PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). CONTRATOS DE MÚTUO CONSIGNADO E DÉBITO EM CONTA-CORRENTE. IMPRESCINDIBILIDADE DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 104-A DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). PROCEDIMENTO ESPECIAL E COGENTE PARA TRATAMENTO E PREVENÇÃO DO SUPERENDIVIDAMENTO. BOA-FÉ OBJETIVA E PRINCÍPIO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS CUMULADOS, CONSIGNAÇÕES E DÉBITOS EM CONTA, A TRINTA POR CENTO (30%) DA RENDA LÍQUIDA DA CONSUMIDORA IDOSA. INTERVENÇÃO JUDICIAL MITIGADA EM CASOS DE COMPROVADO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DA DÍVIDA OU DA AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL. IRRELEVÂNCIA DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO CONSIGNADO NO DECRETO FEDERAL, QUANDO SE CONSTATAR O COMPROMETIMENTO TOTAL DA SUBSISTÊNCIA PELA SOMA DOS DÉBITOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Caso em exame: A Agravante, consumidora idosa, ajuizou ação de repactuação de dívidas (superendividamento) alegando que múltiplos contratos de empréstimo consignado e débitos em conta corrente com os Agravados comprometem mais de 68% (sessenta e oito por cento) de sua renda líquida mensal, inviabilizando a manutenção de seu mínimo existencial, em grave risco à sua dignidade. A decisão de primeiro grau rejeitou a análise da tutela de urgência e postergou a realização da audiência de conciliação obrigatória prevista no art. 104-A do CDC, além de ter concedido a gratuidade da justiça de forma parcial, excluindo a cobertura de despesas periciais. Questão em discussão: As questões discutidas envolvem a) a legalidade e a oportunidade da postergação da audiência de conciliação; b) a extensão da concessão da gratuidade da justiça; c) a possibilidade de limitação judicial imediata dos descontos de empréstimos, sejam consignados em folha ou debitados em conta-salário, para um patamar que assegure o mínimo existencial da Agravante, considerando-se a natureza da dívida (crédito consignado e cartão consignado) e a superveniência da Lei n.º 14.181/2021; d) a alegação de inaplicabilidade da Lei n.º 14.181/2021 em razão da data de celebração dos contratos; e e) a alegação de exclusão dos consignados e de má-fé da consumidora. Razões de decidir: O agravo de instrumento é cabível contra a decisão que posterga a audiência de conciliação, pois essa medida implica um desvirtuamento do rito especial e viola a finalidade da Lei do Superendividamento, que prioriza a autocomposição como primeira etapa para solução da crise financeira do consumidor. A concessão integral da justiça gratuita é medida imperativa quando o contexto fático do superendividamento, aliado à condição de idosa e aos descontos expressivos em sua remuneração, demonstra a hipossuficiência para custear as despesas processuais, incluindo os honorários periciais. A limitação dos descontos, sejam eles provenientes de empréstimo consignado ou de débito automático em conta corrente, deve observar a margem de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do devedor, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana e a preservação do mínimo existencial, notadamente no contexto de uma Ação de Repactuação de Dívidas. Embora o Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1085), tenha fixado a tese da licitude dos descontos em conta corrente sem a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) por analogia à Lei n.º 10.820/2003, a jurisprudência da mesma Corte tem evoluído no sentido de excepcionar essa regra em situações extremas de superendividamento, visando a tutela do consumidor vulnerável (idoso) e a garantia de sua subsistência, à luz do art. 6º, incisos XI e XII, do CDC, com as alterações da Lei n.º 14.181/2021. A exclusão dos créditos consignados da repactuação, prevista no art. 4º, I, “h”, do Decreto n.º 11.150/2022, não impede o controle judicial da legalidade e da razoabilidade dos descontos na fase de tutela provisória, cabendo ao Judiciário intervir para assegurar o mínimo existencial no processo de superendividamento, mesmo que os contratos tenham sido celebrados antes da vigência da Lei n.º 14.181/2021, pois seus efeitos são imediatos sobre os descontos futuros. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido em parte, para confirmar a determinação de imediata realização da audiência de conciliação e a concessão da justiça gratuita integral, e para reformar a decisão agravada, concedendo-se a tutela de urgência para limitar o total dos descontos (consignados e débitos em conta) a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida da Agravante, sob pena de multa diária, e vedar novas negativações até o julgamento final da lide. Tese de julgamento: O princípio da preservação do mínimo existencial, fundamental para a tutela do consumidor pessoa natural em situação de superendividamento (Lei n.º 14.181/2021), autoriza o controle judicial da cumulação de descontos de empréstimos, sejam consignados em folha ou debitados em conta corrente, para evitar a retenção integral ou substancial de verba salarial, devendo o somatório dos débitos ser limitado a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida, conforme exceção consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que resguarda a dignidade da pessoa humana. Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal; Art. 6º, X e XII, do CDC (Lei n.º 8.078/90), com a inclusão do Art. 104-A, Art. 104-B e Art. 54-A pela Lei n.º 14.181/2021; Art. 98, § 2º, Art. 99, §§ 2º e 3º, e Art. 1.015, I, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015).
