PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8023241-12.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LUIZ RAIMUNDO DOS SANTOS
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA

AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO. 1º SARGENTO. PRETENSÃO DE RECLASSIFICAÇÃO PARA 1º TENENTE COM PROVENTOS DE CAPITÃO. ALEGAÇÃO DE TRATAMENTO ISONÔMICO ENTRE SARGENTOS E SUBTENENTES. IMPOSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO AUTOMÁTICA. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS ESPECÍFICOS. APROVAÇÃO EM CFOA E CAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES DESTA SEÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1.A decisão monocrática que indefere a petição inicial por inépcia pode ser reformada quando se constata que, embora haja imprecisão na causa de pedir, o mérito deve ser enfrentado para evitar multiplicidade de demandas sobre a mesma questão jurídica.

2. A Lei Estadual 11.360/2009 reintroduziu a graduação de Subtenente na hierarquia militar e a Lei 11.356/2009 garantiu aos Sargentos que ingressaram até sua publicação o direito de serem transferidos para a reserva remunerada com proventos de 1º Tenente, independentemente de promoção à graduação de Subtenente, estabelecendo tratamento isonômico entre as duas graduações quanto à fixação de proventos.

3. O tratamento isonômico quanto aos proventos não autoriza promoção automática ao posto de 1º Tenente sem o cumprimento dos requisitos legais estabelecidos na Lei 7.990/2001 e no Decreto Estadual 16.300/2015.

4. A promoção do círculo de praças ao quadro de oficiais exige aprovação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares, conclusão prévia do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos, inclusão em lista de pré-qualificação e cumprimento de interstício temporal, além da existência de vagas.

5. O mero decurso de tempo de serviço não gera direito automático à promoção, sendo necessário o preenchimento dos requisitos legais que regem a carreira militar, sob pena de violação aos princípios da legalidade, isonomia e hierarquia.

6. Precedentes consolidados desta Seção Cível de Direito Público no sentido da denegação de pedidos similares.

7. Agravo Interno desprovido.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno em Mandado de Segurança nº 8023241-12.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante LUIZ RAIMUNDO DOS SANTOS e como agravados SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8023241-12.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LUIZ RAIMUNDO DOS SANTOS
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por LUIZ RAIMUNDO DOS SANTOS contra decisão monocrática que DENEGOU A SEGURANÇA do Mandado de Segurança, no qual, o Impetrante pleiteava a sua reclassificação ao posto imediato de 1º Tenente PM, com os respectivos vencimentos ao posto de Capitão PM,

O agravante, policial militar da reserva remunerada na graduação de 1º Sargento, requereu a reclassificação sob o fundamento de que a Lei 7.145/1997 extinguiu a graduação de Subtenente, devendo todos os Sargentos serem automaticamente reclassificados para o posto de oficial.

A decisão monocrática denegou a segurança sob o fundamento de que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é firme no sentido de que o simples decurso de tempo de serviço, por si só, não é suficiente para a promoção ao posto de oficial, sendo necessário o cumprimento dos requisitos específicos estabelecidos em lei.

Em suas razões recursais, o agravante argumenta que houve equívoco na decisão, sustentando que o entendimento pacificado na Seção Cível de Direito Público deste Tribunal é no sentido de que Sargentos e Subtenentes, em relação à fixação de proventos, são tratados de forma idêntica e isonômica, uma vez que, quando transferidos para inatividade, ambos passam a ter seus proventos fixados com base no mesmo grau hierárquico de 1º Tenente. Invoca como paradigma o Mandado de Segurança 8025385-90.2023.8.05.0000, no qual este Tribunal reconheceu tal direito.

Alega ainda que não há prescrição, aplicando-se a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça por se tratar de relação de trato sucessivo. Sustenta que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 40, parágrafo 8º, garante aos inativos os mesmos benefícios dos servidores em atividade. Requer a concessão de efeito modificativo para reformar a decisão e dar prosseguimento ao julgamento de mérito, concedendo a reclassificação pretendida.

Intimado para contrarrazoar a peça recursal, o Estado da Bahia deixou o prazo transcorrer in albis.

É o relatório.

 

Estando o presente recurso apto para julgamento, restituo os autos à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para inclusão em pauta, ex vi do art. 931 do CPC e do art. 163, caput, do RI TJBA.

 

Salvador/BA,  de  de 2026.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

VI


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8023241-12.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LUIZ RAIMUNDO DOS SANTOS
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do Agravo Interno, eis que tempestivo e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade.

A decisão monocrática que denegou a segurança teve como fundamento a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que já examinou diversos casos similares e negou todos, porquanto, o simples decurso de tempo de serviço, por si só, não é suficiente para a promoção ao posto de oficial, sendo necessário o cumprimento dos requisitos específicos estabelecidos em lei.

De fato, a Lei Estadual 11.356/2009, em seu artigo 8º, expressamente garantiu a todos os Sargentos que ingressaram até a data de sua publicação o direito de serem transferidos para a reserva remunerada com proventos de 1º Tenente, independentemente de promoção à graduação de Subtenente. Tal previsão legal estabeleceu tratamento isonômico entre Sargentos e Subtenentes quanto à fixação de proventos na inatividade, sendo que ambas as categorias passam a ter seus proventos calculados com base no mesmo grau hierárquico quando transferidos para a reserva remunerada.

O impetrante fundamenta seu pedido no artigo 92, inciso III, da Lei Estadual 7.990/2001, que estabelece como direito dos policiais militares os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com 30 anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada. Ocorre que a promoção na carreira militar não se opera automaticamente pelo mero transcurso do tempo de serviço ou pela equiparação de proventos entre graduações distintas.

A legislação militar, particularmente a Lei 7.990/2001 e o Decreto Estadual 16.300/2015, estabelece requisitos específicos e objetivos para a promoção do círculo de praças ao quadro de oficiais. O ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares dar-se-á no posto de 1º Tenente mediante promoção dos policiais militares oriundos do círculo de praças, das graduações de Subtenente e 1º Sargento, atendidos critérios rigorosos. O parágrafo único do artigo 1º do Decreto Estadual 16.300/2015 é expresso ao estabelecer que a aprovação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares é requisito essencial para o ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares.

Além disso, o artigo 4º do mesmo decreto regulamenta a admissão no referido curso, estabelecendo etapas sucessivas e eliminatórias que incluem inscrição, exames de saúde física e mental, teste de aptidão física e matrícula. O § 1º desse dispositivo condiciona a inscrição aos ocupantes de graduações de Subtenente e 1º Sargento que tiverem concluído, com aproveitamento, o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos. Portanto, a promoção ao oficialato exige não apenas o tempo de serviço, mas a conjugação de diversos requisitos objetivos, incluindo a participação e aprovação em cursos específicos, a inclusão em lista de pré-qualificação, o cumprimento de interstício temporal em cada graduação e a existência de vagas nos termos do artigo 138 da Lei 7.990/2001.

No caso em análise, não há nos autos qualquer comprovação de que o impetrante tenha cumprido tais requisitos. Não há prova de que tenha sido aprovado no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares, tampouco de que tenha concluído o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos. A simples alegação de que possui tempo de serviço e de que a graduação de Subtenente foi extinta não supre a ausência desses requisitos legais indispensáveis.

A jurisprudência desta Seção Cível de Direito Público é firme e reiterada no sentido de que o tempo de serviço, isoladamente, não constitui fundamento suficiente para a promoção na carreira militar, sendo imprescindível o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos na legislação de regência. Nesse sentido, destaco o seguinte precedente:

“MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEITADA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. AFASTADA. POLICIAL MILITAR INATIVA. SUBTENENTE. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO PARA PRIMEIRO TENENTE E PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO DE CAPITÃO. REQUISITO TEMPORAL E CURSO DE APERFEIÇOAMENTO. INSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE APROVAÇÃO EM CURSO DE OFICIAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA.

(TJ-BA - MS: 80399771320218050000, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 20/05/2022)


 Consoante se infere policial militar inativo que ocupava a graduação de Subtenente e pleiteava reclassificação para 1º Tenente com proventos de Capitão sem preencher os requisitos legais para a promoção, especialmente a aprovação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares e no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos teve a segurança denegada.

No voto condutor daquele julgado, foi consignado que a graduação de Subtenente não foi definitivamente extinta, tendo sido reintroduzida na hierarquia militar pela Lei Estadual 11.360/2009, com sucessivas ampliações do número de vagas. Ademais, ficou demonstrado que a promoção do quadro de praças para o quadro de oficiais exige o cumprimento de requisitos específicos, notadamente a aprovação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares e no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos, além de outros critérios objetivos previstos na legislação. Reconheceu-se ainda que o mero decurso do tempo de serviço não gera direito automático à promoção, sendo necessário o preenchimento dos requisitos legais estabelecidos na legislação específica, sob pena de violação aos princípios da legalidade, isonomia e hierarquia militar.

