PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001007-10.2023.8.05.0020
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: TIAGO BATISTA GOMES
Advogado(s): RODOLFO MASCARENHAS LEAO, TARCISIO MAGNO FREIRE FILHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PERDIMENTO DE VEÍCULO UTILIZADO NO TRÁFICO DE DROGAS. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. 

I. Caso em exame 

1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o indeferimento de restituição de veículo apreendido em contexto de tráfico de drogas, ao fundamento de que o bem era instrumento da atividade criminosa e permanecia sujeito à constrição patrimonial. O embargante sustenta omissão quanto à ausência de decreto expresso de perdimento na sentença condenatória.

II. Questão em discussão

2.A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a alegação de inexistência de decreto expresso de perdimento do veículo na sentença penal condenatória e se tal circunstância ensejaria o direito à restituição do bem apreendido.

III. Razões de decidir

3.Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.

4.O acórdão embargado consignou expressamente que a manutenção da apreensão encontra respaldo no art. 118 do CPP, diante do interesse processual do bem e da sua vinculação à prática delitiva.

5.Restou reconhecido no julgamento da apelação criminal que o embargante utilizava o veículo na prática do tráfico de drogas, circunstância apta a caracterizá-lo como instrumento do crime e sujeitá-lo ao perdimento previsto no art. 91, II, do Código Penal, no art. 63, I, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal.

6.A ausência de comando expresso de perdimento na parte dispositiva da sentença não gera automaticamente direito à restituição do bem, por se tratar de efeito legal decorrente da condenação pelo crime de tráfico de drogas.

7.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 638.491 (Tema 647 da Repercussão Geral), firmou entendimento de que o confisco de bens apreendidos em decorrência do tráfico de drogas independe da demonstração de habitualidade do uso do bem ou de qualquer requisito adicional não previsto constitucionalmente.

8.A complementação da fundamentação pelo Tribunal não configura inovação indevida, violação ao princípio da correlação ou reformatio in pejus, porquanto o perdimento constitui efeito automático da condenação.

9.Embora inexistente vício capaz de alterar a conclusão adotada no acórdão embargado, mostra-se pertinente o acolhimento dos aclaratórios apenas para integrar a fundamentação do julgado quanto à natureza automática do perdimento do bem utilizado na prática delitiva.

IV. Dispositivo e tese

10.Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para integrar a fundamentação do acórdão embargado.


Tese de julgamento:
“1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, limitando-se ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.
2. A ausência de previsão expressa de perdimento de veículo utilizado no tráfico de drogas na sentença condenatória não implica direito automático à restituição do bem, por constituir o confisco efeito legal da condenação, nos termos do art. 91, II, do Código Penal, do art. 63 da Lei nº 11.343/2006 e do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal.”

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118 e 619; CP, art. 91, II; CF/1988, art. 243, parágrafo único; Lei nº 11.343/2006, art. 63, I.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 638.491/PR, Tema 647 da Repercussão Geral; STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 221.299/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 31/03/2026; STJ, AREsp n. 2.522.014/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27/11/2024; TJBA, Apelação Criminal n. 8000298-65.2021.8.05.0045, Rel. Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães, j. 05/04/2022.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001007-10.2023.8.05.0020, em que figuram como apelante TIAGO BATISTA GOMES e como apelada MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.



ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em ACOLHER OS EMBARGOS sem efeitos infringentes, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador/BA, data certificada em sistema.


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR




 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001007-10.2023.8.05.0020
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: TIAGO BATISTA GOMES
Advogado(s): RODOLFO MASCARENHAS LEAO, TARCISIO MAGNO FREIRE FILHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

TIAGO BATISTA GOMES opôs embargos de declaração em face do acórdão proferido pela Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos da Apelação Criminal nº 8001007-10.2023.8.05.0020, que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de restituição do veículo Chevrolet Tracker, placa RPV-8D80.


Id. Num. 101360844, acórdão embargado.


Em suas RAZÕES (Id. Num. 101908152), o embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão, com fundamento no art. 619 do Código de Processo Penal. Alega, em síntese, que a decisão colegiada, ao manter a apreensão do veículo, teria incorrido em vício, uma vez que a sentença condenatória proferida no processo principal (nº 8000970-80.2023.8.05.0020, ID 96357933) não decretou expressamente o perdimento do bem em favor da União.


Argumenta que a manutenção da apreensão, nessas circunstâncias, configuraria inovação indevida e violação ao princípio da correlação, pois o juízo de primeiro grau, no processo de conhecimento, não aplicou os efeitos secundários da condenação previstos no art. 91, II, “a”, do Código Penal, e no art. 60 da Lei nº 11.343/2006. Ao final, pleiteia o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para que seja determinada a imediata restituição do automóvel.


A douta Procuradoria de Justiça, em seu PARECER (Id. Num. 105325307), manifestou-se pelo conhecimento e não acolhimento dos embargos de declaração. Sustentou que o recurso representa nítida tentativa de rediscussão de matéria já exaurida pelo órgão colegiado, inexistindo qualquer vício a ser sanado. Reforçou que o processo principal ainda não transitou em julgado, o que atrai a incidência do art. 118 do Código de Processo Penal, que veda a restituição de coisas apreendidas enquanto interessarem ao processo. 


Argumentou, ainda, que o nexo de instrumentalidade entre o veículo e o crime de tráfico de drogas foi judicialmente reconhecido, sujeitando o bem à pena de perdimento, e que a omissão da sentença de primeiro grau quanto ao perdimento não gera direito automático à restituição.


É o relatório. Restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.





Salvador/BA, data certificada em sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino

1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001007-10.2023.8.05.0020
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: TIAGO BATISTA GOMES
Advogado(s): RODOLFO MASCARENHAS LEAO, TARCISIO MAGNO FREIRE FILHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, sendo cabível, adequado e tempestivo, razão pela qual deve ser conhecido.

Ressalte-se, inicialmente, que os Embargos de Declaração constituem modalidade de recurso horizontal, de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, sua utilização restringe-se às hipóteses em que o julgado apresente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

Dessa forma, a via estreita dos aclaratórios não se presta à rediscussão do mérito da causa, tampouco à revisão da tese jurídica adotada pelo órgão colegiado quando esta for contrária aos interesses da parte recorrente. O mero inconformismo com o resultado do julgamento deve ser veiculado por meio dos recursos próprios às instâncias superiores, não sendo admissível a utilização deste incidente para provocar o reexame de matéria já exaustivamente debatida e decidida.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que a oposição de embargos com o intuito de rediscutir o mérito, sem a demonstração de vício formal, impõe a sua rejeição:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos declaratórios opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental interposto em recurso ordinário em habeas corpus, no qual a defesa pleiteava o desentranhamento de depoimento de advogado, alegando nulidade por ausência de assinatura física e violação de sigilo profissional, em investigação pela prática de falsidade ideológica e uso de documento falso. 2. A Corte de origem, ao julgar o agravo regimental, manteve a validade do depoimento firmado com assinatura digital, afastou a alegada violação do sigilo profissional e ressaltou a inadequação da via do habeas corpus para dilações probatórias, entendendo competir ao Ministério Público a avaliação da pertinência e legalidade do depoimento. 3. Nos presentes embargos, a embargante sustenta obscuridade e contrariedade no julgado, sob o argumento de que denúncias anônimas não teriam substância suficiente para ensejar a busca pessoal, requerendo a anulação do mandado de prisão e a consequente soltura do agente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de obscuridade ou contradição, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, em especial quanto à fundamentação relativa à suficiência de elementos para a atuação estatal (busca pessoal e subsequente prisão), ou se os embargos de declaração estão sendo utilizados apenas como instrumento de rediscussão do mérito do agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. III. Razões de decidir 5. Embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal, somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à revisão do entendimento adotado pela instância julgadora. 6. A jurisprudência consolidada desta Corte afirma que os embargos declaratórios não constituem via própria para rediscutir o mérito do julgado, especialmente quando a parte busca renovar argumentos já examinados e rejeitados. 7. No caso concreto, as alegações da embargante evidenciam mero inconformismo com a decisão proferida no agravo regimental, visando ao reexame do mérito, sem apontar efetiva ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, o que impõe a rejeição dos embargos declaratórios. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, somente se prestam a corrigir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não podendo ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão. 2. A oposição de embargos de declaração fundada apenas em inconformismo com o resultado do julgamento, sem indicação concreta de vício previsto no art. 619 do CPP, impõe a rejeição do recurso integrativo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl na APn n. 613/SP, Corte Especial, DJe 3/2/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.091.737/SC, Sexta Turma, j. 11/4/2023, DJe 14/4/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.262.169/MG, Sexta Turma, j. 21/3/2023, DJe 29/3/2023. (EDcl no AgRg no RHC n. 221.299/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 31/3/2026, DJEN de 9/4/2026.)

Portanto, a análise deste recurso limitar-se-á à verificação da existência de vícios no acórdão embargado, sem adentrar novamente na análise probatória ou no mérito da restituição, salvo se necessário para sanar eventual falha de fundamentação.

O Embargante sustenta que houve omissão quanto à falta de decreto expresso de perdimento na sentença de primeiro grau. Contudo, o acórdão aclarado foi enfático ao consignar que a manutenção da apreensão encontra amparo no artigo 118 do Código de Processo Penal, o qual veda a restituição de coisas apreendidas enquanto estas interessarem ao processo.

Diferente do que afirma a defesa, o colegiado considerou a situação processual atual do réu. Foi expressamente mencionado que, embora o recorrente tenha sido absolvido do crime de associação para o tráfico, sua condenação pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) foi integralmente mantida no julgamento da apelação principal de ID 96357932. Naquela oportunidade, restou reconhecido que o Embargante utilizava sua atividade de taxista como artifício para o transporte e distribuição de entorpecentes, estabelecendo o nexo de instrumentalidade entre o veículo e a prática delitiva.

O fato de a sentença de primeiro grau não ter detalhado o perdimento de forma exauriente na parte dispositiva não gera, automaticamente, o direito à restituição do bem. O acórdão embargado esclareceu que a utilização do veículo para o transporte de drogas confere ao bem a natureza de instrumento do crime, sujeitando-o à pena de confisco.

A alegação de inovação indevida ou violação ao princípio da correlação também não prospera. O Tribunal, ao julgar o recurso contra o indeferimento da restituição, agiu dentro de sua competência revisora, analisando a legalidade da manutenção da apreensão sob a ótica do interesse processual e da natureza do bem. 

Conforme fundamentado no julgado fustigado, a constrição patrimonial deve ser mantida para resguardar a utilidade do provimento jurisdicional final, inclusive diante da possibilidade de decretação de perdimento após o trânsito em julgado. Sobre o tema, colhe-se o entendimento deste Tribunal de Justiça:


EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação nº 8000298-65.2021.8.05.0045 – Comarca de Cândido Sales/BA Apelante: Aurindo Oliveira da Silva Advogado: Dr. André Alves Rocha Evangelista (OAB/MG: 133.917) Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Dr. Marco Aurélio Rubick da Silva Origem: Vara Criminal Comarca de Cândido Sales/BA Procuradora de Justiça: Dra. Nivea Cristina Pinheiro Leite Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO EM DECORRÊNCIA DO TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO INDEFERIDO PELA JUÍZA DE PRIMEIRO GRAU POR DECISÃO POSTERIOR À SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INALBERGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO OU REFORMATIO IN PEJUS. VEÍCULO APREENDIDO NO MOMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE, ONDE SE TRANSPORTAVA A SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. PERDIMENTO DO PRODUTO DO CRIME COMO DECORRÊNCIA LÓGICA DO ART. 91, II, “B”, DO CÓDIGO PENAL. EFEITO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO EXPRESSO POR PARTE DA ACUSAÇÃO, NEM DE DEMONSTRAÇÃO FÁTICA DE HABITUALIDADE DO USO DO BEM NA PRÁTICA CRIMINOSA OU ADULTERAÇÃO PARA DIFICULTAR A DESCOBERTA DO LOCAL DE ACONDICIONAMENTO. POSIÇÃO CONSOLIDADA POR MEIO DE REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 647. DECISÃO DE PERDIMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E QUE ATENDE AO DISPOSTO NOS ARTS. 243, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 63, I, DA LEI 11.343/2006. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Aurindo Oliveira da Silva em face da decisão (id. 23129244) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Cândido Sales, que indeferiu pedido de restituição do veículo do veículo modelo CHEVROLET/CLASSIC LS, chassi 9BGSU19F0CB155792, placa-policial NZE 0395, ano de fabricação 2011, modelo 2012, branco Mahler, motor NAA 183106. II - Extrai-se dos autos que o Apelante foi condenado, em decisão proferida aos 10/12/2020 (id. 23129239), à pena de 4 (quatro) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa, à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à data do fato, pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006. Verifica-se, ainda, que o veículo cuja restituição é postulada pelo Apelante foi apreendido no momento da sua prisão em flagrante, em 03/09/2019, quando ele transportava aproximadamente 1kg (um quilo) de cocaína, tendo sido determinado o perdimento do bem em favor da União, nos termos do art. 91, II, “b”, do Código Penal c/c art. 63, I, da Lei 11.343/2006, por decisão prolatada em 26/07/2021 (id. 23129244), após pedido de restituição formulado pelo recorrente. III - Em suas razões de inconformismo, em apertada síntese, sustenta o Apelante que o perdimento de bem não é efeito automático da sentença, bem como que tal questão não foi aventada pela acusação, tampouco determinada expressamente por meio da sentença condenatória. Desse modo, sustenta que a decisão ora impugnada ofende a coisa julgada. Ademais, apresenta prequestionamento em relação aos artigos 63 da Lei 11.343/2006 e 5º, LIV, da Constituição Federal. IV- Inicialmente, cumpre salientar que, contra decisão que resolve questão inerente à restituição de coisa apreendida, cabe Recurso de Apelação. Isto posto, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do Recurso. V- Em que pese as alegações formuladas pela Apelante, acertada a decisão da Magistrada de primeiro grau que indeferiu o pedido de restituição do bem em questão. Nesse ponto, importante transcrever o teor do decisio vergastado: “Do exposto, conclui-se que o perdimento de bens apreendidos em decorrência do tráfico de drogas é efeito automático da sentença condenatória, sendo irrelevante a natureza lícita ou sua utilização para meio de subsistência. O fato é que o legislador constituinte quis punir mais severamente aqueles que, de alguma forma, envolveram-se na prática desse delito equiparado a hediondo, não prevendo exceções quanto ao perdimento, de sorte que seu efeito decorre tão somente da condenação. Assim, não cabe ao magistrado, nesse caso, realizar juízo de valor acerca da necessidade do bem pelo condenado, sob pena de afrontar o texto constitucional mandamental. Na hipótese sob análise, o requerente transportava, no interior do veículo que requer a restituição, aproximadamente 1kg de cocaína, tendo havido comprovação da destinação ao tráfico, sendo, por esse fato, condenado. Logo, a medida que se impõe, neste caso, é a decretação do perdimento, não havendo exceções constitucionais para autorizar conclusão em sentido contrário. Por essas razões, com fundamento no RE 638491PR, na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e no texto constitucional, acolhendo o parecer ministerial, rejeito o pedido formulado e decreto, em favor da União, com fulcro no art. 91, II, “b”, do Código Penal c/c art. 63, I, da Lei 11.343/2006, o perdimento do veículo apreendido, qual seja: Corsa Classic de placa NZE-0395, Chassi 9BGSU19F0CB155792, de propriedade de Aurindo Oliveira da Silva.” VI- Como visto, o veículo objeto do pedido de restituição foi apreendido quando da prisão em flagrante do Apelante, tendo a Juíza a quo entendido pelo perdimento do bem tido como proveniente da prática do tráfico ilícito de entorpecentes. Acerca do tema, consolidou-se no âmbito do Superior Tribunal de Justiça a posição no sentido de que a expropriação de bens em favor da União, decorrente da prática de crime de tráfico ilícito de entorpecentes, constitui efeito automático da sentença penal condenatória. Também nesse sentido caminham os seguintes julgados daquela Corte Superior: AgInt no AREsp 1368211/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 14/03/2019; AgRg no AREsp 1333058/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 19/12/2018; AgRg no AREsp 580102/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 04/05/2018; REsp 1133957/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013; REsp 1380428/SC (decisão monocrática), Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/11/2018, publicado em 22/03/2019; REsp 1744582/MT (decisão monocrática), Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/08/2018, publicado em 03/08/2018. VII- No caso em exame, tratou-se o veículo como produto do crime de tráfico de substâncias entorpecentes, cujo perdimento decorre lógica e automaticamente do art. 92, II, do Código Penal. Assim, no que concerne à decisão de negativa da restituição do veículo ao Apelante, não há que se falar em violação à coisa julgada, na medida em que a própria condenação pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes, operada por sentença penal condenatória anterior, conduz implicitamente à conclusão lógica de perda do bem apreendido em flagrante e induvidosamente tido como produto do crime. VIII- É cediço que a ocorrência dos efeitos automáticos da condenação, nos termos do art. 91, II, do Código Penal, prescinde de requerimento ou manifestação expressos, constituindo decorrência lógica do provimento judicial condenatório. IX- Na mesma linha, tampouco pode se falar de preclusão pro judicato em relação à decisão impugnada que, posteriormente à sentença condenatória, promoveu o acertado detalhamento da ordem de perdimento do bem apreendido. A posição adotada pelo Superior Tribunal de Justiça nesse particular, inclusive, está fixada no sentido de que tal decretação, mesmo que posterior à sentença penal condenatória, sequer configuraria reformatio in pejus, justamente por cumprir efeito automaticamente contido no julgado primevo. Precedentes da Corte Superior: RMS 54.163/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 30/08/2017; REsp 1.256.968/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 19/09/2012; AgRg no REsp 1.371.987/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016; REsp 1.133.957/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013. X- Digno de registro que parte da matéria também foi objeto do tema 647, com Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal, tendo como Leading Case o RE 638491. A questão já teve seu mérito apreciado por decisão transitada em 16/09/2017, firmando-se o entendimento de que a expropriação de bens de valor econômico, apreendidos em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas, prescinde de demonstração fática adicional ao quanto delimitado no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal. XI- Assim, diante da fundamentação apresentada pela Juíza a quo na decisão de negativa de restituição de bens ora impugnada, para além da inocorrência de violação à coisa julgada ou preclusão pro judicato, também não se observa ilegalidade ou abusividade, pois consentânea com os arts. 243, parágrafo único, da CF; 92, II, “b”, do Código Penal; e 63, I, da Lei 11.343/2006. XII- Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e improvimento do apelo. XIII- APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 8000298-65.2021.8.05.0045, provenientes da Comarca de Cândido Sales/BA, em que figuram como Apelante Aurindo Oliveira da Silva e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, mantendo-se integralmente a decisão vergastada, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000298-65.2021.8.05.0045,Relator(a): RITA DE CASSIA MACHADO MAGALHAES,Publicado em: 05/04/2022 )

No que tange ao cerne da insurgência do Embargante, é imperioso destacar que a natureza jurídica do perdimento de bens utilizados na prática do tráfico de entorpecentes possui assento constitucional e contornos de obrigatoriedade que independem de detalhamento exaustivo na parte dispositiva da sentença condenatória. 

O artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal estabelece um mandado de criminalização severo, determinando que todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes será confiscado e reverterá em benefício de fundo especial.

Essa diretriz constitucional é regulamentada pelo artigo 63 da Lei n. 11.343/2006 e pelo artigo 91, inciso II, alínea "a", do Código Penal, os quais preveem o perdimento dos instrumentos do crime como efeito automático da condenação. Diferente de outras espécies de crimes, no tráfico de drogas a perda do bem não exige a demonstração de habitualidade ou de que o objeto tenha sido especificamente modificado para o transporte das substâncias ilícitas. 

A mera utilização do veículo para a consecução do delito, como ocorreu no caso dos autos conforme descrito no auto de prisão em flagrante de ID 399264385 e confirmado no acórdão de ID 96357932, é suficiente para atrair a sanção patrimonial.

A tese ora sustentada encontra-se consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 638.491 (Tema 647 da Repercussão Geral), que fixou a seguinte orientação vinculante:

TEMA RG 647: É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal.

Dessa forma, a alegação de que a sentença de primeiro grau de ID 96357933 teria sido omissa ao não decretar o perdimento de forma expressa não socorre o Embargante. Como o perdimento é uma decorrência lógica e automática da condenação pelo crime de tráfico, a sua manutenção pelo Tribunal em sede de apelação não configura inovação indevida, mas sim o estrito cumprimento da legalidade. 

A omissão do juízo de origem pode ser perfeitamente suprida ou complementada pela instância revisora, sem que isso importe em violação ao princípio da correlação ou em reformatio in pejus, visto que o efeito já estava implicitamente contido no preceito condenatório.

Ademais, é pacífico o entendimento de que a origem lícita do bem ou o seu uso como instrumento de trabalho, como alega o recorrente em relação à atividade de taxista, não são fundamentos hábeis a afastar o confisco quando o objeto é desviado de sua finalidade lícita para servir ao crime. 

O interesse público na desarticulação econômica do tráfico de drogas prevalece sobre o direito individual de propriedade, especialmente quando este é utilizado como escudo para a prática de atos ilícitos. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça a natureza automática desse efeito:

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PERDIMENTO DE VEÍCULO. POSSIBILIDADE DE CONFISCO. EFEITO DA CONDENAÇÃO. UTILIZAÇÃO NA PRÁTICA DELITIVA. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto em recurso especial, no qual se discute a legalidade da decretação de perdimento de veículo utilizado no tráfico de drogas, sendo alegada a propriedade do bem por terceiro de boa-fé e pleiteada a restituição do veículo apreendido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o perdimento do veículo, de propriedade de terceiro de boa-fé, utilizado na prática do tráfico de drogas, é cabível; (ii) definir se a decisão impugnada pode ser revista sem o reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula nº 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O perdimento de bens utilizados na prática de tráfico de drogas encontra previsão no art. 63 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 243 da Constituição Federal, sendo efeito da condenação penal. 4. A habitualidade ou reiteração no uso do bem para o tráfico não é requisito necessário para o confisco, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 638.491 (Tema 647). 5. O Tribunal de origem verificou que o veículo foi utilizado pelo réu para a prática do tráfico, mesmo sem anuência da proprietária, sua mãe, o que é suficiente para justificar o confisco. 6. A análise das provas demonstra que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal concluiu, de forma fundamentada, que o réu utilizava o veículo para a traficância, afastando a tese de desconhecimento da proprietária. 7. Para desconstituir a conclusão do Tribunal a quo sobre a utilização do veículo, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado nesta instância superior, em razão do óbice da Súmula nº 7/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.522.014/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 17/12/2024.)


Desse modo, embora os aclaratórios não revelem vício capaz de alterar a conclusão adotada no acórdão embargado, verifica-se pertinente o acolhimento dos embargos de declaração unicamente para integrar a fundamentação do julgado, explicitando que a inexistência de comando expresso acerca do perdimento não gera, automaticamente, direito à restituição do bem apreendido, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes. 


CONCLUSÃO:


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e ACOLHER os embargos de declaração, apenas para integrar a fundamentação do acórdão embargado, a fim de explicitar que a ausência de previsão expressa de perdimento do bem na sentença condenatória não implica, automaticamente, direito à sua restituição, porquanto o confisco constitui efeito legal da condenação, sem atribuição de efeitos infringentes ao julgado.




Salvador/BA, data certificada em sistema.

 Des. Nivaldo dos Santos Aquino

 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

 Relator