ao caso o art. 6º, VIII do CDC e o art. 373, § 1º do CPC/2015, assim redigidos:    

CDC 

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...) 

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (...) 

CPC/2015 

Art. 373, § 1º. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. 

Bruno Miragem ensina sobre o tema: 

“O direito à facilitação da defesa, apresenta-se, em termos processuais, pela possibilidade de inversão do ônus da prova no processo civil. As razões para seu reconhecimento é a dificuldade prática dos consumidores de demonstrar os elementos fáticos que suportam sua pretensão. Ora, na estrutura das relações de consumo, o domínio do conhecimento sobre o produto ou o serviço, ou ainda sobre o processo de produção e fornecimento dos mesmos no mercado de consumo é do fornecedor. Da mesma forma, não se pode desconhecer que a defesa judicial de interesses exige do titular da pretensão a disposição de recursos financeiros e técnicos para uma adequada demonstração da pertinência e procedência do seu interesse” (MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor [livro eletrônico]. 6. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 282; grifou-se). 

Sobre o tema, deve-se conferir a lição dos Professores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart (Prova e Convicção. 4. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022 [livro eletrônico]): 

“Por meio da ação declaratória negativa, o autor pede a declaração da inexistência de um direito afirmado pelo réu. Nessa ação, o problema diz respeito ao ônus da prova dos fatos constitutivos do direito sobre o qual se pede a declaração de inexistência. 

Se o ônus da prova for considerado na perspectiva da posição das partes, esse será do autor, que terá de provar a inexistência dos fatos constitutivos do direito. Se o ônus da prova for pensado na dimensão do interesse na demonstração dos pressupostos fáticos para a incidência da norma relativa ao direito discutido, o ônus da prova será do réu, a quem incumbirá a prova da existência dos fatos constitutivos, pois a coisa julgada material, ao qualificar eventual decisão de improcedência, confere ao réu os mesmos efeitos que obteria se a ação declaratória fosse positiva. 

Caso o ônus da prova seja deixado ao autor, admitir-se-á que o direito do réu seja declarado sem que ele tenha produzido prova, ou, pior, que o direito do réu seja declarado apenas porque o autor não conseguiu provar a inexistência dos fatos constitutivos. Além disso, é impossível ao autor provar a inexistência de todos os possíveis fatos constitutivos do direito do réu, uma vez que os fatos constitutivos de um direito são somente do natural conhecimento daquele que se diz seu titular. Como é óbvio, uma ação declaratória negativa, pode ser proposta a partir dos fatos afirmados pelo réu, mas nunca daqueles que ele ainda pode alegar.” 

 

No caso em exame, não há controvérsia quanto à existência da contratação, insurgência acerca da regularidade, ou não, da inclusão dos dados da autora no SCR. 

 

A discussão está limitada à apresentação da via do contrato contendo os termos e condições da avença.

A parte acionada apresentou contestação (Id. 93363418), acompanhada da solicitação de contratação do cartão realizada por meio digital (Id. 93363419), instruída com o envio de documentos pessoais e autenticação por biometria facial (selfie), a qual não foi impugnada pela Apelante. 

Ao analisar o documento mencionado na sentença (Id. 93363313 – fl. 03), verifica-se, no campo “Andamento”, a seguinte informação: 

“27/11/2024 Resposta do fornecedor      Cartões Renner (Realize CFI)    Não há anexos” 

Constata-se, portanto, que, embora o fornecedor tenha declarado ter enviado o contrato, a resposta não foi acompanhada de qualquer documento, não se desincumbindo a parte ré do ônus de comprovar o envio do instrumento contratual à consumidora. 

Diante disso, impõe-se a reforma da sentença para condenar o acionado a apresentar o contrato de cartão de crédito firmado entre as partes. 

DOS DANOS MORAIS

O art. 186 do CC/2002 dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Por sua vez, o art. 927 do mesmo Código estatui: 

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” 

Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, livro eletrônico) apontam os elementos da responsabilidade civil: 

“Contemporaneamente, apontam-se três elementos para a responsabilidade civil: ato culposo ou atividade objetivamente considerada, dano e nexo de causalidade. 

O ato culposo encerra elemento da responsabilidade civil subjetiva. 

Entendida em sua acepção normativa, a culpa se revela na ideia de desvio de conduta, vale dizer, de inadequação da conduta do agente ao padrão de comportamento esperado em concreto. Cuida-se, com efeito, de comparar a conduta concretamente adotada pelo ofensor com aquele standard de comportamento desejado em situação equivalente. 

Já a atividade objetivamente considerada assume relevância no âmbito da responsabilidade civil objetiva. Assim, tratando-se de atividade de risco, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CC, ou de hipótese específica em que o legislador imputa ao agente responsabilidade objetiva pelos danos causados, não se perquirirá de sua culpa, bastando verificar se o sujeito praticou, de fato, a atividade legalmente vinculada ao dever de indenizar. 

Elemento central da responsabilidade civil, o dano sofreu profunda transformação nos últimos anos. Em primeiro lugar, abandonou-se noção cunhada a partir da chamada Teoria da Diferença em favor de noção normativa, e passou-se a entendê-lo como a lesão a qualquer interesse jurídico merecedor de tutela. Reconheceu-se, assim, a necessidade de conceber a responsabilidade civil como um sistema aberto, assumindo especial relevância, nesse cenário, a análise da injustiça do dano, de modo a atribuir o dever de indenizar não só àquele que violasse modelos legais pré-determinados, mas também aos que, praticando condutas lícitas, causassem lesão a interesse juridicamente tutelado. 

No ordenamento jurídico brasileiro, duas são as categorias de dano: o patrimonial e o moral. O primeiro distingue-se em danos emergentes, assim entendido o que efetivamente se perdeu – seja em razão da diminuição do ativo ou do aumento do passivo –, e lucros cessantes, definido como aquilo que razoavelmente se deixou de ganhar. O dano moral, por sua vez, é a lesão a qualquer aspecto da dignidade da pessoa humana”. 

No caso, o ato praticado pela parte ré se caracteriza como ilícito, pois não forneceu o contrato de cartão de crédito celebrado com a consumidora. 

O nexo causal também pode ser identificado, tendo em vista o liame etiológico entre a conduta ilícita da parte acionada e o suposto dano sofrido pelo consumidor que foi privado do acesso aos termos do contrato celebrado com a instituição financeira. 

A respeito do conceito de dano moral, estabelece Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro 4 – Responsabilidade Civil. v. 4. 17. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, pp. 491/492): 

“Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”.  

Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 84) asseveram que o dano moral “consiste, de forma geral, na lesão a direitos de conteúdo não pecuniário ou não comercialmente redutível a dinheiro, como é o caso dos direitos da personalidade”.  

No mesmo sentido, explicitam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (Manual de Direito Civil: volume único. 6. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 1345): 

“O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente". 

Ocorre que a recusa do Apelante em fornecer para o Apelado cópia do contrato de cartão de crédito celebrado entre as partes, por si só,não tem o condão de ofender a honra ou a dignidade do recorrido, de modo a obrigar a instituição financeira a indenizá-lo pordanosmorais. 

O presente caso versa sobre relação de consumo, atraindo a aplicação do parágrafo único do art. 927 do CC/2002, já transcrito, bem como do art. 6º, VI do CDC, que assim dispõe: 

“Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) 

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (...)” 

A teor do art. 14 do CDC, a responsabilidade civil do fornecedor de bens/prestador de serviços é objetiva. Presentes o ato ilícito, o nexo causal e o dano, cabe à parte demandada o dever de indenizar, independentemente de culpa. 

No caso dos autos, não foi evidenciada violação a direito da personalidade da parte autora, a quem caberia demonstrar a ocorrência de constrangimento grave decorrente da conduta do Apelante. O dano moral não é presumido na hipótese em julgamento e a parte recorrida não produziu prova de que os fatos alegados na Inicial teriam lhe provocado danos. O Apelado não apresentou provas de que o não recebimento das cópias dos contratos pela via administrativa lhe ocasionou prejuízo. Não tendo ele se desvencilhado do encargo que lhe incumbia, a teor do art. 373, I do CPC/2015, não faz jus à indenização pleiteada. 

É certo que a recusa do fornecimento dos contratos causou aborrecimento à parte autora, o qual, contudo, não é suficiente para caracterizar lesão a seus direitos da personalidade. 

