Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Habeas Corpus nº 8029474-88.2025.8.05.0000 Origem do Processo: Comarca de Santa Maria da Vitória-BA Processo de 1º Grau: 8002160-17.2024.8.05.0223 Paciente: Irailton da Silva Nunes Impetrante: Albino Valter Teixeira Scheeren (OAB/BA 84.989) Impetrante: Kleibe Marques da Silva (OAB/BA 42.025) Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Santa Maria da Vitória-BA Procuradora: Maria de Fátima Campos da Cunha Relator: Mario Alberto Simões Hirs HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PACIENTE FORAGIDO. CONTEMPORANEIDADE E RISCO À ORDEM PÚBLICA PRESENTES. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. Caso em exame Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Irailton da Silva Nunes contra decisão do Juízo da Vara Criminal de Santa Maria da Vitória/BA, que decretou sua prisão preventiva em razão de suposta participação em roubo com uso de arma de fogo. A defesa sustenta ausência dos requisitos legais para a medida extrema, pugnando por sua revogação ou substituição por cautelares diversas. II. Questão em discussão Discute-se a legalidade da prisão preventiva diante da alegada ausência de contemporaneidade, de fundamentação concreta e de elementos que demonstrem risco atual à ordem pública ou à aplicação da lei penal. III. Razões de decidir 1. A presença do paciente no local do crime foi registrada por câmeras de segurança, além do depoimento de coautor que relatou a articulação prévia com o paciente. 2. A devolução informal da motocicleta por iniciativa do próprio paciente reforça a hipótese de participação e demonstra desprezo pela legalidade. 3. A fuga do distrito da culpa foi constatada e não há prova de ameaça ou justificativa plausível que afaste o risco de não aplicação da lei penal. 4. A gravidade do delito, praticado com emprego de arma de fogo em local comercial, justifica a preservação da ordem pública. 5. A decisão impugnada apresenta fundamentação concreta e respaldo nos autos, em conformidade com os requisitos do art. 312 do CPP. IV. Dispositivo e tese Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. Estando presentes indícios de coautoria em crime grave e requisitos do art. 312 do CPP, é legítima a decretação da prisão preventiva. 2. A fuga do distrito da culpa e a tentativa de resolver o litígio por vias informais evidenciam risco à aplicação da lei penal e à ordem pública." Dispositivos legais relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STF - HC: 239314 SP. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 8029474-88.2025.8.05.0000, em que são partes as acima indicadas. Acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DENEGAR A ORDEM de Habeas Corpus, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Albino Valter Teixeira Scheeren e Kleibe Marques da Silva, em favor do paciente IRAILTON DA SILVA NUNES, contra ato do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Santa Maria da Vitória/BA, que decretou a prisão preventiva do paciente nos autos do processo nº 8002160-17.2024.8.05.0223, sob a imputação da prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal. Segundo a narrativa dos autos, os fatos que ensejaram a persecução penal dizem respeito a um suposto roubo ocorrido em 20 de julho de 2024, nas dependências da empresa Madeireira Bom Jesus, na cidade de São Félix do Coribe/BA. Daniel Cunha dos Santos, funcionário da mencionada Madeireira anunciou sua motocicleta para venda na plataforma OLX. Um suposto comprador, identificado como “Renúbio”, demonstrou interesse, comprometendo-se a realizar o pagamento via PIX. Anderson Carlos, que acreditava estar adquirindo o bem de boa-fé por intermédio de Renúbio, foi até a loja onde a motocicleta se encontrava. Segundo ele, Daniel confirmou conhecer Renúbio e autorizou a transação. Anderson então efetuou o pagamento, mas Daniel não entregou o veículo, alegando não ter recebido os valores. Anderson, frustrado, reteve o documento da moto e percebeu que poderia ter sido vítima de um golpe. Posteriormente, Anderson relatou os fatos ao paciente Irailton da Silva Nunes, conhecido como “Pão de Queijo”, que teria perguntado quanto ganharia se conseguisse recuperar a motocicleta. Anderson disse que se ele conseguisse depois