PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013211-12.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADHEMAR BARROSO ALVES
Advogado(s): CARLOS EDMUNDO SILVA DE SOUZA JUNIOR
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO DE ACÓRDÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO.

I. Caso em exame

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, embora tenha reconhecido na fundamentação e na ementa o cabimento do provimento da apelação para anular sentença que extinguiu prematuramente embargos à execução fiscal, registrou no dispositivo o desprovimento do recurso. O embargante requereu a correção da contradição, com adequação da parte dispositiva ao conteúdo efetivamente decidido.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado contém contradição interna apta a justificar a oposição de embargos de declaração, em razão da divergência entre a fundamentação, que concluiu pelo provimento da apelação, e o dispositivo, que consignou seu desprovimento.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração são cabíveis para eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

4. O acórdão embargado apresenta contradição evidente, pois a fundamentação do voto condutor e a ementa concluem expressamente pelo provimento da apelação para anular a sentença de primeiro grau, enquanto o dispositivo registra o desprovimento do recurso.

5. A correção da contradição é necessária para harmonizar o dispositivo com a conclusão efetivamente adotada no julgamento, preservando a coerência interna do acórdão.

6. O prequestionamento da matéria constitucional e infraconstitucional pode ocorrer sem a indicação numérica dos dispositivos legais, desde que a questão jurídica tenha sido efetivamente apreciada pelo órgão julgador.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de Declaração acolhidos.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 489, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDROMS 18205/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 08.05.2006, p. 240.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E ACOLHER AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013211-12.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADHEMAR BARROSO ALVES
Advogado(s): CARLOS EDMUNDO SILVA DE SOUZA JUNIOR
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos.

Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 101395355) opostos por Adhemar Barroso Alves irresignado com o acórdão (Id. 100646424) que deu provimento ao recurso interposto para anular a sentença de primeiro grau.

Nas suas razões o Embargante sustenta que há incompatibilidade entre a fundamentação adotada pelo Relator e a conclusão constante da parte dispositiva do julgado.

Segundo a peça recursal, a ementa e os fundamentos do voto reconheceram que a extinção dos embargos à execução fiscal foi prematura, uma vez que não foi oportunizada ao embargante a comprovação de sua hipossuficiência patrimonial para fins de dispensa da garantia do juízo. Em decorrência desse entendimento, o acórdão consignou expressamente a necessidade de anulação da sentença e o provimento da apelação.

Entretanto, ao final do acórdão, consta no dispositivo que a Câmara decidiu, por unanimidade, “conhecer e negar provimento à apelação”, conclusão que diverge frontalmente da fundamentação desenvolvida ao longo do voto e da própria tese firmada no julgamento.

Diante dessa inconsistência, o embargante requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanada a contradição ou corrigido o erro material apontado, adequando-se a parte dispositiva ao conteúdo efetivamente exposto na fundamentação do acórdão, com o reconhecimento do provimento da apelação e da anulação da sentença de primeiro grau.

Intimada, a parte Embargada não apresentou contrarrazões ao recurso interposto – Id. 103935089.

Os Embargos são tempestivos.

É o que importa relatar. Peço inclusão em pauta para julgamento.


 

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator

            SC08


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013211-12.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADHEMAR BARROSO ALVES
Advogado(s): CARLOS EDMUNDO SILVA DE SOUZA JUNIOR
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Como relatado, trata-se de Embargos de Declaração (Id. 101395355) opostos por Adhemar Barroso Alves irresignado com o acórdão (Id. 100646424) que deu provimento ao recurso interposto para anular a sentença de primeiro grau.

O Embargante afirma que o acórdão apresenta contradição pois constou na fundamentação/voto o acolhimento dos termos da apelação enquanto constou na parte dispositiva o improvimento do apelo.

A lei processual civil prevê a possibilidade de oposição de embargos de declaração contra decisões que apresentem vícios, conforme a seguir enumerados:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

 I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

 II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

 III - corrigir erro material.

 Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

 I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

 II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

 

No caso em tela, de fato houve contradição evidente no acórdão embargado, uma vez que toda a fundamentação do voto condutor e a ementa concluíram expressamente pelo provimento do recurso de apelação para anular a sentença de piso, mas, de forma incoerente, a parte dispositiva registrou o desprovimento do recurso.

O provimento do recurso continua irretocável, já que a fundamentação demonstrou que a extinção prematura dos embargos à execução fiscal, sem oportunizar à parte a comprovação de sua hipossuficiência patrimonial, configura cerceamento do direito de defesa e violação ao direito fundamental de acesso à justiça, consoante Acórdão ao ID 100646424.

Assim, a correção do dispositivo não configura alteração do mérito, mas o aperfeiçoamento da manifestação judicial para que reflita o entendimento.

Para evitar interpretação contraditória, convém ratificar o dispositivo do voto que deu provimento à apelação interposta, fazendo constar que o dispositivo do Acórdão passa a ter a seguinte redação:

 

“Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.”

 

Por fim, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, “tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida”. (EDROMS 18205/SP, Ministro Felix Fischer, DJ 08.05.2006 p. 240).

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E ACOLHER AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeito modificativo, para sanar erro material no dispositivo do acórdão, nos termos do voto.

É como voto.

 

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator