PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. VÍCIO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO E INTENÇÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar recurso de apelação, estabeleceu a sucumbência recíproca entre as partes. O embargante alega omissão no julgado, por não ter sido reconhecida sua sucumbência mínima. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não aplicar a regra da sucumbência mínima, prevista no art. 86, parágrafo único, do CPC. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado analisou expressamente a questão da distribuição da sucumbência, concluindo pela sua reciprocidade em razão de ambas as partes terem sido vitoriosas e derrotadas em parcelas relevantes de suas pretensões. 4. A ausência de acolhimento da tese do embargante não configura omissão, mas sim uma decisão fundamentada em sentido contrário ao seu interesse. 5. A pretensão do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir o mérito da causa, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. 6. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para reformar o julgado. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: "1. A rejeição fundamentada da tese de sucumbência mínima não caracteriza omissão no julgado. 2. Os embargos de declaração não constituem via processual adequada para a rediscussão do mérito da causa por mero inconformismo da parte." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, parágrafo único, e 1.022, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido nos autos do Recurso de Apelação nº 8003911-49.2022.8.05.0113, em que é embargante, REAL FLAT COMERCIO E TURISMO LTDA, e embargado, EMPRESA MUNICIPAL DE AGUAS E SANEAMENTO SA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em não acolher os embargos, pelas razões a seguir expendidas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003911-49.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA MUNICIPAL DE AGUAS E SANEAMENTO SA
Advogado(s): LARISSA CARNEIRO SANTOS, MELISSA BASTOS FACUNDO DE ALMEIDA HAFNER
APELADO: REAL FLAT COMERCIO E TURISMO LTDA
Advogado(s):DANILO FIGUEREDO DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 23 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela REAL FLAT COMERCIO E TURISMO LTDA, em face do acórdão de ID 64776032, que negou provimento ao recurso de apelação interposta pelo embargado, EMPRESA MUNICIPAL DE AGUAS E SANEAMENTO SA, mantendo a sentença proferida pelo magistrado singular. Sustenta o embargante, em síntese, que o acórdão, ao estabelecer a sucumbência recíproca, deixou de considerar que o embargante obteve êxito na parte principal do litígio, o que caracterizaria sucumbência mínima. Afirma que a parte embargada deu causa à instauração do processo, sendo irrazoável a condenação do embargante ao pagamento de honorários. Sustenta que a decisão foi omissa ao não aplicar o parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil (CPC), que afasta a sucumbência recíproca quando uma das partes decai de parte mínima do pedido. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão e reformar a decisão, a fim de condenar apenas a parte embargada ao pagamento de honorários de sucumbência. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §1º, do RITJBA. Salvador, 03 de setembro de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003911-49.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA MUNICIPAL DE AGUAS E SANEAMENTO SA
Advogado(s): LARISSA CARNEIRO SANTOS, MELISSA BASTOS FACUNDO DE ALMEIDA HAFNER
APELADO: REAL FLAT COMERCIO E TURISMO LTDA
Advogado(s): DANILO FIGUEREDO DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade. O embargante alega que o acórdão teria incorrido em omissão ao não reconhecer que sua sucumbência foi mínima e, por consequência, deixar de aplicar a regra do art. 86, parágrafo único, do CPC, que isenta a parte de arcar com os honorários da parte contrária. Contudo, no caso concreto, observo que o ato embargado analisou e decidiu todos os assuntos postos a exame, não comportando nenhuma correção ou esclarecimento. No tocante ao alegado vício, o acórdão embargado analisou expressamente a questão, consignando o seguinte: “Lado outro, malgrado sustente o recorrente que tenha sucumbido em parte mínima do pedido, a subsidiar a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, verifica-se que a parte autora logrou êxito nos pedidos referentes ao recálculo dos valores cobrados da autora, a título de volume de esgoto coletado para tratamento, bem como a dedução dos valores quitados, ao passo em que o acionado obteve