PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais decorrente da interrupção no fornecimento de água na residência da autora por período prolongado, condenando a empresa concessionária ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve falha na prestação de serviço por parte da concessionária devido à interrupção no fornecimento de água; e (ii) se tal falha configurou dano moral passível de indenização. III. Razões de decidir 3. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se a teoria da responsabilidade objetiva, que dispensa a prova de culpa para configuração do dever de indenizar. 6. A interrupção de serviço essencial, como o fornecimento de água, por tempo prolongado, configura dano moral in re ipsa, presumido pela própria situação fática, conforme jurisprudência do STJ. 7. O valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 6.000,00) mostra-se adequado aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e as circunstâncias do caso. IV. Dispositivo 8. Recurso de apelação desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8018010-40.2020.8.05.0001, figurando como Apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e Apelada, JOSELITA MOURA BATISTA DE OLIVEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018010-40.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA
APELADO: JOSELITA MOURA BATISTA DE OLIVEIRA
Advogado(s):THIAGO GALVAO PEDREIRA, NICOLE GALVAO PEDREIRA
ACORDÃO
4. A autora comprovou, por meio de matérias jornalísticas e prova testemunhal, a interrupção prolongada no fornecimento de água em sua residência, caracterizando falha na prestação de serviço essencial.
5.A concessionária não logrou êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, em face de sentença de id. 74603122, prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1 ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da comarca de Salvador, que, nos autos de Ação Indenizatória proposta por JOSELITA MOURA BATISTA DE OLIVEIRA em face da apelante, julgou procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos: “Posto isso, de acordo com as provas carreadas aos autos, e por tudo o mais que consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, no sentido de condenar a ré EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA ao pagamento de indenização por danos morais no valor R$6.000,00 (seis mil reais) em favor da autora JOSELITA MOURA BATISTA DE OLIVEIRA, com correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Por força da sucumbência, condeno a ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Com fundamento no art. 85, §2º do CPC/15, fixo o valor dos honorários advocatícios em dez por cento do valor da condenação, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”. Irresignada, a ré interpôs o presente recurso, suscitando, preliminarmente, a necessidade de anulação da sentença e retorno dos autos à origem para realização da prova pericial por si requerida. No mérito, argumenta que (i) não houve alteração no consumo do imóvel da parte autora, (ii) que não houve falha na prestação de serviço, uma vez que em situações de emergência é permitida a interrupção do serviço para realização de reparos, como é o caso dos autos; (iii) que deve ser afastada a condenação ao pagamento de danos morais ou, subsidiariamente, a redução do montante indenizatório. Ao final, requer a anulação da sentença ou que sejam julgados improcedentes os pedidos da parte autora. Contrarrazões ao id. 74603131, pugnando pela manutenção da sentença. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 05 de maio de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018010-40.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA
APELADO: JOSELITA MOURA BATISTA DE OLIVEIRA
Advogado(s): THIAGO GALVAO PEDREIRA, NICOLE GALVAO PEDREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Trata-se, na origem, de Ação Indenizatória ajuizada por JOSELITA MOURA BATISTA DE OLIVEIRA, ora Apelante, contra EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, ora Apelada. Na inicial, afirma a autora que no mês de dezembro/2018 sofreu com falta de água no bairro de sua residência, Fazenda Grande do Retiro, chegando a ficar por mais de 05 (cinco) dias desabastecida. Após regular processamento do feito, o juízo de origem julgo procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Posto isso, de acordo com as provas carreadas aos autos, e por tudo o mais que consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, no sentido de condenar a ré EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. – EMBASA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em favor da autora JOSELITA MOURA BATISTA DE OLIVEIRA, com correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Por força da sucumbência, condeno a ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Com fundamento no art. 85, §2º do CPC/15, fixo o valor dos honorários advocatícios em dez por cento do valor da condenação, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”. Irresignada, a ré interpôs o presente apelo, nos termos já relatados. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se houve falha na prestação de serviço por parte da acionada, em razão da interrupção no fornecimento de água na residência da autora, e a ocorrência de danos morais a serem indenizados. Inicialmente, constata-se que a relação sob enfoque possui natureza consumerista, submetendo-se, portanto, as normas e garantias elencadas no Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, adota-se, na espécie, a teoria da responsabilidade objetiva, na qual, comprovado o nexo de causalidade entre o ato ilícito do fornecedor e o dano experimentado pelo consumidor, a reparação mostra-se imperiosa. Registre-se, por seu turno, que não obstante tenha sido invertido o ônus probatório em favor da consumidora, a jurisprudência do STJ consolidou entendimento no sentido de que tal circunstância não dispensa a produção, ainda que mínima, dos fatos constitutivos do seu direito. Neste sentido: A pretendida inversão do ônus da prova não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. Precedentes. (STJ - AgInt no AREsp: 1314821 SE 2018/0144210-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 17/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2020) Da detida análise dos autos, verifica-se que a apelante acostou matérias jornalísticas, nas quais são relatadas a suspensão do fornecimento de água no bairro onde reside, a atingir moradores de toda a região (ids. 74602968 e 74602969). A partir da veiculação das notícias, evidenciou-se que o problema no fornecimento de água é recorrente e que, no período indicado pela autora, encontrava-se ocorrendo há pelo menos 02 (dois) meses, conforme apurado pelos canais jornalísticos. Ademais, a parte autora acostou as faturas que demonstram que é consumidora da empresa acionada no período em que o problema foi identificado, estando sua residência localizada na Rua das Pitangueiras, no bairro afetado pela irregularidade de abastecimento (id. 74600816). A corroborar com suas alegações e com as notícias jornalísticas apresentadas, a parte autora traz prova testemunhal emprestada do processo de nº 0149335-17.2019.8.05.0001, de mesmas partes, e que tramitou na 7ª VSJE, antes de ser determinada a sua remessa ao juízo comum, por ter a Turma Recursal entendido pela necessidade de produção de prova pericial, impossível de ser realizada no âmbito dos Juizados Especiais. Pois bem. Através da Ata de Audiência realizada em 31/10/2019 (id. 74602993), extrai-se que, tanto a autora quanto a testemunha arrolada confirmaram as alegações da inicial. Vejamos o trecho do depoimento da testemunha Maria Izalfina da Silva (id. 74602994): “que sofreu com falta de água em sua própria residência, de dezembro de 2018 a março de 2019; que faltava muita água, todos os dias faltava água; que chegava às 4h da manhã; que tinham que levantar muito cedo para pegar pouca água; que, nesse período, ou comprava água ou ficava sem água; que a água que chegava não dava nem pra um dia; (…) que já encontrou com a senhora Joselita na mesma situação, no mercado comprando água, não só ela como muitos moradores; que a EMBASA não mandou carro-pipa para o bairro” Deste modo, observa-se que os autos estão bem instruídos a demonstrar a gravidade e extensão do problema na região, sendo forçoso reconhecer o direito da autora à reparação pelos danos sofridos. Em outras palavras, as provas produzidas nos autos deram conta de confirmar as alegações iniciais, tendo, portanto, a parte autora se desincumbido do seu ônus de prova, consoante art. 373, I do CPC. A seu turno, os documentos trazidos pela ré não são suficientes para desconstituir o direito alegado pela consumidora. Isto porque, as telas sistêmicas apresentadas pela concessionária, que demonstram o mesmo padrão de consumo nos meses em que houve a alegada interrupção do fornecimento não são aptos a afastar a ocorrência dos fatos, a uma, porque se tratam de provas unilateralmente produzidas e, a duas, porque, como se sabe, a medição do consumo para fins de emissão de fatura nem sempre ocorre conforme o consumo corrente do mês, mas por média de consumo de meses anteriores. Dito isso, conclui-se que a acionada não logrou êxito em apresentar elementos capazes de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não tendo, assim, se desincumbido do seu onus probandi, nos termos do art. 373, II do CPC. Com efeito, em circunstâncias tais quais a dos autos, é presumida a ocorrência de prejuízo imaterial, já que a suspensão de serviço essencial, por si só, resulta numa série de transtornos na rotina dos consumidores e impacta em sua sobrevivência. Além disso, no caso dos autos, o prolongamento do problema e da demora no restabelecimento do fornecimento adequado de água, cuja irregularidade do abastecimento se estendeu por vários meses, reforça a ocorrência do dano moral a ser indenizado. Nessa esteira, sabe-se que a responsabilidade pelos danos originados do serviço prestado é objetiva, nos termos do art. 14, do CDC, somente sendo afastada diante da prova de que a falha inexiste ou de que houve culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, conforme ressalva do §3º, do mencionado dispositivo legal, a saber: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. […] No mesmo sentido, o art. 37, §6º da Constituição Federal, assevera que as pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público, são responsáveis pelos danos causados a terceiros. E, ainda, a Lei 8.987/65, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, estabelece, em seu artigo 25, acerca da responsabilidade da concessionária por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros na prestação dos serviços contratados, independentemente de culpa. Isto porque, pela teoria do risco do empreendimento, a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a executar determinados serviços e o defeito do serviço é um dos pressupostos da responsabilidade por danos nas relações de consumo, inclusive o dano moral. Decerto, a situação não pode ser tomada como mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, sendo este o entendimento do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CORTE DE ÁGUA INJUSTIFICADO. DANO MORAL IN RE IPSA. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM O POSICIONAMENTO DESTA CORTE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. (STJ - REsp: 1971227 MG 2021/0347120-4, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 20/04/2022) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DANO MORAL. SUSPENSÃO ILEGAL DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA . DANO IN RE IPSA. ACÓRDÃO QUE DIVERGE DA JURISPRUDÊ NCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário proposta em desfavor de RGE Sul Distribuidora de Energia S .A. com o fim de obter reparação dos danos morais sofridos pelo autor, por ocasião da suspensão do serviço de energia elétrica em sua residência. 2. Afasta-se o pleito de aplicação da Súmula 283/STJ, porquanto o agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre . 3. A análise do recurso especial não encontra óbice na Súmula 7/STJ, nem se faz necessária a interpretação de norma infralegal, estando preenchido, ainda, o requisito do prequestionamento. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, "A suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos opera-se in re ipsa, em decorrênci a da ilicitude do ato praticado ." ( AgRg no AREsp n. 239.749/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 1/9/2014). 5 . No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal estadual, não obstante tenha reconhecido a ilegalidade da suspensão do serviço de energia, concluiu que "caberia ao autor demonstrar que a conduta da concessionária causou-lhe danos de natureza extrapatrimonial, a ensejar reparação pecuniária." (fl. 185), em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2204634 RS 2022/0275379-4, Relator.: SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 12/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023) Na hipótese dos autos, como dito, a parte consumidora logrou êxito em demonstrar a ocorrência de falha na prestação de serviço de fornecimento de água e que foi atingida por ela. Por outro lado, a ré não apresentou elementos capazes de afastar a sua responsabilidade, deixando assim de se desincumbir do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II do CPC. Portanto, entendo que não há razões para a reforma a sentença de origem, que reconheceu o direito da autora de ser indenizada pelos danos morais que experimentou. Quanto ao valor da indenização, decerto não além do caráter punitivo, compensatório, da extensão e intensidade do dano, também a equidade é fator preponderante, sendo que este elemento é de suma importância, ante a ausência de critério legal para tanto. E a equidade da indenização deve ser obtida com o encontro de um valor que não seja irrisório, e ao mesmo tempo não implique em exagero ou especulação. A orientação doutrinária e jurisprudencial é no sentido de que a quantificação econômica do dano moral deve ser arbitrada pelo juiz, levando em consideração as características do caso, o potencial ofensivo do lesante, a condição social do lesado, observando-se sempre os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dentro desses critérios, e considerando os parâmetros aplicados por esta Corte, entende-se que o valor fixado na origem, em R$6.000,00 (seis mil reais), não merece qualquer redução. Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Honorários advocatícios em favor do patrono da parte apelada majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018010-40.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA
APELADO: JOSELITA MOURA BATISTA DE OLIVEIRA
Advogado(s): THIAGO GALVAO PEDREIRA, NICOLE GALVAO PEDREIRA
VOTO