PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017370-98.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO NERY DO CARMO
Advogado(s): JOAO ANTONIO DE FRANCA ROCHA
AGRAVADO: LUIS AUGUSTO ALBERTONI
Advogado(s):ROSELITO PEREIRA LIMA


ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DEMANDA NAS MATRÍCULAS DOS IMÓVEIS. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA. RECURSO PROVIDO. 

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Antonio Nery do Carmo contra decisão, que indeferiu o pedido de averbação da existência da Ação de Reintegração de Posse nas matrículas dos imóveis litigiosos. O Agravante sustenta a presença dos requisitos necessários à concessão da medida. 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos da tutela de urgência para autorizar a averbação da ação nas matrículas dos imóveis. 3. A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC. 4. A probabilidade do direito do Agravante está demonstrada por documentos juntados aos autos, os quais evidenciam a posse prolongada sobre as áreas litigiosas. Já o perigo de dano decorre da possibilidade de alienação ou oneração das áreas em disputa antes da conclusão do litígio, o que poderia comprometer a efetividade da prestação jurisdicional. 5. A averbação da ação na matrícula dos imóveis não se confunde com constrição patrimonial, servindo apenas para dar publicidade ao litígio e resguardar terceiros de boa-fé, logo, não trará prejuízos ao Réu, ora Agravado. 6. Recurso provido. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Agravo de Instrumento n.º 8017370-98.2024.8.05.0000, sendo Agravante ANTONIO NERY DO CARMO e Agravado LUIS AUGUSTO ALBERTONI. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO. 

  

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,      de            de  2025. 

  

PRESIDENTE 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator 

07 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017370-98.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO NERY DO CARMO
Advogado(s): JOAO ANTONIO DE FRANCA ROCHA
AGRAVADO: LUIS AUGUSTO ALBERTONI
Advogado(s): ROSELITO PEREIRA LIMA


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTONIO NERY DO CARMO, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Barreiras nos autos da Ação de Reintegração de posse com pedido indenizatório n.º 8002356-08.2024.8.05.0022, que indeferiu o pedido de averbação da ação nas matrículas dos imóveis. 

Em suas razões (Id. 58882228), a parte Recorrente alega que “vive com sua família na comunidade rural do Barrocão de Cima e da Chapada desde o seu nascimento até a presente data, aos 94 anos de idade.” 

Informa que: “Em 2022, o agravado, por seus prepostos, esbulhou sua posse, derrubando sua cerca, erguendo outra e erigindo placa com o nome de seu procurador, bem como desmatando a área e registrando-a em Cartório com documentos nulos, objeto da Ação Declaratória de Nulidade nº 8002772-73.2024.8.05.0022.” 

Afirma que “o agravado utilizou-se das Matrícula nº 10.494, 10.495, 10.496, 10.497 e 10.498 (atuais nº 55.536, 55.539, 57.167, 57.168 e 57.169 do CRIH do 2º Ofício) para afirmar que tinha justo título e exercia posse sobre as terras de José Alves Filho da Guarda, cuja família é antiga possuidora de uma gleba que dista cerca de 20km da área aqui discutida.”  

Esclarece que “estas são exatamente as mesmas matrículas fraudadas que se utiliza para afirmar que tem justo título sobre a área de posse do Agravante, constituindo uma matrícula que “modifica o seu local” conforme a conveniência.” 

Sustenta que: “O fumus boni juris evidencia-se à medida que a averbação da existência da presente ação na matrícula do imóvel é medida que resguarda a efetividade do processo e principalmente terceiros de boa-fé sem impor gravame significativo à parte agravada, porquanto não impossibilita a transferência e exercício do direito.” 

Assevera que “constata-se como relevante perigo a demora e elevado risco ao resultado útil do processo o fato da área estar atualmente registrada em nome do recorrido.” 

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a decisão seja reformada, “reconhecendo a necessidade e plausibilidade da averbação, tendo em vista que a presença clara e manifesta dos requisitos da medida liminar, bem como observando a orientação da jurisprudência da Corte Baiana, também pelos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e função social registral.” 

Na decisão de Id. 58940889, foi concedido o efeito suspensivo ao recurso. 

No ofício de Id. 60047449, o Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício da Comarca de Barreiras certificou a averbação da existência da ação nas Matrículas 55.536, 55.539, 57.167 e 57.168 e comunicou a impossibilidade de proceder ao cumprimento do comando quanto à Matrícula nº 57.169 por estar registrada em nome de terceiro estranho à lide.  

Foram oferecidas contrarrazões pela parte Recorrida, oportunidade em que pugna pela manutenção da decisão (Id. 60369335). 

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador, datado eletronicamente. 

  

Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator 

07 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017370-98.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO NERY DO CARMO
Advogado(s): JOAO ANTONIO DE FRANCA ROCHA
AGRAVADO: LUIS AUGUSTO ALBERTONI
Advogado(s): ROSELITO PEREIRA LIMA


VOTO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DEMANDA NAS MATRÍCULAS DOS IMÓVEIS. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA. RECURSO PROVIDO. 

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Antonio Nery do Carmo contra decisão, que indeferiu o pedido de averbação da existência da Ação de Reintegração de Posse nas matrículas dos imóveis litigiosos. O Agravante sustenta a presença dos requisitos necessários à concessão da medida. 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos da tutela de urgência para autorizar a averbação da ação nas matrículas dos imóveis. 3. A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC. 4. A probabilidade do direito do Agravante está demonstrada por documentos juntados aos autos, os quais evidenciam a posse prolongada sobre as áreas litigiosas. Já o perigo de dano decorre da possibilidade de alienação ou oneração das áreas em disputa antes da conclusão do litígio, o que poderia comprometer a efetividade da prestação jurisdicional. 5. A averbação da ação na matrícula dos imóveis não se confunde com constrição patrimonial, servindo apenas para dar publicidade ao litígio e resguardar terceiros de boa-fé, logo, não trará prejuízos ao Réu, ora Agravado. 6. Recurso provido. 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTONIO NERY DO CARMO, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Barreiras nos autos da Ação de Reintegração de posse com pedido indenizatório n.º 8002356-08.2024.8.05.0022, que indeferiu o pedido de averbação da ação nas matrículas dos imóveis. 

A pretensão recursal do Agravante restringe-se à análise dos requisitos para o deferimento da medida liminar requerida, preservando-se a matéria de fundo que será apreciada oportunamente pelo Juízo de primeiro grau.  

Tal pretensão deve ser analisada à luz da disposição contida no art. 300 do CPC/2015, que assim dispõe:  

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 

Nota-se que a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo são requisitos indispensáveis para a concessão da tutela antecipada. Ausente qualquer desses requisitos, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência.  

Trata-se, na origem, de Ação de Reintegração de posse com pedido indenizatório, em que figuram no polo ativo Espólio de Jacinto Nery do Carmo, João Antonio de França Rocha e o Agravante e no polo passivo, o Agravado. 

Da leitura da petição inicial, depreende-se que os autores da demanda alegam que há décadas as suas famílias exercem a posse da Fazenda Covi, Fazenda Riacho Fundo I e Fazenda Riacho Fundo II. Pontuam que, em janeiro de 2022, prepostos do Réu/Agravado teriam invadido as suas terras, sob justificativa de que ele detinha a escritura pública dos imóveis, sendo o seu verdadeiro dono. 

Os Autores pleitearam a concessão da tutela de urgência para que fosse determinada a reintegração na posse dos imóveis, ou subsidiariamente, o bloqueio da matrícula do imóvel "Fazenda Serra do Guará” registrado em nome do Agravado. 

No caso dos autos, verifica-se que há indícios suficientes da probabilidade do direito invocado pelo autor, consubstanciados na documentação acostada aos autos, notadamente o Memorial Descritivo da Fazenda Rancho Fundo II (Id. 58882235), a sentença extraída da Ação de Inventário datada de 25/08/1958 em que quinhão de herança correspondente a terras localizadas em “Riacho Fundo” é conferido a Benedito Nery Machado, os recibos de entrega da Declaração de Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (ITR) dos anos 1999 e 2021 pelo Agravante (Id. 58882241) e notificação de ITR enviada em 1983 para Benedito Nery Machado (Id. 58882242). 

Por sua vez, o perigo de dano fica demonstrado diante da possibilidade de alienação ou oneração da área ocupada pela Fazenda Riacho Fundo I e Riacho Fundo II antes do deslinde da demanda, o que poderia comprometer a efetividade da prestação jurisdicional e eventual satisfação do direito do Agravante. 

Nesse particular, ressalta-se que foram colacionados aos autos acordos extrajudiciais realizados entre o Agravado e famílias que detinham a posse de pequenas propriedades rurais na mesma região, que outrora haviam ajuizado demandas possessórias contra o Agravado (Ids. 60369351 e 60389972).  

Observa-se que tais acordos teriam possibilitado o desmembramento de matrículas de imóveis e pedidos de criação de novas matrículas com o reconhecimento de extensas glebas de terra em nome do Agravado, fato que deverá ser apurado perante o Juízo de primeiro grau frente aos indícios de sobreposição entre os imóveis.  

Portanto, justifica-se a averbação da existência da presente ação nas matrículas de imóvel nº 55.536, 55.539, 57.167 e 57.168 para o fim de dar publicidade ao litígio pendente sobre as áreas em discussão, assim como, para que se mantenha inalterado o estado de coisas envolvido no litígio. 

No mais, ressalta-se que não se vislumbra a ocorrência de prejuízos para o Agravado, uma vez que a averbação não se confunde com constrição de bens, outrossim, apenas informa a real situação da coisa. 

Nesse viés, confira-se julgados dos tribunais pátrios: 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. PEDIDO LIMINAR PARA AVERBAÇÃO DA DEMANDA ÀS MARGENS DA MATRÍCULA DO IMÓVEL LITIGIOSO. POSSIBILIDADE. 1. A averbação sobre existência de ação possessória na matrícula do imóvel em litígio é medida que se destina a resguardar terceiros de boa-fé. 2. A anotação acerca da existência da demanda possessória às margens do registro do imóvel objeto do litígio não impede a utilização do imóvel ou a sua alienação pelo proprietário registral. 3. Agravo provido. 

(TJ-TO - Agravo de Instrumento: 0017116-40.2023.8.27.2700, Relator: HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, Data de Julgamento: 03/04/2024, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. DATA DO ESBULHO NÃO COMPROVADA. REQUISITO AUSENTE. ART. 561 DO CPC. BLOQUEIO DE MATRÍCULA. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. AVERBAÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA. DECISÃO MANTIDA. 1. Para obter a proteção possessória, incumbe ao autor da demanda provar a sua posse, a turbação ou esbulho praticado pela parte adversa e a sua data, bem como a continuação da posse na ação de manutenção e a sua perda na ação de reintegração (art. 561 do CPC). 2. A comprovação da data do esbulho ou turbação é necessária para que se possa determinar se a ação possessória será de força nova ou força velha. Ausente este requisito não se pode julgar procedente a ação possessória, nos termos do art. 561, do CPC, como acertadamente foi decidido na primeira instância. 3. Com efeito, tratando-se de posse com “força velha”, as ações possessórias obedecem ao procedimento comum (art. 318, do CPC), devendo, consequentemente, ser observado para a concessão da tutela de urgência, os requisitos elencados no art. 300, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade do provimento judicial. 4. Na espécie, não se verifica o periculum in mora apto a autorizar tal medida, pois inexiste prova da dilapidação patrimonial ou uso irregular do imóvel pelos agravados, pelo contrário, verifico que o imóvel foi restaurado e continua destinado ao fim educacional, sendo insuficiente as alegações colacionadas pelo Estado do Piauí. Para mais, ressalta-se que os recorridos se encontram na posse do imóvel interpelado há alguns anos, de modo que não se pode dizer que há perigo de dano iminente diante da situação concreta já verificada. 5. Entretanto, embora não haja, nesse momento, a possibilidade de bloqueio da matrícula do bem, é cabível, utilizando-se do poder geral de cautela, a averbação da presente demanda na matrícula do imóvel no registro imobiliário, com vistas a dar publicidade e resguardar terceiros de boa-fé, nos termos da decisão agravada. 6. Agravo conhecido e não provido. Decisão mantida. 

(TJ-PI - AI: 07564602220228180000, Relator: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 27/06/2023, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) 

Por fim, convém registrar que o Espólio de Genivaldo dos Santos Souza atravessou petição de intervenção de terceiro nos presentes autos, que deixo de conhecer, tendo em vista que foi formulado pedido semelhante perante o Juízo de primeiro grau, que se encontra pendente de apreciação (Id. 440560996 dos autos de origem).  

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para confirmar a liminar e deferir o pedido de averbação da existência da ação nas matrículas dos imóveis objetos da ação. 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator 

  

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