eles acertariam. Irailton, então, teria tomado posse da moto e a devolvido ao proprietário Daniel no dia 21/07/24, supostamente a pedido de um vereador local. A vítima, Daniel, no dia 22/07/24 noticiou o caso como roubo com uso de arma de fogo, mencionando que dois homens armados teriam levado o veículo. Com base nas imagens das câmeras de segurança do local e no depoimento de Anderson Carlos, a autoridade policial entendeu que havia indícios suficientes de participação de Irailton no suposto roubo. A Polícia Civil, sob o argumento de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, representou pela decretação da prisão preventiva, a qual foi acolhida pelo juízo da comarca. A autoridade policial apontou que o paciente se encontrava em local incerto e não sabido, informação esta que teria sido confirmada pela irmã do paciente. A Defesa, contudo, justificou o afastamento como decorrente de ameaças de morte recebidas após os fatos, situação que teria levado o paciente a deixar temporariamente a cidade para resguardar sua integridade física. Diante disso, os impetrantes alegam que a prisão preventiva é ilegal, desproporcional e destituída dos fundamentos exigidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal. Argumentam que a conduta de Irailton, se comprovada, seria mais compatível com o tipo penal de exercício arbitrário das próprias razões, e não com roubo. Sustentam ainda que o paciente não se evadiu com o intuito de frustrar a aplicação da lei, mas sim por temer por sua integridade física após ter sido ameaçado. Reforçam os impetrantes que o paciente é primário, possui residência fixa, vínculos familiares e profissionais, além de não possuir histórico de fugas ou qualquer conduta que indique intenção de prejudicar a persecução penal. Argumentam, por fim, que é perfeitamente viável a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, como comparecimento periódico em juízo, proibição de contato com as partes envolvidas, proibição de ausentar-se da comarca e até mesmo monitoramento eletrônico, se necessário. Diante disso, requerem, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição de contramandado de prisão, comunicando-se à autoridade policial e ao Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP). Subsidiariamente, requerem a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão e a notificação da autoridade coatora para prestar informações, a oitiva do Ministério Público e, ao final, a concessão definitiva da ordem de habeas corpus para garantir ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade. A inicial foi instruída com documentos que julgou necessários. O pleito liminar foi indeferido, ao tempo em que foram solicitadas as informações ao juízo de origem, as quais vieram aos autos no Id. 83678568. Encaminhados os autos à douta Procuradoria de Justiça, emitiu parecer a Belª. MARIA DE FÁTIMA CAMPOS DA CUNHA, opinando pelo conhecimento e DENEGAÇÃO da ordem de habeas corpus. (Id. 83778273) É o Relatório.
VOTO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IRAILTON DA SILVA NUNES, contra ato do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Santa Maria da Vitória/BA, que decretou sua prisão preventiva a pedido da autoridade policial. Funda-se o writ na tese de ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente a ausência de contemporaneidade, fundamentação concreta e risco real à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Requer, assim, a expedição de contramandado de prisão ou a imposição de medidas cautelares diversas. Segundo consta dos autos, a vítima, Daniel Cunha dos Santos, relatou que foi surpreendida por dois homens armados no interior da loja onde trabalha (Madeireira Bom Jesus), os quais, mediante grave ameaça, subtraíram sua motocicleta, previamente anunciada para venda pela plataforma OLX. Durante as investigações, a autoridade policial identificou como suspeitos do crime Anderson Carlos Ferreira Marques, Irailton da Silva Nunes (paciente) e um terceiro ainda não identificado. Anderson declarou que negociou a compra da motocicleta com um terceiro, identificado como “Renúbio”, realizou a transferência bancária, mas não recebeu o veículo. Sentindo-se enganado, relatou o fato a Irailton. A vinculação do paciente ao crime se deu com base em imagens de câmeras de segurança, que indicariam sua presença no local, e pelo depoimento de Anderson, que afirmou ter sido questionado por Irailton nos seguintes termos: “se eu pegar a moto, você me dá quanto?”, ao que respondeu: “se você pegar, depois nós vê”. Anderson relatou ainda que, ao retornar da zona rural dias depois, foi informado por Irailton, por mensagens de aplicativo, que ele havia “recuperado” a motocicleta, mas a devolveu a pedido de um vereador local. A devolução, contudo, não foi formalizada junto à autoridade policial, nem demonstra, por si só, ausência de dolo. Ao contrário, a atuação do paciente — ao reaver o bem por conta própria, sem respaldo judicial — caracteriza afronta à legalidade e reforça a hipótese de envolvimento direto ou partícipe no crime, sobretudo em um contexto que envolveu violência armada. O boletim de ocorrência registra expressamente que a vítima foi rendida sob grave ameaça com arma de fogo por dois autores não identificados. Embora a defesa alegue que Irailton não estava armado e que teria agido apenas posteriormente, não há prova inequívoca de que sua atuação tenha se restringido à etapa posterior ao crime. A existência de imagens que o situam no local e a narrativa de Anderson, que sugere comunicação prévia e atuação articulada, constituem, neste momento processual, indícios suficientes de envolvimento ativo. Ainda que não haja demonstração de que o paciente portava arma de fogo, é pacífico no Supremo Tribunal Federal que, para fins de prisão preventiva, basta a presença de indícios de coautoria em crime grave e a demonstração da necessidade da medida, conforme os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. No caso concreto, tais requisitos estão presentes. A fuga do distrito da culpa foi constatada pela autoridade policial e confirmada por familiar do paciente. A alegação de que ele teria se ausentado por medo de represálias não está minimamente comprovada nos autos, seja por boletins de ocorrência, comunicações formais ou qualquer outro elemento idôneo. Ausente tal comprovação, persiste o risco concreto à aplicação da lei penal. Quanto à garantia da ordem pública, o delito é de extrema gravidade: praticado com emprego de arma de fogo, em estabelecimento comercial, causando abalo à segurança local. A eventual devolução posterior do bem não descaracteriza a ofensividade da conduta, nem afasta a presunção de reiteração delitiva. Ademais, ao tentar “resolver” a situação com as próprias mãos, sem recorrer às vias legais, o paciente demonstra desprezo pelas instituições formais de justiça, comportamento que reforça sua periculosidade e justifica a manutenção da prisão preventiva. Outrossim, reconhece-se a legalidade da prisão preventiva em casos de roubo com violência, mesmo sem flagrante, quando presentes indícios de autoria e necessidade cautelar — elementos que, como visto, estão configurados nos autos. Além disso, na linha da jurisprudência de ambas as Turmas do STF, “a circunstância de o paciente permanecer foragido, em nítido intuito de furtar-se à aplicação da lei penal, mostra-se apta a justificar o decreto de prisão preventiva. (...)” (STF - HC: 239314 SP, Relator.: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 22/04/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-04-2024 PUBLIC 24-04-2024) Por fim, a decisão que decretou a prisão preventiva foi devidamente fundamentada, baseada em elementos concretos dos autos, não havendo qualquer traço de ilegalidade ou arbitrariedade que justifique a concessão do habeas corpus. Pelo exposto, voto pela DENEGAÇÃO DA ORDEM de habeas corpus, mantendo-se a decretação da prisão preventiva de Irailton da Silva Nunes, por estarem presentes os pressupostos legais do art. 312 do CPP, especialmente a garantia da ordem pública e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. Sem prejuízo, recomenda-se ao juízo de origem que reavalie a pertinência de decretação da custódia cautelar diante de novos elementos de prova, notadamente quanto à possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas, caso se evidencie a ausência de periculosidade concreta e atual do agente. É como voto. Salvador, [data registrada no sistema] Desembargador Mario Alberto Simões Hirs Relator