PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8006131-98.2025.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JADSON REIS DA SILVA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003). RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE. ALEGAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA. AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS IDÔNEOS. SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE ARMA DE USO PERMITIDO. IMPOSSIBILIDADE. CALIBRE .40 DE USO RESTRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Recurso de Apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas, Bahia, que julgou procedente a denúncia e o condenou à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (artigo 16, caput, da Lei nº 10.826, de 2003).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há as seguintes questões em discussão: (i) se a ausência de laudo pericial obsta a comprovação da materialidade do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito; (ii) se os depoimentos testemunhais dos policiais civis e o auto de exibição e apreensão são idôneos para demonstrar a materialidade e a autoria delitivas; e (iii) se é cabível a desclassificação da conduta para o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (artigo 14 da Lei nº 10.826/2003).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003) é delito de mera conduta e de perigo abstrato, cujo objeto jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social, presumindo-se o risco à incolumidade pública, o que torna prescindível a realização de exame pericial para atestar a potencialidade lesiva ou a classificação do calibre do artefato.

4. A materialidade e a autoria delitivas restaram plenamente comprovadas pelo auto de exibição e apreensão e pelos depoimentos uníssonos e coerentes dos policiais civis responsáveis pela abordagem, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, os quais gozam de presunção de veracidade e legitimidade inerente aos atos administrativos.

5. Inviável a desclassificação para o crime de porte de arma de fogo de uso permitido (artigo 14 da Lei nº 10.826/2003), uma vez que o armamento apreendido em poder do acusado consiste em uma pistola marca Taurus, modelo PT101, calibre .40, cuja classificação como de uso restrito decorre de expressa previsão legal e regulamentar vigente à época dos fatos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "Recurso conhecido e desprovido para manter integralmente a sentença condenatória pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, ante a prescindibilidade de laudo pericial para a comprovação da materialidade delitiva em crimes de perigo abstrato."

Dispositivos relevantes citados: Artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003; artigos 59 e 68 do Código Penal.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8006131-98.2025.8.05.0150, da Comarca de Lauro de Freitas, em que figuram como Apelante JADSON REIS DA SILVA, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8006131-98.2025.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JADSON REIS DA SILVA
Advogado(s): 
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

ALB/07

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Jadson Reis da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas, Bahia (ID 102549981), que julgou procedente a denúncia e o condenou à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (artigo 16, caput, da Lei nº 10.826, de 2003).

Narrou a peça acusatória o seguinte:

"(...) no dia 29/04/2025, por volta das 11:45, na Rua Nova Jambeiro, em Lauro de Freitas, investigadores da Polícia Civil, em cumprimento de diligências avistaram o ora Denunciado transitando na via pública e ostentando uma arma de fogo, do tipo pistola, na cintura. Por tal razão, resolveram abordá-lo. Naquela ocasião, os policiais constataram que a arma de fogo se tratava de uma pistola, marca Taurus, modelo PT101, calibre 40, registrada sob o número de identificação SBM45420, municiada com 13 (doze) projéteis, de uso restrito das forças de segurança (...)" (ID 102549981 - Pág. 1).

A exordial acusatória foi recebida em 16 de junho de 2025 (ID 102547261 ).

O acusado compareceu espontaneamente em cartório e requereu a assistência da Defensoria Pública do Estado da Bahia (ID 102547254), que apresentou resposta à acusação em 07 de agosto de 2025 (ID 102547260).

Após a instrução processual, com a oitiva das testemunhas de acusação Washington Ramos e Moisés Mendes de Moura, e restando prejudicado o interrogatório do réu em razão de sua não localização (ID 102549981), sobreveio o édito condenatório nos termos acima delineados (ID 102549981).

Irresignada, a Defesa do Apelante interpôs recurso de apelação (ID 102549991), pleiteando, em suas razões (ID 102549996), a absolvição do acusado ante a alegada ausência de provas de materialidade delitiva, sob o argumento de que a falta de laudo pericial obsta a caracterização do crime de porte de arma de fogo de uso restrito. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (artigo 14 da Lei nº 10.826/2003).

Em sede de contrarrazões (ID 102550002), o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (ID 103399079).

É o relatório, que ora submeto ao crivo do Eminente Desembargador Revisor, para os devidos fins.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8006131-98.2025.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JADSON REIS DA SILVA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
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ALB/07

VOTO

I - PRESSUPOSTOS RECURSAIS

Conheço do Recurso, visto que atendidos os pressupostos para sua admissibilidade.

II - MÉRITO RECURSAL

O mérito recursal cinge-se em face da comprovação da materialidade do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, no qual a Defesa aduz a imprescindibilidade de laudo pericial para atestar a classificação do calibre do armamento e a impossibilidade de desclassificação para o crime de uso permitido.

No que tange à materialidade delitiva, o Juízo sentenciante fundamentou adequadamente a condenação com base no auto de exibição e apreensão constante nos autos do inquérito policial (ID 102549981 - Pág. 2), bem como nos depoimentos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (ID 102549981).

Os policiais civis Washington Ramos e Moisés Mendes de Moura, ouvidos em audiência judicial, foram uníssonos ao descrever a abordagem do acusado em via pública, oportunidade em que foi constatado que este portava na cintura uma pistola marca Taurus, modelo PT101, calibre .40, municiada com 13 (treze) projéteis (ID 102549981).

A alegação defensiva de que a ausência de laudo pericial obsta a comprovação da materialidade não merece prosperar. O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003) é delito de mera conduta e de perigo abstrato, cujo objeto jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social, presumindo-se o risco à incolumidade pública pelo simples porte do armamento sem autorização legal ou regulamentar.

Portanto, a realização de perícia técnica para atestar a potencialidade lesiva ou a classificação do calibre é prescindível, conforme pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o porte de arma de fogo de uso restrito prescinde de exame pericial para a comprovação de sua materialidade, por se tratar de crime de perigo abstrato.

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 14 DA LEI N. 10 .826/2003. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE . 1. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça aponta que os crimes previstos nos arts. 12, art. 14 e art . 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, não se exigindo comprovação da potencialidade lesiva do armamento, prescindindo, portanto, de exame pericial, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte ou posse de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo. Por esses motivos, via de regra, é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição" ( AgRg no HC n . 729.926/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.). 2 . Por outro lado, não se olvida o entendimento segundo o qual, "provada, todavia, por perícia a inaptidão da arma para produzir disparos, não há que se falar em tipicidade da conduta" ( AgInt no REsp n. 1.788.547/RN, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma , julgado em 2/4/2019, DJe 16/4/2019) . Precedentes. 3. Contudo, a apreensão de uma arma de fogo, ainda que inapta para produzir disparos, acompanhada de 2 munições do mesmo calibre, não autoriza o reconhecimento da atipicidade da conduta. 4 . Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no HC: 626888 MS 2020/0300147-9, Data de Julgamento: 02/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2022)

No mesmo sentido, a jurisprudência daquela Corte Superior reafirma a desnecessidade de laudo pericial para a caracterização do delito, tendo em vista que o bem jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social.

Desse modo, resta plenamente demonstrada a materialidade delitiva por meio do auto de exibição e apreensão e da prova oral colhida em juízo, sendo despicienda a confecção de laudo pericial.

No que concerne ao pleito subsidiário de desclassificação para o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (artigo 14 da Lei nº 10.826/2003), este também não comporta acolhimento.

O armamento apreendido em poder do acusado consiste em uma pistola marca Taurus, modelo PT101, calibre .40, registrada sob o número de identificação SBM45420 (ID 102549981). O calibre .40 é classificado como de uso restrito das forças de segurança pública, conforme as normas regulamentares vigentes à época dos fatos, o que atrai a incidência do artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003.

Portanto, a conduta do apelante amolda-se perfeitamente ao tipo penal de porte de arma de fogo de uso restrito, sendo inviável a desclassificação pretendida.

A dosimetria da pena foi realizada em estrita observância ao critério trifásico previsto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, tendo a pena-base sido fixada no mínimo legal de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, embora reconhecida a atenuante da confissão espontânea, a pena não foi reduzida aquém do mínimo legal, em observância à Súmula 231 do STJ. Na terceira fase, inexistindo causas de aumento ou de diminuição, a pena restou definitivamente fixada em 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, o que se mostra proporcional e adequado ao caso concreto.

III - CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida em todos os seus termos.

Sala das Sessões, ____ de ____________ de 2026.

Presidente

Desa. Aracy Lima Borges

Relatora

Procurador(a) de Justiça