PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000340-39.2011.8.05.0067
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MACHADO COMERCIAL DE BEBIDAS LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL AUTOMÁTICO DO PRAZO DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980. REQUERIMENTOS INFRUTÍFEROS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame

Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que extinguiu execução fiscal com fundamento na prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980. O recorrente sustenta a inocorrência da prescrição, alega que formulou diligências aptas a impulsionar a execução e defende a incidência da Súmula nº 106 do STJ em razão de suposta demora imputável ao Poder Judiciário.
II. Questão em discussão
Há duas questões em discussão: (i) saber se a prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida, considerando o início automático da suspensão e do prazo prescricional previstos no art. 40 da Lei nº 6.830/1980; e (ii) saber se os requerimentos formulados pela Fazenda Pública e a alegada demora cartorária impedem a consumação da prescrição intercorrente.
III. Razões de decidir
O prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 inicia-se automaticamente com a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de decisão judicial específica, conforme entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 566. Encerrado o período de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 174 do CTN.
No caso concreto, a Fazenda Pública teve ciência da impossibilidade de localização da devedora em 17/07/2017. O período de suspensão encerrou-se em 17/07/2018, iniciando-se, nessa data, o prazo prescricional, consumado em 17/07/2023, sem a efetiva citação de corresponsáveis ou constrição patrimonial útil.
Os requerimentos de expedição de carta precatória, pesquisas patrimoniais, atualização de cálculos e reiteração de diligências, desacompanhados de resultado útil, não interrompem nem suspendem a prescrição intercorrente, por constituírem providências meramente formais e ineficazes para satisfação do crédito, conforme a orientação firmada pelo STJ.
A Súmula nº 106 do STJ não incide na hipótese, pois a paralisação da execução não decorreu exclusivamente de atraso imputável ao Poder Judiciário, mas da inexistência de bens penhoráveis e da ausência de medidas efetivamente exitosas promovidas pela exequente. Também não se verifica nulidade por ausência de intimação de atos ordinatórios, diante da inexistência de demonstração de prejuízo concreto.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal.
Tese de julgamento: “1. O prazo de suspensão previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 inicia-se automaticamente com a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. 2. Findo o período de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 174 do CTN. 3. Requerimentos de diligências infrutíferas, desacompanhados de efetiva constrição patrimonial ou citação válida, não interrompem nem suspendem a prescrição intercorrente. 4. A Súmula nº 106 do STJ não se aplica quando a paralisação da execução decorre da inexistência de bens penhoráveis e da ausência de providências eficazes da Fazenda Pública.”
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 40, §§ 1º, 2º e 4º; CPC, art. 487, II; CTN, art. 174; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, Tema Repetitivo nº 566; Súmula nº 314/STJ; Súmula nº 106/STJ.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000340-39.2011.8.05.0067, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada MACHADO COMERCIAL DE BEBIDAS LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000340-39.2011.8.05.0067
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MACHADO COMERCIAL DE BEBIDAS LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença (ID. 107504862) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Coração de Maria, que extinguiu a execução fiscal, com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, com fundamento nos arts. 487, II, do CPC, 174 do CTN e 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal).

Em suas razões recursais (ID. 107505869), o ente estatal defende a reforma da sentença vergastada para que seja afastado o reconhecimento da prescrição intercorrente, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal.

Aduz, inicialmente, que a sentença incorreu em equívoco ao reconhecer a prescrição intercorrente sem a observância do procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Sustenta que a contagem do prazo prescricional pressupõe a suspensão regular da execução pelo período de um ano, seguida do início automático do prazo quinquenal, circunstâncias que afirma não terem ocorrido no caso concreto.

