PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO DE VEÍCULO ADQUIRIDO DE BOA-FÉ. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO DO GRAVAME. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes embargos de terceiro ajuizados por adquirente de boa-fé, reconhecendo-lhe a posse de veículo objeto de constrição indevida em razão de ação de busca e apreensão promovida contra empresa vendedora. Sentença que condenou solidariamente os embargados ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal restringe-se à imposição dos ônus sucumbenciais ao banco apelante, sob a alegação de que não teria resistido à pretensão autoral e que a constrição decorreu de falha no Sistema Nacional de Gravames (SNG), da qual também teria sido vítima. III. Razões de decidir 3. Os embargos de terceiro são o meio processual cabível para proteger a posse ou propriedade de bens constritos indevidamente por ato judicial, quando o possuidor ou proprietário não integra a relação processual em que decretada a medida (CPC, art. 674). 4. O autor comprovou a aquisição legítima do veículo antes da constrição, mediante documentação regular e ausência de gravame no CRLV. Presunção de boa-fé não infirmada. 5. A instituição financeira reconheceu a validade da alienação e atribuiu a constrição à falha no sistema de registro, cuja manutenção, no entanto, lhe compete. 6. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, inclusive no Tema 872 e na Súmula 303, incumbe à parte que deu causa à constrição indevida o pagamento dos honorários advocatícios em embargos de terceiro. 7. A falha na atualização cadastral de gravame fiduciário é risco da atividade bancária, cuja responsabilidade objetiva atrai a aplicação do princípio da causalidade. 8. A alegação de reconhecimento do pedido não prospera, pois a restituição do bem somente se deu por força de decisão liminar e após a judicialização do conflito. Incabível, assim, a redução dos honorários nos termos do art. 90, §4º, do CPC. 9. Diante da rejeição do recurso, é devida a majoração da verba honorária, conforme prevê o art. 85, §11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira responde pelos ônus sucumbenciais em embargos de terceiro quando a constrição judicial decorre de sua iniciativa e de falha no sistema de registro de gravame sob sua responsabilidade. 2. A restituição do bem após a concessão de tutela de urgência não configura reconhecimento espontâneo do pedido, não sendo aplicável a redução da verba honorária prevista no art. 90, §4º, do CPC. 3. O princípio da causalidade rege a responsabilização pelos ônus sucumbenciais nos embargos de terceiro, nos termos da jurisprudência do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11; 90, §4º; 674 e §§ 1º e 2º; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.452.840/SP (Tema 872), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.09.2016; STJ, Súmula 303; STJ, AgRg no REsp 1.282.370/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06.03.2012. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8000116-81.2023.8.05.0054, em que figuram como apelante BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A e como apelado DOUGLAS PAULO DE OLIVEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000116-81.2023.8.05.0054
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A
Advogado(s): CAIO HENRIQUE VILELA COSTA registrado(a) civilmente como CAIO HENRIQUE VILELA COSTA
APELADO: DOUGLAS PAULO DE OLIVEIRA
Advogado(s):KALLYENE CRISTHYANE DE FARIA, ELIDA APARECIDA GUIMARAES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dra. Fernanda Thayna Magalhães de Moraes.
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Catu/BA, nos autos da Ação de Embargos de Terceiro ajuizada por Douglas Paulo de Oliveira em face do referido banco e da empresa A J Mercadinho e Restaurante EIRELI, que julgou procedentes os pedidos da exordial: “...21- ANTE O EXPOSTO e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os embargos de terceiro ajuizados por DOUGLAS PAULO DE OLIVEIRA contra BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S.A e A J MERCADINHO E RESTAURANTE EIRELI, confirmando a decisão liminar (ID 359958851), o faço para assegurar à parte autora (DOUGLAS PAULO DE OLIVEIRA) a posse sobre o veículo CV TRUCK Semi-Heavy 1719 /48 ATEGO 4X2 Dies. 2P Basico, CHASSI: 9BM958154NB256009, ANO/MODELO: 2021/2022, PLACA: BA / RPA1F05, RENAVAM: 01293133164, livrando-o de quaisquer atos de constrição provenientes de eventual bloqueio judicial em razão dos contratos firmados pelo BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S.A e A J MERCADINHO E RESTAURANTE EIRELI e determinando o levantamento da ordem de Busca e apreensão incidente sobre o veículo. 22- Sucumbente, CONDENO a parte embargada (solidariamente) ao pagamento das custas e despesas processuais a serem calculadas pela Secretaria, assim como aos honorários advocatícios sucumbenciais da patrona do embargante, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 §2º do Código de Processo Civil. 23- Oportunamente, certifique-se o desfecho deste processo nos autos da ação de Busca e Apreensão (processo nº 8001248-13.2022.8.05.0054)...” O Banco Mercedes-Benz opôs embargos de declaração, aduzindo omissão quanto ao pedido de afastamento ou, alternativamente, de redução da verba honorária, com fundamento no art. 90, §4º, do CPC. Contudo, a decisão de ID 89195682 rejeitou os aclaratórios, mantendo incólume a sentença. Inconformado, o banco apelante sustenta, em suas razões recursais (ID 89195691), que não houve resistência à pretensão do autor, que a medida judicial decorreu da inadimplência da empresa vendedora, que agiu com má-fé, e que a instituição financeira, também vítima dos atos da corré, não deve ser penalizada com a condenação em custas e honorários. Requer, assim, a reforma da sentença apenas neste ponto, para afastar ou, ao menos, reduzir os ônus sucumbenciais. Preparo realizado, ID 89195693. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso por parte de Douglas Paulo de Oliveira (ID 89195695), requerendo a manutenção da sentença, por seus próprios fundamentos. O apelado argumenta que a restituição do bem somente se deu após a concessão de tutela de urgência, e que a instituição financeira deu causa à demanda, pois não promoveu a regular inscrição do gravame no SNG, sendo, portanto, legítima a condenação em honorários. Ressalta, ainda, que a boa-fé do adquirente se presume, não havendo falar em reconhecimento voluntário do pedido. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000116-81.2023.8.05.0054
