PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039678-60.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: ANGELA MARIA PEIXINHO
Advogado(s):ANTONIO JORGE FALCAO RIOS

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE – GEAC. SERVIDORA INATIVA DO MAGISTÉRIO ESTADUAL COM DIREITO À PARIDADE. DECISÃO QUE DETERMINOU A IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO NO PERCENTUAL DE 31,18% SOBRE O SUBSÍDIO. INSURGÊNCIA DO ESTADO DA BAHIA. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE DA GEAC COM O REGIME DE SUBSÍDIO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE DECIDIDA NO TÍTULO EXEQUENDO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE QUE A GEAC DEVE SER CONSIDERADA DENTRO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. IMPROCEDÊNCIA. O TÍTULO EXEQUENDO DETERMINA O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO/SUBSÍDIO. A BASE DE CÁLCULO DEVE SER O VALOR EFETIVAMENTE DEVIDO, INCLUSIVE SE AJUSTADO AO PISO NACIONAL POR DECISÃO JUDICIAL AUTÔNOMA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame:

1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra sentença que, em cumprimento individual de mandado de segurança coletivo, determinou a implantação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC no percentual de 31,18% sobre o subsídio da exequente, professora inativa do magistério estadual com direito à paridade remuneratória. O agravante sustenta a incompatibilidade da GEAC com o regime de subsídio instituído pela Lei Estadual nº 12.578/2012 e defende que a gratificação deve ser considerada dentro do piso nacional do magistério, e não calculada sobre eventual complementação para atingi-lo.

 

II. Questão em discussão: 

2. Discute-se: (a) se a cumulação da GEAC com o subsídio é compatível com a Constituição Federal e com a legislação estadual, considerando que essa questão foi expressamente decidida no título exequendo; (b) se a GEAC deve ser calculada sobre o valor do subsídio ajustado ao piso nacional do magistério ou se deve ser considerada dentro do piso.

 

III. Razões de decidir: 

3. A compatibilidade da GEAC com o regime de subsídio foi expressamente analisada e rejeitada no acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000, que constitui o título exequendo. A decisão transitada em julgado assentou que a Lei Estadual nº 12.578/2012 não assegura a integração da GEAC aos proventos e pensões dos inativos, razão pela qual afastou a alegação de bis in idem. Essa matéria está acobertada pela autoridade da coisa julgada, sendo vedada sua rediscussão em sede de cumprimento de sentença (arts. 502, 503 e 508 do CPC). Jurisprudência do STJ.

4. A pretensão de que a GEAC seja considerada dentro do piso nacional do magistério, e não calculada sobre o subsídio ajustado ao piso, não encontra amparo no título exequendo. O acórdão coletivo determinou o pagamento da gratificação no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico/subsídio, sem estabelecer qualquer condicionamento relacionado ao piso nacional. A determinação de que a GEAC incida sobre o valor do subsídio efetivamente devido, inclusive se ajustado ao piso nacional por força de decisão judicial autônoma, decorre da própria lógica do comando sentencial e da regra de paridade, pois os servidores ativos que percebem a GEAC a têm calculada sobre o subsídio integral, e não sobre valor reduzido.

 

IV. Dispositivo: 

5. Agravo de instrumento desprovido.

Tese jurídica: "1. A decisão proferida em mandado de segurança coletivo que expressamente rejeitou a tese de incompatibilidade da GEAC com o regime de subsídio faz coisa julgada material, sendo vedada a rediscussão da matéria em cumprimento de sentença. 2. Determinado pelo título exequendo o pagamento da GEAC sobre o vencimento básico/subsídio, a base de cálculo deve corresponder ao valor efetivamente devido ao servidor no momento do cumprimento, inclusive se ajustado ao piso nacional do magistério por decisão judicial autônoma."

 

Referências: arts. 502, 503, 508 do CPC 4 Jurisprudência do STJ. 

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DA BAHIA, em face da decisão proferida na Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Cansanção, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, aforado por ANGELA MARIA PEIXINHO.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO a este agravo de instrumento, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator.

 

PRESIDENTE

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

    RELATOR

 

PROCURADOR(A)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039678-60.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: ANGELA MARIA PEIXINHO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra sentença proferida no Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Cansanção que, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, que julgou procedentes os pedidos e determinou ao ente público a imediata implantação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC no percentual de 31,18% sobre o subsídio da exequente, com incidência sobre o valor ajustado ao piso nacional do magistério (ID 559900055 do processo de origem).