O Apelante invoca a teoria do desvio produtivo para fundamentar seu pleito indenizatório. Alegando que “Diante da resposta insatisfatória e da não apresentação do documento, viu-se forçada a contratar advogado e ajuizar a presente demanda, despendendo tempo, energia e recursos que poderiam ser empregados em atividades de trabalho, estudo ou lazer” (Id. 93363433). 

A teoria do desvio produtivo do consumidor preconiza que ele sofre um prejuízo extrapatrimonial ao utilizar seu tempo útil, que poderia ser usufruído em proveito próprio, em decorrência de ato ou omissão de responsabilidade do fornecedor. Há uma indevida transferência de deveres e de custos inerentes à própria atividade econômica.  

Nesse sentido, leciona Marcos Dessaune (Teoria ampliada do desvio produtivo do consumidor, do cidadão-usuário e do empregador. 3. ed. rev., modif. e ampl. Vitória: Editora do Autor, 2022, p.80-81): 

  

Em outras palavras, ao precisar enfrentar o problema nocivo, o consumidor carente e vulnerável incorre em um custo de oportunidade indesejado, que demonstra que a voluntariedade inerente ao processo normal de consumo – quando o consumidor despende os seus recursos e deixa de realizar outras atividades em decorrência da sua livre escolha e vontade – dá lugar a uma situação de impotência, de contrariedade e de prejuízos para ele (consumidor). Independentemente do porte e da motivação do fornecedor, sua esquiva de se responsabilizar pelos problemas de consumo que ele mesmo criou evidencia, a priori, uma prática abusiva (gênero) que terá o seu ápice na exploração de uma coletividade de consumidores vulneráveis, quando provocará danos de massa que, contudo, serão sentidos individualmente pelos consumidores. 

Em suma, nessas situações em que o fornecedor atende mal, cria um problema do curso da sua atividade e não dá a ele uma solução voluntária, tempestiva e efetiva, o consumidor, premido por seu estado de carência e por sua situação de vulnerabilidade, é levado a incorrer em um prejuízo extrapatrimonial que apresenta efeitos individuais e potencial repercussão coletiva, enquanto o fornecedor faltoso, em princípio, obtém um lucro extra à custa da exploração abusiva do consumidor vulnerável. 

Na hipótese dos autos, apesar da falha na conduta do Apelante ao não fornecer o contrato ao consumidor, não ficou demonstrada a sua recalcitrância injustificada em solucionar o problema, nem o tempo expressivo gasto pelo consumidor para a resolução da questão a ensejar abalo à sua esfera extrapatrimonial. 

Assim, inaplicável a teoria do desvio produtivo do consumidor ao presente caso. 

Confira-se julgados deste e de outros Tribunais pátrios neste sentido: 

  

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ACÓRDÃO QUE NÃO ANALISOU AS ALEGAÇÕES SOBRE A CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL EM VIRTUDE DA APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. SUPRIMENTO DA OMISSÃO EM RELAÇÃO AOS ARGUMENTOS ESPECÍFICOS DO EMBARGANTE. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DE QUE HOUVE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. CARÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DE QUE OS FATOS ENSEJARAM GRAVE ABALO PSICOLÓGICO. DISPÊNDIO DE TEMPO QUE, POR SI SÓ, NÃO COMPREENDE PREJUÍZO MORAL. FRUSTRAÇÃO, ANGÚSTIA E INCÔMODO INERENTES AO MERO DISSABOR COTIDIANO. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.  

(TJ-PR 00082419320258160024 Almirante Tamandaré, Relator.: substituta fabiana silveira karam, Data de Julgamento: 12/12/2025, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/01/2026) 

  

DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DEFEITO DO SERVIÇO. DEMORA DO ESTORNO. CARTÃO DE CRÉDITO. TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL POR PERDA DO TEMPO ÚTIL. DESVIO PRODUTIVO. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A configuração do abalo moral aos direitos da personalidade, em regra, pressupõe a comprovação de três elementos: ato ilícito, dano e nexo causal. O dano aos atributos da personalidade deve ser real e certo, permitindo que a indenização seja arbitrada na medida de sua extensão, na forma do artigo 944 do Código Civil. 2. Quanto a proteção do tempo útil do consumidor ou desvio produtivo, tem-se como lesão ao tempo da pessoa, que é perdido em razão do ato lesivo direto. 3. No caso dos autos, não resultou caracterizado e/ou comprovado que o consumidor/apelante em estado de carência e condição de vulnerabilidade despendeu seu tempo vital, a adiar ou suprimir algumas de suas atividades existenciais e a desviar suas competências dessas atividades, seja para satisfazer certa carência, seja para evitar um prejuízo, seja para reparar o dano, condutas características do desvio produtivo do consumidor. 4. Apelação desprovida. (TJ-AC - AC: 07080252220218010001 AC 0708025-22.2021.8.01.0001, Relator: Des. Laudivon Nogueira, Data de Julgamento: 30/08/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2022) 

  

APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - PRODUTO NÃO ENTREGUE - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE PROVA - MEROS ABORRECIMENTOS - DESVIO PRODUTIVO - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. - Não se cuidando de danos "in re ipsa", incumbe à parte autora o ônus de comprovar que a falha no serviço acarretou violação aos direitos de personalidade - Com supedâneo na teoria do desvio produtivo ou perda de tempo útil, afigura-se legítima a pretensão indenizatória, por força do desgaste e significativo tempo despendidos na tentativa de solução extrajudicial de imbróglio contratual decorrente do pedido de reembolso após a devolução do produto - Para a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, necessária se faz a presença de três requisitos: i) - a abusividade da conduta do fornecedor, quer por uma omissão ou uma ação ii) - a recalcitrância injustificada do fornecedor em solucionar o problema; iii ) - o tempo expressivo gasto pelo consumidor para a resolução da questão ante a postura do fornecedor - Inexistindo prova sobre os requisitos para aplicação da teoria do desvio produtivo, descabe a condenação do fornecedor sobre os alegados danos morais. V .V. No caso concreto, de se reconhecer a ocorrência de danos morais tendo em vista que a empresa não entregou produto vendido pela internet e, após o pedido de cancelamento do negócio, incidiu em demora excessiva para restituir o montante pago pelo consumidor, levando-o à perda de tempo útil para tentar solucionar a questão pela via administrativa. A indenização deve ser arbitrada com razoabilidade para ensejar compensação sem enriquecimento indevido, bem como prevenir o agente a respeito da conduta lesiva. Recurso desprovido, vencidos o Relator e o 1º Vogal. (TJ-MG - AC: 10000222166530001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 23/11/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2022) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. COMPRA NÃO RECONHECIDA REALIZADA EM SITE DA EMPRESA ACIONADA. FRAUDE. ESTORNO PELA ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO NOS ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. TEORIA DA PERDA DO TEMPO ÚTIL. INOCORRÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL INEXISTENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. I – Não prospera a preliminar de não conhecimento, tendo em vista que a sentença foi disponibilizada no DJE de 30/09/2020, publicada em 01/10/2020, cujo termo inicial do prazo recursal ocorreu no dia 02/10/2020 e final em 23/10/2020 (id 11111875), de modo que é tempestivo o apelo interposto em 21/10/2020. II – A pretensão do autor, ora apelante, é de reparação por supostos danos morais sofridos em virtude de sofrer cobrança em seu cartão de crédito por compra que não realizou no site da apelada, em virtude sofrimento decorrente do tempo gasto para solucionar o problema, bem como pela violação da boa-fé na relação, sendo que a administradora do cartão de crédito (LOSANGO), informada da não realização da compra pelo apelante, estornou o respectivo valor. III – Não houve a demonstração efetiva dos danos morais sofridos, uma vez que sequer houve a inserção do nome da apelante nos cadastros de proteção ao crédito ou outro dano ao seu patrimônio moral, ao seu nome, honra, reputação, dignidade ou integridade psíquica, mas mero aborrecimento ou incômodo, que não tem o condão de conduzir à caracterização do dano moral. IV – O dano pelo desvio produtivo do consumidor, por sua vez, caracteriza-se nos casos em que o fornecedor não cuidou de dar pronta solução para o vício do serviço noticiado. No caso, dos documentos colacionados à inicial, verifica-se que o apelante sequer comprovou o alegado contado, tampouco desviou de tempo útil, eis que, além de faturas do cartão de crédito Losango (id 10988432), juntou apenas Boletim de Ocorrência, no qual declara-se vítima de estelionato em razão de compras não reconhecidas, sem especificar forma de contado, data, protocolo, etc…, com a empresa apelada. V - Não há que se falar em litigância de má-fé, haja vista que não foi certificada a publicação da sentença e a data informada de publicação nas contrarrazões coincide com a constante do próprio recurso de apelação, cuja tempestividade pode ser verificada por documento apresentado após as contrarrazões. RECURSO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8027612-55.2020.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que é Apelante LIOS LÁZARO MARTINS SANTOS e Apelada CORTEX NEGÓCIOS DIGITAIS COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, PRESIDENTE MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Juiz Substituto de 2º Grau - Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80276125520208050001, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2021)  

Diante do exposto, deve ser mantida a sentença de improcedência em relação ao pedido de dano moral. 

 

DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA 

Reformada parcialmente a sentença para julgar procedente o pedido de apresentação do contrato, faz-se necessária a adequação dos encargos sucumbenciais. 

O art. 86 do CPC/2015 dispõe que “se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”. 

Sobre o referido dispositivo, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery comentam que “As despesas processuais e os honorários de advogados deverão ser rateados entre as partes, na medida de sua parte na derrota, isto é, de forma proporcional.". (Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico]. 7. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022).  

Diante do parcial provimento do apelo, houve a sucumbência recíproca entre as partes. A parte Autora foi vencedora em relação ao pedido de obrigação de fazer, mas foi vencida quanto ao pedido de indenização por danos morais. 

Caracterizada a sucumbência recíproca, redefino o ônus sucumbencial estabelecido na sentença, para determinar que o Réu arque com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, cabendo à parte autora o custeio dos outros 50% (cinquenta por cento) da verba.  

Quanto aos honorários advocatícios, a sentença recorrida fixou a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 

A teor dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC/2015, o legislador tornou objetiva a determinação da verba sucumbencial, introduzindo uma ordem de vocação para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para a categoria subsequente. 

O art. 85, § 2º do CPC/2015 dispõe que: 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. 

(...) 

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: 

I - o grau de zelo do profissional; 

II - o lugar de prestação do serviço; 

III - a natureza e a importância da causa; 

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 

O art. 85, § 8º do CPC/2015 estabelece a possibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa nas seguintes hipóteses: 

Art. 85 (...) 

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. 

No julgamento do REsp 1850512/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1076), o STJ estabeleceu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida nos casos em que o valor da condenação, o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, apenas sendo aplicável nas hipóteses em que tais quantias forem inestimáveis ou irrisórias. Confira-se: 

Tema 1076  

“i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 

ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. 

Em síntese, o STJ afirma que deve ser observada “a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)” (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019)”. 

No caso dos autos, houve condenação do Réu em cumprir obrigação de fazer, porém foi inestimável o proveito econômico obtido pelo Autor, de modo que os honorários devem ser fixados com base no valor da causa. Assim, condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios devidos ao patrono da parte Autora, no mesmo patamar de 10% (dez por cento) fixado na sentença, que deverá incidir sobre o valor da causa. 

De outro lado, houve proveito econômico para o Acionado, consistente na improcedência do pedido de indenização por danos morais. Assim, condeno a parte Autora a pagar aos Patronos do Acionado a verba honorária, correspondente a 10% (dez por cento) sobre o referido proveito econômico, observando-se a suspensão de sua exigibilidade, diante da concessão da gratuidade da justiça, a teor do art. 98, § 3º do CPC/2015. 

Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem, diante do parcial provimento do recurso, nos termos do art. 85, § 11 do CPC/2015.  

CONCLUSÃO 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença apenas para condenar o Apelado a apresentar o contrato de cartão de crédito firmado com a Apelante.  

Tendo em vista a sucumbência recíproca: 

(i) é devida a redistribuição dos ônus sucumbenciais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, na forma do art. 86 do CPC/2015; 

(ii) condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios devidos ao patrono da parte Autora, correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa; 

(iii) condeno a parte Autora a pagar aos Patronos do Acionado a verba honorária, correspondente a 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, que corresponde à improcedência do pedido de indenização por danos morais, observando-se a suspensão de sua exigibilidade, diante da concessão da gratuidade da justiça, a teor do art. 98, § 3º do CPC/2015.  

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

RELATOR