PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. EMBARCAÇÃO ADQUIRIDA ORIGINARIAMENTE PELA SEGUNDA AUTORA. PROVA DOCUMENTAL ATESTANDO DIVERSOS PAGAMENTOS DE DESPESAS RELATIVAS À EMBARCAÇÃO PELO PRIMEIRO AUTOR. DISCUSSÃO SOBRE VÍCIOS NA EMBARCAÇÃO ADQUIRIDA. IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL ALIENAÇÃO. DIREITO DOS AUTORES EM PERQUIRIR OS EVENTUAIS PREJUÍZOS QUE ENTENDEM TER SOFRIDO. PROVA DOCUMENTAL A EMBASAR SOLIDAMENTE A LEGITIMIDADE DOS AUTORES PARA O POLO ATIVO DA DEMANDA. APELO RELATIVO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PREJUDICADO. RECURSO DE APELAÇÃO DOS AUTORES CONHECIDO E PROVIDO. APELO DA REQUERIDA PREJUDICADO. 1. Sem qualquer valoração sobre o mérito da causa – ou seja, a sua procedência ou não – o fato é que tem os autores legítimo direito de questionar os vícios da embarcação, posto que a adquirente originária está no pólo ativo da ação e diversos documentos de despesas diversas em nome de Paulo Roberto Lucas Silva, envolvendo a mesma embarcação, pouco importando – sobre este aspecto - a titularidade do registro junto à Capitania dos Portos. 2. Se houve prejuízo ou não aos autores, só a cognição exauriente, em fase de sentença, responderá a controvérsia. Não é o momento de qualquer juízo de valor sobre o mérito da ação. O momento reclama tão somente aferir se os atuais autores da ação possuem legitimidade para reclamar o que estão se insurgindo na ação judicial indenizatória proposta. E, sobre este aspecto exclusivamente, uma vez demonstrado os pagamentos diversos, estão no legítimo direito de perquirir sobre eventuais prejuízos, cabendo ao Juízo a quo avaliar, ao final, a procedência ou improcedência dos pedidos, mas é de clareza solar a legitimidade dos autores em figurar no polo ativo da ação. 3. Anote-se, por oportuno, que houve na sentença de primeiro grau uma equivocada aplicação do Direito ao valorar exclusivamente os documentos emitidos pela Capitania dos Portos, relativos ao registro da embarcação, equivocando-se o Juízo a quo em concluir, ao desprezo das demais provas nos autos, pela transferência de propriedade, pois se tratando a embarcação de bem móvel, a propriedade se transfere pela tradição, conforme intelecção do art. 1.267, do Código Civil, e não pelo registro, como os bens imóveis. Entretanto, na forma já explanada neste voto, ainda que se tratasse de transferência efetiva da propriedade, ainda assim estariam os autores legitimados a perquirir por eventuais prejuízos que entendem ter sofrido, diante do que foi pago por cada qual. 4. Se merece ser cassada a sentença de primeiro grau, resta prejudicado o recurso da parte acionada, já que afastada a extinção da ação, não há mais, por ora, honorários advocatícios sucumbenciais. 5. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA REQUERIDA PREJUDICADO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos das APELAÇÕES SIMULTÂNEAS nº 0550708-52.2018.8.05.0001, em que figuram como recorrentes e recorridos, simultaneamente, PAULO ROBERTO LUCAS SILVA, GLOBAL PATRIMONIAL LTDA e MERCURY MARINE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por PAULO ROBERTO LUCAS SILVA e GLOBAL PATRIMONIAL LTDA, JULGANDO-SE PREJUDICADO o recurso de apelação interposto por MERCURY MARINE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, todos nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, ______ de ______________ de ______. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0550708-52.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PAULO ROBERTO LUCAS SILVA e outros (4)
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS, DEMETRIO FREDERICO RIFFEL JORGE, RAFAEL GUSTAVO DUARTE DE CASTRO
APELADO: MERCURY MARINE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e outros (4)
Advogado(s):DEMETRIO FREDERICO RIFFEL JORGE, SERGIO CELSO NUNES SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Dado provimento ao recurso de apelação interposto por Paulo Roberto Lucas Silva e Global Patrimonial Ltda e julgado prejudicado o recurso de apelação interposto por Mercury Marine do Brasil Indústria e Comércio Ltda - Unânime