Argumenta que a Fazenda Pública não foi regularmente intimada dos atos processuais, afirmando que a serventia realizou intimação por meio do Diário da Justiça eletrônico, em afronta ao regime jurídico específico aplicável às execuções fiscais. Defende que, nos termos do art. 25 da Lei nº 6.830/1980, do art. 183, § 1º, e do art. 269, § 3º, do CPC, bem como do art. 53, III, da Lei Complementar Estadual nº 34/2009, a intimação da Fazenda Pública deve ocorrer pessoalmente perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

Assevera que não lhe poderia ser imputada inércia processual, porquanto o regular desenvolvimento do feito depende do impulso oficial previsto no art. 2º do CPC. Sustenta que eventual paralisação decorreu exclusivamente da atuação do Poder Judiciário, circunstância que impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da publicidade dos atos processuais e da razoável duração do processo, previstos nos arts. 5º, incisos LV e LXXVIII, e 93, IX, da Constituição Federal.

Afirma que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a impossibilidade de atribuir à Fazenda Pública os efeitos da paralisação processual quando ausente a devida intimação para impulsionar o feito, ressaltando que o princípio do impulso oficial impede a responsabilização da parte por falhas atribuídas ao aparelho judiciário. Para tanto, invoca precedentes do STJ acerca da matéria.

Sustenta, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 390 da repercussão geral (RE nº 636.562), reconheceu a constitucionalidade do art. 40 da Lei de Execução Fiscal e fixou a tese de que o prazo prescricional de cinco anos somente se inicia automaticamente após o decurso do prazo de um ano de suspensão da execução. Defende que, inexistindo suspensão válida do feito, não houve início da contagem da prescrição intercorrente, razão pela qual considera indevido o reconhecimento da extinção do crédito tributário.

Requer, por fim, o prequestionamento expresso dos arts. 40, caput e § 4º, e 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/1980; art. 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional; arts. 2º e 183, § 1º, do Código de Processo Civil; art. 25 da Lei nº 6.830/1980; e arts. 5º, incisos LV e LXXVIII, da Constituição Federal, para fins de eventual interposição de recursos excepcionais.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: seja reformada a sentença para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução fiscal, por entender líquido, certo e exigível o crédito tributário exequendo.

Sem a apresentação de contrarrazões pelo apelado em virtude da ausência de regular citação (ID 107505874, p. 1

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator 

(Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000340-39.2011.8.05.0067
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MACHADO COMERCIAL DE BEBIDAS LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O recurso de apelação preenche as condições de admissibilidade extrínsecas e intrínsecas, devendo ser conhecido para apreciação de mérito. O Recorrente é isento de custas.

A pretensão do apelante de afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente não encontra amparo jurídico. O início do prazo de suspensão anual previsto no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais ocorre de forma automática e independente de qualquer provimento ou despacho judicial específico. No caso em tela, a data da remessa pessoal dos autos à Procuradoria do Estado, realizada em 17/07/2017 (ID 107504849, p. 2), constitui o marco inicial indiscutível do prazo de suspensão, visto que nela a Fazenda Pública teve ciência formal de que a devedora originária não funcionava no endereço cadastrado.

Por força da legislação vigente, o decurso de 1 (um) ano de suspensão do processo encerrou-se em 17/07/2018. A partir desse dia, iniciou-se, de modo também automático e ex lege, a contagem do prazo prescricional quinquenal para a cobrança do respectivo crédito tributário, nos termos estabelecidos pelo artigo 174 do Código Tributário Nacional. Por conseguinte, a pretensão executiva tributária do Estado esgotou-se em 17/07/2023, data em que se consumou a prescrição intercorrente sem que qualquer constrição útil de bens ou citação de devedores secundários tenha ocorrido nos autos.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão sob a sistemática dos recursos repetitivos no âmbito do Tema nº 566, consolidou entendimento de observância obrigatória por todas as instâncias judiciais:

TEMA REPETITIVO STJ Tema 566 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1o e 2o da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. — Paradigma: REsp 1340553/RS

No mesmo sentido do entendimento repetitivo consolidado, o Superior Tribunal de Justiça já havia sumulado a referida sistemática de cômputo:

SÚMULA STJ nº 314 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL]: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2005, DJ 08/02/2006, p. 258)

A aplicação dessas balizas jurisprudenciais vinculantes ao histórico fático da presente execução tributária demonstra o acerto da sentença extintiva de primeiro grau. O prazo para a persecução do crédito decorreu livremente entre 17/07/2018 e 17/07/2023, não possuindo o Poder Judiciário ou a Fazenda Pública discricionariedade ou controle sobre o momento de deflagração dos prazos, os quais decorrem estritamente da incidência da norma legal sobre a inércia fática observada no processo.

Os requerimentos meramente formais e desprovidos de êxito material formulados pela Fazenda Pública durante o curso processual não interrompem e não suspendem a fluência da prescrição intercorrente. No caso sob exame, a petição de id 107504851, apresentada em 14/08/2017 (ID 107504851, p. 2), requereu a expedição de carta precatória para citação dos sócios administradores e busca eletrônica de valores. Posteriormente, em 07/07/2021 (ID 107504860, p. 2), o Estado peticionou para atualizar os cálculos e reiterar a medida.

Tais manifestações recursais consistiram em providências desprovidas de eficácia prática, visto que nenhuma citação de corresponsável foi consumada de forma regular e nenhum ativo financeiro da empresa executada ou de seus sócios foi de fato penhorado. Conforme entendimento firmado na tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça, os requerimentos de diligências inócuas ou infrutíferas não obstam a fluência da contagem dos prazos da prescrição intercorrente.

Somente a efetiva constrição patrimonial de bens idôneos ou a citação regular dos coobrigados possuem o condão de interromper o curso do prazo da prescrição intercorrente. A mera reiteração de pedidos e a atualização formal de planilhas de cálculo de débito fiscal, sem a obtenção de resultado útil na expropriação, constituem atividade inócua que não tem força para prolongar indefinidamente o andamento da execução fiscal tributária, sob pena de eternização ilegítima da cobrança em juízo.

Não prospera a alegação recursal de nulidade processual por suposto descumprimento do impulso oficial ou por atraso cartorário imputável unicamente ao Poder Judiciário. A Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça protege o credor quando as falhas estruturais do cartório obstam, de forma exclusiva, a concretização da citação ou das penhoras úteis, situação fática totalmente distinta da identificada na presente lide.

No caso em tela, o Estado da Bahia tomou ciência inequívoca da impossibilidade de citação da empresa em 17/07/2017 (ID 107504849, p. 2), o que deslocou para a sua esfera de atuação o ônus exclusivo de impulsionar a demanda por meio de diligências consistentes e eficazes para localizar bens passíveis de constrição. A falta de andamento útil e a ausência de localização de patrimônio expropriável decorrem da inexistência fática de solvência da parte executada e não de óbice cartorário.

Além disso, a alegação de prejuízo por falta de intimação pessoal de atos ordinatórios intermediários de digitalização não se sustenta. O credor teve acesso regular às etapas processuais fundamentais no sistema de tramitação de processos (ID 107505870, p. 2), não havendo demonstração de prejuízo concreto na contagem do prazo extintivo, que transcorreu por expressa determinação legal decorrente da ausência de patrimônio penhorável da devedora.

DISPOSITIVO

Diante de todo o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo Estado da Bahia, mantendo na integralidade a sentença de primeiro grau que decretou a extinção da execução fiscal em razão da prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 40, parágrafo 4º, da Lei nº 6.830/80, em consonância com o artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil e artigo 174 do Código Tributário Nacional (ID 107504862, p. 4).

Deixa-se de arbitrar ou majorar honorários advocatícios em grau recursal com base no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, visto que não houve fixação anterior de honorários sucumbenciais, haja vista que a parte executada não foi integrada à relação processual e não constituiu representação nos autos da execução fiscal. Sem custas processuais na forma da lei.

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 

(Assinado eletronicamente)