PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL DA BAHIA. EDITAL SAEB/01/2018. CLÁUSULA DE BARREIRA. CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. Mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia, ao Delegado Geral da Polícia Civil e ao Diretor da Fundação VUNESP, no qual o impetrante pretende a correção de sua prova discursiva em concurso público para o cargo de Investigador de Polícia Civil, sob alegação de ter obtido pontuação superior ao mínimo exigido na prova objetiva, embora não classificado dentro do limite previsto em edital. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a decadência do direito de impetração do mandado de segurança; (ii) estabelecer se candidato aprovado na prova objetiva, mas não classificado dentro do limite da cláusula de barreira, possui direito líquido e certo à correção da prova discursiva. O prazo decadencial no mandado de segurança, em matéria de concurso público, inicia-se com o ato concreto que causa lesão ao candidato, e não com a publicação do edital, afastando a alegação de decadência. O Secretário da Administração, o Delegado Geral e a banca examinadora possuem legitimidade para figurar no polo passivo, sendo responsáveis pela condução e execução do certame. A cláusula de barreira prevista no edital, que limita a correção das provas discursivas aos candidatos mais bem classificados até determinado quantitativo, constitui mecanismo legítimo de seleção administrativa. O Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade da cláusula de barreira (Tema 376), por concretizar os princípios da eficiência e da meritocracia. O edital vincula a Administração e os candidatos, sendo vedada sua flexibilização após a realização das provas, sob pena de violação à isonomia. A obtenção da nota mínima na prova objetiva não garante, por si só, o direito à correção da prova discursiva, sendo necessária também a classificação dentro do limite estabelecido. A exclusão do candidato fora do corte classificatório configura ato administrativo legítimo e vinculado, inexistindo direito líquido e certo a ser protegido. Segurança denegada. Tese de julgamento: 1. O prazo decadencial do mandado de segurança em concurso público inicia-se com o ato concreto de exclusão do candidato. 2. A cláusula de barreira prevista em edital é constitucional e vincula a Administração e os candidatos. 3. A aprovação na prova objetiva não assegura o direito à correção da prova discursiva quando o candidato não se classifica dentro do limite estabelecido no edital. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, §1º, e art. 23; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.739/AL (Tema 376 da repercussão geral); TJBA, Apelação nº 8000043-90.2020.8.05.0256, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, j. 06.03.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança, acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em denegar a segurança, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8051060-57.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DANIEL DOS REIS SANTOS
Advogado(s): SILVIO MARIO BOAVENTURA ADORNO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 7 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de decisão liminar impetrado por Daniel dos Reis Santos contra suposto ato ilegal atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia, ao Delegado Geral da Polícia Civil do Estado da Bahia e ao Diretor da Fundação VUNESP, com a participação do Estado da Bahia como ente público interessado. Na petição inicial (ID 51913092 e ID 51913094), o impetrante relatou que prestou concurso público para o cargo de Investigador de Polícia Civil do Estado da Bahia, regido pelo Edital de Abertura de Inscrições SAEB/01/2018 (ID 51913097). O candidato concorreu às vagas especialmente reservadas para pessoas com deficiência. O impetrante afirmou que a primeira etapa do concurso era composta por duas avaliações: uma prova objetiva e uma prova discursiva. Argumentou que o item 11.2 do referido edital estabelecia que, para ter a prova discursiva corrigida, o candidato precisava obter a nota mínima de 70 (setenta) pontos na prova objetiva. A parte autora destaca que obteve a nota de 85,71 pontos na prova objetiva, alcançando a classificação preliminar de número 117 entre os candidatos com deficiência. Diante desse resultado, o impetrante sustenta que preencheu o requisito de pontuação mínima e, por isso, adquiriu o direito líquido e certo de ter a sua prova discursiva corrigida. Contudo, a Administração Pública não realizou a correção de sua prova, impedindo seu avanço para as fases posteriores do certame. Com base nesses fundamentos, o impetrante argumentou que a atitude da Administração fere os princípios da legalidade e da vinculação ao edital. Requereu a concessão de medida liminar para que seja determinado que as autoridades coatoras realizem a correção da sua prova discursiva e, se aprovado, que lhe seja concedido o direito de seguir no concurso público até a última etapa, desde que seja aprovado nas fases posteriores. No mérito, requereu a confirmação da liminar. A ação foi inicialmente distribuída para a 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador. Posteriormente, após manifestações no processo, o mesmo juízo chamou o feito à ordem e determinou que a parte autora comprovasse a sua real necessidade financeira (ID 51913107). Em seguida, o juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública determinou a emenda da petição inicial para adequação do polo passivo (ID 51913112). O impetrante apresentou a emenda à inicial (ID 51913115), requerendo a inclusão da Fundação VUNESP no polo passivo da demanda, por ser a banca examinadora responsável pela execução do concurso e pela correção das provas. Na sequência do processo, o juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública proferiu nova decisão (ID 51913116), declarando a sua incompetência absoluta em razão do valor da causa (R$ 500,00) e determinando a redistribuição do feito para uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Salvador. Recebidos os autos no Juizado Especial, o juízo suscitou Conflito Negativo de Competência (Processo nº 8031344-76.2022.8.05.0000), argumentando que causas envolvendo concursos públicos possuem complexidade incompatível com o rito dos juizados e que o valor da causa foi fixado apenas por estimativa. O Tribunal de Justiça julgou o conflito procedente (ID 51913177), reconhecendo a competência da 5ª Vara da Fazenda Pública para julgar o caso. Com o retorno dos autos à 5ª Vara da Fazenda Pública, o juízo proferiu nova decisão (ID 51913178), declarando sua incompetência absoluta, desta vez com fundamento no artigo 123, inciso I, alínea "b", da Constituição do Estado da Bahia. O juízo observou que o mandado de segurança foi impetrado contra ato do Secretário da Administração do Estado da Bahia, autoridade que possui prerrogativa de foro, sendo o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia o órgão originariamente competente para julgar a ação. Os autos foram então distribuídos para a Seção Cível de Direito Público deste Tribunal. Foi proferida decisão (ID 66405914) determinando a retificação da autuação para constar corretamente as autoridades impetradas e ordenando a notificação das autoridades e a ciência do Estado da Bahia para apresentação de defesa. O Estado da Bahia, por meio de sua Procuradoria-Geral, apresentou defesa (ID 60882695), acompanhada de informações prestadas pelo Secretário da Administração (ID 60882694). Em sua manifestação, o ente estadual suscitou, preliminarmente, a ocorrência de decadência do direito à impetração, argumentando que a ação questiona as regras do edital publicado em 18 de janeiro de 2018 e o mandado de segurança foi impetrado muito além do prazo legal de 120 dias. Em sede preliminar, suscitou a decadência do direito à impetração do mandado de segurança, uma vez que somente a ação foi ajuizada após o decurso do prazo de 120 dias, como determinado no art. 23, da Lei 12.016/09. No mérito, o Estado da Bahia defendeu a legalidade do ato administrativo. Esclareceu que o edital é a lei do concurso e que o item 12.1, combinado com o item 12.3.1, instituiu uma cláusula de barreira. Explicou que não basta o candidato obter a nota mínima de 70 pontos; é necessário que ele também se classifique dentro de um limite máximo estipulado para a correção da prova discursiva. No caso específico dos candidatos com deficiência para o cargo de Investigador, o edital previa 44 vagas. A cláusula de barreira limitava a correção a 1,5 vezes o número de vagas, o que resulta no máximo de 66 provas a serem corrigidas. Como o impetrante obteve a classificação de número 117, ele ficou fora do limite estabelecido, motivo pelo qual sua prova não foi corrigida. O Estado argumentou que a aplicação da cláusula de barreira é constitucional, citando entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. Por fim, requereu a denegação da segurança. Os autos foram encaminhados ao Ministério Público do Estado da Bahia. A Procuradoria de Justiça apresentou o seu parecer conclusivo (ID 89223322). No opinativo, o Ministério Público manifestou-se pela rejeição da preliminar de decadência, explicando que o prazo de 120 dias não conta da publicação do edital, mas sim do término do prazo de validade do concurso ou do ato concreto que excluiu o candidato. No mérito, o Ministério Público opinou pela denegação da segurança. Argumentou que o candidato foi classificado na 117ª posição, muito além da 66ª posição permitida pela cláusula de barreira expressamente prevista no edital. Destacou que o Supremo Tribunal Federal, no Tema 766, já validou a cláusula de barreira, e que acolher o pedido do impetrante significaria violar o princípio da vinculação ao instrumento convocatório e o princípio da isonomia em relação aos demais candidatos. Após a apresentação do parecer ministerial, o processo veio concluso para julgamento. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, data registrada no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2° grau - RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8051060-57.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DANIEL DOS REIS SANTOS
Advogado(s): SILVIO MARIO BOAVENTURA ADORNO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público O Estado da Bahia suscitou a preliminar de decadência no ID 60882695, sob o argumento de que a impetração ocorreu após o transcurso do prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. No entanto, a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em se tratando de impugnação contra atos praticados em concurso público, o termo inicial do prazo decadencial não é necessariamente a data da publicação do edital, mas sim o momento em que o ato administrativo concreto produz efeitos lesivos à esfera jurídica do candidato. No caso em exame, a lesão ao direito alegado pelo impetrante materializou-se com a sua exclusão do certame por não ter tido a prova discursiva corrigida, momento em que se iniciou a contagem do prazo para a impetração. Como o ato de exclusão e a ciência do resultado ocorreram dentro do interstício legal que antecedeu o protocolo da ação, não há que se falar em consumação da decadência. Quanto à legitimidade passiva, verifica-se que o Secretário da Administração do Estado da Bahia e o Delegado Geral da Polícia Civil detêm competência para desfazer o ato impugnado ou cumprir eventual ordem concessiva, uma vez que são os responsáveis pela gestão e execução do concurso público regido pelo Edital SAEB/01/2018. A presença do Secretário de Estado no polo passivo justifica a competência originária desta Seção Cível de Direito Público, conforme decidido no julgamento do conflito de competência e na posterior redistribuição do feito no ID 59965258. A Fundação VUNESP, na qualidade de banca examinadora e delegatária de atribuições do poder público para a condução do certame, também é parte legítima para figurar na lide, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Dessa forma, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não se verificando as hipóteses de extinção prematura do processo, o mandado de segurança é admissível e deve ter seu mérito analisado. A prova pré-constituída necessária à impetração encontra-se devidamente acostada aos autos, permitindo o exame da legalidade do ato administrativo sem a necessidade de dilação probatória. Pelo exposto, rejeito as preliminares e passo à análise do mérito da demanda. A controvérsia central deste mandado de segurança gira em torno da legalidade da regra de afunilamento prevista na cláusula 12.1 do Edital SAEB/01/2018 conforme ID 51913098. Tal dispositivo estabelece que apenas os candidatos habilitados e melhor classificados na prova objetiva, em até 1,5 vez o número de vagas previstas para o cargo, teriam suas provas discursivas corrigidas. Os demais candidatos, ainda que tenham atingido a pontuação mínima para aprovação na etapa anterior, seriam automaticamente considerados reprovados e excluídos do concurso público para todos os efeitos. Essa regra, tecnicamente denominada "cláusula de barreira", é um instrumento legítimo de gestão administrativa que visa selecionar os candidatos com melhor desempenho meritocrático para as fases subsequentes, evitando o custo desproporcional de processar avaliações de candidatos cujas chances de nomeação seriam remotas. O Supremo Tribunal Federal, ao enfrentar a matéria sob a sistemática da repercussão geral, consolidou o entendimento de que tais restrições não violam os princípios da isonomia ou do amplo acesso aos cargos públicos. Pelo contrário, a cláusula de barreira concretiza o princípio da eficiência ao permitir que a Administração Pública concentre seus esforços e recursos na avaliação daqueles que demonstraram maior aptidão técnica nas etapas iniciais. A tese fixada no Tema 376 da Repercussão Geral (RE 635.739/AL) é clara ao afirmar que a regra de barreira é constitucional e serve ao propósito de selecionar os melhores quadros para o serviço público. Nesse sentido, a jurisprudência da Suprema Corte é pacífica: TEMA RG 376: É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame. A vinculação ao instrumento convocatório é um dos pilares do regime jurídico dos concursos públicos, derivando diretamente do princípio da legalidade administrativa previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal. Ao se inscrever no certame, o candidato adere integralmente às normas estabelecidas no edital, o qual funciona como a "lei do concurso". No caso concreto, o Edital SAEB/01/2018 foi explícito quanto aos critérios de progressão e exclusão conforme ID 51913098. Alterar tais critérios após a realização das provas, para incluir candidatos que não atingiram a classificação necessária, configuraria uma violação direta ao princípio da isonomia em detrimento daqueles que se esforçaram para figurar no grupo dos selecionados conforme as regras previamente postas. Não se verifica, portanto, a existência de direito subjetivo à correção da prova discursiva por parte daqueles que não ultrapassaram o corte classificatório. A aprovação na prova objetiva com a pontuação mínima exigida é apenas um requisito de habilitação, que não dispensa o candidato do cumprimento do requisito de classificação entre os melhores. A exclusão decorrente da cláusula de barreira não é uma penalidade, mas uma consequência objetiva do desempenho comparativo entre os concorrentes. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, em casos idênticos referentes ao mesmo concurso da Polícia Civil da Bahia, reafirma a validade dessa limitação: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000043-90.2020.8.05.0256 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: UBIVALDO SILVA SANTA ROSA OLIVEIRA Advogado(s): PAULO SERGIO DE ARAUJO MACEDO APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCURSO PÚBLICO PARA INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. EDITAL SAEB/01/2018. CRITÉRIO NA CORREÇÃO NA PROVA OBJETIVA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. CANDIDATOS QUE NÃO ALCANÇARAM A PONTUAÇÃO MÍNIMA PARA O PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. CLÁUSULA 11.2 DO EDITAL. CLASSIFICAÇÃO EM POSIÇÃO EXCEDENTE AO NÚMERO DE PROVAS DISCURSIVAS A SEREM CORRIGIDAS. CLÁUSULA DE BARREIRA . VALIDADE. TEMA 376 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1- Cinge-se a controvérsia acerca da existência de direito do apelante em ter as suas provas discursivas corrigidas, no âmbito do certame regido pelo Edital SAEB/01/2018, para o cargo de Investigador de Polícia. 2- Da análise do Edital SAEB/01/2018, constata-se que a prova de conhecimentos gerais teria um limite de 30 questões e a de conhecimentos específicos 70 questões, a distribuição dos pontos de forma proporcional as questões, de fato, acarreta em um peso maior a prova de conhecimentos gerais, uma vez que cada questão desta equivaleria ao total de 3,333 pontos e aquela 1,4285 pontos. Assim, como a forma de atribuição de pontos está previsto no Edital, é uma questão de mérito administrativo, consistente juízo de conveniência e oportunidade da administração. 3- Não bastasse, a cláusula 12.1 do Edital estabeleceu que somente seriam corrigidas as Provas Discursivas dos candidatos habilitados e melhores classificados na 1ª Etapa “até o limite de 1,5 (um e meio) vezes o número de vagas previstas por cargo, incluindo os empatados na última posição, ficando os demais candidatos reprovados e excluídos do Concurso Público para todos os efeitos”, constando, na cláusula 12.3.1, o quantitativo de provas a serem corrigidas. 4-Significa dizer que, para o cargo pretendido pelo Apelante, qual seja, Investigador de Polícia, apenas os candidatos classificados até a posição nº 858 da ampla concorrência ou 396° da cota racial teriam a sua prova discursiva corrigida, ficando os demais excluídos do concurso. 5- In casu, infere-se dos autos que o autor prestou concurso público para o cargo de Investigador de Polícia , EDITAL – SAEB/01/2018, com um total de 13 acertos nas questões na prova de conhecimentos gerais, pontuação de 43,33, e 38 acertos na prova de conhecimentos específicos, pontuação de 54,24, com somatório de 97,62 pontos, alcançando a classificação de n. 7.336 para a ampla concorrência e 2.605 para cota racial , documento ID. 35856241. 6- Assim sendo, é certo que o apelante não faz jus à correção da prova discursiva, incidindo, no caso, o item 12.4 do Edital que prevê que “os candidatos que não atingirem o limite estabelecido nos itens 12.1, 12.2, 12.3 e 12.3.1, deste Capítulo, serão reprovados e excluídos do Concurso Público”. 7- Cabe destacar que o STF, analisando o Tema de n. 376, confirmou a constitucionalidade da cláusula de barreira, vejamos: “É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame. 8- Recurso de Apelação conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8000043-90.2020.8.05.0256, em que figuram como apelante UBIVALDO SILVA SANTA ROSA OLIVEIRA e como apelado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por negar provimento, nos termos do voto do relator. Salvador, . ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000043-90.2020.8.05.0256,Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA,Publicado em: 06/03/2023 ) Dessa forma, a regra editalícia impugnada guarda perfeita harmonia com o ordenamento jurídico vigente e com as orientações dos tribunais superiores. A Administração Pública, no exercício de seu poder discricionário quanto à organização dos certames, possui a prerrogativa de estabelecer critérios de seleção que priorizem o mérito e a eficiência, desde que tais critérios sejam objetivos, previamente divulgados e aplicados de forma igualitária a todos os participantes, o que restou plenamente observado no Edital SAEB/01/2018. Portanto, a exclusão do impetrante configura ato administrativo vinculado e legítimo, amparado tanto pelo edital quanto pela jurisprudência vinculante dos tribunais superiores. A ausência de direito líquido e certo é patente, uma vez que o impetrante não demonstrou o preenchimento dos requisitos fáticos necessários para a superação da etapa classificatória em que foi eliminado. A denegação da segurança é medida que se impõe diante da conformidade do ato impugnado com os princípios constitucionais regentes da Administração Pública. Diante de todo o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pretendida por Daniel dos Reis Santos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e do art. 23 da Lei nº 12.016/2009. É como voto. Salvador, data registrada no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8051060-57.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DANIEL DOS REIS SANTOS
Advogado(s): SILVIO MARIO BOAVENTURA ADORNO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
VOTO