Salvador, 6 de Novembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 Cuida-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por PAULO ROBERTO LUCAS SILVA e GLOBAL PATRIMONIAL LTDA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador-BA, nos autos da ação indenizatória, tombada sob o nº. 0550708-52.2018.8.05.0001, demanda em face de MERCURY MARINE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, BRUNSWICK INDÚSTRIA DE EMBARCAÇÕES DO BRASIL LTDA e M.F. NÁUTICA LTDA – ME, em que julgou extinta a ação, por ilegitimidade dos autores, nos seguintes termos (ID. 46019169): “Trata-se de petição juntada pelos réus no ID n. 275650516, onde requerem que seja realizado o chamamento do feito à ordem, em razão de documentos novos juntados na forma do art. 435, do CPC e que comprovariam a ilegitimidade ativa dos autores, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no 485, VI, do CPC. Aduzem, em síntese, que os acionantes não possuíam legitimidade para propor a presente ação, desde o seu ajuizamento, pois não eram proprietários da embarcação objeto da lide, desde o dia 22/07/2016, sendo que a ação foi proposta em 24/08/2018. Sustentam que há registro de transferências do bem da autora Global Patrimonial na Capitania dos Portos, para Mauro José Magalhães Teixeira em 22/07/2016 e em 15/08/2016 para Franco Tenisi Neto, encerrando-se a série de transferências, já no curso desta demanda, em 01/06/2022, para a pessoa jurídica LPA Patrimonial LTDA. Argumentam que somente tiveram acesso a estes documentos durante o curso da ação e que os autores deveriam ter exposto a situação na peça de ingresso, para que fosse traçado um panorama completo da lide, porém assim não agindo, ocultaram suas ilegitimidades para compor o polo ativo da ação, vez que não poderiam pleitear direitos alheios em nome próprio, razão pela qual devem ser condenados por litigância de má fé e ato atentatório à dignidade da justiça. Pugnam pela extinção do feito por ilegitimidade ativa ou pela perda do objeto, esta última em razão da transferência onerosa do bem realizada no curso da ação e confessada pelos autores. Juntaram documentos nos IDs 275650517 e 275650518. Instados pela decisão de ID n. 295564681 para o exercício do contraditório, os autores juntaram a petição de ID n. 356620591 com documentos. Também em síntese, sustentam a preclusão da matéria suscitada pelos réus, pois não trazida no momento da defesa, porém, caso ultrapassado este entendimento, haveria que se acolher a tese de que os autores seriam consumidores finais do produto, razão pela qual o feito deveria prosseguir com condenação dos réus em litigância de má fé e ato atentatório à dignidade da justiça. Segundo defendem, apesar dos registros verificados na Capitania dos Portos, os acionantes eram detentores da posse, uso e fruição do bem, definidos em contrato de parceria e cooperação firmado entre o autor Paulo e os Srs. Mauro Teixeira e Franco Neto. Dizem ainda que o aludido contrato possuía cláusula específica onde pactuaram que eventuais direitos afetos à embarcação pertenceriam ao autor Paulo. Instruem a petição com documentos que alegam comprovar a utilização do bem pelo autor Paulo, além do pagamento de serviços realizados na lancha, o que confirmaria a tese de que o mesmo era o consumidor final do bem, portanto parte legítima para pleitear os direitos postos na peça vestibular. Pugnaram pelo prosseguimento do feito e condenação dos réus em litigância de má fé, além de ato atentatório à dignidade da justiça, em vista da tentativa de induzir o Juízo a erro, bem como procrastinar o desfecho da demanda. É o relatório. Decido. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Morais e Materiais, na qual os autores pretendem "a imposição da obrigatoriedade da Acionada reparar a embarcação do Requerente sem qualquer custo, conforme impõe o Termo de Garantia anexo, ou que as Acionadas sejam condenadas a arcarem com o valor do conserto que eventualmente seja autorizado por este M.M. Juízo de ser realizado frente a outros profissionais da área, sem a perda da garantia; (ii) Subsidiariamente, caso vislumbre-se a impossibilidade de reparo na embarcação, requer se determine a restituição imediata da quantia paga na embarcação, com a incidência dos juros e correção monetária pertinente; (iii) o ressarcimento de todo o dano material suportado pelo Acionante consoante os valores apresentados na planilha anexa, sem prejuízo do ressarcimento dos danos que ainda possam advir ao longo do trâmite processual; Reivindicatória ajuizada com fulcro no art. 524 do Código Civil de 1916, por meio da qual os autores pretendem a reivindicação do imóvel descrito na petição inicial.", além de indenização por danos morais no importe de R$ 150.000,00, conforme se observa às fls.33/34 (SAJ). Após o saneamento do feito (ID n. 275650190), as rés suscitaram a necessidade de chamar o feito à ordem, a partir da juntada de documentos novos, na forma do art. 435, do CPC, para requerer a extinção do feito sem resolução do mérito, face a ilegitimidade ativa dos acionantes. Aberto o contraditório, os requerentes se manifestaram sobre a questão. Pois bem. Primeiramente, afasto a alegação de que a questão trazida pelos acionados encontra-se preclusa, vez que a ilegitimidade ativa é matéria de ordem pública, podendo ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SANEAMENTO DO VÍCIO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.1. A ausência de legitimidade ativa, por se tratar de uma das condições da ação, é matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau, sendo insuscetível de preclusão nas instâncias ordinárias. Precedentes do STJ.2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp n. 608.253/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 21/6/2017.) No caso concreto, observo que os autores não demonstraram a propriedade do bem sobre o qual pleiteiam os direitos expostos na peça vestibular, ainda que a questão tenha sido suscitada e comprovada pelas rés durante a fase instrutória, ultrapassada a decisão de saneamento do feito. Conforme descrição feita na exordial, os requerentes teriam adquirido uma embarcação modelo Sea Ray 395 Sundancer Brazil, zero horas náuticas, pelo valor de R$ 1.300.000,00, em 16/12/2015 e que desde então o bem passou a apresentar defeitos de fábrica, razão pela qual pleiteiam reparos ou restituição do valor pago, além de indenização por danos morais. Através da petição e documentos de IDs 275650516, 275650517 e 275650518, as rés lograram êxito em comprovar que os autores não eram proprietários da lancha no momento do ajuizamento da ação, senão vejamos. A ação foi proposta em 24/08/2018 e os documentos supracitados, consistentes em registros na Capitania dos Portos da Bahia, atestam que o bem nunca foi registrado em nome do autor Paulo Roberto Lucas da Silva e que a embarcação foi desvinculada da empresa Global Patrimonial desde 22/07/2016, portanto antes do ingresso em Juízo da presente ação. Os autores não lograram êxito em comprovar que detinham a posse do bem e ainda que o fizessem, os pedidos deduzidos na inicial teriam que ser feitos pelos proprietários do bem à época, à luz do art. 18, do CPC. O contrato juntado aos autos pelos autores (ID 356620592), além dos demais documentos, não têm o condão de conferir legitimidade aos acionantes, pois não atestam de forma cabal serem eles os proprietários da embarcação, seja no momento do ajuizamento da ação, seja após o mês de julho de 2022. Assiste razão aos réus em parte dos itens elencados na peça de ID n.370996571, quando questionam sobre a ausência do contrato de compra e venda firmado com a LPA Patrimonial LTDA e a suposta cláusula que resguardaria direitos dos autores em relação às indenizações oriundas de demandas judiciais relativas à lancha, bem como pelo fato dessas cláusulas não possuírem efeitos práticos neste processo, a conferir-lhes legitimidade para os pedidos formulados na inicial. Além disso, entendo como de extrema importância a menção feita pelos réus acerca da ausência de registro de co-propriedade na Capitania dos Portos da Bahia, o que, como visto, não consta dos documentos juntados pelos acionados, a fim de comprovar a existência dos contratos de parceria e cooperação à época de ingresso da ação, conforme os autores informam existir. À toda evidência, os autores tentam pleitear direito alheio em nome próprio, em inobservância ao art. 18 do CPC. No que se refere aos pedidos formulados pelos réus de condenação dos autores em litigância de má fé e ato atentatório à dignidade da justiça, rejeito-os por não vislumbrar na conduta dos autores quaisquer das práticas elencadas nos arts. 77 e 80 do CPC. CONCLUSÃO Com base no exposto, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por ilegitimidade dos autores para pleitearem os direitos expostos na peça de ingresso. Custas e honorários advocatícios pelos autores, estes últimos fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais)”. Adoto o relatório inserido na sentença de primeiro grau. Irresignada com a sentença, a parte autora interpôs apelação. Em grau recursal, a parte apelante narra toda a exposição fática já descrita na exordial, bem como os fatos ocorridos no curso da lide, além da questão probatória em sede de ação de produção antecipada de prova. Adiante, os autores/recorrentes defendem a legitimidade ativa, salientando para a irrelevância de transferência do registro de titularidade em detrimento da nuance fática, aduzindo que existia a todo tempo contrato de parceria, visando a fruição de manutenção da embarcação denominada OUTROS 500. Apontam para os elementos probatórios que indicam a legitimidade ativa dos autores/recorrentes e que a transferência posterior da propriedade da embarcação não implica em prejuízos aos pedidos da inicial. Após fundamentação jurídica da pretensão recursal, requerem o provimento do recurso para “reformar a sentença de Extinção do feito sem resolução do mérito, reconhecendo, por consequência a absoluta legitimidade ativa dos Recorrentes, determinando o retorno dos autos ao juízo a quo, para que seja realizada a instrução do processo”. A parte apelada MERCURY MARINE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA apresentou contrarrazões no ID. 46019198. Preliminarmente, impugna a distribuição por dependência do recurso para este Relator. No mérito, impugna a tese recursal dos autores/recorrentes, requerendo a manutenção do reconhecimento da ilegitimidade dos autores. Juntou documentos novos em ID. 46019199 e ID. 46019200. A parte MERCURY MARINE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, requerida, também interpôs apelação (ID. 46019188), e no mérito defende a reforma da sentença no tocante à fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, requerendo, ao final, o provimento do recurso para “reformar parcialmente a sentença, a fim de que os honorários sucumbenciais devidos aos procuradores do Apelante observem, de fato, o critério objetivo e de aplicação obrigatória, do artigo 85, §2º incisos I a IV, do CPC, devendo os honorários ser fixados entre 10% a 20% do proveito econômico obtido pelo Apelante, ou seja, sobre a quantia R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais) que deverá ser devidamente corrigida e atualizada, tudo em consonância com o Tema n.º 1076 do STJ e jurisprudência dominante do STJ sobre a temática”. Os autores, na condição de apelados, apresentaram contrarrazões no ID. 46019197, impugnando a tese defendida no apelo da requerida e requerendo, ao final, a manutenção da fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa. Apelações simultâneas aptas ao julgamento. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). Salvador/BA, 19 de setembro de 2023. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0550708-52.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PAULO ROBERTO LUCAS SILVA e outros (4)
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS, DEMETRIO FREDERICO RIFFEL JORGE, RAFAEL GUSTAVO DUARTE DE CASTRO
APELADO: MERCURY MARINE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e outros (4)
Advogado(s): DEMETRIO FREDERICO RIFFEL JORGE, SERGIO CELSO NUNES SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 O recurso dos autores encontra-se com preparo demonstrado no ID. 46019192 e o apelo da requerida encontra-se com o preparo demonstrado no ID. 46019190. REJEITO a matéria preliminar suscitada nas contrarrazões de ID. 46019198, que impugnou a distribuição do recurso por prevenção deste Relator. Conforme certificado pela Diretoria de Distribuição do 2º Grau, cujo teor integro como razão de decidir: “após analisar os presentes autos, estes deverão ser redistribuídos por prevenção a (o) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, em razão da distribuição anterior do processo nº 8006040-75.2022.8.05.0000, cabendo a distribuição ao sucessor do Relator originário, Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, por integrar o órgão pelo menos um dos membros que participaram do seu julgamento, a teor do art. 160, §7º do Regimento Interno”. Portanto, encontra-se justificada a distribuição do recurso por prevenção, amparado na disposição regimental deste Sodalício. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade em relação a ambos os recursos, conheço dos apelos. Passo, inicialmente, a analisar o recurso dos autores, que se insurgem contra o reconhecimento da ilegitimidade, para posterior análise do recurso da requerida, que se insurge sobre a forma de fixação dos honorários sucumbenciais, haja vista que no eventual acolhimento da insurgência recursal do autor, estará prejudicada a insurgência recursal da requerida, já que versa exclusivamente sobre os honorários sucumbenciais fixados na sentença extintiva. E no mérito do recurso dos autores, a questão trazida para a Corte é o reconhecimento da ilegitimidade ativa em lide consumerista, acarretando a extinção do processo, sem resolução de mérito. O processo, embora extinto sem resolução de mérito no seu curso, é extenso, a prova documental é farta, ambas as partes juntaram farta documentação no curso da lide, e em prol de realizar um breve resumo da lide para contextualizar os fatos, pode-se concluir que a parte autora está se declarando proprietária e consumidora, na aquisição de embarcação denominada OUTROS 500, sustentando a ocorrência de problemas técnicos não resolvidos pela parte demandada, e, no curso da lide, a parte demandada apresentou em Juízo documentos emitidos pela Capitania dos Portos apontando que o autor PAULO ROBERTO LUCAS SILVA nunca foi proprietário da embarcação objeto da lide, além de que houve sucessivas transferências de propriedade para pessoas estranhas à lide e que atualmente a embarcação se encontra alienada para terceiro estranho à lide. Com base nesses documentos juntados pela parte demandada, o Juízo primevo extinguiu a ação, sem resolução de mérito, concluindo pela ilegitimidade dos autores para figurar no polo ativo da ação. Após detida análise da farta documentação acostada nos autos por ambas as partes, formei firme convencimento de que a razão, neste momento processual, está com os autores/apelantes. Consta no ID. 46018033 o documento auxiliar de nota fiscal emitido pela BRUNSWICK INDÚSTRIA DE EMBARCAÇÕES DO BRASIL LTDA, figurando como destinatário a GLOBAL PATRIMONIAL LTDA, referente à embarcação SEA RAY 395 SUNDANCER BRAZIL, no valor de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais). A embarcação descrita como SEA RAY 395 SUNDANCER BRAZIL foi cadastrada com a denominação OUTROS 500, e com a petição inicial constam diversas tratativas via e-mail, seja entre as partes, seja entre os próprios advogados dos litigantes, inclusive