PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. REQUERIDA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. CHEQUE DEVOLVIDO PELA ALÍNEA 22 (DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA). VÍCIO FORMAL. INEXIGIBILIDADE DO CHEQUE EVIDENCIADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. REQUISITOS ESSENCIAIS DO CHEQUE. AUSÊNCIA. PROVA ESCRITA INSUFICIENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA, APENAS PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por Ginaldo Meira Leite contra sentença que, na ação monitória ajuizada contra Castro Caires Comércio de Confecções Ltda, julgou improcedente o pedido de cobrança de cheque devolvido pela alínea 22, por divergência de assinatura. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se cheque devolvido pelo motivo 22, por divergência de assinatura, pode servir como prova escrita para ação monitória. III. Razões de decidir 3. O cheque devolvido por divergência de assinatura (alínea 22) carece de certeza e liquidez, requisitos essenciais para a propositura de ação monitória. 4. A devolução do título, pela alínea 22, afasta a presunção de veracidade do título, não sendo possível o seu aproveitamento como prova escrita para ação monitória. 5. A alegação de confissão de dívida em outro processo não suprime a necessidade de prova válida e não afasta o vício formal apontado no cheque. 6. A discussão sobre a existência da relação jurídica deve ser veiculada em ação de conhecimento, a exemplo da ação de cobrança. 7. Indeferimento da gratuidade de justiça pelo juízo de origem reformado, concedendo-se o benefício, ante a demonstração de hipossuficiência. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido em parte. 1."Cheque devolvido pela alínea 22 (divergência de assinatura) não possui certeza e liquidez para embasar ação monitória." 2."Ação monitória exige prova escrita idônea, sendo incabível o aproveitamento de título de crédito sem validade formal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 98, 99, 369, 373, I, 700, 101, §1º; Lei nº 7.357/1985 (Lei do Cheque), arts. 1º, VI, e 2º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 10463881220228260506, Rel. Thiago de Siqueira, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 17.07.2024; TJDF, Apelação Cível nº 07191739120238070001, Rel. Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, j. 24.10.2023. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8000504-60.2017.8.05.0032; Recorrente: Ginaldo Meira Leite; Recorrido: Castro Caires Comércio de Confecções Ltda; ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para conceder a justiça gratuita ao apelante, mantendo, no mais, incólume a sentença recorrida, nos termos do voto do relator. Salvador, data da assinatura eletrônica. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000504-60.2017.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GINALDO MEIRA LEITE
Advogado(s): VERUSA TEIXEIRA DOS SANTOS (OAB:BA33849-A)
APELADO: CASTRO CAIRES COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
Advogado(s): TIAGO DE SOUZA AMORIM (OAB:BA29438-A)
ACÓRDÃO
Tese de julgamento:ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Trata-se de recurso de apelação cível, interposto por GINALDO MEIRA LEITE, contra sentença (ID 68737535) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado/BA, que, na Ação Monitória n.° 8000504-60.2017.8.05.0032, ajuizada em desfavor de CASTRO CAIRES COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA, julgou improcedente a demanda, sob o fundamento de que o cheque apresentado — devolvido pela alínea 22, por divergência de assinatura — carece dos requisitos essenciais de certeza, liquidez e exigibilidade para embasar a pretensão monitória. Irresignado, em suas razões recursais (ID 68737539), aduz o apelante que o próprio réu teria confessado a existência da dívida e reconhecido os cheques em audiência realizada nos autos do processo conexo (8000505-45.2017.8.05.0032), inclusive propondo o parcelamento da dívida em parcelas de R$150,00. Argumenta que a sentença é nula, por cerceamento de defesa, pois a exigência de pagamento de honorários periciais no valor de dois salários mínimos inviabilizou a produção de prova essencial. Sustenta que houve indeferimento indevido da gratuidade de justiça, já que demonstrada sua hipossuficiência, aposentado, com renda mensal de R$1.834,32. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença combatida, para julgar procedente a ação, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade da sentença e retorno dos autos à origem, para reabertura da instrução, com isenção de custas para a realização de prova pericial. Dispensado o recolhimento de custas recursais, nos termos do art. 101, §1º, do CPC. Contrarrazões não apresentadas, certificado o decurso do prazo, ID 68737543. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000504-60.2017.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GINALDO MEIRA LEITE
Advogado(s): VERUSA TEIXEIRA DOS SANTOS (OAB:BA33849-A)
APELADO: CASTRO CAIRES COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
Advogado(s): TIAGO DE SOUZA AMORIM (OAB:BA29438-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Prefacialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que os documentos acostados aos autos (IDs 68737531 e 68737531) indicam que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais, nos termos da Lei n° 1.060/50 e dos artigos 98 e 99, caput e seu § 7°, e seguintes do CPC. Trata-se de recurso de apelação cível, interposta por GINALDO MEIRA LEITE, contra sentença (ID 68737535) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado/BA, que, na Ação Monitória n.° 8000504-60.2017.8.05.0032, ajuizada em desfavor de CASTRO CAIRES COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA, julgou improcedente a demanda, sob o fundamento de que o cheque apresentado — devolvido pela alínea 22, por divergência de assinatura — carece dos requisitos essenciais de certeza, liquidez e exigibilidade para embasar pretensão monitória, nos seguintes termos: “...O julgamento da lide exige a análise sobre os fatos relatados na petição inicial, especificamente quanto à admissibilidade de conversão do(s) documento(s) apresentado(s) com a petição inicial em título executivo, no qual a parte Requerida seja a devedora. Preliminarmente, destaco que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sobretudo porque as questões controvertidas podem ser devidamente comprovadas pelas provas documentais, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. E, no mérito, os embargos monitórios merecem ser acolhidos. De início, observo que é incontroverso que o cheque objeto da presente ação foi devolvido pela alínea 22, ou seja, por divergência ou inexistência de assinatura. (...) No caso em comento o cheque não foi devolvido por ausência de pagamento e sim por divergência na assinatura, assim, falta a certeza que é requisito essencial para ajuizamento da ação. (...) Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos e, por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE o pedido monitório. Em razão da sucumbência experimentada, condeno o autor/embargado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% do valor da condenação. Também, indefiro o pedido de gratuidade da justiça....” Compulsando os autos, o autor, apelante, ajuizou ação monitória, visando o pagamento da quantia de R$ 31.605,42 (trinta e um mil, seiscentos e cinco reais e quarenta e dois centavos), com base no cheque nº 850072, série 800, agência 2540, emitido pelo Banco do Brasil, conta 16.539-5, no valor original de R$ 11.600,00 (onze mil e seiscentos reais), datado de 29/04/2012. Alegou que o referido cheque foi emitido pelo requerido em decorrência de transação comercial, mas não foi honrado, tendo sido devolvido pelo motivo "alínea 22" – divergência de assinatura. Apresentou a apelada embargos monitórios, alegando a inexistência de certeza, liquidez e exigibilidade do título, tendo em vista a devolução do cheque por divergência de assinatura e a inadequação da ação monitória para a cobrança do título em tais condições, devendo o autor recorrer à ação de conhecimento. O Juízo primevo acolheu os embargos e julgou improcedente o pedido monitório, tendo em vista que o cheque devolvido por divergência de assinatura (alínea 22) não possui a certeza necessária para embasar ação monitória, recomendando o manejo de ação de cobrança para eventual discussão de existência de dívida. Pois bem. Cinge-se a controvérsia, em suma, na possibilidade de cheque devolvido (ID 68737475) pela alínea 22 — divergência ou insuficiência de assinatura — servir como prova escrita idônea para fins de ação monitória. Consabido, a ação monitória, prevista no art. 700, do CPC, visa proporcionar meio célere de cobrança de valores ou entrega de coisas fundado em prova escrita sem eficácia de título executivo. Contudo, não se admite, para tanto, qualquer prova escrita: exige-se que ela seja dotada de certeza e liquidez, atributos mínimos que confiram plausibilidade e segurança à pretensão autoral. Nesse sentido, dispõe o art. 700, caput e inciso I, do CPC: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro;” Da análise do caso, tem-se que o cheque apresentado pelo autor foi devolvido pelo Banco sacado, pelo motivo 22 — divergência de assinatura (ID 68737475). Essa devolução implica, por conseguinte, a ausência de certeza quanto à autoria do título, afastando a presunção de veracidade e de validade que normalmente recai sobre as cártulas. Com efeito, o cheque devolvido pela alínea 22 não se presta como prova escrita para ação monitória, justamente pela ausência de certeza sobre sua regularidade formal e autenticidade, pressupostos do título de crédito. Nesse sentido trago os seguintes excertos: Ação monitória – Cheque prescrito – Cheque devolvido pela alínea 22 – Procedência – Devolução do cheque por divergência de assinatura – "Alínea 22" – Inexigibilidade do cheque evidenciada – Ausência de requisito essencial do cheque (artigos 1º, VI e 2º, da Lei n. 7.737/85)– Embargada que, ademais, não comprovou a relação jurídica entre as partes – Sentença reformada para acolher os embargos e julgar a ação monitória improcedente – Recurso do embargante provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10463881220228260506 Ribeirão Preto, Relator.: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 17/07/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/07/2024) - destaques meus APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. RÉU REVEL . MATERIA DE DIREITO. POSSIBILIDADE. DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO . INOCORRÊNCIA. CHEQUE DEVOLVIDO. MOTIVO 22. DIVERGÊNCIA/INSUFICIÊNCIA DE ASSINATURA . PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AFASTAMENTO. RELAÇÃO JURÍDICA. CONDIÇÃO DE DEVEDORA . INCONTROVERSAS. CONVERSÃO DO CHEQUE. TÍTULO MONITÓRIO. CABIMENTO . 1. O réu revel pode deduzir, em apelação, questões limitadas, dentre as quais, as matérias de direito e as previstas no art. 342 do CPC, estando o efeito devolutivo balizado pelos limites da impugnação do recurso. Precedentes . 2. Presente impugnação da matéria, ainda que concisa, afasta-se a alegada afronta ao princípio dadialeticidadeante o preenchimento dos requisitos contidos no art. 1.010, II e III do CPC/2015, conforme jurisprudência deste Tribunal . 3. Afasta-se a presunção de veracidade do cheque devolvido por divergência ou insuficiência de assinatura (motivo 22). Precedente. 4 . É cabível a conversão do cheque em título monitório, ainda que devolvido pelo motivo 22, se a relação jurídica entre as partes e a condição da ré como devedora - confirmada pela sua própria conduta processual - forem incontroversas. 5. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e não provido . (TJ-DF 07191739120238070001 1776872, Relator.: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 24/10/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/11/2023) - destaques meus Destaco, ainda, que, para a propositura de ação monitória, a prova escrita apresentada deve ser dotada de liquidez e certeza, não bastando a simples existência de título de crédito, se sua validade for contestada por vício formal essencial, como a ausência ou divergência de assinatura. No caso, a devolução do cheque pela alínea 22 reflete precisamente a ausência de elemento essencial para sua validade, nos termos do art. 1º, inciso VI e art. 2°, da Lei do Cheque (Lei 7.357/85), que dispõe: “Art . 1º O cheque contêm: I - a denominação ‘’cheque’’ inscrita no contexto do título e expressa na língua em que este é redigido; II - a ordem incondicional de pagar quantia determinada; III - o nome do banco ou da instituição financeira que deve pagar (sacado); IV - a indicação do lugar de pagamento; V - a indicação da data e do lugar de emissão; VI - a assinatura do emitente (sacador), ou de seu mandatário com poderes especiais. Parágrafo único - A assinatura do emitente ou a de seu mandatário com poderes especiais pode ser constituída, na forma de legislação específica, por chancela mecânica ou processo equivalente. Art . 2º O título, a que falte qualquer dos requisitos enumerados no artigo precedente não vale como cheque ...” - destaques meus Assim, o título sem assinatura ou com divergência formal grave não possui a característica de certeza e liquidez, inviabilizando, decerto, a propositura da ação monitória. Ademais, ainda que a parte autora tenha alegado a existência de relação comercial subjacente, não logrou êxito em demonstrá-la de forma suficiente, nos termos do art. 373, I, do CPC. Outrossim, a mera menção a suposto reconhecimento de dívida em outro processo não supre a exigência de prova, nem confere certeza à obrigação discutida nestes autos, sobretudo diante da devolução do cheque por vício formal grave, que inquina sua validade. Quanto ao pedido subsidiário, indefiro tal pleito, salientando, conforme já esclarecido pelo Juízo de origem, a necessidade de manejo de ação de conhecimento – notadamente, ação de cobrança – como meio processual adequado para a eventual discussão acerca da existência do débito, ocasião em que o apelante, poderá, se o desejar, requerer a produção da prova que entender necessária à demonstração de seu direito, nos termos do art. 369, do CPC, inclusive a realização de prova pericial ou testemunhal. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para conceder a justiça gratuita, mantendo incólume a sentença objurgada, por seus próprios fundamentos, nos demais termos, via de consequência. Considerando as alterações promovidas pelo presente decisum, suspendo a exigibilidade do pagamento das custas e despesas processuais, bem como, da condenação ao pagamento da verba honorária, devido ao benefício da gratuidade judiciária que ora concedo. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000504-60.2017.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GINALDO MEIRA LEITE
Advogado(s): VERUSA TEIXEIRA DOS SANTOS (OAB:BA33849-A)
APELADO: CASTRO CAIRES COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
Advogado(s): TIAGO DE SOUZA AMORIM (OAB:BA29438-A)
VOTO