Igualmente, em outro precedente desta Corte, a Apelação 0513560-07.2018.8.05.0001, de relatoria do Desembargador José Luiz Pessoa Cardoso, restou consignado que a antiguidade não se constitui único critério para a promoção, sendo necessário o atendimento aos demais requisitos legais, cuja demonstração não foi realizada naquele feito.

O agravante, em suas razões, invoca o processo paradigma 8025385-90.2023.8.05.0000, no qual teria sido concedida a segurança em caso análogo. Contudo, esta Seção Cível de Direito Público fixou o entendimento de que o mero decurso de tempo no serviço ativo não é suficiente para galgar o posto de 1º Tenente e receber proventos com base no posto de Capitão PM. Ademais, mesmo naquele precedente, ficou expressamente reconhecido que a promoção não se opera automaticamente, sendo indispensável a demonstração do preenchimento de todos os critérios estabelecidos na legislação de regência.

O argumento de que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 40, § 8º, garante aos aposentados e pensionistas da inatividade os mesmos benefícios dos servidores em atividade não socorre o agravante. Tal dispositivo assegura a extensão aos inativos de benefícios e vantagens concedidos aos servidores em atividade, mas não autoriza promoção automática sem o cumprimento dos requisitos legais. O princípio da paridade refere-se à manutenção do valor real dos proventos e à extensão de vantagens de caráter geral, não significando que todo e qualquer servidor tem direito à promoção independentemente do preenchimento das condições estabelecidas em lei.

Da mesma forma, o artigo 121 da Lei Estadual 7.990/2001, invocado pelo agravante, estabelece que os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. A expressão final, na forma da lei, é determinante para demonstrar que mesmo a extensão de benefícios aos inativos deve observar os requisitos legais estabelecidos, não se operando de forma automática ou independentemente do cumprimento de critérios objetivos.

Quanto à alegação de prescrição, de fato, tratando-se de relação de trato sucessivo, aplica-se o enunciado da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não alcançando o próprio fundo de direito. Contudo, tal questão é irrelevante para o deslinde da controvérsia, uma vez que o pedido deve ser denegado por ausência de direito líquido e certo, independentemente de qualquer discussão sobre prescrição.

É defeso ao Poder Judiciário substituir-se ao administrador público para criar promoções automáticas não previstas em lei ou para dispensar o cumprimento de requisitos legais estabelecidos para a ascensão funcional na carreira militar. A legislação militar é informada por princípios específicos de hierarquia e disciplina, sendo que a promoção funcional obedece a critérios objetivos que não podem ser afastados por decisão judicial, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, da legalidade e da isonomia.

Aceitar a tese do agravante implicaria criar precedente perigoso, permitindo que milhares de policiais militares pleiteassem promoções automáticas sem o cumprimento dos requisitos legais, o que geraria grave instabilidade na estrutura hierárquica da instituição militar e violação ao tratamento isonômico que deve ser conferido a todos os servidores que se encontram em situação jurídica idêntica. Aqueles que se submeteram aos cursos exigidos, cumpriram os interstícios e demais requisitos legais não poderiam receber o mesmo tratamento daqueles que, por razões diversas, não preencheram tais condições.

Portanto, embora se reconheça que Sargentos e Subtenentes recebem tratamento isonômico quanto à fixação de proventos na inatividade, nos termos da Lei 11.356/2009, tal circunstância não autoriza promoção automática ao posto de 1º Tenente sem o cumprimento dos requisitos legais específicos estabelecidos para o ingresso no quadro de oficiais. O agravante não demonstrou ter sido aprovado no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares, tampouco ter concluído o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos, requisitos indispensáveis para a promoção pretendida.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, acrescidos dos fundamentos expendidos neste voto, reconhecendo-se ainda que o pedido deveria ser denegado no mérito por ausência de direito líquido e certo, ante a não comprovação do cumprimento dos requisitos legais para a promoção na carreira militar.

 

É como voto.


 

Salvador/BA,  de  de 2026.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

VI