notificações e contranotificações extrajudiciais, em que se debate sobre os supostos vícios que resultaram no ajuizamento da ação. Só nesse ponto a alegação de ilegitimidade dos autores por parte dos requeridos já é um venire contra factum proprium, afinal, não se crê que a parte demandada trataria com o autor Paulo Roberto Lucas Silva acerca de embarcação de terceiro proprietário. Não se crê, igualmente, que somente após o ajuizamento desta ação e no curso da lide, depois de inúmeras tratativas sobre a embarcação, os requeridos fossem procurar ter conhecimento sobre quem era o proprietário da embarcação. Mas não é sobre esse ponto que meu convencimento se formou. Apenas é um reforço. Prossigo. Somente considerando o documento de ID. 46018033, por si, já é o bastante para justificar a legitimidade ativa da GLOBAL PATRIMONIAL LTDA no polo ativo da ação, já que figura como destinatária da embarcação conforme documento auxiliar de nota fiscal, pois uma vez adquirida, mesmo que posteriormente alienada, nada está a impedir que a adquirente – na condição de consumidora – reclame sobre os vícios do produto adquirido e os eventuais prejuízos amargados. E não só. O documento de ID. 46018034, sendo documento auxiliar de nota fiscal de componente da embarcação, em nome de Paulo Roberto Lucas Silva. No ID. 46018035, nota fiscal emitida por M.F. NAUTICA LTDA – ME, também referente à manutenção de 300 horas, em nome de Paulo Roberto Lucas Silva (página 01) e na página 02 do mesmo ID. 46018035, documento auxiliar de nota fiscal referente à manutenção de 400 horas, também em nome de Paulo Roberto Lucas Silva, emitida em novembro de 2017. No ID. 46015804, declaração do YACHT CLUBE DA BAHIA, informando que a lancha OUTROS 500 encontra-se em nome do associado Paulo Roberto Lucas Silva. Verifica-se, também, sentença em processo judicial diverso, em ID. 46018214, também envolvendo a mesma embarcação vinculada a este processo, tendo como autor o próprio requerente desta ação. Além disso, temos: RELATÓRIO EMITIDO PELA MM SUL em ID. 46018065, apontando o autor Paulo Roberto Lucas Silva como proprietário da embarcação; ORÇAMENTO EMITIDO PELA MM SUL em ID. 46018067, apontando também o autor como cliente. Em ID. 46018192, ORÇAMENTO EMITIDO PELA MM SUL – em julho de 2018 – também apontando como cliente Paulo Roberto Lucas Silva. No ID. 46018197, DOCUMENTO AUXILIAR DE NOTA FISCAL EMITIDO EM FEVEREIRO DE 2019, também como cliente Paulo Roberto Lucas Silva, corroborado pelo ID. 46018198. Quando foi apresentado o ofício emitido pela Capitania dos Portos (ID. 46019082) e o Relatório de Embarcação (ID. 46019081), a parte autora, instada a se manifestar, trouxe petição que, ao meu sentir, traz esclarecimentos também sobre a legitimidade (ID. 46019102), juntando, inclusive, contrato de parceria referente à embarcação (ID. 46019103), firmado entre o autor Paulo Roberto Lucas Silva, MAURO JOSÉ MAGALHÃES TEIXEIRA e FRANCO TENISI NETO, sendo que no Relatório de Embarcação (ID. 46019081) verifica-se o cadastro da embarcação inicialmente em nome da autora GLOBAL PATRIMONIAL LTDA e a alteração do registro, em agosto de 2016, para FRANCO TENISI NETO (integrante do contrato de parceria), posteriormente novamente transferida para MAURO JOSÉ MAGALHÃES TEIXEIRA (também integrante do contrato de parceria). Por fim, houve transferência em junho de 2022 (após o ajuizamento da presente ação) para a pessoa jurídica LPA PATRIMONIAL LTDA (estranha à lide), e, por último, segundo o documento juntado em ID. 46019200, houve transferência para a pessoa jurídica AMBRÓSIO MAFRA COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS EIRELI (estranha à lide). Frise-se que no contrato de parceria envolvendo a embarcação, na CLÁUSULA SEGUNDA, item I.A, consta: “Tendo em vista o informado acima, acordam as partes que, não obstante o gozo e fruição da embarcação objeto deste instrumento seja de uso compartilhado por todos os sócios assinantes, caberá exclusivamente ao SÓCIO PARTICIPANTE PAULO ROBERTO LUCAS SILVA a adoção de todas as medidas necessárias à preservação e manutenção do bem, arcando com todos os custos necessários” (ID. 46019103 – página 02) e no item V consta que “o sócio PAULO ROBERTO LUCAS SILVA será titular de todo e qualquer direito afeto à embarcação em questão, quer relacionado com ações judiciais, sendo legítimo titular para postular em juízo, quer relacionado com eventuais vendas futuras, independente do prazo do presente instrumento” (página 03). Ora, além de todos esses elementos, os documentos apontados como despesas realizadas em nome de Paulo Roberto Lucas Silva já o legitima para figurar no polo da ação indenizatória relacionada à embarcação em questão. Sem qualquer valoração sobre o mérito da causa – ou seja, a sua procedência ou não – o fato é que tem os autores legítimo direito de questionar os vícios da embarcação, posto que a adquirente originária está no polo ativo da ação e diversos documentos de despesas diversas em nome de Paulo Roberto Lucas Silva, envolvendo a mesma embarcação, pouco importando – sobre este aspecto - a titularidade do registro junto à Capitania dos Portos. Portanto, se houve prejuízo ou não aos autores, só a cognição exauriente, em fase de sentença, responderá a controvérsia. Não é o momento de qualquer juízo de valor sobre o mérito da ação. O momento reclama tão somente aferir se os atuais autores da ação possuem legitimidade para reclamar o que estão se insurgindo na ação judicial indenizatória proposta. E, sobre este aspecto exclusivamente, uma vez demonstrado os pagamentos diversos, estão no legítimo direito de perquirir sobre eventuais prejuízos, cabendo ao Juízo a quo avaliar, ao final, a procedência ou improcedência dos pedidos, mas é de clareza solar a legitimidade dos autores em figurar no polo ativo da ação. Dessa forma, em sentido contrário ao entendimento firmado na sentença apelada, não houve pleito de direito alheio em nome próprio, na forma do art. 18, do Código de Processo Civil. Anote-se, por oportuno, que houve na sentença de primeiro grau uma equivocada aplicação do Direito ao valorar exclusivamente os documentos emitidos pela Capitania dos Portos, relativos ao registro da embarcação, equivocando-se o Juízo a quo em concluir, ao desprezo das demais provas nos autos, pela transferência de propriedade, pois se tratando a embarcação de bem móvel, a propriedade se transfere pela tradição, conforme intelecção do art. 1.267, do Código Civil, e não pelo registro, como os bens imóveis. Entretanto, na forma já explanada neste voto, ainda que se tratasse de transferência efetiva da propriedade, ainda assim estariam os autores legitimados a perquirir por eventuais prejuízos que entendem ter sofrido, diante do que foi pago por cada qual. Por fim, se merece ser cassada a sentença de primeiro grau, resta prejudicado o recurso da parte acionada, já que afastada a extinção da ação, não há mais, por ora, honorários advocatícios sucumbenciais. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO interposto por PAULO ROBERTO LUCAS SILVA e GLOBAL PATRIMONIAL LTDA, para CASSAR A SENTENÇA EXTINTIVA, reconhecendo-se a legitimidade ativa dos autores e determinando-se o regular prosseguimento da ação, julgando-se, por conseguinte, PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MERCURY MARINE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, pela perda superveniente do objeto, ante à cassação da sentença. É como voto. Sala das Sessões, ______ de ______________ de ______. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0550708-52.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PAULO ROBERTO LUCAS SILVA e outros (4)
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS, DEMETRIO FREDERICO RIFFEL JORGE, RAFAEL GUSTAVO DUARTE DE CASTRO
APELADO: MERCURY MARINE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e outros (4)
Advogado(s): DEMETRIO FREDERICO RIFFEL JORGE, SERGIO CELSO NUNES SANTOS
VOTO