PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002076-06.2014.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LINDAURA MARIA DE JESUS OLIVEIRA e outros (4)
Advogado(s):  
APELADO: FABIANO SA DE OLIVEIRA
Advogado(s):PEDRO VITOR RIBEIRO FEITOZA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELO PROVIDO.

1. A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal do Autor. Inteligência do art. 485, § 1.º, do CPC.

2. A  expressa manifestação de interesse no prosseguimento do feito pelo autor desautoriza a extinção do processo, sem resolução do mérito, por desídia ou abandono da causa. 

Sentença desconstituída. Apelo provido.



 

Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 0002076-06.2014.8.05.0191 tendo como apelante IVANI DA SILVA E OUTROS e como apelado FABIANO SA DE OLIVEIRA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento, conforme voto da Relatora.

 

                 Sala de Sessões,  19 de  agosto de 2024.

 

 

Presidente

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

JG22 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002076-06.2014.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LINDAURA MARIA DE JESUS OLIVEIRA e outros (4)
Advogado(s):  
APELADO: FABIANO SA DE OLIVEIRA
Advogado(s): PEDRO VITOR RIBEIRO FEITOZA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por IVANI DA SILVA E OUTROS, contra a sentença que nos autos da Ação Possessória proposta em desfavor de FABIANO SA DE OLIVEIRA, com base no art. 485, inc. III do Código de Processo Civil, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito.

 

Em suas razões (ID 63892183), a apelante, aponta que tem interesse no prosseguimento do feito, aduzindo que: “o error in procedendo, devendo-se reconhecer a nulidade da sentença, pelo fato de que os autores já tinham informado sobre o interesse no prosseguimento da ação, conforme se comprova na petição sob ID  63580425, acompanhada de declaração assinada pela parte”.

  

Requer que seja dado provimento ao recurso, anulado a sentença para determinar o procedimento regular do feito.

 

Devidamente intimada, a aparte apelada ofereceu contrarrazões de ID 63892190.

 

É o relatório.

 

 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).


Salvador/BA, 1.º de agosto de 2024.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002076-06.2014.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LINDAURA MARIA DE JESUS OLIVEIRA e outros (4)
Advogado(s):  
APELADO: FABIANO SA DE OLIVEIRA
Advogado(s): PEDRO VITOR RIBEIRO FEITOZA

 

VOTO

 

1. Requisitos de Admissibilidade:

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.  

      

2. Do mérito:

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por IVANI DA SILVA E OUTROS, contra a sentença que nos autos da Ação Possessória proposta em desfavor de FABIANO SA DE OLIVEIRA, com base no art. 485, inc. III do Código de Processo Civil, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito.

 

Submete-se a apreciação desta Corte a pretensão da Apelante de anular a sentença que extinguiu o processo sem a resolução do seu mérito por suposta negligência e abandono da causa.

 

A teor do disposto no art. 485, § 1.º, do Código de Processo Civil, antes da extinção do feito por inércia da parte Autora, imprescindível é a intimação pessoal da mesma para dar prosseguimento ao feito, in litteris:

 

“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

[...]

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

[...]

§ 1.º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” (grifos).

 

A intimação pessoal da parte, exigida textualmente pelo Código de Processo Civil, pretende evitar a extinção do processo em casos que a negligência e o desinteresse na marcha processual não são da parte, e sim de seu advogado.

 

Nota-se, portanto, que, para a extinção do feito por inércia, necessário é que reste evidenciado o ânimo da parte em abandonar os autos, negando-se a realizar as providências que lhe cabem, ocasionando, dessa forma, a injustificada paralisação do trâmite do processo.

 

A Jurisprudência tem linha intelectiva que respalda esse entendimento, conforme se infere do seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

 

EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO. ART. 267, INCISO III E § 1.º, DO CPC/1973. INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. NECESSIDADE.

1. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono, Tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promova os atos e/ou diligências que lhe competiam e exige que ela seja intimada prévia e pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro, acarretará a extinção do feito. Evidente que tal intimação da parte deve ser feito antes de prolatada a decisão judicial, e não na própria sentença que reconhece o abandono, com dispositivo condicional.

2. Recurso Especial provido.

(STJ - REsp: 1750306 MT 2018/0143279-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Julgamento: 17/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Publicação: DJe 25/10/2019).

 

Ocorre que, compulsando os autos detidamente, constata-se que a parte autora, manifestou expressamente possuir interesse no prosseguimento da ação, através da petição e ID 63892171, restando portanto atendida a determinação judicial emanada no despacho de ID 63892158.

 

Pelas razões expostas, induvidoso é que não se pode extinguir o processo, por inércia da parte, após a mesma manifestar interesse no prosseguimento da ação.

 

Em sendo assim, impositiva é a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que se dê processamento regular ao feito.

 

3. Conclusão:

 

 

Ex positis, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, declarando a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para dar prosseguimento ao feito.

 


Salvador/BA,  19 de  agosto de 2024.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22