PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004547-53.2024.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AMANDA BATISTA NEIVA
Advogado(s): ROBSON MARTINS GONCALVES
APELADO: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA
Advogado(s):YURI UBALDINO ROCHA SOARES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL AFASTADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos pela Apelante em face de execução de título extrajudicial fundada em Contrato de Mútuo. A Apelante alegou, em síntese, a incompetência territorial do juízo, a prescrição da pretensão executiva, a nulidade do contrato por vício de consentimento e o excesso de execução decorrente da cobrança de correção monetária. A sentença de primeiro grau rechaçou todas as teses, o que motivou o presente recurso.

II. Questão em discussão

As questões devolvidas a este Tribunal consistem em analisar: a) a validade da cláusula de eleição de foro em contrato de consumo; b) o termo inicial do prazo prescricional em contratos de trato sucessivo com vencimento antecipado; c) a existência de vício de consentimento na celebração do contrato; e d) a regularidade da cobrança de correção monetária e a demonstração do alegado excesso de execução.

III. Razões de decidir

Em relações de consumo, a cláusula de eleição de foro estipulada em contrato de adesão pode ser declarada ineficaz quando dificultar o acesso do consumidor à justiça, sendo válida a opção do credor por ajuizar a ação no foro de domicílio do devedor, por ser mais benéfico a este. Rejeita-se a preliminar de incompetência territorial.

Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o vencimento antecipado da dívida em contratos de trato sucessivo não altera o termo inicial da prescrição, que continua a ser a data de vencimento da última parcela contratualmente prevista em 10/09/2022 (ID 105099258, fls. 71), não havendo que se falar em prescrição.

A alegação de vício de consentimento (dolo omissivo) deve ser comprovada pela parte que a alega, não sendo suficiente a mera argumentação desprovida de suporte probatório, especialmente quando contraria os termos do instrumento contratual assinado (ID 105099258, fls. 61 a 63).

A correção monetária, prevista contratualmente, constitui mera recomposição do valor da moeda e sua cobrança é legítima. A alegação de excesso de execução deve ser acompanhada de memória de cálculo que demonstre o valor entendido como correto, não bastando a apresentação de planilha que exclui encargos devidos (ID 105099257).

IV. Dispositivo

Preliminar de incompetência e prejudicial de prescrição rejeitadas. Recurso de Apelação conhecido e não provido. Majorados os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa.

Dispositivos relevantes citados: Arts. 6º, VIII, e 51 do Código de Defesa do Consumidor; Arts. 206, § 5º, I, do Código Civil; Arts. 85, § 11, 373, I, e 917, § 3º, do Código de Processo Civil.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.008.305/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 29/04/2024, AREsp n. 2.441.649/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 17/11/2025, AREsp n. 3.028.495/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 09/12/2025.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8004547-53.2024.8.05.0110, em que figuram como Apelante AMANDA BATISTA NEIVA e como Apelado MÚTUA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DA ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004547-53.2024.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AMANDA BATISTA NEIVA
Advogado(s): ROBSON MARTINS GONCALVES
APELADO: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA
Advogado(s): YURI UBALDINO ROCHA SOARES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por AMANDA BATISTA NEIVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comercial, Família, Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Irecê/BA, nos autos dos Embargos à Execução nº 8004547-53.2024.8.05.0110, opostos contra a MÚTUA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DA ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DO CREA, que julgou os embargos improcedentes.


A sentença recorrida, após afastar as preliminares e a prejudicial de mérito da prescrição, concluiu pela improcedência dos pedidos formulados nos embargos, nos seguintes termos:


“A Embargante suscitou a incompetência territorial desta 2ª Vara Cível de Irecê-BA, em razão da cláusula de eleição que fixaria o foro de Salvador-BA.

A cláusula de eleição de foro localizada em contrato de adesão, como o de mútuo entre as partes, pode ser considerada ineficaz quando gerar dificuldade de acesso à justiça ao devedor. No presente caso, a execução foi ajuizada na Comarca de Irecê-BA. Considerando que a Embargante reside em São Gabriel-BA, cidade próxima pertencente à Comarca de Irecê-BA, a manutenção da ação neste Juízo, ao invés de Salvador-BA, não implica prejuízo ao direito de defesa, mas, ao contrário, facilita o acesso à justiça.

Portanto, rejeito a preliminar de incompetência.

(...)

A Embargante alegou a prescrição da pretensão executiva, utilizando a data de celebração do contrato (16/07/2019) como termo inicial e o prazo quinquenal (Art. 206, § 5º, I, do Código Civil).

Em se tratando de dívida líquida constante de instrumento particular de mútuo (trato sucessivo), o prazo prescricional de 5 (cinco) anos tem início na data do inadimplemento do contrato, que é quando exsurge a exigibilidade da antecipação da dívida.

O contrato em análise prevê o pagamento em parcelas mensais e sucessivas. A Embargada inadimpliu a 2ª parcela do contrato, com vencimento em 10/11/2019. A execução, por sua vez, foi ajuizada em 25/07/2024, de modo que não transcorreu o lapso quinquenal até a propositura da ação.

Rejeito, portanto, a prejudicial de mérito da prescrição.

(...)

A alegação de nulidade do negócio jurídico por vício de consentimento (dolo essencial) em razão da omissão da Resolução interna da MÚTUA não prospera. A Embargante não demonstrou que a ausência de conhecimento da referida Resolução configurou dolo determinante à celebração do contrato.

Rejeito as teses de inexigibilidade e de nulidade do título por vício de consentimento.

(...)

No que tange à correção monetária, esta não representa acréscimo de valor, mas mera recomposição do poder de compra da moeda, devidamente prevista no contrato entabulado entre as partes, conforme ID455078063, dos autos da execução.

Em relação à capitalização indevida de juros e demais encargos (multa e despesas operacionais), a Embargante se limitou a mencionar genericamente sua ocorrência, mas não demonstrou a existência da referida cláusula no contrato objeto da lide

(...)

O ônus de provar o excesso recai sobre a Embargante, nos termos do art. 917, § 3º, do CPC, o que não foi devidamente cumprido.

Desta forma, os Embargos devem ser julgados improcedentes.

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito da lide e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução.

Determino o prosseguimento da Ação de Execução n.º 8003886-74.2024.8.05.0110.

Em razão da sucumbência, condeno a Embargante AMANDA BATISTA NEIVA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedido.” (ID 105099558).

 

Em que pese opostos embargos de declaração, foram rejeitados em decisão de ID 105099568.

 

Irresignada, a embargante interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 105099573), sustentando, em síntese, a reforma da sentença, reiterando as teses apresentadas na petição inicial dos embargos.


Argumenta a incompetência territorial do juízo de Irecê/BA, defendendo a validade da cláusula de eleição de foro que aponta para a Comarca de Salvador/BA.


Reitera a ocorrência de prescrição, afirmando que o termo inicial para a contagem do prazo quinquenal seria a data da contratação (16/07/2019).


No mérito, insiste na nulidade do contrato por vício de consentimento (dolo omissivo) e no excesso de execução, alegando a cobrança indevida de correção monetária, que, segundo afirma, não teria sido pactuada em caso de inadimplência.


Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão.


Contrarrazões apresentadas pela instituição financeira apelada (ID 105099576), nas quais argui, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade, por entender que o apelo se limita a repetir os argumentos da inicial sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso,com a manutenção integral da sentença.


O processo foi distribuído a esta relatoria por prevenção, em razão do julgamento do Agravo de Instrumento nº 8063593-12.2024.8.05.0000 (ID 105388863).


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, conforme art. 937 do CPC.


Salvador/BA, 14 de maio de 2026.

 

 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004547-53.2024.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AMANDA BATISTA NEIVA
Advogado(s): ROBSON MARTINS GONCALVES
APELADO: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA
Advogado(s): YURI UBALDINO ROCHA SOARES

 

VOTO

 

Inicialmente, afasto a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade arguida em contrarrazões. Embora a apelante reitere argumentos já expendidos, suas razões recursais contrapõem-se, ainda que de forma geral, aos fundamentos da sentença, pleiteando a sua reforma e demonstrando o seu inconformismo, o que é suficiente para o conhecimento do recurso.


Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.


A apelante insiste na tese de incompetência territorial do juízo de Irecê/BA, com base na cláusula de eleição de foro que estabelece a Comarca de Salvador/BA como competente para dirimir as questões oriundas do contrato.


A sentença de primeiro grau, ao analisar a questão, reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica e, com base nisso, afastou a eficácia da cláusula de eleição de foro, por entender que a manutenção do processo na comarca de domicílio da consumidora (São Gabriel/BA, pertencente à comarca de Irecê/BA) facilitaria seu acesso à justiça.


O entendimento do juízo de origem está correto e deve ser mantido. A relação entre as partes, embora envolva uma associação, tem como objeto a prestação de um serviço de crédito mediante remuneração, enquadrando-se perfeitamente no conceito de relação de consumo, conforme o artigo 3º, § 2º, do CDC.


Em contratos de adesão, como o presente, a cláusula de eleição de foro é considerada abusiva quando representa um obstáculo ao exercício do direito de defesa do consumidor, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC.


A propositura da ação no foro de domicílio do consumidor é uma faculdade que visa a equilibrar a relação processual, e a escolha da Comarca de Irecê, que abrange o município de residência da apelante, atende a essa finalidade protetiva. Portanto, não há que se falar em incompetência territorial.


No que tange à prejudicial de mérito da prescrição, a apelante defende que a pretensão executiva estaria prescrita, pois o prazo quinquenal deveria ser contado a partir da data de celebração do contrato (16/07/2019).


A tese não prospera. A controvérsia sobre o termo inicial da prescrição em contratos de trato sucessivo com cláusula de vencimento antecipado da dívida já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça. O entendimento consolidado é de que o vencimento antecipado das obrigações não altera o termo inicial do prazo prescricional, que continua sendo a data de vencimento da última parcela prevista no contrato.


Isso ocorre porque o vencimento antecipado é uma faculdade do credor para exigir a totalidade da dívida, mas não modifica a natureza do contrato nem o prazo originalmente pactuado para o cumprimento da última obrigação.


No caso dos autos, o Contrato de Mútuo previa o pagamento em 36 parcelas, com a última vencendo em 10/09/2022 (conforme planilha de ID 105099258, fls. 71 a 82). A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Tendo a execução sido ajuizada em 25/07/2024, é evidente que o prazo prescricional não havia transcorrido.


Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que, na cédula de crédito bancário, o termo inicial da prescrição é o dia do vencimento da última parcela, e não o do vencimento antecipado da dívida. 2. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 2.008.305/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que, na cédula de crédito bancário, o termo inicial da prescrição é o dia do vencimento da última parcela, e não o do vencimento antecipado da dívida. 3. O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo o termo ordinariamente indicado no contrato. 4. Estando o aresto impugnado conforme a jurisprudência desta Corte Superior, aplica-se a Súmula n. 83/STJ como óbice ao conhecimento do recurso interposto tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. O termo inicial da prescrição para cobrança de cédula de crédito bancário é o vencimento da última parcela, e não o vencimento antecipado da dívida. 2. O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo o termo ordinariamente indicado no contrato. Dispositivos relevantes citados: Lei Uniforme de Genebra, art. 70; Código Civil, art. 206, 3º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.920.319/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 08.04.2025; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 2.090.138/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 02.12.2024; STJ, AgInt no REsp 2.179.655/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09.06.2025.

(AREsp n. 2.441.649/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.)

 

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO POR HORA CERTA. VALIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da presença dos requisitos para a citação por hora certa, notadamente a suspeita de ocultação, demanda reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2. A pretensão de cobrança de dívida fundada em Cédula de Crédito Bancário submete-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 206, 5º, I, do CC/2002. Precedentes. 3. O vencimento antecipado da dívida não tem o condão de alterar o termo inicial do prazo prescricional, que permanece sendo a data de vencimento da última parcela ajustada no contrato. Precedentes. 4. A incidência da Súmula 7/STJ para um dos fundamentos do recurso e a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte para os demais (Súmula 83/STJ) impedem o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

(AREsp n. 3.028.495/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)

 

Correta, portanto, a sentença ao afastar a prejudicial de mérito da prescrição, ainda que por fundamento diverso, pois o resultado prático se mantém.

 

No mérito propriamente dito, a apelante reitera a alegação de nulidade do negócio por vício de consentimento e excesso de execução.

 

Quanto ao vício de consentimento, a apelante alega que foi induzida a erro por dolo omissivo da apelada, que não teria fornecido uma "Resolução específica" sobre as regras de inadimplemento e teria sugerido que não haveria cobrança de correção monetária.

 

Contudo, a apelante não produziu qualquer prova nesse sentido. O vício de consentimento é um fato constitutivo do direito do autor (no caso, da embargante) e, como tal, seu ônus probatório recai sobre quem o alega, nos termos do art. 373, I, do CPC. A simples alegação, desacompanhada de qualquer elemento probatório, não é suficiente para anular um negócio jurídico formalmente válido, assinado por partes capazes.

 

No que se refere ao excesso de execução, a apelante questiona a cobrança de correção monetária. A sentença foi precisa ao destacar que a correção monetária não constitui um acréscimo, mas sim a mera recomposição do poder de compra da moeda, sendo um encargo legítimo e previsto no contrato (ID 105099258, fls. 61 a 63).

 

A tese da apelante de que tal encargo teria sido verbalmente afastado carece de qualquer verossimilhança e contraria o instrumento contratual. A planilha apresentada pela embargante (ID 105099257), que simplesmente exclui a correção monetária, não se presta a demonstrar o excesso de execução, pois parte de uma premissa juridicamente equivocada. O ônus de demonstrar o excesso de execução, com a apresentação de memória de cálculo detalhada e fundamentada, não foi cumprido pela apelante, nos termos do art. 917, § 3º, do CPC:


Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

(...)

III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

(...)

§ 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

 

Dessa forma, a sentença de primeiro grau analisou adequadamente todas as questões postas a julgamento, aplicando corretamente o direito à espécie e fundamentando de forma clara e coesa suas conclusões. Não há, portanto, reparos a serem feitos.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Em razão da sucumbência recursal, os honorários advocatícios devem ser majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida à apelante.

 

Salvador/BA, 14 de maio de 2026.

 

 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

05-239