PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003911-49.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA MUNICIPAL DE AGUAS E SANEAMENTO SA
Advogado(s): LARISSA CARNEIRO SANTOS, MELISSA BASTOS FACUNDO DE ALMEIDA HAFNER
APELADO: REAL FLAT COMERCIO E TURISMO LTDA
Advogado(s):DANILO FIGUEREDO DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. VÍCIO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO E INTENÇÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar recurso de apelação, estabeleceu a sucumbência recíproca entre as partes. O embargante alega omissão no julgado, por não ter sido reconhecida sua sucumbência mínima.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não aplicar a regra da sucumbência mínima, prevista no art. 86, parágrafo único, do CPC.

III. Razões de decidir

3. O acórdão embargado analisou expressamente a questão da distribuição da sucumbência, concluindo pela sua reciprocidade em razão de ambas as partes terem sido vitoriosas e derrotadas em parcelas relevantes de suas pretensões.

4. A ausência de acolhimento da tese do embargante não configura omissão, mas sim uma decisão fundamentada em sentido contrário ao seu interesse.

5. A pretensão do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir o mérito da causa, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração.

6. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para reformar o julgado.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: "1. A rejeição fundamentada da tese de sucumbência mínima não caracteriza omissão no julgado. 2. Os embargos de declaração não constituem via processual adequada para a rediscussão do mérito da causa por mero inconformismo da parte."


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, parágrafo único, e 1.022, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido nos autos do Recurso de Apelação nº 8003911-49.2022.8.05.0113, em que é embargante, REAL FLAT COMERCIO E TURISMO LTDA, e embargado,  EMPRESA MUNICIPAL DE AGUAS E SANEAMENTO SA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em não acolher os embargos, pelas razões a seguir expendidas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 23 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003911-49.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA MUNICIPAL DE AGUAS E SANEAMENTO SA
Advogado(s): LARISSA CARNEIRO SANTOS, MELISSA BASTOS FACUNDO DE ALMEIDA HAFNER
APELADO: REAL FLAT COMERCIO E TURISMO LTDA
Advogado(s): DANILO FIGUEREDO DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela REAL FLAT COMERCIO E TURISMO LTDA, em face do acórdão de ID 64776032, que negou provimento ao recurso de apelação interposta pelo embargado, EMPRESA MUNICIPAL DE AGUAS E SANEAMENTO SA, mantendo a sentença proferida pelo magistrado singular.

 

Sustenta o embargante, em síntese, que o acórdão, ao estabelecer a sucumbência recíproca, deixou de considerar que o embargante obteve êxito na parte principal do litígio, o que caracterizaria sucumbência mínima.

 

Afirma que a parte embargada deu causa à instauração do processo, sendo irrazoável a condenação do embargante ao pagamento de honorários.

 

Sustenta que a decisão foi omissa ao não aplicar o parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil (CPC), que afasta a sucumbência recíproca quando uma das partes decai de parte mínima do pedido.

 

Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão e reformar a decisão, a fim de condenar apenas a parte embargada ao pagamento de honorários de sucumbência.

 

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §1º, do RITJBA.


 

Salvador,  03     de      setembro          de 2025.

 

 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003911-49.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA MUNICIPAL DE AGUAS E SANEAMENTO SA
Advogado(s): LARISSA CARNEIRO SANTOS, MELISSA BASTOS FACUNDO DE ALMEIDA HAFNER
APELADO: REAL FLAT COMERCIO E TURISMO LTDA
Advogado(s): DANILO FIGUEREDO DOS SANTOS

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.

 

O embargante alega que o acórdão teria incorrido em omissão ao não reconhecer que sua sucumbência foi mínima e, por consequência, deixar de aplicar a regra do art. 86, parágrafo único, do CPC, que isenta a parte de arcar com os honorários da parte contrária.

 

Contudo, no caso concreto, observo que o ato embargado analisou e decidiu todos os assuntos postos a exame, não comportando nenhuma correção ou esclarecimento.

 

No tocante ao alegado vício, o acórdão embargado analisou expressamente a questão, consignando o seguinte:

 

“Lado outro, malgrado sustente o recorrente que tenha sucumbido em parte mínima do pedido, a subsidiar a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, verifica-se que a parte autora logrou êxito nos pedidos referentes ao recálculo dos valores cobrados da autora, a título de volume de esgoto coletado para tratamento, bem como a dedução dos valores quitados, ao passo em que o acionado obteve em seu favor as teses relativas à declaração de prescrição quinquenal e a nulidade do acordo Termo de Acordo assinado pela parte autora.

Nessa perspectiva, caracterizada a sucumbência recíproca, cada litigante deverá arcar com 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios, cujo percentual fixo, nesta oportunidade, em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, dado o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, e o trabalho e tempo exigidos para a realização do serviço.”

 

Como se observa, o acórdão enfrentou diretamente o argumento da sucumbência mínima, concluindo que ela não ocorreu, pois ambas as partes obtiveram êxito e foram derrotadas em partes significativas de suas pretensões. Portanto, não há omissão a ser sanada.

 

O que se verifica é o inconformismo do embargante com a conclusão do colegiado sobre a distribuição dos ônus sucumbenciais, pretendendo a rediscussão do mérito do julgado, o que não é admissível por meio de embargos de declaração.

 

                                        Percebe-se, por conseguinte, que a presente oposição tem o nítido propósito de reexame da matéria contida no acórdão, hipótese defesa em lei, em sede de embargos de declaração, cujos limites estão traçados no art. 1.022, I e II, do CPC/2015.

 

PIMENTA BUENO, nas Formalidades do Processo Civil, referido por Sérgio Bermudes (Comentários, VII/209, Ed. RT), já doutrinava, que, nos embargos de declaração:

 

"Não pode se pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora. Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova".

 

                                     Assim, a decisão em embargos declaratórios deve limitar-se a revelar o verdadeiro conteúdo da decisão embargada, sem qualquer inovação. Também esse o entendimento de BARBOSA MOREIRA (Comentários ao CPC, Vol. V/42, Ed. Forense).

 

Vê-se, portanto, que sob o nome de embargos de declaração não podem ser admitidos embargos que, em lugar de pedir a declaração, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente, na sua parte positiva, mesmo porque a decisão anterior, objeto dos embargos, não pode ser alterada (CARVALHO SANTOS, Código de Processo Civil Interpretado, IX/371, Ed. FREITAS BASTOS, 1964) já que se trata de recurso meramente elucidativo (JORGE AMERICANO, Comentários ao Código de Processo Civil, 4º/81, Ed. Saraiva).

 

                                                Também neste sentido o entendimento jurisprudencial:

 

"Os embargos declaratórios não têm caráter infringente, não podendo modificar, corrigir, reduzir ou ampliar a sentença. Os embargos têm seus limites bem estabelecidos, cabendo quando a sentença apresentar obscuridade, ambigüidade ou omissão. Não se permite inovação no processo por meio de embargos de declaração, modificando, na essência, a decisão (RT 631:299; 648:275; 648:276)".

 

Ademais, convém lembrar que, embora seja admitida a oposição de embargos declaratórios, com a finalidade de prequestionar matéria de direito, a fim de viabilizar a interposição dos recursos excepcionais, é mister que a parte demonstre, inequivocadamente, a existência, no acórdão embargado, de um dos vícios de que cuida a legislação de regência – art. 1.022, I e II, do CPC/2015: obscuridade, contradição ou omissão. Fato não realizado, em nenhum momento nos autos, pelo embargante.

 

Nesta esteira, vale salientar, ainda, que a jurisprudência posterior à entrada em vigor do CPC/2015 deixa claro que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão.

 

                                              Para corroborar a afirmação exposta no parágrafo anterior, vale a transcrição de arestos recentes dos Tribunais Pátrios, inclusive do STJ:

 

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.

2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (grifo nosso). A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.

3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.

4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.

5. Embargos de declaração rejeitados.h (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).

 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. O MAGISTRADO NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE AS PARTES ENTENDAM APLICÁVEIS AO CASO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” (TJPR - 11ª C.Cível - EDC - 1439817-9/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Sigurd Roberto Bengtsson - Unânime - - J. 25.05.2016)

 

Tecidas estas considerações, resta claro que o acórdão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, devendo, portanto serem rechaçados os aclaratórios interpostos.

 

Ante os fundamentos acima explanados, REJEITA-SE o presente recurso de Embargos de Declaração.

 

Salvador,           de                          de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

RELATORA

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA