PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTEÇÃO VEICULAR. SUB-ROGAÇÃO CONTRATUAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR PELO TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EFEITO SUSPENSIVO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por consumidora em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, movida em razão de inadimplemento de cobertura securitária contratada com associação de proteção veicular. A Agravante objetiva o cancelamento do protesto de seu CPF decorrente de financiamento de veículo sinistrado e não quitado pela associação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a Agravante faz jus à concessão integral da gratuidade de justiça em razão de hipossuficiência econômica; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela provisória de urgência para cancelamento do protesto; (iii) determinar se é válida a apreciação da tutela de urgência pelo juízo de origem, após a formação do contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR O deferimento integral da gratuidade de justiça se justifica diante da documentação apresentada — declaração de hipossuficiência, comprovantes de renda e protesto no CPF da Agravante —, nos termos do art. 98 do CPC e do art. 5º, LXXIV, da CF/1988. A negativa de apreciação da tutela de urgência pelo juízo de origem, sob o fundamento da ausência de urgência em razão da inércia da parte por mais de 90 dias, configura mera postergação da análise do pedido liminar para após a formação do contraditório. Diante disso, é vedado ao Tribunal apreciar a liminar pretendida sob pena de supressão de instância, uma vez que o pedido ainda não foi efetivamente examinado na origem. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8060346-86.2025.8.05.0000, interposto por CARMEM LÚCIA DOS SANTOS BISPO, sendo agravada ASSOCIAÇÃO CLUBE MASTER DE BENEFÍCIOS, ASSOCIAÇÃO CMP SELECT, MARCOS PAULO FRANCO DOS SANTOS e BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060346-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CARMEM LUCIA DOS SANTOS BISPO
Advogado(s): FABIO PIRES DA SILVA, FABIO COSTA GOUVEA, MAURICIO SANTOS COSTA
AGRAVADO: ASSOCIACAO CLUBE MASTER DE BENEFICIOS e outros (3)
Advogado(s):
ACORDÃO
(Assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 15 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CARMEM LÚCIA DOS SANTOS BISPO contra decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Camaçari, nos autos da ação nº 8009474-47.2025.8.05.0039, movida em face da ASSOCIAÇÃO CLUBE MASTER DE BENEFÍCIOS E OUTROS. Na origem, o MM Juízo deferiu, parcialmente, o pedido de gratuidade de justiça, limitando-o às custas iniciais com parcelamento, e reservou a análise da tutela provisória de urgência para momento posterior, após a apresentação da contestação. A agravante insurgiu-se contra essa decisão, sustentando a sua hipossuficiência econômica, demonstrada documentalmente, a presença dos requisitos legais para concessão da tutela provisória de urgência, notadamente para o cancelamento do protesto do seu CPF junto ao SERASA por dívida decorrente de contrato de financiamento que a associação agravada teria assumido por sub-rogação. Aduziu, ainda, que o magistrado a quo não detém discricionariedade para postergar a análise de pedidos liminares quando presentes os requisitos legais do art. 300 do CPC, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ao final, pugnou pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, alegando a presença dos requisitos autorizadores a sua concessão, a fim de deferir a pretensão veiculada na exordial da origem, Outrossim, pelo provimento do Agravo de Instrumento, nos termos requeridos. Recurso próprio, tempestivo. Preparo dispensado, por ser a agravante beneficiário da gratuidade de justiça. O recurso foi recebido com atribuição de efeito suspensivo parcial, deferindo-se a gratuidade de justiça integral, e determinando-se à magistrada de origem que apreciasse, imediatamente, o pedido de tutela de urgência, sob seu juízo motivado de valor (ID nº 91987292). Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060346-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CARMEM LUCIA DOS SANTOS BISPO
Advogado(s): FABIO PIRES DA SILVA, FABIO COSTA GOUVEA, MAURICIO SANTOS COSTA
AGRAVADO: ASSOCIACAO CLUBE MASTER DE BENEFICIOS e outros (3)
Advogado(s):
RELATÓRIO
(Assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o objetivo de reformar o pronunciamento judicial que se reservou para apreciar a medida liminar após a formação do contraditório, determinando a citação do réu para contestar o feito. O recurso clama por parcial provimento. Da análise os autos, constata-se que a agravante sustentou que preenche os requisitos para o deferimento integral da gratuidade de justiça, demonstrando hipossuficiência financeira mediante a juntada de declaração de renda, extratos bancários e documentos comprobatórios. Aduziu, ainda, que o magistrado a quo não detém discricionariedade para postergar a análise de pedidos liminares quando presentes os requisitos legais do art. 300 do CPC, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ao final, pugnou pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, alegando a presença dos requisitos autorizadores a sua concessão, a fim de deferir a pretensão veiculada na exordial da origem. Pois bem, tem-se que o MM. Juízo, ao postergar a apreciação da pretendida liminar, ante o extenso prazo que privilegia a parte demandada, por si só, já evidencia prejuízo à agravante, que busca uma resposta ágil do Judiciário para sua postulação. Na espécie, se por qualquer motivo o Magistrado a quo não se convencer das alegações levantadas pela demandante, ou entender que não estejam presentes quaisquer dos requisitos previstos em lei para o deferimento da tutela de urgência, deve indeferir o pedido, abrindo espaço para que a parte autora, dada a urgência da situação, possa manejar o recurso de Agravo de Instrumento para o Tribunal ad quem, na tentativa de reformar a decisão agravada. Assim, o não pronunciamento imediato do Juízo a quo consiste em inequívoca negação da prestação da tutela jurisdicional (dever ao qual o Juiz não pode se abster, ainda que inexista norma jurídica no ordenamento a prever a situação concreta). Dessa forma, no caso sub judice, com a devida vênia ao entendimento manifestado no pronunciamento vergastado, uma vez presentes os requisitos indispensáveis para a apreciação da liminar pleiteada, não tem o Juiz a discricionariedade de postergar seu exame para momento posterior à formação do contraditório, pois trata-se de uma medida inaudita altera pars. Lado outro, não fica impedido de, com base no poder geral de cautela, indeferir a medida de forma fundamentada, quando identificar contexto fático que assim recomende. Nestes lindes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR. DECISÃO "A QUO" QUE SE RESERVA PARA APRECIAR PLEITO LIMINAR APÓS A FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. Omissão do magistrado em proferir decisão acerca da antecipação de tutela pleiteada. Impossibilidade. [omissis] AGRAVO INTERNO PREJUDICADO, AGRAVO DE INSTRUMENTO Parcialmente PROVIDO, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. (TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 0007539-12.2017.8.05.0000, Relator: José Jorge Lopes Barreto da Silva, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2018) Nessa diretiva, o entendimento desta Colenda Segunda Câmara Cível: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE PELO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE . EXAME POSTERIOR A FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DE CONSUMIDORES. PROVIMENTO PARCIAL . I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra despacho em que a Magistrada postergou a análise do pedido liminar para após a formação do contraditório. A ação originária apura a comercialização de serras-mármore da marca Bumafer, modelo 4 .3/8, supostamente em desacordo com a norma técnica ABNT NBR 15910:2010, colocando em risco a saúde e a segurança dos consumidores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível Agravo de Instrumento contra decisão que adia a apreciação de pedido liminar para após a citação do réu; (ii) estabelecer se o juízo de origem possui discricionariedade para adiar a análise de tutela de urgência requerida inaudita altera parte, mesmo diante da presença dos requisitos legais . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que posterga a análise do pedido de tutela de urgência, mesmo sob a forma de despacho, possui conteúdo decisório, pois implica indeferimento implícito da medida e gera risco de perecimento do direito, sendo, portanto, impugnável por Agravo de Instrumento. 4 . A ausência de apreciação imediata da tutela requerida, diante de alegações fundadas de risco grave à vida e à integridade física de consumidores, compromete a efetividade da jurisdição e fere o dever judicial de prestação da tutela jurisdicional adequada. 5. Ao juiz de primeiro grau não assiste discricionariedade para adiar o exame da liminar quando presentes os requisitos legais da tutela provisória requerida inaudita altera parte. Ainda que entenda não estarem presentes os pressupostos legais, deve proferir decisão fundamentada, positiva ou negativa . 6. Não cabe ao Tribunal substituir-se ao juízo de origem na análise da tutela pleiteada na ação principal, sob pena de supressão de instância. Assim, é mantida apenas a ordem de apreciação imediata do pedido liminar, a ser decidida segundo o convencimento do juízo a quo. IV . DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O despacho judicial que posterga a análise de pedido liminar, diante de situação de urgência comprovada, possui natureza de decisão interlocutória e admite Agravo de Instrumento . 2. O juiz não tem discricionariedade para adiar a apreciação de pedido liminar inaudita altera parte quando presentes os requisitos legais, devendo proferir decisão fundamentada de imediato. 3. A omissão judicial quanto à análise de tutela provisória, em contexto de risco à integridade física dos consumidores, caracteriza negativa de prestação jurisdicional . (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80291275520258050000, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2025) grifei. De igual sorte, muito embora o ora agravante reitere, em sede instrumental, suas alegações e provas expostas na exordial da ação de origem, formulando o mesmo pedido liminar, é privado a este Juízo tal apreciação, sob pena de supressão de instância jurisdicional, na medida em que não fora indeferido o pedido no pronunciamento judicial vergastado. Por conseguinte, confirmando o entendimento enlaçado na decisão relatorial inicial (ID 91987292), registro que clama por parcial provimento a pretensão formulada pelo agravante em sede instrumental, dando parcial provimento ao recurso, para determinar que o MM Juízo aprecie o pedido liminar formulado, de plano e sob seu livre convencimento motivado, mantendo a concessão da gratuidade de justiça deferida, na Decisão Relatorial inicial (ID 91987292), deixando de apreciar a tutela provisória de urgência, por ser privado a este Juízo tal apreciação, sob pena de supressão de instância jurisdicional, à medida que não fora indeferido o pedido no pronunciamento judicial vergastado. Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Instrumento, reformando a Decisão combatida, para determinar que o MM Juízo aprecie o pedido liminar formulado, de plano e sob seu livre convencimento motivado, mantendo a concessão da gratuidade de justiça deferida, na Decisão Relatorial inicial (ID 91987292). Des. JORGE BARRETTO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060346-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CARMEM LUCIA DOS SANTOS BISPO
Advogado(s): FABIO PIRES DA SILVA, FABIO COSTA GOUVEA, MAURICIO SANTOS COSTA
AGRAVADO: ASSOCIACAO CLUBE MASTER DE BENEFICIOS e outros (3)
Advogado(s):
VOTO
(Assinado eletronicamente)