PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TRSD. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESPACHO CITATÓRIO. INTERRUPÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por BOMBOM SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, em sede de Execução Fiscal de créditos de IPTU e TRSD dos exercícios de 2012 e 2013, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade que arguia a prescrição do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Tese de julgamento: 1. O despacho que ordena a citação em execução fiscal, proferido após a vigência da LC nº 118/2005, interrompe o prazo prescricional, retroagindo à data de propositura da ação. 2. A decretação da prescrição intercorrente em execução fiscal exige a prévia observância do rito previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 e a demonstração de inércia inequívoca do credor, não bastando a mera paralisação processual. 3. Aplica-se a Súmula 106 do STJ quando a demora na citação decorre de motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não sendo possível imputar a responsabilidade pela paralisação exclusivamente à Fazenda Pública. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 239, §1º; CTN, art. 174; Lei nº 6.830/80 (LEF), art. 40. Jurisprudência relevante citada: Súmula 106 do STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8029250-87.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante BOMBOM SERVICOS ADMINSTRATIVOS LTDA e como apelada MUNICIPIO DE SALVADOR. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029250-87.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BOMBOM SERVICOS ADMINSTRATIVOS LTDA
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA, PEDRO WAGNER VIANNA CINTRA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição direta ou intercorrente do crédito tributário; (ii) verificar a correta aplicação do art. 174 do CTN, do art. 40 da LEF e da Súmula 106 do STJ ao caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise do Agravo de Instrumento limita-se ao controle da decisão interlocutória impugnada, não cabendo o exame exauriente do mérito da ação principal, sob pena de supressão de instância.
4. Não se configura a prescrição direta, pois a execução fiscal foi ajuizada em 2015, dentro do prazo quinquenal, e o despacho que ordenou a citação, proferido na vigência da Lei Complementar nº 118/2005, interrompeu o lapso prescricional, nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN.
5. A prescrição intercorrente não se operou, uma vez que a mera paralisação do feito não é suficiente para sua decretação, sendo necessária a observância do rito previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF) e a comprovação de inércia inequívoca do credor, o que não ocorreu nos autos.
6. A longa demora para a efetivação da citação, sem que tenha havido intimação do exequente sobre diligências infrutíferas para impulsionar o feito, atrai a incidência da Súmula 106 do STJ, segundo a qual a morosidade imputável aos mecanismos da justiça não pode prejudicar o credor.
7. O comparecimento espontâneo da executada em 2022 supriu a falta de citação formal, mas o prazo prescricional já se encontrava interrompido desde o despacho citatório em 2015.
8. Correta a decisão agravada ao rejeitar a exceção de pré-executividade, porquanto ausentes os requisitos para o reconhecimento da prescrição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo de Instrumento desprovido.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BOMBOM SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Execução Fiscal de nº 0773059-40.2015.8.05.0001, proposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, assim decidiu: "(...) Por tudo que foi exposto, decido conhecer e REJEITAR a Exceção de Pré-executividade, determinando o prosseguimento do feito.". (Id. 439447160 do PJe 1º grau). Em suas razões recursais (Id. 61250931), a parte Agravante sustenta que a decisão proferida pelo Juízo primevo padece de manifesta ilegalidade, uma vez que rejeitou a exceção de pré-executividade que arguia a prescrição intercorrente. Afirma que o processo permaneceu paralisado por mais de 7 (sete) anos, entre 2015 e 2022, por desídia exclusiva do Município Agravado, o que configuraria o abandono da causa. Argumenta que, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, após o despacho que ordenou a citação, deveria ter sido declarada a suspensão da execução por um ano, findo o qual se iniciaria automaticamente o prazo prescricional de cinco anos, que teria se consumado em 2022. Aduz, ademais, que a Súmula 106 do STJ seria inaplicável, pois a paralisação não decorreu exclusivamente dos mecanismos judiciários, mas também da inércia da parte credora. Diante de tais considerações, requer seja concedido efeito suspensivo à decisão agravada e, por consequência, o provimento do recurso para reformar o decisum de primeiro grau, reconhecendo a prescrição e extinguindo a execução fiscal. Efeito suspensivo indeferido no Id. 61486713. Contrarrazões ofertadas (Id. 89529197), nas quais o Município Agravado pugna pela manutenção da decisão, alegando a não ocorrência da prescrição direta, em virtude da interrupção do prazo pelo despacho citatório, e da prescrição intercorrente, por não estarem preenchidos os requisitos do art. 40 da LEF e pela aplicação da Súmula 106 do STJ. Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029250-87.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BOMBOM SERVICOS ADMINSTRATIVOS LTDA
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA, PEDRO WAGNER VIANNA CINTRA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Recurso próprio, tempestivo e com o devido preparo recolhido (Id. 61251139). Insta salientar que, por se tratar de Agravo de Instrumento, esta Corte está limitada ao exame da pertinência da decisão interlocutória impugnada, sendo-lhe vedado o aprofundamento no mérito da ação originária, sob pena de incorrer em indevido prejulgamento e, consequentemente, na supressão de instância. A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de prescrição, direta ou intercorrente, de crédito tributário referente a IPTU e TRSD dos exercícios de 2012 e 2013, objeto da Execução Fiscal nº 0773059-40.2015.8.05.0001. Da análise dos autos, percebe-se que a parte Agravante busca a reforma da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, insistindo na tese de que o crédito tributário estaria fulminado pela prescrição, diante da alegada inércia do Fisco Municipal. Contudo, a irresignação não merece prosperar. De início, afasta-se a alegação de prescrição direta. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, conforme o caput do art. 174 do Código Tributário Nacional. A execução fiscal foi ajuizada em 24/04/2015 para a cobrança de débitos de 2012 e 2013, portanto, dentro do prazo legal. Ademais, o despacho que ordenou a citação foi proferido em 30/04/2015 (Id. 274360133), marco que, nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com a redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005, interrompe o curso do prazo prescricional, retroagindo à data de propositura da ação, in verbis: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Dessa forma, ajuizada a ação dentro do lustro legal e proferido o despacho citatório, não há que se falar em prescrição direta. No que tange à prescrição intercorrente, melhor sorte não assiste à Agravante. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou as balizas para a sua configuração, as quais não foram atendidas no caso concreto. A mera paralisação do feito por longo período não é suficiente, por si só, para caracterizar a inércia do credor e decretar a prescrição. Exige-se a observância de um procedimento específico, delineado no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, que compreende a suspensão do processo por um ano após a não localização do devedor ou de bens penhoráveis, seguida do arquivamento dos autos, momento a partir do qual se inicia a contagem do prazo prescricional quinquenal. No caso dos autos, não há evidência de que tal procedimento tenha sido formalmente instaurado. Ademais, a alegação de desídia do exequente não se sustenta. A paralisação processual, na ausência de diligências infrutíferas e da intimação da Fazenda para se manifestar sobre elas, atrai a aplicação da Súmula nº 106 do STJ, que dispõe: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." A ausência de citação durante o período de 2015 a 2022 não pode ser imputada exclusivamente ao Município Agravado, mas sim ao próprio fluxo do aparato judiciário. A citação foi, ao final, perfectibilizada com o comparecimento espontâneo da parte executada em 18/10/2022, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, momento em que o prazo prescricional já se encontrava interrompido desde 2015. Portanto, a decisão do juízo de primeiro grau, que rejeitou a exceção de pré-executividade, mostra-se escorreita, pois alinhada à legislação e à jurisprudência consolidada sobre o tema, não havendo fundamentos que justifiquem a sua reforma. Ex positis, voto pelo NÃO PROVIMENTO do presente Agravo de Instrumento, mantendo a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029250-87.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BOMBOM SERVICOS ADMINSTRATIVOS LTDA
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA, PEDRO WAGNER VIANNA CINTRA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;