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015307-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA LIMA
Advogado(s): JULIA QUINTILIANO MANSUR
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (5)
Advogado(s):FABRICIO DOS REIS BRANDAO, ALEXANDRE FIDALGO, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, FLAVIO NEVES COSTA, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DA CONCEICAO FERREIRA LIMA contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) n.º 8015307-66.2025.8.05.0000, movida em desfavor de diversas instituições financeiras, a saber: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO PAN S.A., BANCO SAFRA S.A. e BANCO MASTER S.A. A decisão agravada (mencionada no ID 80859152,) adotou as seguintes providências: a) alterou a classe processual para "Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)"; b) concedeu parcialmente a gratuidade da justiça, excluindo a cobertura dos exames periciais; c) reservou-se a analisar o pedido de tutela de urgência (limitação de descontos a 35% da renda líquida, suspensão da exigibilidade e abstenção de negativação, sob pena de multa diária) para momento posterior à formação do contraditório; d) postergou a audiência de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC), fundamentando-se na razoável duração do processo e na possibilidade de flexibilização do procedimento. Em suas razões recursais (ID 79365653, p. 4-25), a Agravante sustenta que a decisão a quo merece reforma, visto que o adiamento da audiência de conciliação frustra a lógica procedimental da Lei do Superendividamento (Lei n.º 14.181/2021), cujo cerne é a conciliação e a apresentação do plano global de pagamento como etapa inicial. Ademais, impugna a concessão parcial da gratuidade da justiça, alegando que a exclusão dos custos periciais, sem prévia intimação para comprovação da hipossuficiência (o que configuraria cerceamento de defesa), compromete o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, sobretudo em matéria que exige prova técnica. Por fim, reitera a necessidade da concessão da tutela de urgência, notadamente para determinar a imediata limitação dos descontos, consignados e em conta, a 30% (trinta por cento) de sua renda líquida, alegando encontrar-se em estado de extrema vulnerabilidade econômica, com mais de 68% (sessenta e oito por cento) de seus proventos comprometidos, em afronta ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana. A Agravante, em cumprimento a despacho posterior do Relator (ID 79523314), acostou aos autos as Declarações de Imposto de Renda e contracheque (ID 80402587 e 80402588), bem como uma análise segmentada de sua situação financeira (ID 80402589), o que culminou na prolação da decisão monocrática de ID 80859152/80961137. Em sede de decisão monocrática (IDs 80859152 e 80961137), não foi conhecida a parte relativa ao adiamento da análise da tutela (por considerá-lo ato ordinatório) e, no mérito, deferiu parcialmente o efeito suspensivo para determinar a imediata designação da audiência de conciliação e concedeu a gratuidade da justiça de forma integral. A despeito do deferimento parcial, a Agravante insistiu na análise da limitação dos descontos, matéria essa que, embora não tenha sido objeto de conhecimento do recurso na parte inicial da decisão monocrática, permanecia em aberto no âmbito da cognição exauriente do Agravo de Instrumento. Os Agravados apresentaram contrarrazões, suscitando diversos pontos controversos. O BANCO MASTER S.A. (ID 83168815, p. 1-13) defendeu a inaplicabilidade da Lei n.º 14.181/2021, pois os contratos são anteriores à sua vigência e se referem ao Cartão Credcesta, regido por legislação estadual (Decreto Estadual n.º 18.353/2018), que prevê margem consignável distinta e independente de 30% (trinta por cento) para o programa. Alega que os descontos, mesmo somados, não atingem o percentual de 30% (trinta por cento) do rendimento bruto e que o rendimento líquido remanescente da Agravante (R$ 1.827,06) supera o mínimo existencial legal de R$ 600,00 (Decreto n.º 11.567/2023), o que afastaria a situação de superendividamento. Argumenta ainda a ocorrência de venire contra factum proprium e má-fé da Agravante. O BANCO DO BRASIL S/A (ID 82465488, p. 1-18) rechaçou a pretensão liminar de limitação de descontos, distinguindo o empréstimo consignado (que estaria dentro da margem legal) das linhas de crédito com débito em conta-corrente. Neste último ponto, invocou a tese firmada no Tema 1085 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual considera lícitos os descontos de empréstimos bancários comuns em conta-salário, desde que autorizados, sem a aplicação analógica do limite de 35% (trinta e cinco por cento) dos consignados. Sustenta, ademais, a inaplicabilidade do procedimento de repactuação às operações de crédito consignado, conforme o art. 4º, § único, I, "h", do Decreto n.º 11.150/2022. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID 82029588, p. 1-8) corroborou a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento ao crédito consignado (Decreto n.º 11.150/2022) e questionou a boa-fé da consumidora ao contrair múltiplas dívidas. O BANCO PAN S.A. (ID 82285705, p. 1-11) igualmente sustentou a legalidade dos descontos e a prevalência do Tema 1085/STJ para os débitos em conta-corrente. O BANCO SAFRA S.A. (ID 81779284, p. 1-19) também defendeu a regularidade dos descontos dentro da margem legal, argumentou a fragilidade da alegação de superendividamento e asseverou que a responsabilidade pela suspensão dos descontos é do Governo do Estado da Bahia (fonte pagadora), não da instituição financeira. Os autos vieram conclusos para análise colegiada das razões recursais e das contrarrazões apresentadas, no que tange aos pontos remanescentes do Agravo de Instrumento, considerando a decisão monocrática de IDs 80859152 e 80961137. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desª. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF 09 Salvador/BA, 22 de janeiro de 2026. Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015307-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA LIMA
Advogado(s): JULIA QUINTILIANO MANSUR
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (5)
Advogado(s): FABRICIO DOS REIS BRANDAO, ALEXANDRE FIDALGO, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, FLAVIO NEVES COSTA, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Inicialmente, cumpre reiterar o acerto da decisão monocrática (ID 80859152/80961137) ao modular o conhecimento do presente Agravo de Instrumento. A insurgência da Agravante quanto ao adiamento da análise da tutela provisória, por si só, não possuía a natureza de decisão interlocutória impugnável por Agravo de Instrumento, conforme a regra da taxatividade mitigada do art. 1.015 do Código de Processo Civil (CPC), sendo considerado mero ato ordinatório sem conteúdo decisório capaz de gerar lesão grave ou de difícil reparação. No entanto, o recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade para a análise das demais questões. A decisão monocrática, ao determinar a imediata realização da audiência de conciliação (art. 104-A do CDC) e conceder a integralidade da gratuidade da justiça (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC), agiu em consonância com a legislação especial (Lei n.º 14.181/2021) e com a jurisprudência consolidada desta Corte e dos Tribunais Superiores. A audiência de conciliação é o pilar fundamental do novo microssistema de superendividamento, não podendo ser postergada sob pena de esvaziar a finalidade precípua da norma, qual seja, a busca da solução negociada e a preservação do mínimo existencial do consumidor. De igual modo, a concessão integral da gratuidade, a despeito da existência de advogado particular, encontra respaldo nos autos, em que a Agravante demonstra possuir rendimento líquido substancialmente comprometido e ser idosa, de modo que a exigência do custeio de perícia configuraria óbice intransponível ao acesso à justiça. Desta forma, ratifico os termos da decisão monocrática nos pontos em que foi conhecido o recurso e dado o provimento liminar, passando a análise do ponto central do mérito, que é a limitação dos descontos, o qual restou pendente de análise exauriente. Os Agravados (Banco Master e Caixa Econômica Federal, notadamente) alegam a inaplicabilidade da Lei n.º 14.181/2021 a contratos anteriores à sua vigência (celebrados antes de julho de 2021), citando, por analogia, o art. 3º da Medida Provisória n.º 2.172-32/2001 (ou leis correlatas citadas nas contrarrazões). Contudo, tal argumento não prospera. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, mesmo antes da Lei n.º 14.181/2021, já reconhecia a possibilidade de intervenção judicial para limitar descontos a 30% da renda líquida em casos de evidente comprometimento da subsistência, com fundamento nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção do salário. A Lei n.º 14.181/2021, por sua natureza de norma de ordem pública e interesse social, possui eficácia imediata sobre os efeitos futuros dos contratos de mútuo, mesmo que celebrados anteriormente, o que inclui a instauração do procedimento de repactuação e a observância do mínimo existencial nos pagamentos futuros. O que se discute não é a validade do negócio jurídico pretérito, mas a forma de seu adimplemento a posteriori, em consonância com a função social do contrato e o princípio da preservação do mínimo existencial. De igual modo, a exclusão dos créditos consignados da aferição do mínimo existencial, prevista no art. 4º, I, "h", do Decreto n.º 11.150/2022, que regulamentou a Lei do Superendividamento, não pode ser interpretada de forma absoluta. Se, no caso concreto, a cumulação dos descontos oriundos de múltiplos empréstimos consignados (e/ou débitos em conta), a ponto de comprometer a quase totalidade da renda (68%, segundo a Agravante), conduz o consumidor à situação fática de superendividamento, a regra do Decreto deve ceder espaço para a primazia da Lei n.º 14.181/2021 e do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, que o legislador buscou proteger. O procedimento de repactuação é global, abrangendo todas as dívidas de consumo (exceto as expressamente excluídas por lei), e a finalidade da norma é a reorganização total do passivo do consumidor para garantir-lhe um fôlego financeiro. Ignorar os descontos consignados e débitos em conta, no contexto da ação de superendividamento, tornaria inócua e esvaziada a proteção legal conferida. Os Agravados (Banco do Brasil e Banco Pan, notadamente) citam o Tema Repetitivo 1085 do STJ para afastar a limitação dos descontos de empréstimos comuns em conta corrente, ainda que utilizados para recebimento de salário, sob o argumento de que a tese firmada estabelece a licitude de tais descontos, desde que autorizados, sem a aplicação analógica do limite da Lei n.º 10.820/2003 (crédito consignado). O precedente do STJ, firmado em março de 2022, estabelece a seguinte tese: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.". A tese 1085/STJ, todavia, não pode ser aplicada de forma inflexível quando a questão central não é a legalidade do desconto em conta corrente em si, mas sim a manifesta crise de superendividamento que compromete o mínimo existencial do consumidor, situação fática distinta daquela que fundamentou a fixação do tema repetitivo. A própria jurisprudência do STJ, em julgados anteriores e posteriores ao Tema 1085, reconhece a necessidade de limitação dos descontos em conta-salário para preservar a dignidade da pessoa humana, em casos de superendividamento. No julgamento do REsp 1.584.501/SP, por exemplo, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, mesmo antes da Lei n.º 14.181/2021, destacou o risco à subsistência e a possibilidade de limitar em 30% (trinta por cento) os descontos em conta corrente de salário em razão do fenômeno do superendividamento. O Ministro salientou que "Constitui dever do Poder Judiciário o controle desses contratos de empréstimo para evitar que abusos possam ser praticados pelas instituições financeiras interessadas, especialmente nos casos de crédito consignado". A Lei n.º 14.181/2021 introduziu uma norma de ordem pública superveniente, visando a tutela do consumidor. O próprio CDC, em seu art. 6º, inciso XII (incluído pela Lei 14.181/2021), assegura o direito à "preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito" (destaquei). A ponderação entre o princípio da autonomia da vontade, a segurança jurídica do Tema 1085/STJ e o direito fundamental ao mínimo existencial resolve-se em favor deste último quando a situação de superendividamento é incontroversa e os descontos somados (consignados + débitos em conta) atingem patamares que comprometem a subsistência do devedor idoso, como é o caso da Agravante (68% de comprometimento). Portanto, o critério de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida (após descontos obrigatórios de Imposto de Renda e Previdência) deve ser aplicado como limite total para o somatório de todos os descontos de natureza contratual (consignados, débitos automáticos, cartão consignado, etc.) que recaem sobre os proventos da Agravante. Tal medida é de urgência e reversível, e destina-se a garantir a eficácia da própria ação de repactuação de dívidas, permitindo à consumidora uma "sobrevida financeira por meio de um plano de pagamento", como bem aponta a inicial (ID 79365653, p. 294), e não uma "infindável amortização negativa do débito", conforme a preocupação do e. Ministro Marco Aurélio Bellizze no Tema 1085. O Agravado Banco Master S.A. argumenta que os contratos de "Saque Fácil" via Cartão Credcesta são regidos por legislação estadual (Decreto Estadual n.º 18.353/2018) que prevê margem própria e, portanto, não se sujeitariam à limitação do consignado tradicional nem à repactuação. Embora o art. 4º, I, "h", do Decreto n.º 11.150/2022 exclua expressamente as operações de crédito consignado regidas por lei específica do rol de dívidas computáveis na aferição do mínimo existencial, o cerne do procedimento de superendividamento (Lei 14.181/2021) é a globalidade do passivo do consumidor e a preservação do mínimo existencial. Ademais, o Cartão de Crédito Consignado (ou o "Saque Fácil" a ele vinculado), notadamente quando utilizado para saques que geram débitos rotativos e encargos que consomem a margem, tem sido objeto de análise crítica na jurisprudência do STJ por sua potencialidade de levar o consumidor ao superendividamento. A conversão de tais operações em empréstimo consignado com prestações fixas tem sido a solução adotada pelos Tribunais em ações revisionais. Nesse contexto, a legislação estadual e a natureza do produto não podem servir como escudo para perpetuar o comprometimento do mínimo existencial. O somatório de todos os débitos, consignados ou com débito em conta, deve ser limitado para permitir o curso do procedimento de repactuação e conciliação, sob pena de ineficácia da tutela conferida pela Lei n.º 14.181/2021. As alegações de má-fé da Agravante e de ocorrência de venire contra factum proprium, suscitadas por alguns Agravados, não merecem acolhimento nesta fase processual. O art. 54-A, § 3º, do CDC exige prova de que as dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, ou com o propósito doloso de não realizar o pagamento, para que o consumidor seja excluído da proteção da Lei do Superendividamento. O que se observa, no caso, é uma sucessão de contratações motivadas pela vulnerabilidade e pela necessidade de cobrir dívidas anteriores, o que, por si só, não configura má-fé. A lei busca proteger o consumidor que, embora tenha agido imprudentemente, não agiu com dolo de inadimplir. A boa-fé do consumidor é presumida, cabendo aos credores o ônus da prova de sua má-fé, o que demandará dilação probatória não compatível com a presente fase recursal. Considerando a primazia do princípio da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, e com base na interpretação teleológica da Lei do Superendividamento (Lei n.º 14.181/2021) e na ponderação com a jurisprudência do STJ que, mesmo com o Tema 1085, mitiga a autonomia da vontade em face do comprometimento da subsistência, é imperativo que o somatório de todos os descontos (sejam eles consignados, débitos em conta-salário ou débitos de cartão de crédito consignado) seja limitado imediatamente ao patamar de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida da Agravante, após as deduções obrigatórias de imposto de renda e previdência, até que o Juízo a quo possa realizar a audiência de conciliação e deliberar sobre o Plano de Pagamento. A postergação da liminar para momento posterior à conciliação, no contexto da Lei n.º 14.181/2021, implica risco de dano grave e de difícil reparação para a Agravante, que se encontra em situação de extrema vulnerabilidade e com sua subsistência comprometida. Portanto, o pedido liminar de limitação de descontos deve ser acolhido, e deve ser determinada a abstenção de inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes, enquanto perdurar o procedimento de repactuação. O pedido de condenação dos Agravados ao pagamento de indenização por danos morais, formulado nas razões do Agravo de Instrumento, é inviável em sede de cognição sumária e de recurso contra decisão interlocutória. A análise e o julgamento da pretensão indenizatória demandam dilação probatória e devem ser reservados para a decisão final de mérito na Ação de Repactuação de Dívidas (Procedimento Comum de Repactuação), sob pena de supressão de instância e ofensa ao devido processo legal. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE do Agravo de Instrumento e, na parte conhecida, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para: I. RATIFICAR a decisão monocrática anterior (IDs 80859152 e 80961137) que determinou ao Juízo a quo a imediata designação da audiência de conciliação (art. 104-A do CDC), bem como que concedeu à Agravante os benefícios da justiça gratuita de forma integral, abrangendo todas as despesas processuais, inclusive as decorrentes de eventual produção de prova pericial. II. REFORMAR a decisão agravada e, em juízo de cognição exauriente do Agravo de Instrumento, CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada pela Agravante, para: DETERMINAR a imediata limitação do somatório de todos os descontos (provenientes de empréstimos consignados em folha, Cartão Credcesta, débitos automáticos e quaisquer outras obrigações contratuais junto aos Agravados) incidentes sobre a remuneração (proventos) da Agravante ao percentual de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, assim considerados após as deduções obrigatórias de Imposto de Renda e Previdência. DETERMINAR aos Agravados que se abstenham de incluir o nome da Agravante nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) em decorrência das dívidas objeto da lide, enquanto perdurar o procedimento de repactuação, sem prejuízo da manutenção das anotações preexistentes. III. Fica o Juízo a quo autorizado a expedir os ofícios necessários aos Agravados e à fonte pagadora para o imediato cumprimento desta decisão, sob pena de incidência de multa diária, a ser arbitrada pelo Juízo de Origem. IV. O pedido de condenação em danos morais não é analisado nesta sede, devendo ser objeto de apreciação pelo Juízo a quo no julgamento final da Ação de Repactuação de Dívidas. Sala das Sessões, data registrada em sistema. Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF 09
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015307-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA LIMA
Advogado(s): JULIA QUINTILIANO MANSUR
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (5)
Advogado(s): FABRICIO DOS REIS BRANDAO, ALEXANDRE FIDALGO, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, FLAVIO NEVES COSTA, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
VOTO