PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0529478-22.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA

APELADO: TIAGO COSTA SILVA e outros

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. ACOLHIMENTO.

 

I. CASO EM EXAME

 

Embargos de declaração opostos contra acórdão condenatório que reformou sentença absolutória, alegando os embargantes a ocorrência da prescrição retroativa e requerendo o reconhecimento da extinção da punibilidade.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

A questão em discussão consiste em definir se, no caso concreto, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, em razão do lapso temporal decorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação do acórdão condenatório, considerando a pena concretamente aplicada e a ausência de recurso da acusação.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

Os embargos de declaração comportam análise de prescrição quando esta configura matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício.

 

Nos termos do art. 110, §1º, do Código Penal, após o trânsito em julgado para a acusação, a prescrição regula-se pela pena concretamente aplicada.

 

No caso, fixada a reprimenda em 1 ano e 8 meses de reclusão, o prazo prescricional é de 4 anos, conforme art. 109, V, do Código Penal.

 

Entre o recebimento da denúncia (08/02/2019) e a publicação do acórdão condenatório (28/07/2025) decorreu lapso superior a 4 anos, sem causas interruptivas adicionais, configurando prescrição retroativa.

 

A prescrição retroativa, conforme doutrina majoritária, conta-se de forma regressiva a partir da pena concreta e rescinde a condenação.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

Pedido procedente.

 

Tese de julgamento:

1. A prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, conta-se com base na pena concretamente aplicada quando não há recurso da acusação ou quando este é desprovido.

2. Decorrido lapso temporal superior ao previsto no art. 109 do Código Penal entre marcos interruptivos, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade.


Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, V; 110, §1º; CPP, art. 619; RITJ/BA, art. 325.
Jurisprudência relevante citada: Não há citação de precedentes específicos.

 

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0529478-22.2016.8.05.0001, opostos por TIAGO COSTA SILVA e EMERSON SILVA DE JESUS SANTOS.

 

ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em ACOLHER OS PRESENTES EMBARGOS, pelas razões dispostas no voto.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0529478-22.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA

APELADO: TIAGO COSTA SILVA e outros

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por TIAGO COSTA SILVA e EMERSON SILVA DE JESUS SANTOS em face do v. Acórdão de ID 86897860, que deu provimento ao recurso interposto pela Acusação, a fim de reformar a sentença e condenar os réus pela prática do crime de tráfico de drogas, fixando-lhes a pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, à base de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato, para cada.

 

A ementa do referido Acórdão ficou assim consignada:

 

“APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. PROVIMENTO. DROGA EM PORÇÕES FRACIONADAS, EM LOCAL CONHECIDO PELA VENDA DE ENTORPECENTES. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DE UM DOS APELADOS, CONVALIDADA PELO DEPOIMENTO DE UM DOS POLICIAIS RESPONSÁVEL PELA PRISÃO EM FLAGRANTE. RECURSO PROVIDO.

 

Os Acusados foram presos em flagrante, em local conhecido como ponto de venda de drogas durante o carnaval, quando traziam consigo 15 porções de cocaína e 190 reais em espécie. O Magistrado absolveu o réu, ao fundamentado de insuficiência de provas para a condenação.

 

Pedido ministerial de condenação no art. 33, caput. Provimento. A materialidade está evidenciada no auto de prisão em flagrante, no auto de exibição e apreensão e no laudo pericial. A autoria tem comprovação na confissão extrajudicial de um dos réus, convalidada pelos depoimentos dos policiais, que informaram que os acusados foram flagrados com 15 porções de cocaína e 190 reais em espécie em local conhecido pela venda de drogas durante o carnaval desta Capital. Tais depoimentos servem perfeitamente como prova. (STJ, HC 162131/ES).

 

Dosimetria. Pena-base fixada em 05 (cinco) anos de reclusão. Na segunda etapa, houve o reconhecimento da menoridade penal, sem aplicação em observância à Súmula nº 231 do STJ. Por fim, na terceira fase, houve incidência do § 4º, art. 33 da lei nº 11.343/06 no patamar de 2/3. Pena definitiva de cada réu estabilizada em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no seu valor mínimo. Substituição da sanção privativa de liberdade a ambos apelados por duas restritivas de direito, a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução.

 

Recurso provido.”

 

Como mencionado, v. Acórdão deu provimento à Apelação interposta pelo Ministério Público, por entender que os acusados praticaram o delito de tráfico de drogas, aplicando-lhes a causa especial de diminuição da pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06.

 

Nos embargos (ID 87887751), foi sustentada a ocorrência da prescrição, pleiteando-se, em consequência, a extinção da punibilidade dos réus, nos termos do art. 107, IV, c/c arts. 109, V, e 110, §1º, todos do Código Penal.

 

É o relatório.

Salvador/BA, 7 de agosto de 2025.


 Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0529478-22.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA

APELADO: TIAGO COSTA SILVA e outros

 

VOTO

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

 

Inicialmente, cabe destacar que, conforme art. 325 do Regimento Interno deste TJ/BA, o Relator submeterá os embargos de declaração a julgamento pelo colegiado na primeira sessão seguinte à interposição do recurso, independentemente de qualquer formalidade.

 

Pois bem.

 

Como cediço, os embargos de declaração tem alcance definido no artigo 619 do Código de Processo Penal: eliminar da decisão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento.

 

Vale dizer, o recurso só permite o reexame do Acórdão quando utilizado com o objetivo específico de viabilizar pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador.

In casu, cuida-se de Embargos de Declaração opostos ao v. Acórdão de ID 86897860, apontando os embargantes a ocorrência da prescrição, devendo, assim, ser reconhecida a extinção de suas punibilidades.

 

Nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, extingue-se a punibilidade pela prescrição, decadência ou perempção. Prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo não exercício do referido direito em determinado lapso de tempo, o que faz desaparecer a possibilidade de impor a sanção.

 

No caso, estamos diante da prescrição retroativa. A prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa é aquela com base na pena aplicada, quando não há recurso da acusação, ou este é desprovido. O cálculo prescricional faz-se de frente para trás, quando, proferida a sentença condenatória, com trânsito em julgado, a pena torna-se concreta.

 

Nessa espécie de prescrição, verifica-se o quantum da pena imposta na sentença condenatória. A seguir amolda-se o lapso a um dos incisos do artigo 109 do Código Penal.

 

Sobre a prescrição retroativa, Celso Delmanto leciona:

 

“A chamada prescrição retroativa tem seu fundamento legal na remissão do art. 109, caput, combinada com os §§ 1° e 2° deste art. 110. É semelhante, em alguns pontos, à prescrição subsequente do §1º, pois também concerne à pretensão punitiva ('da ação'), e se baseia na mesma pena fixada em concreto pela sentença condenatória. No entanto, a prescrição retroativa tem uma diferença fundamental: seu prazo não é contado para frente (como na prescrição subsequente), mas é contado para trás, para o passado (regressivamente), razão pela qual se chama 'retroativa'. Com a ocorrência da prescrição retroativa, fica rescindida (desconstituída) a condenação, que servirá, tão-só, para marcar a quantidade da pena justa, pela qual será aferida a prescrição. Assim, a prescrição retroativa também se vale da pena concreta aplicada pela sentença, mas conta seu prazo para o passado, sujeitando-se às causas de interrupção previstas no art. 117, itens I a IV” (Código Penal Comentado. 7. ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2007. p. 326/327)

 

Guilherme de Souza Nucci, por sua vez, ensina: “Prescrição retroativa: é a prescrição da pretensão punitiva com base na pena aplicada, sem recurso da acusação, ou improvido este, levando-se em conta prazos anteriores à própria sentença. Trata-se do cálculo prescricional que se faz de frente para trás, ou seja, proferida a sentença condenatória, com trânsito em julgado, a pena torna-se concreta”. (Código Penal Comentado, RT, 7ª ed., p. 519).

 

Constata-se, na hipótese em apreço, que a denúncia foi recebida em 08 de fevereiro de 2019 (ID 84710604) , enquanto o acórdão condenatório (considerando que a sentença foi absolutória) teve sua publicação em 28 de julho de 2025 (ID 87109808), perfazendo-se o lapso de mais de 06 anos entre os dois marcos interruptivos. Não houve a interposição de recurso pela Acusação contra a decisão do Colegiado, de modo que o acórdão transitou em julgado para o Ministério Público.

 

Dessa forma, nos termos do art. 110, §1º, do Código Penal, a prescrição, após o trânsito em julgado para a acusação, deve ser regulada com base na pena concretamente aplicada.

 

No caso, os Réus foram condenados à pena de 01 ano e 08 meses de reclusão, pela prática do delito de tráfico de drogas (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06).

 

Dessa forma, tomando-se como referência a reprimenda fixada para o crime, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal, o prazo prescricional correspondente é de 04 (quatro) anos.

 

E considerando-se o intervalo decorrido entre o recebimento da denúncia (08/02/2019) e a publicação do acórdão condenatório (28/07/2025), constata-se que transcorreu lapso temporal superior ao prazo prescricional legalmente exigido.

 

À vista disso, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade dos agentes, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, nos termos dos artigos 107, IV; 109, V; e 110, §1º, todos do Código Penal.

 

Diante do exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração, a fim de reconhecer a extinção a punibilidade dos réus, pelo advento da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos arts. 107, IV, 109, V, e 110, §1º, todos do Código Penal. Comunique-se o teor do presente, ao qual confiro força de ofício, ao MM. Juiz de Primeiro Grau.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO

RELATOR