PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO EXTERNO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. Habeas corpus impetrado contra decisão proferida em execução penal que indeferiu o pedido de trabalho externo ao apenado, sob o fundamento de ausência de cumprimento do requisito objetivo de fração mínima da pena. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas corpus como substitutivo de agravo em execução penal; (ii) estabelecer se a decisão que indeferiu o trabalho externo configura flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem. O habeas corpus não é via adequada para substituição de recurso próprio, especialmente o agravo em execução previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. A ausência de ilegalidade manifesta impede o conhecimento do writ, sob pena de desvirtuamento do remédio constitucional. A análise do cabimento de trabalho externo demanda exame aprofundado das condições subjetivas do apenado, inviável na via estreita do habeas corpus. A decisão impugnada apresenta fundamentação idônea, baseada na interpretação do art. 37 da Lei de Execução Penal e em elementos concretos do caso. Não se verifica constrangimento ilegal evidente, uma vez que o indeferimento do benefício encontra respaldo em entendimento jurisprudencial e na análise das circunstâncias específicas do apenado. A inexistência de flagrante ilegalidade afasta a possibilidade de concessão da ordem, ainda que de ofício. Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de agravo em execução penal, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. O indeferimento de trabalho externo, quando fundamentado em elementos concretos e interpretação razoável da legislação, não configura constrangimento ilegal. 3. A análise de requisitos para concessão de benefícios na execução penal exige exame aprofundado incompatível com a via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; LEP, arts. 37 e 197; CPP, art. 647. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 553.572/PR, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, DJe 24.03.2020; STJ, AgRg no HC nº 1.059.562/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 10.02.2026; TJMG, HC nº 3014831-91.2025.8.13.0000, Rel. Des. Maria das Graças Rocha Santos, j. 03.09.2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº8018926-67.2026.8.05.0000, tendo como Impetrante ALEKSSANDER ROUSSEAU ANTONIO FERNANDES E GABRIEL FERNANDES MANGABEIRA e como Paciente EDIMAR GONCALVES DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NÃO CONHECER DA PRESENTE ORDEM DE HABEAS CORPUS, nos termos do voto condutor.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8018926-67.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: EDIMAR GONCALVES DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): ALEKSSANDER ROUSSEAU ANTONIO FERNANDES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE BRUMADO
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Habeas Corpus, impetrado por ALEKSSANDER ROUSSEAU ANTONIO FERNANDES e GABRIEL FERNANDES MANGABEIRA, em favor do Paciente EDIMAR GONCALVES DA SILVA, apontando-se como autoridade impetrada o MM.J UIZ DE DIREITO VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE BRUMADO-BA. Alega a Defesa que “A presente impetração tem por finalidade combater decisão proferida em processo de execução penal, a qual, via de regra, deve ser enfrentada por agravo em execução (recurso próprio), todavia, é jurisprudência consolidada o cabimento de Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio quando houver flagrante ilegalidade no ato combatido, ocasião em que o remédio constitucional pode ser conhecido, inclusive, de ofício (…) No presente remédio constitucional apontamos que há flagrante ilegalidade no ato coator em razão de o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Brumado ter indeferido o trabalho externo do apenado sob o argumento de que este não cumpriu a fração de 1/6 (um sexto) da pena, o que viola o entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça de que tal requisito temporal não se aplica aos condenados em regime semiaberto. Além da fragrante ilegalidade, a impetração de Habeas Corpus substitutivo se justifica pela necessária celeridade no julgamento da demanda, uma vez que a decisão combatida determina a apresentação do paciente para o início do cumprimento de pena no prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a tramitação do recurso próprio (agravo em execução) ensejaria o recolhimento indevido do reeducando. Sob tal contexto, considerando haver flagrante ilegalidade (cumprimento de 1/6 da pena como critério objetivo para o trabalho externo no regime semiaberto) e necessária celeridade da apreciação do pedido (decisão determinando a apresentação do paciente para cumprimento de pena), pugna pelo conhecimento do presente writ como substitutivo de recurso próprio, a fim de evitar o iminente constrangimento ilegal. ” (ID.101561787). Pugnou, por fim, seja concedida a presente LIMINAR em Habeas Corpus “autorizando o trabalho externo do paciente, nos termos do registro formal de emprego anexo, com recolhimento domiciliar noturno e monitoração eletrônica, haja vista a ausência de estabelecimento prisional na Comarca de Guanambi/BA”. Juntou documentos. Liminar indeferida no ID nº 101679110. Foram colacionados informações judiciais (ID nº103551842). Instada, a d. Procuradoria de Justiça opinou pelo NÃO CONHECIMENTO do habeas corpus vindicado em favor de Edimar Gonçalves da Silva, e na hipótese de entendimento diverso, pela DENEGAÇÃO da ordem (ID nº 103737315). É o relatório. Salvador/BA, 23 de abril de 2026. Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8018926-67.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: EDIMAR GONCALVES DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): ALEKSSANDER ROUSSEAU ANTONIO FERNANDES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE BRUMADO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Os Impetrantes relatam que há flagrante ilegalidade no ato coator em razão de o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Brumado ter indeferido o trabalho externo do apenado sob o argumento de que este não cumpriu a fração de 1/6 (um sexto) da pena. Pretende-se a concessão da ordem de habeas corpus “autorizando o trabalho externo do paciente, nos termos do registro formal de emprego anexo, com recolhimento domiciliar noturno e monitoração eletrônica, haja vista a ausência de estabelecimento prisional na Comarca de Guanambi/BA”. Cabe inicialmente ressaltar que prevalece na jurisprudência entendimento no sentido de que não se admite a impetração do Habeas Corpus quando utilizado em substituição ao recurso adequado, o que autoriza o não conhecimento do writ , excepcionados casos em que se constate flagrante ilegalidade, a fim de que a concessão da ordem seja realizada de ofício. Este entendimento visa preservar a utilidade e eficácia do remédio constitucional referido, destinado a proteger a liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, bem como assegurar a utilização da via correta do Agravo em Execução Penal, conforme fixado em norma própria (artigo 197 da Lei de Execução Penal), que possui, inclusive, caráter mais amplo. Por conseguinte, o Habeas Corpus em substituição do recurso próprio, só poderá ser analisado se constatada, de plano, manifesta ilegalidade que implique ofensa ao direito de liberdade do paciente, o que, a meu ver, não se verifica no presente caso. Na espécie, em que o Impetrante pretende autorização de trabalho externo do paciente, não há ilegalidade aferível de plano, isso porque, em casos tais, tem se firmado o entendimento de que cada caso deve ser analisado minuciosamente e, só após tal estudo detalhado, se decidirá pela ocorrência da ilegalidade ou não. Sobre o tema: EMENTA: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - TRABALHO EXTERNO - VIA IMPRÓPRIA - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. - As matérias relacionadas à execução da pena devem ser objeto de recurso de Agravo em Execução Penal, conforme art. 197 da Lei de Execução Penal, não se admitindo a utilização de Habeas Corpus como substitutivo do recurso próprio - Não configura manifesta ilegalidade a justificar a impetração de Habeas Corpus o indeferimento, devidamente fundamentado, de autorização para exercício do trabalho externo. (TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: 30148319120258130000, Relator.: Des .(a) Maria das Graças Rocha Santos, Data de Julgamento: 03/09/2025, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 04/09/2025). Este entendimento visa preservar a utilidade e eficácia do remédio constitucional referido, destinado a proteger a liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, bem como assegurar a utilização da via correta do Agravo em Execução Penal, conforme fixado em norma própria (art. 197 da Lei de Execução Penal), que possui, inclusive, caráter mais amplo. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "(...) A Terceira Seção desta Corte, nos termos do entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo de recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem, de ofício." (HABEAS CORPUS Nº 553.572 - PR; Relator (a): Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO; Julgamento: 10/03/2020; DJe 24/03/2020) Verifico, ainda, que a decisão que indeferiu o pleito da Defesa foi devidamente motivada nos seguintes termos: "(...) Nos termos do art. 37, caput, da Lei de Execuções Penais ( LEP), a prestação de trabalho externo dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento de, no mínimo, de 1/6 (um sexto) da pena. No presente caso, o sentenciado sequer iniciou o cumprimento, portanto, não faz jus ao benefício. Nesse sentido a Jurisprudência do STJ: Ementa. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRABALHO EXTERNO. ART. 37 DA LEP. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO MÍNIMO DE 1/6 DA PENA. INVIABILIDADE DE FISCALIZAÇÃO PELA DISTÂNCIA ENTRE A UNIDADE PRISIONAL E O LOCAL DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não foi conhecido por se tratar de substitutivo de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício nas hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não ocorreu na espécie. 2. O trabalho externo, nos termos do art. 37 da Lei de Execução Penal, depende de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena; ausente o requisito objetivo. Precedentes: AgRg no HC n. 914.886/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 15/10/2024; AgRg no HC n. 927.496/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27/9/2024. 3. Ainda que superado o requisito objetivo, a distância significativa entre a unidade prisional e o local de trabalho inviabiliza a adequada fiscalização do benefício, legitimando o indeferimento. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 1059562 / SP. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2025/0488249-3. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA. Data do julgamento: 10/ 02/2026. Data da publicação: 19/02/2026)(...)Sabe-se que a jurisprudência tem admitido, excepcionalmente, a concessão da prisão domiciliar ao penitente em regime mais gravoso, desde que comprovada a debilidade extrema e a impossibilidade de assistência adequada no estabelecimento prisional em que ele cumpre a sanção imposta. No presente caso, entendo que a defesa não provou a debilidade extrema, apta a justificar a concessão dessa benesse. Não obstante os documentos médicos juntados, é possível concluir que o quadro de saúde do sentenciado é estável, tanto que o pedido principal é de autorização para trabalho externo. O relatório médico mais recente, datado de maio de 2024, indica que o paciente necessita de acompanhamento periódico/regular com cardiologista e neurologista, não havendo como presumir a incompatibilidade do tratamento com o ambiente carcerário. Saliente-se que o Conjunto Penal de Brumado oferece atendimento multiprofissional e, em caso de necessidade de atendimento especializado, a família poderá agendar e solicitar ao Diretor da unidade a permissão de saída, com escolta, conforme preconiza a LEP (arts. 14, § 2º e 120). A defesa mencionou sobre o recente falecimento de um detento; contou que, mesmo após internação no Hospital Municipal de Brumado e deferimento da domiciliar, ele não resistiu (autos n. 2000086 49.2025.8.05.0032). Nesse ponto é importante frisar que não havia nos autos informação anterior sobre doença ou qualquer risco iminente à vida daquele detento, não havendo como presumir conexão entre o fato de ele estar custodiado e a piora do quadro, que resultou no falecimento. Ao contrário, o relatório médico encaminhado pelo Diretor do CPBr informa que o penitente vinha recebendo atendimento e medicações regularmente; sempre que necessário, foi conduzido ao hospital de Brumado, salientando que o detento tem prioridade no atendimento hospitalar. Enfim, como mencionado, a prisão domiciliar não é regra no microssistema da execução penal no Brasil. A sua utilização deve limitar-se a situações excepcionalíssimas, nas quais há um evidente e inconciliável conflito entre o direito à vida e o dever de cumprimento da reprimenda imposta pelo órgão estatal. ” (ID. 98304757). Desse modo, o caso concreto, não se encontra coberto de ilegalidade visível de plano, não há como ser conhecido o presente mandamus. Diante do exposto, acolhendo o parecer Ministerial, NÃO CONHEÇO do pedido. Salvador/BA, 23 de abril de 2026. Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8018926-67.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: EDIMAR GONCALVES DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): ALEKSSANDER ROUSSEAU ANTONIO FERNANDES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE BRUMADO
Advogado(s):
VOTO
Da acurada análise dos elementos trazidos à colação, verifica-se que razão NÃO assiste aos Impetrantes.