em seu favor as teses relativas à declaração de prescrição quinquenal e a nulidade do acordo Termo de Acordo assinado pela parte autora. Nessa perspectiva, caracterizada a sucumbência recíproca, cada litigante deverá arcar com 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios, cujo percentual fixo, nesta oportunidade, em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, dado o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, e o trabalho e tempo exigidos para a realização do serviço.” Como se observa, o acórdão enfrentou diretamente o argumento da sucumbência mínima, concluindo que ela não ocorreu, pois ambas as partes obtiveram êxito e foram derrotadas em partes significativas de suas pretensões. Portanto, não há omissão a ser sanada. O que se verifica é o inconformismo do embargante com a conclusão do colegiado sobre a distribuição dos ônus sucumbenciais, pretendendo a rediscussão do mérito do julgado, o que não é admissível por meio de embargos de declaração. Percebe-se, por conseguinte, que a presente oposição tem o nítido propósito de reexame da matéria contida no acórdão, hipótese defesa em lei, em sede de embargos de declaração, cujos limites estão traçados no art. 1.022, I e II, do CPC/2015. PIMENTA BUENO, nas Formalidades do Processo Civil, referido por Sérgio Bermudes (Comentários, VII/209, Ed. RT), já doutrinava, que, nos embargos de declaração: "Não pode se pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora. Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova". Assim, a decisão em embargos declaratórios deve limitar-se a revelar o verdadeiro conteúdo da decisão embargada, sem qualquer inovação. Também esse o entendimento de BARBOSA MOREIRA (Comentários ao CPC, Vol. V/42, Ed. Forense). Vê-se, portanto, que sob o nome de embargos de declaração não podem ser admitidos embargos que, em lugar de pedir a declaração, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente, na sua parte positiva, mesmo porque a decisão anterior, objeto dos embargos, não pode ser alterada (CARVALHO SANTOS, Código de Processo Civil Interpretado, IX/371, Ed. FREITAS BASTOS, 1964) já que se trata de recurso meramente elucidativo (JORGE AMERICANO, Comentários ao Código de Processo Civil, 4º/81, Ed. Saraiva). Também neste sentido o entendimento jurisprudencial: "Os embargos declaratórios não têm caráter infringente, não podendo modificar, corrigir, reduzir ou ampliar a sentença. Os embargos têm seus limites bem estabelecidos, cabendo quando a sentença apresentar obscuridade, ambigüidade ou omissão. Não se permite inovação no processo por meio de embargos de declaração, modificando, na essência, a decisão (RT 631:299; 648:275; 648:276)". Ademais, convém lembrar que, embora seja admitida a oposição de embargos declaratórios, com a finalidade de prequestionar matéria de direito, a fim de viabilizar a interposição dos recursos excepcionais, é mister que a parte demonstre, inequivocadamente, a existência, no acórdão embargado, de um dos vícios de que cuida a legislação de regência – art. 1.022, I e II, do CPC/2015: obscuridade, contradição ou omissão. Fato não realizado, em nenhum momento nos autos, pelo embargante. Nesta esteira, vale salientar, ainda, que a jurisprudência posterior à entrada em vigor do CPC/2015 deixa claro que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão. Para corroborar a afirmação exposta no parágrafo anterior, vale a transcrição de arestos recentes dos Tribunais Pátrios, inclusive do STJ: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (grifo nosso). A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.h (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. O MAGISTRADO NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE AS PARTES ENTENDAM APLICÁVEIS AO CASO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” (TJPR - 11ª C.Cível - EDC - 1439817-9/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Sigurd Roberto Bengtsson - Unânime - - J. 25.05.2016) Tecidas estas considerações, resta claro que o acórdão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, devendo, portanto serem rechaçados os aclaratórios interpostos. Ante os fundamentos acima explanados, REJEITA-SE o presente recurso de Embargos de Declaração. Salvador, de de 2025. PRESIDENTE DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003911-49.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA MUNICIPAL DE AGUAS E SANEAMENTO SA
Advogado(s): LARISSA CARNEIRO SANTOS, MELISSA BASTOS FACUNDO DE ALMEIDA HAFNER
APELADO: REAL FLAT COMERCIO E TURISMO LTDA
Advogado(s): DANILO FIGUEREDO DOS SANTOS
VOTO