PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031551-58.2024.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MARGARIDA PINHEIRO DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): MARCO AURELIO DE ALMEIDA MONTEIRO | ||
| APELADO: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais. Conta individualizada do PASEP. Petição inicial inepta. Causa de pedir e pedido conflitantes. Emenda à inicial insuficiente. Prova pericial contábil. Inversão do ônus da prova. Tema 1300 do STJ. Inaplicabilidade na fase de admissibilidade da demanda. Extinção sem resolução do mérito. Recurso desprovido.
I. Caso em análise
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por inépcia da petição inicial, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais relativa a supostos saques indevidos e à alegada aplicação equivocada de índices de juros e correção monetária em conta individualizada do PASEP. A sentença considerou que a narrativa fática não permitia extrair conclusão lógica, que a emenda à inicial não sanou os vícios apontados e que a causa de pedir e o pedido permaneceram conflitantes. A parte apelante sustentou que a inicial continha elementos suficientes para o contraditório, que a extinção prematura configurou cerceamento de defesa, que os documentos históricos estavam sob guarda exclusiva da instituição financeira gestora e que a complexidade dos cálculos exigia prova pericial contábil, requerendo a cassação da sentença e o retorno dos autos ao primeiro grau.
II. Questão em discussão
2. O cerne da inconformidade reside em (i) definir se a petição inicial apresenta causa de pedir clara, coerente e logicamente compatível com os pedidos formulados; (ii) estabelecer se a emenda à inicial sanou os vícios indicados pelo juízo de origem; (iii) determinar se a extinção do processo sem produção de prova pericial contábil configura cerceamento de defesa; e (iv) definir se o Tema 1300 do STJ, a inversão do ônus da prova e a alegação de prova diabólica afastam o reconhecimento da inépcia da petição inicial na fase de admissibilidade da demanda.
III. Razões de decidir
3. A petição inicial deve expor os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido de forma clara e coerente, permitindo ao réu compreender a pretensão e exercer o contraditório.
4. A inicial não delimita adequadamente se a pretensão se volta contra índices fixados pelo Conselho Gestor do Fundo, contra má gestão dos valores por saques indevidos ou contra aplicação equivocada de índices pelo agente financeiro, hipóteses jurídicas distintas e com consequências processuais diversas.
5. A emenda à inicial não sanou os vícios apontados, pois, embora tenha indicado o montante recebido e a data de obtenção do extrato, não informou a data efetiva do saque nem delimitou, com suficiência, a modalidade dos lançamentos impugnados e os critérios de apuração dos valores reclamados.
6. A indicação da data da aposentadoria não substitui a data da efetiva transação bancária, informação essencial para a análise da prescrição e para a correta apuração dos valores controvertidos.
7. O extrato apresentado não individualiza, de maneira minimamente inteligível, lançamentos ilícitos, saldo ou movimentações aptas a demonstrar os desfalques alegados ou a modalidade específica da operação impugnada.
8. A alteração do valor pleiteado a título de dano material, sem demonstração transparente da metodologia de cálculo e dos parâmetros adotados, reforça a ausência de delimitação adequada da pretensão.
9. A petição inicial é inepta quando da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, e a emenda insuficiente autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
10. A produção de prova pericial contábil pressupõe petição inicial apta e relação processual validamente instaurada, não servindo para definir a pretensão da parte autora nem para suprir narrativa fática contraditória.
11. O indeferimento da inicial após oportunidade regular de emenda não configura cerceamento de defesa, mas exercício regular do controle de admissibilidade da demanda.
12. A alegação de prova diabólica e a inversão do ônus da prova dizem respeito à fase instrutória e não dispensam a parte autora de apresentar causa de pedir inteligível e pedido determinado.
13. O Tema 1300 do STJ disciplina a distribuição do ônus da prova em ações nas quais o participante contesta saques em conta individualizada do PASEP, mas não afasta os requisitos legais da petição inicial nem supre vícios de admissibilidade da demanda.
14. A Súmula 297 do STJ reconhece a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, mas não elimina o dever de observância dos requisitos da petição inicial previstos no Código de Processo Civil.
15. Não cabe fixação de honorários recursais quando a sentença não arbitra honorários advocatícios e o processo é extinto antes da angularização da relação processual.
IV. Dispositivo e tese
16. Sentença mantida. Recurso de apelação desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação Cível nº 8031551-58.2024.8.05.0080, em que figura na condição de apelante MARGARIDA PINHEIRO DOS SANTOS, e, na condição de apelado BANCO DO BRASIL S/A.
ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031551-58.2024.8.05.0080 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: MARGARIDA PINHEIRO DOS SANTOS | |
| Advogado(s): MARCO AURELIO DE ALMEIDA MONTEIRO | |
| APELADO: BANCO DO BRASIL S/A | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível interposta por MARGARIDA PINHEIRO DOS SANTOS contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por inépcia da petição inicial, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais movida em face do BANCO DO BRASIL S/A.
O juízo de origem deferiu a gratuidade da justiça e, por verificar que a pretensão não estava suficientemente delimitada, determinou a emenda da inicial, para que a autora esclarecesse se sua irresignação se voltava contra os índices de correção monetária fixados pelo Conselho Gestor do Fundo, contra má gestão do Banco do Brasil por saques indevidos, ou contra aplicação equivocada de índices pelo banco, além de informar a data do saque, o montante recebido, a data do extrato e os critérios de apuração dos valores (ID.109323399).
A autora apresentou emenda à inicial, na qual afirmou que a pretensão recairia sobre má gestão dos valores pelo Banco do Brasil, decorrente de saques indevidos e não reconhecidos, e sobre aplicação equivocada dos índices de juros e correção monetária. Informou que recebeu R$ 735,17, que o extrato foi obtido em 23 de setembro de 2024 e que o valor devido, atualizado, alcançava R$ 67.962,35 (ID.109323401).
Sobreveio sentença de extinção sem resolução do mérito (ID.109323402), com fundamento no art. 485, I, c/c art. 321, ambos do Código de Processo Civil. A sentença considerou a petição inicial inepta, nos termos do art. 330, §1º, do CPC, por entender que a narrativa fática não permitia extrair conclusão lógica, que a emenda não sanou os vícios apontados e que a causa de pedir e o pedido permaneceram conflitantes.
Inconformada, a autora interpôs apelação (ID.109323407), sustentando que a inicial contém elementos suficientes para o exercício do contraditório e que a extinção prematura representou cerceamento de defesa. Argumentou que os documentos históricos da conta PASEP estão sob guarda exclusiva do Banco do Brasil, caracterizando prova diabólica, e que a complexidade dos cálculos exige prova pericial contábil, cuja negativa viola o devido processo legal. Requereu a cassação da sentença e o retorno dos autos ao primeiro grau para regular processamento, com inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor.
Sem contrarrazões.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.
Salvador/BA, 14 de julho de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031551-58.2024.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MARGARIDA PINHEIRO DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): MARCO AURELIO DE ALMEIDA MONTEIRO | ||
| APELADO: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
A petição inicial constitui o ato de ingresso que delimita a controvérsia submetida à jurisdição. O art. 319, III, do Código de Processo Civil exige que o autor exponha os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido de forma clara e coerente, permitindo ao réu compreender a pretensão e exercer o contraditório. Sem essa clareza mínima, o processo nasce comprometido.
A decisão de primeiro grau proferida no ID.109323399 identificou, com precisão, que a petição inicial não permitia aferir a exata pretensão da parte autora: se discutia os índices de correção monetária e juros estabelecidos pelo Conselho Gestor do Fundo, se questionava a má gestão dos valores pelo Banco do Brasil por saques indevidos, ou se impugnava a aplicação equivocada dos índices de juros e correção monetária pelo agente financeiro. São hipóteses jurídicas distintas, com consequências processuais diversas, inclusive quanto à legitimidade passiva. Diante dessa indeterminação, o juízo determinou a emenda da inicial, fixando requisitos específicos e advertindo expressamente que a delimitação insatisfatória comprometeria o contraditório e poderia ensejar o reconhecimento de inépcia.
A emenda apresentada no ID.109323401, entretanto, não sanou os vícios apontados. A parte autora foi intimada a informar a data de saque dos valores relativos à conta PASEP, o montante recebido, a data de recebimento do extrato e o montante que entendia devido com a especificação dos índices e fatores de correção adotados. Em resposta, limitou-se a informar que o saque ocorreu por ocasião da aposentadoria e que esta se deu em 18 de agosto de 2010. A data da aposentadoria é o marco legal que autoriza o saque, mas não corresponde necessariamente à data da efetiva transação bancária, informação crucial para a contagem do prazo prescricional e para a correta apuração dos valores envolvidos. A omissão persistiu.
A emenda manteve contradição relevante já presente na inicial. A autora afirmou ter tomado ciência dos desfalques em 23 de setembro de 2024, data em que recebeu o extrato relativo à conta PASEP. Ocorre que o extrato juntado no ID.109323389, datado dessa mesma data, limita-se a listar os anos de distribuição do programa, sem apresentar saldo ou movimentação que pudesse, por si só, indicar a existência de desfalques ou valores a serem corrigidos. A primeira página do extrato exibe saldo atual de R$0,00, e as páginas seguintes não individualizam, de maneira minimamente inteligível, quais lançamentos seriam ilícitos, nem permitem identificar a data efetiva do saque ou a modalidade específica da operação impugnada.
O valor indicado a título de dano material foi alterado de R$44.877,47, constante da planilha de ID.109323390, para R$67.962,35 na emenda, sem que fosse apresentada justificativa clara sobre a nova metodologia de cálculo ou os parâmetros adotados para a majoração. A parte autora mencionou genericamente a aplicação de percentuais de valorização das contas do PASEP da Secretaria do Tesouro Nacional e juros moratórios, sem demonstrar de forma transparente a composição do novo montante.
O Código de Processo Civil define que se considera inepta a petição inicial quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, nos termos do art. 330, §1º, III. A emenda que não sana o vício impõe o indeferimento da inicial, conforme o art. 321, parágrafo único, e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I. A sentença de ID.109323402 aplicou corretamente esses dispositivos ao identificar que a causa de pedir e o pedido permaneceram conflitantes, inviabilizando o exercício do contraditório pela parte adversa.
A jurisprudência desta Corte é firme nesse sentido:
EMENTA: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Inépcia da petição inicial. Inadequação da via eleita. Confusão entre ação possessória e petitória/declaratória. Emenda à inicial insuficiente. Extinção sem resolução do mérito. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a inépcia da petição inicial, em razão da incompatibilidade entre a causa de pedir e os pedidos formulados. A parte autora ajuizou demanda com pedidos típicos de reintegração de posse, embora fundamentada no direito de propriedade, tendo sido determinada a emenda da inicial, a qual, contudo, não promoveu a necessária adequação da peça vestibular . II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a petição inicial apresenta vício de inépcia decorrente da incompatibilidade entre a causa de pedir e os pedidos formulados; e (ii) saber se a emenda à inicial foi suficiente para sanar os vícios apontados pelo Juízo de origem, permitindo o regular prosseguimento do feito. III. Razões de decidir 3. A petição inicial revelou-se incoerente ao cumular fundamentos de natureza petitória, baseados no direito de propriedade, com pedidos típicos de ação possessória, o que compromete a clareza e a precisão da tutela jurisdicional pretendida. 4. A distinção entre ações possessórias e petitórias é essencial no sistema processual civil, por envolver regimes jurídicos distintos, com requisitos próprios e fundamentos diversos, não sendo possível ao magistrado suprir a inadequação técnica da parte. 5. A emenda à inicial mostrou-se insuficiente, pois se limitou à requalificação nominal da ação, sem promover a necessária reformulação dos pedidos e da causa de pedir, mantendo a incoerência lógica da peça inaugural. 6. A ausência de delimitação adequada do pedido impede a compreensão da controvérsia e inviabiliza o exercício do contraditório, configurando hipótese de inépcia da petição inicial. 7. O descumprimento da determinação de emenda, nos termos do art. 321 do CPC, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito. IV. Dispositivo 5. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 321, 485, I, 560 e 561; CC, art. 1.228. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8003175-28.2025.8.05.0274,Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO,Publicado em: 21/05/2026 )
No caso em julgamento, a situação fática é análoga: a petição inicial apresentou incompatibilidade entre a causa de pedir e os pedidos formulados, a determinação de emenda foi descumprida em seus aspectos essenciais, e a inépcia foi corretamente reconhecida. A ausência de delimitação adequada do pedido impede a compreensão da controvérsia e inviabiliza o exercício do contraditório. O juízo de primeiro grau exerceu regularmente o controle de admissibilidade da demanda, no estrito cumprimento dos arts. 321 e 330 do Código de Processo Civil. A sentença deve ser mantida.
A apelante sustenta que a extinção do processo sem a produção de prova pericial contábil configurou cerceamento de defesa, por impedi-la de demonstrar o fato constitutivo de seu direito. O argumento não prospera.
A alegação de cerceamento de defesa pressupõe processo válido em curso, no qual a parte seja privada de provas necessárias e pertinentes para a demonstração de suas alegações. A situação dos autos é diversa: o processo foi extinto na fase de admissibilidade da demanda, antes mesmo da citação do réu, porque a petição inicial não atendia aos requisitos legais. Não há instrução processual sem petição inicial apta.
A clareza da causa de pedir constitui requisito de admissibilidade da própria ação, nos termos do art. 319, III, do Código de Processo Civil. Esse requisito antecede logicamente qualquer discussão probatória. A instrução processual, com produção de prova pericial, testemunhal ou documental suplementar, somente se inicia após o recebimento da inicial e a instauração válida da relação processual. Enquanto a petição inicial não atende aos pressupostos legais, o juízo atua no plano do juízo de admissibilidade, e não no plano probatório.
A função da prova pericial contábil é apurar fatos controvertidos que demandam conhecimento técnico especializado, tais quais erros em cálculos, divergências entre metodologias de atualização monetária ou inconsistências em lançamentos contábeis. A perícia não se destina a esclarecer qual é a pretensão da parte autora nem a suprir a ausência de narrativa fática coerente. Não cabe ao perito definir a causa de pedir; cabe-lhe, quando muito, apurar os fatos alegados. Se a narrativa da inicial é contraditória sobre aspectos essenciais, como a data do saque, o valor recebido e o momento da ciência do dano, não há parâmetros seguros para a realização da prova técnica.
O indeferimento da inicial, após oportunidade de emenda regularmente concedida e não aproveitada de forma satisfatória, não configura cerceamento de defesa. Trata-se de exercício regular do controle de admissibilidade da demanda pelo juízo, nos exatos termos dos arts. 321 e 330 do Código de Processo Civil. A extinção prematura por inépcia, nessas circunstâncias, é consequência legal prevista no art. 485, I, do mesmo diploma, e não sanção processual arbitrária.
Registre-se, por oportuno, que a parte autora foi regularmente intimada e teve assegurado o prazo de 15 dias para emendar a inicial, conforme determinação expressa no ID.109323399. A emenda foi efetivamente apresentada no ID.109323401, o que demonstra que a apelante exerceu a faculdade processual que lhe foi conferida. O fato de a emenda não ter sido considerada suficiente para sanar os vícios não significa que houve negativa de oportunidade processual. A parte teve acesso ao contraditório naquilo que a fase de admissibilidade comporta, e a decisão que considerou a emenda insatisfatória está fundamentada de forma clara e específica.
A invocação da prova diabólica como argumento, fundada na alegação de que os documentos estão em posse do Banco do Brasil, é pertinente para a fase instrutória, mas não elide o dever da parte autora de descrever os fatos de forma clara e logicamente encadeada, permitindo ao réu saber do que se defender. A inversão do ônus da prova e a distribuição dinâmica do encargo probatório são mecanismos que operam na fase de instrução, e não na fase de admissibilidade da demanda. Antes de discutir quem deve provar o quê, é necessário que a pretensão esteja delineada de modo a permitir o exercício do contraditório. Sem causa de pedir inteligível, a demanda é inviável, independentemente da distribuição do ônus probatório.
A apelante invoca o Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça e a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor como fundamentos para o prosseguimento da ação com produção de prova pericial. Os argumentos, embora juridicamente relevantes em tese, não se aplicam ao caso concreto, pois pressupõem petição inicial apta, circunstância que não se verifica nos autos.
O Tema 1300 do STJ, julgado pela Primeira Seção, fixou tese sobre a distribuição do ônus da prova nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP. A ratio decidendi do precedente vinculante estabelece critérios para aferir a quem cabe provar os diferentes tipos de saque, conforme a forma de realização da operação bancária. A tese, porém, incide sobre o plano probatório, que somente se instaura quando a demanda já foi admitida e a relação processual está validamente constituída. O Tema 1300 não dispensa o autor de apresentar petição inicial com causa de pedir clara e pedido determinado, nem supre vícios de admissibilidade da demanda. Sobre o tema, colhe-se:
Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6o, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1o, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. — Paradigma: REsp 2162222/PE
A tese fixada pela Primeira Seção do STJ opera na fase instrutória, definindo a quem compete o encargo probatório conforme a natureza do saque impugnado. No caso em exame, contudo, o processo foi extinto na fase de admissibilidade, antes mesmo da citação do réu, por inépcia da petição inicial. A discussão sobre qual parte deve suportar o ônus probatório pressupõe que a demanda esteja validamente instaurada e que a pretensão seja compreensível. Sem esses pressupostos, o Tema 1300 não chega a incidir.
Além disso, a ausência de indicação precisa da data efetiva do saque impede o exame seguro da prescrição, questão prejudicial à própria utilidade da instrução probatória, especialmente diante da orientação segundo a qual o saque integral do principal constitui marco inicial do prazo prescricional da pretensão reparatória relacionada à conta PASEP.
A inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor constitui regra de instrução, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Destina-se a equilibrar a relação processual em favor do consumidor hipossuficiente, transferindo ao fornecedor o encargo de produzir prova que originalmente caberia ao autor. Esse mecanismo, todavia, não dispensa o consumidor de apresentar causa de pedir coerente e pedido determinado. A inversão probatória é instrumento de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, e não substituto da narrativa fática que a lei exige como requisito da petição inicial.
A alegação de prova diabólica, fundada na guarda de documentos históricos pelo Banco do Brasil, é pertinente para a fase instrutória. De fato, a documentação relativa às movimentações de conta PASEP de décadas passadas está, em regra, sob o controle da instituição financeira gestora, e exigir do participante a apresentação desses registros poderia configurar excessiva dificuldade probatória. Esse argumento, contudo, pressupõe que a pretensão esteja claramente delineada e que o réu possa compreender do que deve se defender. A distribuição dinâmica do ônus probatório e a vedação à prova diabólica são mecanismos que operam na fase de instrução, não na fase de admissibilidade da demanda. Antes de discutir quem deve provar o quê, é necessário que a causa de pedir seja inteligível e que os fatos estejam descritos de forma logicamente encadeada, permitindo ao réu exercer o contraditório.
A Súmula 297 do STJ, que reconhece a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, não exime o consumidor de observar os requisitos da petição inicial previstos no art. 319 do Código de Processo Civil. A proteção consumerista é ampla e alcança a relação de direito material e a dinâmica probatória do processo, mas não se estende ao ponto de permitir o processamento de demanda cuja própria pretensão é ininteligível. A aplicação do CDC não dispensa o controle de admissibilidade da petição inicial, que é pressuposto processual de toda e qualquer ação, independentemente da natureza da relação jurídica de direito material subjacente.
Deixa-se de majorar honorários advocatícios em grau recursal, uma vez que a sentença não arbitrou verba honorária e o processo foi extinto antes da angularização da relação processual, inexistindo base para aplicação do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença combatida.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2026.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA