PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0562571-44.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA ESPACO R2 LTDA - EPP e outros (2)
Advogado(s): WALTER MELO NASCIMENTO JUNIOR, EUGENIO MARCIO IMPROTA CARIA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO, LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INTUITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração nos autos da Apelação Cível de n.º 0562571-44.2014.8.05.0001, em que figura como embargante CONSTRUTORA E INCORPORADORA ESPACO R2 LTDA, e embargado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do eminente Relator.


Salvador, de de 2026.


DES. PRESIDENTE


ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA
Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0562571-44.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA ESPACO R2 LTDA - EPP e outros (2)
Advogado(s): WALTER MELO NASCIMENTO JUNIOR, EUGENIO MARCIO IMPROTA CARIA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO, LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA

A8

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por CONSTRUTORA E INCORPORADORA ESPAÇO R2 LTDA. e OUTROS contra o acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação por eles interposto, apenas para excluir da condenação a cobrança da tarifa de excesso de limite, mantendo os demais termos da sentença de primeiro grau.

Em suas razões recursais, a parte embargante sustentou a existência de omissão no julgado colegiado.

Alegou que esta Turma Julgadora rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa sem apreciar a justificativa de força maior expressamente arguida no apelo. Asseverou que o acórdão partiu de premissa equivocada ao afirmar que o depósito dos honorários periciais ocorreu sem indicação de justa causa.

Obtemperou que a grave crise financeira enfrentada pela empresa, que culminou no encerramento fático de suas atividades, constituiu o motivo impeditivo para o recolhimento tempestivo da verba pericial. Suscitou que o esforço para reunir os fundos necessários em cenário de insolvência configuraria a justa causa prevista no artigo 223 do Código de Processo Civil.

Aduziu que a ausência de análise detalhada sobre tal impedimento financeiro violou o dever de fundamentação das decisões judiciais e feriu o princípio da ampla defesa. Por fim, pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a produção da prova técnica.

O Banco do Nordeste do Brasil S/A apresentou contrarrazões, nas quais defendeu a manutenção integral do acórdão.

Argumentou que a matéria relativa à preclusão foi decidida de forma clara e que a pretensão dos embargantes revela nítida tentativa de rediscussão do mérito e rejulgamento da causa, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração.

É o relatório. Com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, não sendo hipótese recursal que comporte sustentação oral.


Salvador/BA, de de 2026.


ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA
Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0562571-44.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA ESPACO R2 LTDA - EPP e outros (2)
Advogado(s): WALTER MELO NASCIMENTO JUNIOR, EUGENIO MARCIO IMPROTA CARIA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO, LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA

 

VOTO

 

Os embargos de declaração preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço.

No mérito, contudo, não assiste razão aos embargantes, uma vez que o acórdão hostilizado não apresenta qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a sua reforma.

O cerne da insurgência reside na suposta omissão quanto à análise da crise financeira como justa causa para o atraso de cinco meses no depósito dos honorários periciais. Entretanto, a leitura atenta do voto condutor demonstra que a questão da preclusão temporal foi enfrentada de maneira exauriente e fundamentada.

O julgado é claro ao consignar que o exercício das garantias do contraditório e da ampla defesa deve observar as regras processuais e os prazos peremptórios estabelecidos na legislação.

Ao contrário do que afirmam os embargantes, o tribunal não ignora os argumentos fáticos trazidos na apelação, mas sim aplica o direito de forma objetiva ao concluir que a apresentação intempestiva do comprovante de pagamento, realizada muito tempo após o exaurimento do prazo e da própria decisão que decretou a perda da prova, opera a preclusão consumativa.

A afirmação de que não houve indicação de justa causa refere-se à inexistência de um impedimento jurídico ou material absoluto que tenha impedido a prática do ato ou a comunicação ao juízo dentro do prazo assinalado.

A dificuldade financeira de uma pessoa jurídica, embora seja um percalço relevante na esfera administrativa, não se subsome ao conceito de justa causa previsto no artigo 223 do Código de Processo Civil.

Para fins processuais, a justa causa exige a ocorrência de evento alheio à vontade da parte que a impeça totalmente de agir.

No caso em exame, a parte embargante permaneceu em silêncio absoluto durante o curso do prazo, não pleiteou a gratuidade da justiça, não requereu o parcelamento dos honorários nem informou qualquer óbice temporário antes da certificação do decurso do prazo.

Admitir que a situação econômica interna da empresa sirva como fundamento para revogar preclusões já consumadas meses antes instauraria um estado de insegurança jurídica inaceitável, permitindo que os prazos processuais fiquem ao livre arbítrio da disponibilidade financeira dos litigantes.

O acórdão é preciso ao asseverar que o período de inatividade processual alegado não socorre a parte, pois o dever de diligência é contínuo e a marcha processual não pode retroceder sem justificativa amparada em lei.

Portanto, o que se verifica é o nítido inconformismo da parte com a interpretação jurídica dada pelo colegiado, buscando conferir efeitos infringentes aos embargos para modificar o desfecho do julgamento da preliminar.

A via dos aclaratórios, todavia, não se presta ao reexame de provas ou à rediscussão de teses jurídicas já decididas.

O julgador não tem a obrigação de comentar cada alegação periférica das partes quando os fundamentos centrais do acórdão são suficientes e coerentes para sustentar a conclusão adotada.

Inexistindo, pois, qualquer lacuna ou falha de fundamentação no julgado que excluiu a prova pericial pela inércia dos réus, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. A decisão de segundo grau enfrentou todos os pontos necessários, inclusive reformando parcialmente a sentença em benefício dos próprios embargantes quanto à tarifa bancária, o que reforça a integridade e a profundidade da análise realizada por esta Câmara.

Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.


Sala de Sessões, de de 2026.


ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA
Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora