PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038210-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE CLOVES NASCIMENTO
Advogado(s): CLEZIA DE JESUS SILVA, GABRIEL OCTACILIO BOHN EDLER
AGRAVADO: MULTICLIN CLINICA MEDICA ESPECIALIZADA EM ULTRASONOGRAFIA LTDA - ME
Advogado(s):LUIZ ANTONIO DE AQUINO COELHO, HENRIQUE SERGIO DA SILVA NOGUEIRA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. IMPUGNAÇÃO. ADIMPLEMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR EXECUTIVA APÓS A IMPUGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ PROCESSUAL. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES (ART. 322 CC). SUPRESSIO. PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. AFASTAMENTO DE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto contra decisão (ID 493222501) que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 488276501 dos autos de origem) apresentada pelo Executado, determinou o prosseguimento da execução e aplicou multa por embargos protelatórios (ID 497858081).

Discute-se o adimplemento integral de acordo judicial, frente à alegação da Exequente de inadimplemento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se a obrigação oriunda do acordo judicial foi integralmente satisfeita (art. 924, II, CPC) , analisando-se a (i) validade da alteração do objeto da execução pela Credora (ID 490026888 dos autos de origem) após a apresentação da Impugnação (ID 488276501 dos autos de origem) que comprovou o pagamento das parcelas originalmente cobradas (ID 422339237 dos autos de origem) ; e (ii) a quitação efetiva da obrigação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A Exequente (Agravada) delimitou o objeto da execução na petição inicial (ID 422339237 dos autos de origem), cobrando exclusivamente o inadimplemento das parcelas de nº 33, 34 e 35.

Após o Executado (Agravante) apresentar Impugnação (ID 488276501 dos autos de origem) e comprovar documentalmente a quitação das referidas parcelas, a Exequente (ID 490026888 dos autos de origem) alterou o fundamento fático da execução, passando a exigir a parcela nº 21.

A inovação da causa de pedir executiva após a apresentação da Impugnação pelo devedor é vedada, configurando violação à boa-fé processual (art. 5º, CPC) e à estabilização da lide, operando-se a preclusão consumativa sobre o direito de alegar inadimplemento de parcelas não indicadas na inicial da execução.

A cobrança restrita às últimas parcelas do acordo é ato incompatível com a cobrança de prestações anteriores, gerando a presunção de quitação destas, nos termos do art. 322 do Código Civil.

Ainda que se superasse a preclusão, o Executado demonstrou cabalmente o pagamento da parcela nº 21. A aceitação do pagamento (mesmo fracionado) e a recepção de todas as parcelas subsequentes (22ª à 35ª), sem ressalvas, seguidas da cobrança inicial restrita às três últimas, gerou no devedor a justa expectativa de quitação, aplicando-se o instituto da supressio.

Demonstrada a procedência da Impugnação, baseada em prova documental robusta, afasta-se a multa por embargos protelatórios (ID 497858081), pois o Agravante exercia seu legítimo direito de defesa contra execução infundada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e provido. Tese(s) de julgamento: 1. A alteração do fundamento fático da execução (parcelas inadimplidas) pelo credor, após a apresentação da Impugnação ao Cumprimento de Sentença pelo devedor, viola a estabilização da lide executiva, a boa-fé processual (art. 5º, CPC) e a preclusão consumativa. 2. A cobrança, pelo credor, das últimas parcelas de um acordo de trato sucessivo é ato incompatível com a cobrança de prestações anteriores, gerando a presunção relativa (art. 322, CC) de quitação destas. 3. A aceitação reiterada de pagamentos pelo credor (mesmo com atraso ou fracionados) e a sua inércia em cobrar supostas parcelas antigas, optando por executar apenas as últimas, configura a supressio e gera no devedor a justa expectativa de quitação.

Dispositivos legais relevantes citados: Código Civil, art. 322. Código de Processo Civil, arts. 5º , 515, II , 524 , 798 , 924, II.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8038210-95.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante JOSE CLOVES NASCIMENTO e como Agravada MULTICLIN CLINICA MEDICA ESPECIALIZADA EM ULTRASONOGRAFIA LTDA - ME, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para 1) ACOLHER a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 488276501 dos autos de origem); 2) DECLARAR EXTINTA a execução pela satisfação integral da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil; 3) AFASTAR a multa por embargos protelatórios aplicada na decisão de ID 497858081; 4) CONDENAR a Exequente (Agravada) ao pagamento das custas incidentais e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Executado (Agravante), fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.

Tudo nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

Presidente

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

Procurador(a) de Justiça

 

R01

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038210-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE CLOVES NASCIMENTO
Advogado(s): CLEZIA DE JESUS SILVA, GABRIEL OCTACILIO BOHN EDLER
AGRAVADO: MULTICLIN CLINICA MEDICA ESPECIALIZADA EM ULTRASONOGRAFIA LTDA - ME
Advogado(s): LUIZ ANTONIO DE AQUINO COELHO, HENRIQUE SERGIO DA SILVA NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSE CLOVES NASCIMENTO contra a r. decisão, integrada pela decisão que rejeitou os aclaratórios, proferidas pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Reg. Pub. da Comarca de Itabuna.

As decisões agravadas rejeitaram a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 488276501 dos autos de origem) apresentada pelo ora Agravante, determinando o prosseguimento da execução e aplicando-lhe multa por embargos protelatórios.

Em suas razões recursais (ID 85637002), o Agravante sustenta, em síntese, o adimplemento integral da obrigação oriunda do acordo judicial. Alega que a Agravada (Exequente) iniciou a execução (ID 422339237 dos autos de origem) cobrando as três últimas parcelas do acordo, mas, após o Agravante comprovar o pagamento destas na Impugnação (ID 488276501 dos autos de origem), a credora alterou indevidamente o objeto da execução (ID 490026888 dos autos de origem), passando a cobrar a parcela nº 21, já quitada.

Defende a nulidade da decisão por violação à preclusão consumativa e ao contraditório, afirmando que o Juízo de origem se baseou nessa indevida inovação fática. Reitera ter comprovado o pagamento de todas as 35 parcelas, inclusive da parcela 21, conforme documentos anexos à Impugnação. Requer a reforma da decisão para que a Impugnação seja acolhida e a execução extinta pelo pagamento, com o afastamento da multa aplicada.

A este recurso foi deferido o efeito suspensivo, conforme decisão liminar de ID 85913983.

A Agravada apresentou contrarrazões (ID 87581742), pugnando pela manutenção da decisão de primeiro grau e pela rejeição das teses do Agravante.

É cabível sustentação oral no presente julgamento, por se tratar de agravo de instrumento interposto de decisão interlocutória que resolve o mérito da fase de cumprimento de sentença (Impugnação), nos termos do art. 187, I, "c", do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (RITJBA).

É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

R01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038210-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE CLOVES NASCIMENTO
Advogado(s): CLEZIA DE JESUS SILVA, GABRIEL OCTACILIO BOHN EDLER
AGRAVADO: MULTICLIN CLINICA MEDICA ESPECIALIZADA EM ULTRASONOGRAFIA LTDA - ME
Advogado(s): LUIZ ANTONIO DE AQUINO COELHO, HENRIQUE SERGIO DA SILVA NOGUEIRA

 

VOTO

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento (ID 85637002) interposto por JOSE CLOVES NASCIMENTO em face da r. decisão (ID 493222501), integrada pela decisão dos aclaratórios (ID 497858081), proferida pelo Juízo da 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0006269-12.2011.8.05.0113, que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 488276501 dos autos de origem) apresentada pelo ora Agravante.

I. DA ADMISSIBILIDADE

O recurso é cabível, pois ataca decisão interlocutória que resolve a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (art. 1.015, parágrafo único, do CPC). Foi interposto tempestivamente e o Agravante litiga sob o pálio da justiça gratuita, estando dispensado do preparo. As partes são legítimas e possuem interesse recursal.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

II. DO MÉRITO RECURSAL

Cinge-se a controvérsia recursal à verificação da satisfação de obrigação oriunda de acordo judicial homologado em primeira instância. Conforme os autos de origem, as partes transacionaram o pagamento do débito em 35 (trinta e cinco) prestações mensais e sucessivas de R$ 10.000,00 (dez mil reais) cada, com vencimentos iniciando-se em 15/09/2020 e findando-se em 15/07/2023. O objeto da lide executiva, em sua origem, centrou-se na alegação da Exequente (Agravada), na petição de ID 422339237, de que estariam inadimplidas as parcelas de nº 33, 34 e 35. Contudo, após o Executado (Agravante) apresentar Impugnação (ID 488276501 dos autos de origem) demonstrando a quitação destas, a Exequente, em petição de ID 490026888, alterou o fundamento da cobrança, passando a questionar o adimplemento da prestação de nº 21.

Parcela nº 21 (Vencimento: 15/05/2022)

Data(s) do Pagamento: 01/06/2022 (R$ 5.000,00) e 06/06/2022 (R$ 5.000,00). (Ambos no ID 85637002 pág. 39 - no corpo do Agravo de Instrumento)

Parcela nº 33 (Vencimento: 15/05/2023)

Data(s) do Pagamento: 29/05/2023 (R$ 5.000,00) (ID 488284782 dos autos de origem) e 14/06/2023 (R$ 5.000,00). (ID 488284780 dos autos de origem)

Parcela nº 34 (Vencimento: 15/06/2023)

Data(s) do Pagamento: 06/07/2023 (R$ 5.000,00) (ID 488284783 dos autos de origem) e 13/07/2023 (R$ 5.000,00). (ID 488284784 dos autos de origem)

Parcela nº 35 (Vencimento: 15/07/2023)

Data(s) do Pagamento: 08/08/2023 (R$ 5.000,00) (ID 488284785 dos autos de origem) e 16/08/2023 (R$ 5.000,00). (ID 488284786 dos autos de origem)


O Agravante sustenta o adimplemento integral, enquanto a Agravada, após alterar o fundamento de sua execução, alega o inadimplemento da parcela nº 21 do acordo.

Assiste razão ao Agravante.

Compulsando-se detidamente os autos de origem, observa-se uma sucessão de fatos processuais que demonstram o equívoco da decisão agravada.

1- A Agravada (Credora) peticionou (ID 422339237 dos autos de origem) requerendo o início do cumprimento de sentença, alegando, textualmente, que o débito remanescente referia-se "apenas" às 3 (três) últimas parcelas do acordo (nº 33, 34 e 35).

2 - Intimado, o Agravante (Devedor) apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 488276501 dos autos de origem), instruindo-a com os comprovantes de pagamento de todas as parcelas, incluindo as três últimas (IDs 488276502 a 488284786).

3 - Em resposta à Impugnação (ID 490026888 dos autos de origem), a Agravada, diante da prova inequívoca da quitação das parcelas 33, 34 e 35, alterou o fundamento fático da execução, passando a alegar que, na verdade, a parcela inadimplida seria a de nº 21, vencida em 15/05/2022.

4 - O Juízo a quo, na decisão agravada (ID 493222501), acolheu a tese da Agravada e rejeitou a Impugnação, focando-se na suposta falta de pagamento da parcela 21.


O procedimento adotado pela Agravada representa clara e inadmissível inovação da causa de pedir após a estabilização da lide executiva (com a intimação do devedor) e, sobretudo, após a apresentação da defesa (Impugnação).

O pedido de cumprimento de sentença deve ser líquido, certo e exigível, cabendo ao credor, nos termos dos arts. 524 e 798 do CPC, indicar precisamente o débito exequendo. Ao delimitar a execução (ID 422339237 dos autos de origem) às três últimas parcelas, a Agravada não apenas exerceu seu direito, mas também praticou ato incompatível com a cobrança de parcelas anteriores, gerando a presunção de quitação destas, conforme inteligência do art. 322 do Código Civil:

Art. 322. Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores.

Ao apresentar a petição de ID 490026888, a Agravada violou a boa-fé processual (art. 5º, CPC) e tentou modificar o objeto da execução, o que é vedado após a defesa do executado, operando-se a preclusão consumativa sobre o direito de alegar o inadimplemento de outras parcelas que não as indicadas na petição inicial da execução.

A decisão de primeiro grau (ID 493222501), ao ignorar a preclusão e a prova dos autos, parece ter se apegado excessivamente a formalismos, sem realizar a devida distinção (distinguishing) quanto aos fundamentos da defesa do devedor.

É cediço que a sentença homologatória de acordo constitui título executivo judicial (art. 515, II, CPC), dotado de liquidez, certeza e exigibilidade. Ainda que se superasse a flagrante preclusão da credora, o Agravante demonstrou cabalmente o pagamento também da parcela nº 21.

Ainda que o pagamento tenha ocorrido com breve atraso e de forma fracionada, foi aceito pela credora, que, repita-se, prosseguiu recebendo todas as demais (da 22ª à 35ª) e iniciou a execução cobrando apenas as três últimas, em comportamento que gerou no devedor a justa expectativa de quitação (instituto da supressio).

A alteração do objeto prejudica a certeza do título, como reconhece a jurisprudência dos Tribunais de Justiça. Vejamos:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS. TÍTULO EXECUTIVO . REQUISITOS. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. 1 . O título executivo extrajudicial deve ser líquido, certo e exigível, sob pena de nulidade da execução, que deve ser reconhecida até mesmo de ofício. 2. A ausência de liquidez e exigibilidade do título autoriza o acolhimento dos embargos e a extinção da execução. 3 . Recurso não provido.


(TJ-DF 07095834220188070009 DF 0709583-42.2018.8 .07.0009, Relator.: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 13/05/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada .)

A decisão de primeiro grau (ID 493222501), ao ignorar a prova documental robusta (comprovantes de pagamento da parcela 21, 33, 34 e 35, constantes nos autos desde a Impugnação) e se ater à inovação fática tardia da credora, violou o art. 371 do CPC (livre convencimento motivado) e o art. 924, II, do CPC.

Uma vez comprovada a satisfação integral da obrigação, a extinção da execução é medida que se impõe.

Por fim, sendo a Impugnação manifestamente procedente e baseada em provas robustas, a aplicação de multa por embargos protelatórios na decisão ID 497858081 revela-se descabida, devendo ser afastada, pois o Agravante apenas exercia seu legítimo direito de defesa contra uma execução infundada.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento (ID 85637002) para, reformando a decisão agravada (ID 493222501) para: 1) ACOLHER a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 488276501 dos autos de origem); 2) DECLARAR EXTINTA a execução pela satisfação integral da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil; 3) AFASTAR a multa por embargos protelatórios aplicada na decisão de ID 497858081.

Em razão da sucumbência da Exequente (Agravada) na fase de cumprimento de sentença, condeno-a ao pagamento das custas incidentais e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Executado (Agravante), os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução (proveito econômico obtido pelo devedor), nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC.

É como voto.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

 

 

R01