 

O título executivo que lastreia o cumprimento de sentença é o acórdão proferido pela Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000, que concedeu parcialmente a segurança para determinar que a autoridade coatora incorpore, aos proventos e pensões dos servidores inativos e dos pensionistas do Magistério Estadual que façam jus à paridade remuneratória, a GEAC no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, nos mesmos moldes praticados para os servidores ativos (ID 107166726, fls. 3-6).

 

Irresignado, o Estado da Bahia interpôs este agravo de instrumento, requerendo a reforma da sentença, sustentando o seguinte: I) a parcela da obrigação fundada no capítulo do acórdão que admitiu a cumulação da GEAC com o subsídio é inexigível, por afronta ao art. 39, § 4º, da Constituição Federal, que veda o acréscimo de gratificações a agentes públicos remunerados por subsídio; e II) a GEAC, por ser gratificação de caráter genérico, deve ser considerada dentro do piso nacional do magistério, ao lado do vencimento básico ou subsídio, e não calculada sobre eventual complementação necessária para atingi-lo.

 

Contrarrazões colacionadas no ID 108046446.

 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. 

 

Sala das Sessões,

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

                        RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039678-60.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: ANGELA MARIA PEIXINHO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS

 

 

VOTO

 

O Estado agravante pretende a reforma da sentença prolatada em desse de cumprimento de sentença, argumentando que ser incompatível a implantação da GEAC com o regime de subsídio, e que a GEAC, por ser gratificação de caráter genérico, deve ser considerada dentro do piso nacional do magistério, ao lado do vencimento básico ou subsídio.

 

Sem razão o Estado recorrente. Vejamos.

 

Com efeito, o título executivo que lastreia o presente cumprimento de sentença examinou expressamente essa questão e a rejeitou de forma fundamentada.

 

Como precisamente pontuou a agravada, o acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000, o qual serve como título executivo nesta demanda, deixou expresso o seguinte verbis:

 

“Pontuo, por fim, que as inovações trazidas pela Lei Estadual nº 12.578/2012, diferentemente do que alega o Estado da Bahia, não constituem óbice ao reconhecimento do direito aqui postulado.

...

Ocorre que o próprio Estado da Bahia admite, no presente feito, que não reconhece o direito dos inativos e pensionistas à percepção da GEAC, o que leva à conclusão de que a previsão de reajuste administrativo, trazida na Lei Estadual nº 12.578/2012, não assegura que a mencionada Gratificação integre os proventos e pensões de tais categorias. Não há, assim, que se falar em bis in idem ou incompatibilidade da GEAC com o regime de subsídio instituído pelo referido diploma legal, como impedimento ao reconhecimento da pretensão mandamental”.

 

Como se vê, o título executivo foi categórico ao afirmar a compatibilidade entre a GEAC e o regime de subsídio, rejeitando a alegação de bis in idem. Essa decisão transitou em julgado, não tendo sido reformada.

 

Diante disso, a pretensão do agravante de rediscutir essa matéria em sede de cumprimento de sentença encontra óbice intransponível na autoridade da coisa julgada, nos termos dos arts. 502, 503 e 508 do CPC.

 

A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as questões expressamente decididas no processo de conhecimento não podem ser renovadas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. O título executivo judicial deve ser cumprido nos exatos termos em que foi proferido, não cabendo ao juízo da execução modificar ou restringir o comando sentencial (REsp n. 2.236.693/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)

 

Defende o agravante, ainda, que a GEAC deve ser considerada dentro do piso nacional do magistério, e não calculada sobre eventual complementação necessária para atingi-lo. Também aqui é de se constatar que o título executivo determinou o pagamento da GEAC no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico/subsídio dos servidores inativos que fazem jus à paridade. A base de cálculo, portanto, é o subsídio efetivamente devido ao servidor no momento do cumprimento da obrigação.

 

A determinação contida na sentença agravada, nesse particular, explicitou uma consequência lógica decorrente do título exequendo, qual seja: se a GEAC corresponde a 31,18% do subsídio, e se o subsídio deve ser ajustado ao piso nacional, então a base de cálculo da GEAC é o subsídio já ajustado. Essa conclusão decorre da própria regra da paridade constitucional, pois os servidores ativos que percebem a GEAC a têm calculada sobre o subsídio integral, e não sobre valor reduzido que não observa o piso constitucionalmente garantido.

 

Nessas condições, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO a este agravo de instrumento.

 

Transitado em julgado este acórdão, dê-se baixa dos autos na distribuição, encaminhando-os ao arquivo.

 

Sala das Sessões,

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

   RELATOR