PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033947-93.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SA JBNL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e outros
Advogado(s): MAURICIO AMORIM DOURADO registrado(a) civilmente como MAURICIO AMORIM DOURADO
AGRAVADO: CONDOMINIO SHOPPING BARRA
Advogado(s):LANARA ROSANE BITTENCOURT SOUZA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECORRENTE QUE INFORMA ENDEREÇO IDÊNTICO AO CONSTANTE NO AVISO DE RECEBIMENTO. RECEBIMENTO DO AR POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. VALIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. ARESTOS DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8033947-93.2020.8.05.0000, em que figuram como agravante SA JBNL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e outros e como agravada CONDOMINIO SHOPPING BARRA.

 

 

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.


Salvador/BA, ___ de _______________ de 2024.



Presidente



Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Março de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033947-93.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SA JBNL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e outros
Advogado(s): MAURICIO AMORIM DOURADO registrado(a) civilmente como MAURICIO AMORIM DOURADO
AGRAVADO: CONDOMINIO SHOPPING BARRA
Advogado(s): LANARA ROSANE BITTENCOURT SOUZA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento, interposto por SA JBNL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA em face de decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0548207-62.2017.8.05.0001, movida por CONDOMÍNIO SHOPPING BARRA, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta.

 

Em suas razões recursais (ID 11575414), aduz, em breve síntese, que “[…] não foi efetivamente citada e não tinha ciência da existência da Ação de Execução. […]”.

 

Destaca que “[…] os vícios contidos nas citações são diversos: 1) a citação foi remetida para o endereço residencial da sócia e não para a sede da empresa; 2) ainda que se considere válida a citação remetida para a residência da sócia, a assinatura do documento foi feita por pessoa que não representa a empresa; 3) a citação é ato pessoal e, no caso dos autos, as citações foram assinadas por terceiro estranho aos Agravantes […]”.

 

Deste modo, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento, para que seja declarada a nulidade da citação e determinada a devolução do prazo para apresentação de defesa.

 

Em despacho de ID 21733679, a Relatora, à época, reservou-se para apreciação do pedido de efeito suspensivo após a formação do contraditório.

 

O agravado apresentou contrarrazões de ID 23092904, pugnando pelo improvimento do recurso.

 

Recolhido o preparo no ID 58205758 e seguintes.

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, 05 de março de 2024.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033947-93.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SA JBNL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e outros
Advogado(s): MAURICIO AMORIM DOURADO registrado(a) civilmente como MAURICIO AMORIM DOURADO
AGRAVADO: CONDOMINIO SHOPPING BARRA
Advogado(s): LANARA ROSANE BITTENCOURT SOUZA

 

VOTO

 

Trata-se de agravo de instrumento, interposto por SA JBNL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA em face de decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0548207-62.2017.8.05.0001, movida por CONDOMÍNIO SHOPPING BARRA, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta.

 

Cabe destacar, preambularmente, que, apesar de não possuir previsão legal, a exceção de pré-executividade vem sendo amplamente aceita pela doutrina e jurisprudência pátria como meio de defesa do executado.

 

Saliente-se, contudo, que seu cabimento se encontra limitado às hipóteses em que a matéria suscitada possa ser conhecida de ofício pelo Magistrado ou quando se revele desnecessária a instrução probatória.

 

Na hipótese dos autos, verifica-se que a Agravante alega nulidade de citação, pois afirma que a pessoa jurídica foi citada no endereço da sócia. Entretanto, do exame da ação originária, observa-se que o endereço do aviso de recebimento positivo (ID 267304961 - Pág. 1 ) é o mesmo endereço indicado pela Recorrente na exceção de pré-executividade (ID 267304984 - Pág. 1).

 

Acerca do recebimento do aviso de recebimento por pessoa estranha à lide, outrossim, a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a citação postal, com aviso de recebimento, é válida se entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros.

 

 Neste sentido:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALIDADE DA CITAÇÃO POSTAL. RECEBIMENTO POR PESSOA QUE TRABALHA NO LOCAL. TEORIA DA APARÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte acolhe a teoria da aparência, conferindo validade à citação recebida no endereço do devedor, mesmo que por pessoa que não tenha poderes expressos para tal. 2. No caso, o Tribunal de origem foi peremptório ao registrar que a citação postal foi encaminhada ao escritório comercial do devedor e recebida por indivíduo que presumidamente ali trabalha, razão pela qual considerou, ante a teoria da aparência, ser possível conferir licitude ao ato processual. 3. Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem para aferir a validade da citação realizada, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.(STJ - AREsp: 1450082 SP 2019/0041597-2, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 27/04/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021)

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume, por conseguinte, a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.

 

Salvador/BA, ___ de ____________ de 2024.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator