PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO DE ACÓRDÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, embora tenha reconhecido na fundamentação e na ementa o cabimento do provimento da apelação para anular sentença que extinguiu prematuramente embargos à execução fiscal, registrou no dispositivo o desprovimento do recurso. O embargante requereu a correção da contradição, com adequação da parte dispositiva ao conteúdo efetivamente decidido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado contém contradição interna apta a justificar a oposição de embargos de declaração, em razão da divergência entre a fundamentação, que concluiu pelo provimento da apelação, e o dispositivo, que consignou seu desprovimento. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis para eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado apresenta contradição evidente, pois a fundamentação do voto condutor e a ementa concluem expressamente pelo provimento da apelação para anular a sentença de primeiro grau, enquanto o dispositivo registra o desprovimento do recurso. 5. A correção da contradição é necessária para harmonizar o dispositivo com a conclusão efetivamente adotada no julgamento, preservando a coerência interna do acórdão. 6. O prequestionamento da matéria constitucional e infraconstitucional pode ocorrer sem a indicação numérica dos dispositivos legais, desde que a questão jurídica tenha sido efetivamente apreciada pelo órgão julgador. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de Declaração acolhidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDROMS 18205/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 08.05.2006, p. 240. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E ACOLHER AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013211-12.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADHEMAR BARROSO ALVES
Advogado(s): CARLOS EDMUNDO SILVA DE SOUZA JUNIOR
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 101395355) opostos por Adhemar Barroso Alves irresignado com o acórdão (Id. 100646424) que deu provimento ao recurso interposto para anular a sentença de primeiro grau. Nas suas razões o Embargante sustenta que há incompatibilidade entre a fundamentação adotada pelo Relator e a conclusão constante da parte dispositiva do julgado. Segundo a peça recursal, a ementa e os fundamentos do voto reconheceram que a extinção dos embargos à execução fiscal foi prematura, uma vez que não foi oportunizada ao embargante a comprovação de sua hipossuficiência patrimonial para fins de dispensa da garantia do juízo. Em decorrência desse entendimento, o acórdão consignou expressamente a necessidade de anulação da sentença e o provimento da apelação. Entretanto, ao final do acórdão, consta no dispositivo que a Câmara decidiu, por unanimidade, “conhecer e negar provimento à apelação”, conclusão que diverge frontalmente da fundamentação desenvolvida ao longo do voto e da própria tese firmada no julgamento. Diante dessa inconsistência, o embargante requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanada a contradição ou corrigido o erro material apontado, adequando-se a parte dispositiva ao conteúdo efetivamente exposto na fundamentação do acórdão, com o reconhecimento do provimento da apelação e da anulação da sentença de primeiro grau. Intimada, a parte Embargada não apresentou contrarrazões ao recurso interposto – Id. 103935089. Os Embargos são tempestivos. É o que importa relatar. Peço inclusão em pauta para julgamento. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013211-12.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADHEMAR BARROSO ALVES
Advogado(s): CARLOS EDMUNDO SILVA DE SOUZA JUNIOR
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Como relatado, trata-se de Embargos de Declaração (Id. 101395355) opostos por Adhemar Barroso Alves irresignado com o acórdão (Id. 100646424) que deu provimento ao recurso interposto para anular a sentença de primeiro grau. O Embargante afirma que o acórdão apresenta contradição pois constou na fundamentação/voto o acolhimento dos termos da apelação enquanto constou na parte dispositiva o improvimento do apelo. A lei processual civil prevê a possibilidade de oposição de embargos de declaração contra decisões que apresentem vícios, conforme a seguir enumerados: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso em tela, de fato houve contradição evidente no acórdão embargado, uma vez que toda a fundamentação do voto condutor e a ementa concluíram expressamente pelo provimento do recurso de apelação para anular a sentença de piso, mas, de forma incoerente, a parte dispositiva registrou o desprovimento do recurso. O provimento do recurso continua irretocável, já que a fundamentação demonstrou que a extinção prematura dos embargos à execução fiscal, sem oportunizar à parte a comprovação de sua hipossuficiência patrimonial, configura cerceamento do direito de defesa e violação ao direito fundamental de acesso à justiça, consoante Acórdão ao ID 100646424. Assim, a correção do dispositivo não configura alteração do mérito, mas o aperfeiçoamento da manifestação judicial para que reflita o entendimento. Para evitar interpretação contraditória, convém ratificar o dispositivo do voto que deu provimento à apelação interposta, fazendo constar que o dispositivo do Acórdão passa a ter a seguinte redação: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.” Por fim, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, “tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida”. (EDROMS 18205/SP, Ministro Felix Fischer, DJ 08.05.2006 p. 240). Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E ACOLHER AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeito modificativo, para sanar erro material no dispositivo do acórdão, nos termos do voto. É como voto. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013211-12.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADHEMAR BARROSO ALVES
Advogado(s): CARLOS EDMUNDO SILVA DE SOUZA JUNIOR
APELADO: ESTADO DA BAHIA
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VOTO