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A
Advogado(s): CAIO HENRIQUE VILELA COSTA registrado(a) civilmente como CAIO HENRIQUE VILELA COSTA
APELADO: DOUGLAS PAULO DE OLIVEIRA
Advogado(s): KALLYENE CRISTHYANE DE FARIA, ELIDA APARECIDA GUIMARAES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Trata-se de apelação, interposta pelo Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A, contra sentença que julgou procedente os embargos de terceiro opostos por Douglas Paulo de Oliveira, assegurando-lhe a posse do veículo CV TRUCK Semi-Heavy 1719 /48 ATEGO 4X2 Diesel, Placa BA/RPA1F05, RENAVAM nº 01293133164, bem como determinando o levantamento da ordem de busca e apreensão que recaía sobre o referido bem. A controvérsia recursal cinge-se à imposição de condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, tendo o banco apelante sustentado, em síntese, que não deu causa à demanda, que agiu no exercício regular de seu direito, e que, reconhecendo a boa-fé do recorrido, procedeu voluntariamente à restituição do bem. Subsidiariamente, pugna pela redução dos honorários pela metade, nos termos do art. 90, §4º, do Código de Processo Civil. Pois bem. Na origem, o recorrido narrou que adquiriu o bem de forma onerosa e de boa-fé, com documentação livre de restrições e ausência de gravame no CRLV, utilizando-o como instrumento de trabalho e meio de subsistência de sua família. Aduz que foi surpreendido por ordem de apreensão expedida nos autos de ação ajuizada pelo banco apelante em desfavor da empresa vendedora - A J Mercadinho e Restaurante EIRELI -, situação que motivou o ajuizamento da presente demanda possessória incidental. O ordenamento jurídico pátrio dispõe, no artigo 674, do Código de Processo Civil, que os embargos de terceiro constituem instrumento destinado à proteção da posse ou propriedade de bem objeto de constrição judicial injusta, desde que a parte embargante não figure na relação jurídica que motivou o ato constritivo. Nos termos do §1º, do dispositivo, os embargos podem ser manejados tanto por proprietário como por possuidor, a exemplo da hipótese dos autos. É incontroverso que o recorrido demonstrou a aquisição legítima do veículo, mediante documento de transferência e CRLV expedido em seu nome (ID 89195497) em setembro de 2022, anterior à ordem de apreensão, ocorrida em outubro de 2022. Também não se evidenciou qualquer elemento capaz de infirmar sua boa-fé, sendo certo que, à época da aquisição, o bem encontrava-se livre de gravame no sistema oficial de registro. A própria instituição financeira, em contestação apresentada nos autos nº 8001248-13.2022.8.05.0054, reconheceu a validade da alienação, atribuindo exclusivamente à empresa vendedora a responsabilidade pela transação irregular, a qual, segundo alegado, teria se valido de uma falha sistêmica no Sistema Nacional de Gravames (SNG) para efetuar a venda do bem fiduciariamente alienado. Todavia, a jurisprudência dominante, inclusive sob a égide da sistemática dos recursos repetitivos, é clara ao afirmar que, em embargos de terceiro, a responsabilização pelo ônus sucumbencial deve observar o princípio da causalidade, incumbindo à parte que deu causa à constrição indevida arcar com os respectivos encargos processuais. A esse respeito, a Súmula nº 303, do E. Superior Tribunal de Justiça dispõe de forma objetiva: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios." No mesmo sentido, o Tema Repetitivo 872/STJ, julgado no REsp nº 1.452.840/SP, fixou a seguinte tese: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro". No caso concreto, embora o banco tenha posteriormente restituído o bem ao embargante, é fato que a ordem de apreensão judicial foi promovida em decorrência de sua iniciativa, fundada em informação defasada ou falha quanto à existência do gravame - cuja gestão é de sua exclusiva responsabilidade. A alegada falha técnica do SNG não elide a obrigação do agente financeiro em zelar pela integridade das informações prestadas aos órgãos de registro. É dever das instituições financeiras assegurar que os gravames sejam regularmente comunicados e refletidos no sistema oficial. Eventuais falhas ou omissões, ainda que não dolosas, configuram risco inerente à atividade bancária e devem ser suportadas por quem a exerce. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por prejuízos decorrentes de falhas sistêmicas ou defeitos na prestação de seus serviços, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicação é extensiva às relações de financiamento, ainda que não haja vínculo direto entre o banco e o embargante. Com relação à pretensão subsidiária de redução da verba honorária pela metade, com base no art. 90, §4º, do CPC, também não merece acolhida. Isso porque tal dispositivo exige, para sua incidência, o reconhecimento espontâneo do pedido, antes da prática de atos relevantes no processo. Logo, é plenamente justificável a fixação da verba honorária no percentual de 10% sobre o valor da causa, especialmente considerando a natureza do direito envolvido. Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau, inclusive quanto à condenação solidária do banco recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. E, diante da rejeição do apelo, nos termos do §11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, majora-se a verba honorária sucumbencial anteriormente fixada para o patamar de 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal. É, pois, como me pronuncio. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000116-81.2023.8.05.0054
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A
Advogado(s): CAIO HENRIQUE VILELA COSTA registrado(a) civilmente como CAIO HENRIQUE VILELA COSTA
APELADO: DOUGLAS PAULO DE OLIVEIRA
Advogado(s): KALLYENE CRISTHYANE DE FARIA, ELIDA APARECIDA GUIMARAES
VOTO