PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000082-02.2021.8.05.0079
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE EUNÁPOLIS
Advogado(s):  
RECORRIDO: THIAGO ARAUJO FIGUEREDO e outros
Advogado(s):MILENA DE OLIVEIRA COELHO, LUCAS SANTOS DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COMUM. CONVERSÃO EM AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (B-91). BANCÁRIO. DOENÇAS OCUPACIONAIS COMPROVADAS. NEXO CAUSAL E INCAPACIDADE ATESTADOS POR PERÍCIA JUDICIAL. NTEP CARACTERIZADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA SEM RESSALVAS.


I. Caso em Exame:

1. Remessa necessária de sentença que julgou procedente o pedido de conversão de benefício previdenciário comum em acidentário, em razão de patologias desenvolvidas no exercício da função de bancário (LER/DORT).


II. Questão em Discussão:

2. A questão consiste em verificar se restaram comprovados o nexo de causalidade entre a enfermidade e o trabalho e a incapacidade laboral, bem como a adequação da verba honorária fixada contra a Fazenda Pública.


III. Razões de Decidir:

3. O laudo pericial judicial confirmou a existência de doenças ocupacionais com nexo causal direto com o labor e incapacidade temporária.

4. O interesse de agir é manifesto pelas repercussões jurídicas próprias da modalidade acidentária.

5. A manutenção dos honorários em 20% sobre as parcelas vencidas atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos no CPC.


IV. Dispositivo e Tese:

Sentença confirmada em sede de Remessa Necessária.


Tese de julgamento: "Comprovada a origem ocupacional da doença e a incapacidade para o trabalho habitual, é devida a conversão do benefício previdenciário comum em acidentário, mantendo-se a sentença que aplicou corretamente a legislação de regência e os parâmetros sucumbenciais."

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Apelação: 80346080620198050001, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 04/02/2025.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária n.º 8000082-02.2021.8.05.0079, em que figuram como interessados THIAGO ARAUJO FIGUEREDO e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E CONFIRMAR A SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto da Relatora.



Sala das Sessões, 20 de maio de 2026.



Presidente



Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora



Procurador(a) de Justiça

 

JG27


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2026.

 


 

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000082-02.2021.8.05.0079
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE EUNÁPOLIS
Advogado(s):  
RECORRIDO: THIAGO ARAUJO FIGUEREDO e outros
Advogado(s): MILENA DE OLIVEIRA COELHO, LUCAS SANTOS DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Remessa Necessária Cível em face da r. sentença (ID 100133790 e ID 100133809) proferida pelo Juízo de Direito da 2.ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Eunápolis que, nos autos da Ação de Alteração de Benefício Previdenciário com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por THIAGO ARAUJO FIGUEREDO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou procedentes os pedidos inaugurais.



Na petição inicial, o autor relatou exercer a função de bancário (Gerente Administrativo) no Banco Bradesco S.A. há mais de 16 anos. Afirmou que, devido a atividades repetitivas e esforço físico contínuo, desenvolveu doenças ocupacionais como Síndrome do Túnel do Carpo, epicondilites e tendinopatias. Sustentou que, embora fizesse jus ao auxílio-doença acidentário (B-91), a autarquia concedeu apenas o auxílio-doença comum (B-31), motivo pelo qual pleiteou a conversão do benefício e o pagamento das diferenças retroativas.



O INSS apresentou contestação, arguindo preliminar de ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade da concessão na modalidade comum e a inexistência de nexo causal entre as patologias e o labor.



O laudo pericial judicial concluiu que o autor é portador de epicondilite, síndrome do canal de Guyon e síndrome do túnel do carpo, doenças de natureza ocupacional com nexo causal direto com o trabalho, atestando incapacidade laboral temporária e parcial.



Sobreveio a sentença que julgou procedentes os pedidos para determinar a conversão do benefício B-31 em B-91, retroativamente a 19/11/2020, com o pagamento das diferenças devidas, corrigidas pelo IPCA-E e juros de mora pela TR, além de fixar honorários advocatícios em 20% sobre as parcelas vencidas.



Não houve interposição de recursos voluntários, subindo os autos por força do reexame necessário.



É o relatório.



Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).



Salvador, 27 de abril de 2026.



Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG27


 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000082-02.2021.8.05.0079
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE EUNÁPOLIS
Advogado(s):  
RECORRIDO: THIAGO ARAUJO FIGUEREDO e outros
Advogado(s): MILENA DE OLIVEIRA COELHO, LUCAS SANTOS DE OLIVEIRA

 

VOTO

1. Requisitos de Admissibilidade:


Conheço da Remessa Necessária, nos termos do art. 496, inc. I, do Código de Processo Civil, uma vez que a sentença foi proferida contra autarquia federal e a condenação possui valor incerto que não se enquadra nas exceções legais de dispensa do duplo grau de jurisdição.



2. Mérito:


A controvérsia cinge-se à verificação do direito da parte autora à conversão do benefício de auxílio-doença comum (B-31) em auxílio-doença acidentário (B-91), bem como à adequação dos consectários fixados.



De início, agiu com acerto o juízo de origem ao afastar a preliminar de falta de interesse de agir, pois a conversão do benefício para a modalidade acidentária gera efeitos jurídicos distintos e mais vantajosos ao segurado, como a estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei n.º 8.213/1991.



No mérito, a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório foi conclusiva ao atestar que o autor apresenta doenças osteomusculares (epicondilites e síndromes compressivas) diretamente relacionadas ao esforço repetitivo e à monotonia das atividades bancárias exercidas por longo período. O nexo causal e a incapacidade temporária restaram sobejamente demonstrados, preenchendo os requisitos dos arts. 19 e 59 da Lei n.º 8.213/1991.



Sobre o tema, cita-se o precedente desta Corte, senão vejamos:



ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE DEFERIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO (B .91) EM CONVERSÃO AO AUXÍLIO DOENÇA COMUM (B.31). NÃO CONCESSÃO. INCONFORMISMO DA SEGURADA . LER/DORT E LESÕES OSTEO MUSCULARES. NEXO CAUSAL EVIDENCIADO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE DE OPERADORA DE ECONOMISTA SÊNIOR NA PETROBRÁS. AGRAVAMENTO DAS LESÕES COM O LABOR . POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA COMUM EM AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. DIB FIXADA NA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO ANTERIOR. PRECEDENTES STJ. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO NO PERÍODO EM QUE TENHA RECEBIDO OUTRO BENEFÍCIO INACUMULÁVEL . PLEITO DE RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS AO ENTE PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO PRÉVIO. AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA REFORMA DO COMANDO SENTENCIAL . CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS RETROATIVAS PELO INPC E SELIC A PARTIR DE 09/12/2021 NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. SUCUMBÊNCIA A SER FIXADA QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. APELO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. APELO DO INSS NÃO PROVIDO .

Vistos, relatados e discutidos os autos da remessa necessária nº 8034608-06.2019.8.05 .0001, em que figuram como apelantes e apelados, simultaneamente, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e ADRIANA ESQUIVEL DO CARMO FONSECA.

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA para conceder à mesma o auxílio-doença acidentário (B.91) a partir da cessação indevida do benefício anterior (B.31) e NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS, nos termos do relatório e voto da Relatora:

(TJ-BA - Apelação: 80346080620198050001, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 04/02/2025).




A aplicação do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) reforça a natureza acidentária das moléstias, não tendo a autarquia ré apresentado provas capazes de elidir a presunção legal ou infirmar o laudo judicial.



Quanto aos consectários legais, a sentença fixou a correção monetária pelo IPCA-E e juros pela TR. No que tange aos honorários advocatícios, o percentual de 20% sobre as parcelas vencidas mostra-se em harmonia com o art. 85, § 3.º, inc. I, do CPC, considerando o zelo profissional e o tempo de tramitação da demanda. Desta forma, a decisão de primeiro grau revela-se integralmente correta e amparada nos elementos de convicção colhidos durante a instrução.



3. Conclusão:


Ante o exposto, o voto é no sentido de CONFIRMAR INTEGRALMENTE A SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA.



Salvador, 20 de maio de 2026.



Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG27