PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. IMPUGNAÇÃO. ADIMPLEMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR EXECUTIVA APÓS A IMPUGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ PROCESSUAL. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES (ART. 322 CC). SUPRESSIO. PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. AFASTAMENTO DE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Agravo de Instrumento interposto contra decisão (ID 493222501) que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 488276501 dos autos de origem) apresentada pelo Executado, determinou o prosseguimento da execução e aplicou multa por embargos protelatórios (ID 497858081). Discute-se o adimplemento integral de acordo judicial, frente à alegação da Exequente de inadimplemento. A questão em discussão consiste em definir se a obrigação oriunda do acordo judicial foi integralmente satisfeita (art. 924, II, CPC) , analisando-se a (i) validade da alteração do objeto da execução pela Credora (ID 490026888 dos autos de origem) após a apresentação da Impugnação (ID 488276501 dos autos de origem) que comprovou o pagamento das parcelas originalmente cobradas (ID 422339237 dos autos de origem) ; e (ii) a quitação efetiva da obrigação. A Exequente (Agravada) delimitou o objeto da execução na petição inicial (ID 422339237 dos autos de origem), cobrando exclusivamente o inadimplemento das parcelas de nº 33, 34 e 35. Após o Executado (Agravante) apresentar Impugnação (ID 488276501 dos autos de origem) e comprovar documentalmente a quitação das referidas parcelas, a Exequente (ID 490026888 dos autos de origem) alterou o fundamento fático da execução, passando a exigir a parcela nº 21. A inovação da causa de pedir executiva após a apresentação da Impugnação pelo devedor é vedada, configurando violação à boa-fé processual (art. 5º, CPC) e à estabilização da lide, operando-se a preclusão consumativa sobre o direito de alegar inadimplemento de parcelas não indicadas na inicial da execução. A cobrança restrita às últimas parcelas do acordo é ato incompatível com a cobrança de prestações anteriores, gerando a presunção de quitação destas, nos termos do art. 322 do Código Civil. Ainda que se superasse a preclusão, o Executado demonstrou cabalmente o pagamento da parcela nº 21. A aceitação do pagamento (mesmo fracionado) e a recepção de todas as parcelas subsequentes (22ª à 35ª), sem ressalvas, seguidas da cobrança inicial restrita às três últimas, gerou no devedor a justa expectativa de quitação, aplicando-se o instituto da supressio. Demonstrada a procedência da Impugnação, baseada em prova documental robusta, afasta-se a multa por embargos protelatórios (ID 497858081), pois o Agravante exercia seu legítimo direito de defesa contra execução infundada. Recurso conhecido e provido. Tese(s) de julgamento: 1. A alteração do fundamento fático da execução (parcelas inadimplidas) pelo credor, após a apresentação da Impugnação ao Cumprimento de Sentença pelo devedor, viola a estabilização da lide executiva, a boa-fé processual (art. 5º, CPC) e a preclusão consumativa. 2. A cobrança, pelo credor, das últimas parcelas de um acordo de trato sucessivo é ato incompatível com a cobrança de prestações anteriores, gerando a presunção relativa (art. 322, CC) de quitação destas. 3. A aceitação reiterada de pagamentos pelo credor (mesmo com atraso ou fracionados) e a sua inércia em cobrar supostas parcelas antigas, optando por executar apenas as últimas, configura a supressio e gera no devedor a justa expectativa de quitação. Dispositivos legais relevantes citados: Código Civil, art. 322. Código de Processo Civil, arts. 5º , 515, II , 524 , 798 , 924, II. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8038210-95.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante JOSE CLOVES NASCIMENTO e como Agravada MULTICLIN CLINICA MEDICA ESPECIALIZADA EM ULTRASONOGRAFIA LTDA - ME, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para 1) ACOLHER a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 488276501 dos autos de origem); 2) DECLARAR EXTINTA a execução pela satisfação integral da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil; 3) AFASTAR a multa por embargos protelatórios aplicada na decisão de ID 497858081; 4) CONDENAR a Exequente (Agravada) ao pagamento das custas incidentais e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Executado (Agravante), fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Tudo nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça R01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038210-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE CLOVES NASCIMENTO
Advogado(s): CLEZIA DE JESUS SILVA, GABRIEL OCTACILIO BOHN EDLER
AGRAVADO: MULTICLIN CLINICA MEDICA ESPECIALIZADA EM ULTRASONOGRAFIA LTDA - ME
Advogado(s):LUIZ ANTONIO DE AQUINO COELHO, HENRIQUE SERGIO DA SILVA NOGUEIRA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSE CLOVES NASCIMENTO contra a r. decisão, integrada pela decisão que rejeitou os aclaratórios, proferidas pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Reg. Pub. da Comarca de Itabuna. As decisões agravadas rejeitaram a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 488276501 dos autos de origem) apresentada pelo ora Agravante, determinando o prosseguimento da execução e aplicando-lhe multa por embargos protelatórios. Em suas razões recursais (ID 85637002), o Agravante sustenta, em síntese, o adimplemento integral da obrigação oriunda do acordo judicial. Alega que a Agravada (Exequente) iniciou a execução (ID 422339237 dos autos de origem) cobrando as três últimas parcelas do acordo, mas, após o Agravante comprovar o pagamento destas na Impugnação (ID 488276501 dos autos de origem), a credora alterou indevidamente o objeto da execução (ID 490026888 dos autos de origem), passando a cobrar a parcela nº 21, já quitada. Defende a nulidade da decisão por violação à preclusão consumativa e ao contraditório, afirmando que o Juízo de origem se baseou nessa indevida inovação fática. Reitera ter comprovado o pagamento de todas as 35 parcelas, inclusive da parcela 21, conforme documentos anexos à Impugnação. Requer a reforma da decisão para que a Impugnação seja acolhida e a execução extinta pelo pagamento, com o afastamento da multa aplicada. A este recurso foi deferido o efeito suspensivo, conforme decisão liminar de ID 85913983. A Agravada apresentou contrarrazões (ID 87581742), pugnando pela manutenção da decisão de primeiro grau e pela rejeição das teses do Agravante. É cabível sustentação oral no presente julgamento, por se tratar de agravo de instrumento interposto de decisão interlocutória que resolve o mérito da fase de cumprimento de sentença (Impugnação), nos termos do art. 187, I, "c", do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (RITJBA). É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038210-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE CLOVES NASCIMENTO
Advogado(s): CLEZIA DE JESUS SILVA, GABRIEL OCTACILIO BOHN EDLER
AGRAVADO: MULTICLIN CLINICA MEDICA ESPECIALIZADA EM ULTRASONOGRAFIA LTDA - ME
Advogado(s): LUIZ ANTONIO DE AQUINO COELHO, HENRIQUE SERGIO DA SILVA NOGUEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Agravo de Instrumento (ID 85637002) interposto por JOSE CLOVES NASCIMENTO em face da r. decisão (ID 493222501), integrada pela decisão dos aclaratórios (ID 497858081), proferida pelo Juízo da 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0006269-12.2011.8.05.0113, que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 488276501 dos autos de origem) apresentada pelo ora Agravante. I. DA ADMISSIBILIDADE O recurso é cabível, pois ataca decisão interlocutória que resolve a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (art. 1.015, parágrafo único, do CPC). Foi interposto tempestivamente e o Agravante litiga sob o pálio da justiça gratuita, estando dispensado do preparo. As partes são legítimas e possuem interesse recursal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. II. DO MÉRITO RECURSAL Cinge-se a controvérsia recursal à verificação da satisfação de obrigação oriunda de acordo judicial homologado em primeira instância. Conforme os autos de origem, as partes transacionaram o pagamento do débito em 35 (trinta e cinco) prestações mensais e sucessivas de R$ 10.000,00 (dez mil reais) cada, com vencimentos iniciando-se em 15/09/2020 e findando-se em 15/07/2023. O objeto da lide executiva, em sua origem, centrou-se na alegação da Exequente (Agravada), na petição de ID 422339237, de que estariam inadimplidas as parcelas de nº 33, 34 e 35. Contudo, após o Executado (Agravante) apresentar Impugnação (ID 488276501 dos autos de origem) demonstrando a quitação destas, a Exequente, em petição de ID 490026888, alterou o fundamento da cobrança, passando a questionar o adimplemento da prestação de nº 21. Parcela nº 21 (Vencimento: 15/05/2022) Data(s) do Pagamento: 01/06/2022 (R$ 5.000,00) e 06/06/2022 (R$ 5.000,00). (Ambos no ID 85637002 pág. 39 - no corpo do Agravo de Instrumento) Parcela nº 33 (Vencimento: 15/05/2023) Data(s) do Pagamento: 29/05/2023 (R$ 5.000,00) (ID 488284782 dos autos de origem) e 14/06/2023 (R$ 5.000,00). (ID 488284780 dos autos de origem) Parcela nº 34 (Vencimento: 15/06/2023) Data(s) do Pagamento: 06/07/2023 (R$ 5.000,00) (ID 488284783 dos autos de origem) e 13/07/2023 (R$ 5.000,00). (ID 488284784 dos autos de origem) Parcela nº 35 (Vencimento: 15/07/2023) Data(s) do Pagamento: 08/08/2023 (R$ 5.000,00) (ID 488284785 dos autos de origem) e 16/08/2023 (R$ 5.000,00). (ID 488284786 dos autos de origem) O Agravante sustenta o adimplemento integral, enquanto a Agravada, após alterar o fundamento de sua execução, alega o inadimplemento da parcela nº 21 do acordo. Assiste razão ao Agravante. Compulsando-se detidamente os autos de origem, observa-se uma sucessão de fatos processuais que demonstram o equívoco da decisão agravada. 1- A Agravada (Credora) peticionou (ID 422339237 dos autos de origem) requerendo o início do cumprimento de sentença, alegando, textualmente, que o débito remanescente referia-se "apenas" às 3 (três) últimas parcelas do acordo (nº 33, 34 e 35). 2 - Intimado, o Agravante (Devedor) apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 488276501 dos autos de origem), instruindo-a com os comprovantes de pagamento de todas as parcelas, incluindo as três últimas (IDs 488276502 a 488284786). 3 - Em resposta à Impugnação (ID 490026888 dos autos de origem), a Agravada, diante da prova inequívoca da quitação das parcelas 33, 34 e 35, alterou o fundamento fático da execução, passando a alegar que, na verdade, a parcela inadimplida seria a de nº 21, vencida em 15/05/2022. 4 - O Juízo a quo, na decisão agravada (ID 493222501), acolheu a tese da Agravada e rejeitou a Impugnação, focando-se na suposta falta de pagamento da parcela 21. O procedimento adotado pela Agravada representa clara e inadmissível inovação da causa de pedir após a estabilização da lide executiva (com a intimação do devedor) e, sobretudo, após a apresentação da defesa (Impugnação). O pedido de cumprimento de sentença deve ser líquido, certo e exigível, cabendo ao credor, nos termos dos arts. 524 e 798 do CPC, indicar precisamente o débito exequendo. Ao delimitar a execução (ID 422339237 dos autos de origem) às três últimas parcelas, a Agravada não apenas exerceu seu direito, mas também praticou ato incompatível com a cobrança de parcelas anteriores, gerando a presunção de quitação destas, conforme inteligência do art. 322 do Código Civil: Art. 322. Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores. Ao apresentar a petição de ID 490026888, a Agravada violou a boa-fé processual (art. 5º, CPC) e tentou modificar o objeto da execução, o que é vedado após a defesa do executado, operando-se a preclusão consumativa sobre o direito de alegar o inadimplemento de outras parcelas que não as indicadas na petição inicial da execução. A decisão de primeiro grau (ID 493222501), ao ignorar a preclusão e a prova dos autos, parece ter se apegado excessivamente a formalismos, sem realizar a devida distinção (distinguishing) quanto aos fundamentos da defesa do devedor. É cediço que a sentença homologatória de acordo constitui título executivo judicial (art. 515, II, CPC), dotado de liquidez, certeza e exigibilidade. Ainda que se superasse a flagrante preclusão da credora, o Agravante demonstrou cabalmente o pagamento também da parcela nº 21. Ainda que o pagamento tenha ocorrido com breve atraso e de forma fracionada, foi aceito pela credora, que, repita-se, prosseguiu recebendo todas as demais (da 22ª à 35ª) e iniciou a execução cobrando apenas as três últimas, em comportamento que gerou no devedor a justa expectativa de quitação (instituto da supressio). A alteração do objeto prejudica a certeza do título, como reconhece a jurisprudência dos Tribunais de Justiça. Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS. TÍTULO EXECUTIVO . REQUISITOS. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. 1 . O título executivo extrajudicial deve ser líquido, certo e exigível, sob pena de nulidade da execução, que deve ser reconhecida até mesmo de ofício. 2. A ausência de liquidez e exigibilidade do título autoriza o acolhimento dos embargos e a extinção da execução. 3 . Recurso não provido. (TJ-DF 07095834220188070009 DF 0709583-42.2018.8 .07.0009, Relator.: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 13/05/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada .) A decisão de primeiro grau (ID 493222501), ao ignorar a prova documental robusta (comprovantes de pagamento da parcela 21, 33, 34 e 35, constantes nos autos desde a Impugnação) e se ater à inovação fática tardia da credora, violou o art. 371 do CPC (livre convencimento motivado) e o art. 924, II, do CPC. Uma vez comprovada a satisfação integral da obrigação, a extinção da execução é medida que se impõe. Por fim, sendo a Impugnação manifestamente procedente e baseada em provas robustas, a aplicação de multa por embargos protelatórios na decisão ID 497858081 revela-se descabida, devendo ser afastada, pois o Agravante apenas exercia seu legítimo direito de defesa contra uma execução infundada. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento (ID 85637002) para, reformando a decisão agravada (ID 493222501) para: 1) ACOLHER a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 488276501 dos autos de origem); 2) DECLARAR EXTINTA a execução pela satisfação integral da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil; 3) AFASTAR a multa por embargos protelatórios aplicada na decisão de ID 497858081. Em razão da sucumbência da Exequente (Agravada) na fase de cumprimento de sentença, condeno-a ao pagamento das custas incidentais e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Executado (Agravante), os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução (proveito econômico obtido pelo devedor), nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. É como voto. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038210-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE CLOVES NASCIMENTO
Advogado(s): CLEZIA DE JESUS SILVA, GABRIEL OCTACILIO BOHN EDLER
AGRAVADO: MULTICLIN CLINICA MEDICA ESPECIALIZADA EM ULTRASONOGRAFIA LTDA - ME
Advogado(s): LUIZ ANTONIO DE AQUINO COELHO, HENRIQUE SERGIO DA SILVA NOGUEIRA
VOTO